DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a modalidade Compra Direta (CD), no
âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso
das atribuições de que tratam o art. 2o da Lei No 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 22
e 23 do Decreto no 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a modalidade Compra Direta (CD) no âmbito do Programa de
Aquisição de Alimentos.
Art. 2º A CD consiste na compra de gêneros alimentícios dos beneficiários e
organizações fornecedoras de que trata o inciso II do art. 2o do Decreto no 11.476, de 2023,
com o objetivo de:
I - formar estoques;
II - sustentar preços;
III - disponibilizar alimentos para pessoas em situação de insegurança alimentar e
nutricional em municípios afetados por emergências ou calamidades, demais situações de
insegurança alimentar e nutricional que afetem grupos populacionais tradicionais e específicos; e
IV - adquirir produtos para o atendimento do disposto no § 1° do art. 9° da Lei n°
14.628, de 2023.
Parágrafo único. Os objetivos dispostos no inciso II e IV do caput do artigo serão
operacionalizados exclusivamente com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar (MDA) e o disposto no inciso III do caput será operacionalizado
exclusivamente com recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Familiar e
Combate à Fome (MDS).
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 3º As aquisições dos alimentos na modalidade de que trata esta Resolução
serão realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), com dispensa do
procedimento licitatório, dos beneficiários fornecedores de que trata o inciso II do art. 2° do
Decreto n° 11.476, de 2023, mediante solicitação e descentralização de créditos pelo MDS ou
MDA .
§1° As aquisições por meio da CD, com recursos do MDS, poderão ser utilizadas
para compor as cestas de alimentos a serem distribuídas no âmbito da Ação de Distribuição de
Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (ADA) e atendimento a outras
demandas definidas pelo MDS.
§2° A Conab deverá apresentar ao Ministério gestor do recurso orçamentário e
financeiro, a proposta de aquisição dos alimentos dos beneficiários fornecedores ou
organizações fornecedoras, contendo as quantidades e os produtos a serem adquiridos, por
Unidade da Federação.
Art. 4º Será admitida a aquisição de produtos da agricultura familiar destinados à
alimentação animal, para o fornecimento aos beneficiários definidos no art. 3° da Lei no
11.326, de 2006, quando situados nos municípios em situação de emergência ou de calamidade
pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1o e § 2o do art. 3o da Lei no 12.340, de 1o
de dezembro de 2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 5° Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:
I - aos beneficiários consumidores de que trata os incisos I e II do art. 10, do Decreto
no 11.476, de 2023;
II - à ajuda humanitária internacional, quando autorizado pelo GGPAA;
III - ao atendimento de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional
em municípios afetados por emergências ou calamidades ou demais situações de insegurança
alimentar e nutricional que afetem grupos populacionais tradicionais e específicos;
IV - ao atendimento de demandas específicas definidas pelo GGPAA, de acordo
com o disposto no inciso III, do art. 10 do Decreto n° 11.476, de 2023; ou
V - à venda, a partir de condições estabelecidas pelo GGPAA.
Art.6º A doação dos produtos destinados à alimentação animal adquiridos pelo
PAA, de que trata o art. 9° do Decreto n° 11.476, de 2023, será destinada exclusivamente
aos beneficiários de que trata o art. 3° da Lei n° 11.326, de 2006, e quando situados nos
municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos
do disposto nos § 1o e § 2o do art. 3o da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
Art. 7° A venda dos alimentos adquiridos por meio da modalidade CD somente
poderá ocorrer quando a aquisição for realizada com recursos do MDA.
Parágrafo único. Caberá a Conab realizar a venda nas modalidades de Leilão público
eletrônico, utilizando o Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab- S I S CO E .
Art. 8º A venda com deságio de produtos destinados à alimentação animal de que
trata o § 1 do art. 9o da Lei no 14.628, de 2023, deverá ser realizada na modalidade de Venda
em Balcão, cujas condições serão definidas por Portaria Interministerial, na forma definida no
art. 3° da Lei n° 8.427, de 1992.
CAPÍTULO III
DA METODOLOGIA DE PREÇOS PARA A COMPRA DOS ALIMENTOS
Art. 9º A Conab adotará na modalidade CD a seguinte metodologia para o cálculo
dos preços de aquisição de alimentos in natura:
I - os preços serão definidos a partir da média dos preços apurados entre 6 (seis) e
12 (doze) meses no mercado varejista local ou regional, preferencialmente realizada em feiras
de agricultores;
II - no caso de produtos que possuam safra e entressafra bem delimitadas, pelo
menos 1 (uma) pesquisa deverá ser realizada em cada um desses períodos; e
III - o preço a ser pago será a média obtida nas referidas pesquisas de preços.
Art. 10. Excepcionalmente, os preços calculados conforme a metodologia descrita
no art. 9º, quando levantados na região produtiva, poderão ser majorados em até 30% (trinta
por cento) na região Norte e 20% (vinte por cento) nas demais regiões, com vistas a cobrir os
custos logísticos, para entrega em praças distantes da região produtora, mediante justificativa
detalhada apresentada pela Conab e autorizada pelo MDS.
Art. 11. Para aquisição dos produtos processados/beneficiados dos beneficiários
fornecedores, a Conab fará a média de preços do produto in natura e a composição para a
transformação do produto a ser adquirido, não podendo ser superior ao preço médio do
produto processado no mercado local.
Art. 12. O GGPAA definirá em ata os preços de que tratam os arts. 9º e 11 desta
Resolução para cada produto, tendo como base as propostas apresentadas pela Conab.
Art. 13. A documentação comprobatória da apuração dos preços, bem como as
justificativas para aplicação da majoração disposta no art. 10 e a composição de preço de
produtos processados/beneficiados previstos no art. 11 serão arquivadas na Conab por pelo
menos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE PREÇOS PARA A VENDA DOS ALIMENTOS
Art. 14. A Conab adotará a seguinte metodologia para o cálculo dos preços de
venda de alimentos da modalidade CD:
I - por meio do leilão eletrônico: os preços de abertura serão definidos a partir da
média dos preços apurados no mercado atacadista local ou regional ou estadual, dos 5 (cinco)
dias úteis que antecedem a data limite estabelecida para a divulgação do preço de venda, ou
pela média de preço de mercado constante da publicação "Acompanhamento Semanal de
Preços", editada pela Conab e disponibilizado no seu sitio eletrônico e de circulação pública; e
II - venda em Balcão: os preços de venda serão definidos a partir da média
quinzenal dos preços apurados no mercado atacadista local ou regional ou estadual, ou pela
média mensal de preço de mercado constante da publicação "Acompanhamento Semanal de
Preços", editada pela Conab e disponibilizado no seu sitio eletrônico e de circulação pública.

                            

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