DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Para a operação Venda em Balcão com deságio, o preço de venda será
definido por meio da Portaria Interministerial, na forma definida no art. 3° da Lei n° 8.427, de 1992.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONAB
Art. 15. É de responsabilidade da Conab:
I - organizar o processo de aquisição dos alimentos e sua destinação;
II- realizar o controle do limite de participação dos beneficiários fornecedores;
III- realizar o pagamento após a entrega do produto e aceitabilidade quanto a
qualidade;
IV- divulgar os preços de abertura em até 2 (dois) dias úteis antes da realização do
leilão público, em seu sítio
V- divulgar quinzenalmente os preços de venda para a operação Balcão, em seu
sítio eletrônico;
VI- autorizar a entrega do produto vendido somente após a confirmação do
pagamento, que terá que ser realizado:
a) em até 5 (cinco) dias úteis após a data da realização do leilão público; ou
b) na data de liberação do produto na operação venda em Balcão; e
VII - prestar contas com todas as informações de execução referentes as
operações.
Art. 16. A Conab divulgará com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes
da realização do leilão público o aviso de venda contendo todas as regras e destinação do
produto a ser vendido.
Art. 17. A Conab poderá editar normas complementares para execução do CD, as
quais deverão estar disponibilizadas em seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES E FINAIS
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO ISOPPO PORTO
Companhia Nacional de Abastecimento - Titular
GILSON ALCEU BITTENCOURT
Ministério da Fazenda - Titular
MILTON JOSÉ FORNAZIERI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Suplente
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome - Titular
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 413, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do
Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da
Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro
(Pronametro).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de
07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art.
18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro
de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que
estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo
SEI nº 0052600.006988/2023-50, resolve:
Art. 1º - Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda,
para atendimento da demanda do Termo de Referência "Formulação de estratégias para
articulação, captação e ampliação do relacionamento do INMETRO para com as demais
instituições governamentais no âmbito de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação
para provimento de rastreabilidade metrológica como suporte para desenvolvimento de
ensaios e serviços em apoio aos processos produtivos", em consonância com os critérios
descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de
27/07/2023, seção nº 01, página nº 11.
Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de Setembro de
2023, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite de 24 (vinte e
quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Inmetro.
. BOLSISTA
NÍVEL DA BOLSA
. Carlos Augusto de Azevedo
DCT-1 60%
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.010, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Inclusão do componente EMBLEMA DE METÁLICO,
no Anexo III da Portaria Interministerial nº 43, de 29
de julho de 2020, que altera o Processo Produtivo
Básico para ciclomotores, motonetas, motocicletas,
triciclos
e
quadriciclos, industrializados
na
Zona
Franca de Manaus.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 602, de 13 de dezembro
de 2022, que trata do Regimento Interno da Suframa,
CONSIDERANDO o disposto no § 11 do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 43,
de 29 de julho de 2020, que alterou o Processo Produtivo Básico para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar
o Anexo III da Portaria
Interministerial nº 43, de 29 de julho de 2020,
CONSIDERANDO
os
termos
da
Nota
Técnica
nº
54/2023/GT_PPB/CGPRI/SPR/SUFRAMA, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52710.005896/2023-13, resolve:
Art. 1º Incluir o componente EMBLEMA DE METÁLICO no Anexo III da Portaria
Interministerial nº 43, de 29 de julho de 2020, que altera o Processo Produtivo Básico para
ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos industrializados na Zona
Franca de Manaus e dar nova redação ao item 251 do Anexo III da referida Portaria
Interministerial, conforme abaixo:
. Nº
Partes e Peças
Produção Nacional
Produção Regional
. 251
Emblema de plástico ou metálico
1,00
1,50
Art. 2º Fica revogada a Portaria SUFRAMA nº 819, de 14 de outubro de 2021,
que incluiu o componente emblema plástico no Anexo III da Portaria Interministerial nº 43,
de 29 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.819, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Delega competência aos titulares de unidades do
Ministério da Educação - MEC e aos Dirigentes
Máximos das entidades vinculadas para a prática
dos atos que menciona, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
NOMEAÇÕES, DESIGNAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da Nomeação, da Designação e da Posse
Art. 2º Fica subdelegada competência:
I - ao Secretário-Executivo para, no âmbito do Ministério da Educação:
a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público;
b) praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos titulares
de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 10 a 1;
c) assinar Termo de Posse para investidura em cargos comissionados, níveis 15
a 1, exceto os cargos integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro; e
d) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos
titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis
15 a 1, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;
II - ao Chefe de Gabinete do Ministro para assinar Termo de Posse para
investidura em Cargos Comissionados e Funções Comissionadas Executivas integrantes da
estrutura do Gabinete do Ministro;
III - aos Presidentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Aplicadas Anísio Teixeira - Inep e da Fundação
Joaquim Nabuco - Fundaj, no âmbito de suas respectivas entidades, para:
a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações, no
âmbito destas entidades;
b) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares
de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 10 a
1;
c) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos
titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis
15 a 1, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990; e
d) assinar Termo de Posse para investidura em Cargos Comissionados, níveis 15 a 1;
IV - aos Diretores do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES e do
Instituto Benjamim Constant - IBC, no âmbito de suas atuações:
a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações, no
âmbito de suas unidades;
b) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares
de Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4, Funções Gratificadas - FG e Funções
Comissionadas de Coordenação de Cursos - FCC;
c) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos
titulares de Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112,
de 1990; e
d) assinar Termo de Posse para investidura em Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4;
V - aos Reitores das Universidades Federais, dos Institutos Federais, do Colégio
Pedro II, aos Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, em seus
respectivos âmbitos de atuação, para nomear cargos de provimento efetivos em
decorrência de habilitação em concurso público, no âmbito de suas entidades; e
VI - fica delegada aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado e dos órgãos específicos singulares do Ministério, bem como aos
titulares das unidades subordinadas diretamente aos Dirigentes Máximos do Inep, da
Capes, do FNDE e da Fundaj, para assinar declaração de exercício dos designados ou
nomeados para ocupar Funções Comissionadas Executivas - FCE, Cargos Comissionados
Executivos - CCE, Funções Gratificas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação de
Cursos - FCC, no âmbito de suas estruturas.
Parágrafo único. As competências de que tratam as alíneas "c" do inciso I, "d"
do inciso III, e "d" do inciso IV podem ser subdelegadas ao Subsecretário de Assuntos
Administrativos ou equivalente.
Seção II
Da Cessão e Requisição
Art. 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo, vedada nova
subdelegação, para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição de servidores
pertencentes aos quadros de pessoal do Ministério da Educação para outros órgãos e
entidades federais, ou para outro Poder ou ente federativo, em conformidade com o art.
29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Seção III
Da Redistribuição de Cargos Efetivos Vagos e Ocupados
Art. 4º A redistribuição que envolva cargo vago será efetivada mediante ato
conjunto do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos - SGP/MGI e do Ministro de Estado da Educação ou
Dirigente Máximo da entidade envolvida, nos termos do art. 2º da Portaria SEGRT/MGI nº
619, de 9 de março de 2023.
Parágrafo único. A regra de que trata o caput não se aplica a redistribuição e
remanejamento de cargos e códigos de vagas do MEC para as Instituições Federais de
Ensino que possuem Banco de Professor Equivalente e Quadro de Referência de Técnico-
Administrativos em educação, que será ato apenas do Ministro da Educação.
Art.
5º
Fica
subdelegada ao
Secretário-Executivo,
a
competência
para
redistribuir cargos efetivos ocupados entre o Ministério da Educação e outro órgão ou
entidade do Poder Executivo federal, vedada nova subdelegação.
Parágrafo único. A subdelegação de que trata o caput não se aplica a
redistribuição de cargos ocupados entre entidades vinculadas ao Ministério, que será ato
do Ministro de Estado da Educação.
Seção IV
Da Reversão
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, a
competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União - DOU, o quantitativo das
vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata
o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção V
Plano de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação,
vedada nova subdelegação, a competência para:
I - Aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ministério e
dispor sobre os critérios e procedimentos para sua implementação;
II - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de
desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019,
tais como:
a) licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990;
b) participação
em programa de treinamento
regularmente instituído,
conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
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