DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 5.235, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Cria o Conselho de
Fiscais da Secretaria do
Patrimônio da União - CONFISC.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do
Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no Decreto-Lei
nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Fiscais da Secretaria do Patrimônio da União
- CONFISC, com a finalidade de apoiar a Coordenação-Geral de Fiscalização e Controle de
Utilização do Patrimônio - CGFIS no aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória da SPU,
aproximando o nível operacional do âmbito normativo.
Parágrafo único. Enquanto instância consultiva, o CONFISC objetiva contribuir
com as ações voltadas ao planejamento, fomento e padronização da atividade de
fiscalização e controle de utilização do patrimônio da União.
Art. 2º São objetivos específicos do CONFISC:
I - subsidiar o planejamento do Plano Anual de Fiscalização - PAF;
II - apoiar o desenvolvimento de estudos e propostas que ofereçam maior
segurança e eficiência nas atividades;
III - colaborar com o planejamento e execução de forças-tarefas;
IV - promover o desenvolvimento dos servidores da SPU por meio da
transmissão de conhecimentos teóricos e práticos;
V - consolidar entendimentos técnicos
para os casos de divergência
metodológica ou de interpretação administrativa; e
VI - representar os interesses das Superintendências perante a CGFIS.
Art. 3º O CONFISC é composto por 7 (sete) membros e será subordinado à CGFIS.
§ 1º A indicação e designação dos membros do CONFISC será feita pela
Diretoria de Caracterização e Incorporação do Patrimônio, por meio de portaria publicada
no Boletim de Pessoal e Serviço.
§ 2º O mandato dos membros será de dois anos, podendo ser reconduzido por
prazo indeterminado.
§ 3º O CONFISC poderá ser assistido por profissionais contratados e/ou outros
servidores da administração pública.
§ 4º Cada membro do CONFISC poderá ter um suplente.
Art. 4º Compete ao CONFISC:
I - auxiliar e executar as atividades técnicas e administrativas necessárias para
a efetivação de forças-tarefa de fiscalização;
II - promover diagnósticos, sistematizações e análises de temas relacionados à
fiscalização e controle das áreas de domínio constitucional da União;
III - facilitar e multiplicar a transmissão de conhecimentos, incluindo a
realização de palestras, encontros técnicos e cursos;
IV - elaborar propostas, modelos e rotinas de trabalho relacionadas à
padronização das atividades de campo, autuações e vistorias; e
V - propor, revisar ou aprovar normativos ou indicações de conteúdo técnico ou
científico, conforme solicitação da CGFIS.
Art. 5º O CONFISC realizará reuniões ordinárias com periodicidade bimestral e
reuniões extraordinárias, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, por solicitação de um
de seus membros.
Parágrafo único. A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros
formalizará a maioria simples, que estabelecerá quorum para a manifestação.
Art. 6º As manifestações do CONFISC serão realizadas por meio de reuniões,
notas técnicas, relatórios ou pareceres.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 5.269, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Revogar a autorização de alienação onerosa constante do item 06 da
Portaria SPU/ME nº 10.681, de 15 de dezembro de 2022, em relação ao imóvel da União
localizado na Rua São Paulo, nº 47 - também com frente para a Rua Paraná - Vila Mathias -
Santos/SP, em razão de superveniência de interesse público, para compor projeto de provisão
habitacional de interesse social, conforme Processo SEI/MGI 10154.137304/2023-26.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 307, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da
Igualdade Racial.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de
2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e dos
órgãos específicos singulares do Ministério da Igualdade Racial.
§ 1º O PGD poderá ser instituído nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 2º A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do § 1º, poderá ser
tornada obrigatória pelas autoridades referidas no artigo 2º.
Art. 2º O PGD será instituído por meio de ato dos dirigentes máximos dos
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e dos órgãos específicos
singulares, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e demais
normas aplicáveis.
§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo estabelecerá os critérios para
priorização da participação de agentes públicos no PGD e as hipóteses de seleção e
vedação de participação, observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e nas normas aplicáveis, bem como as
particularidades das respectivas áreas.
§ 2º Para os órgãos de assistência direta e imediata e órgãos específicos
singulares que instituírem PGD, será obrigatória a adoção da solução de escritório digital
como plataforma preferencial para realização de comunicações e contatos, gestão e execução
de atividades, interações entre equipes e agendamento e participação em reuniões.
Art. 3º Compete à Secretaria-Executiva:
I - suspender ou revogar o PGD e alterar esta Portaria de Autorização, por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas,
conforme o previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - conceder autorização para participação no PGD em modalidade de
teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto no inciso V do art. 12 do
Decreto nº 11.072, de 2022;
III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD e enviar os
dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto
nº 11.072, de 2022; e
IV - editar os demais atos necessários ao estabelecimento da governança e dos
devidos controles para implementação e monitoramento do PGD.
Parágrafo único. A concessão de autorização de que trata o inciso II do caput
deste artigo observará os requisitos e outras disposições do artigo 12 do Decreto nº
11.072, de 2022, e demais normas aplicáveis.
Art. 4º Até a publicação do ato de que trata o artigo 2º, os dirigentes máximos
dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e dos órgãos específicos
singulares poderão adotar os procedimentos de instituição do PGD em vigência no âmbito
das unidades do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania - MDHC, observada a
Portaria MMFDH nº 3.489, de 28 de dezembro de 2020, e demais normas aplicáveis.
Art. 5º Nos casos de revogação do PGD, de desligamento do programa ou de
atendimento à solicitação ou imposição de transferência de agente público para a
modalidade presencial, as unidades terão o prazo de até 30 (trinta) dias para adotar as
providências necessárias ao seu retorno.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.905, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Reconhece situação de emergência em municípios do
Estado do Piauí/PI.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, considerando
o Decreto Nº 22.306, de 08 de agosto de 2023, do Governo do Estado do Piauí/PI, e as
demais informações constantes no processo nº 59051.022478/2023-32, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Estiagem, COBRADE: 1.4.1.1.0, a
situação de emergência nos municípios relacionados abaixo.
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N°
MUNICÍPIOS
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01
Acauã
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02
Alagoinha do Piauí
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03
Alegrete do Piauí
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04
Anísio de Abreu
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05
Aroazes
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06
Aroeiras do Itaim
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07
Assunção do Piauí
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08
Avelino Lopes
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09
Bela Vista do Piauí
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10
Belém do Piauí
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11
Bocaina
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12
Bom Jesus
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13
Bonfim do Piauí
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14
Brejo do Piauí
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15
Cajazeiras do Piauí
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16
Caldeirão Grande do Piauí
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17
Campinas do Piauí
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18
Campo Alegre do Fidalgo
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19
Campo Grande do Piauí
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20
Canto do Buriti
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21
Capitão Gervásio Oliveira
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22
Caracol
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23
Caridade do Piauí
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24
Colônia do Piauí
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25
Conceição do Canindé
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26
Curimatá
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27
Eliseu Martins
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28
Flores do Piauí
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29
Floresta do Piauí
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30
Francisco Santos
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31
Fronteiras
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32
Geminiano
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33
Guaribas
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34
Isaías Coelho
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35
Itainópolis
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36
Jaicós
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37
João Costa
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38
Júlio Borges
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39
Jurema
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40
Lagoa do Barro do Piauí
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41
Marcolândia
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42
Massapê do Piauí
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43
Monsenhor Hipólito
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44
Morro Cabeça no Tempo
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45
Nova Santa Rita
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46
Padre Marcos
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47
Paes Landim
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48
Pajeú do Piauí
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49
Paquetá
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50
Parnaguá
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51
Pavussu
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52
Pedro Laurentino
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53
Picos
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54
Pimenteiras
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55
Pio IX
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56
Queimada Nova
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57
Redenção do Gurguéia
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58
Ribeira do Piauí
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59
Rio Grande do Piauí
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60
Santa Cruz do Piauí
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61
Santa Cruz dos Milagres
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62
Santa Luz
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63
Santana do Piauí
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64
Santo Inácio do Piauí
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65
São Braz do Piauí
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66
São João da Canabrava
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