DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que Lizbeth Paola Calizaya Sunchulli, incluída na Portaria nº 2.469, de
28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, passou
a assinar LIZBETH PAOLA CALIZAYA CARLAN, em virtude de haver contraído matrimônio
com Guilherme Vilmar Herter Carlan, em 18 de agosto de 2021, conforme Certidão de
Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São José -
Santa Catarina, Matrícula 106609 01 55 2021 2 00006 166 0001664 39. Processo nº
235881.0265762/2022
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome da genitora de Abdul Rahman Hafez, incluído na
Portaria nº 568, de 17 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de
setembro de 2019, é ULA ABOUL CHAER, e não como constou. Processo nº
08018.049408/2023-05
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que a exata data de nascimento de Mubaraq Ifalekan Olayiwola,
incluído na Portaria nº 1.374, de 1° de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 02 de dezembro de 2022, é 17 de outubro de 2014, e não como constou.
Processo nº 08018.055688/2023-82
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de Ali Rida Salami Nassereddine, incluído
na Portaria nº 2.502, de 03 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04
de agosto de 2023, é MOHAMAD ALI SALAMI NASSEREDDINE, e não como constou.
Processo nº 08018.056060/2023-02
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome de Bakari Kaba, incluído na Portaria nº
2.303, de 23 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de
2023, é BAKARY KABA, e não como constou. Processo nº 08018.056017/2023-39
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que Miriam El Nabelsi, incluído na Portaria nº 2.648, de 05 de setembro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 2023, é natural do
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, e não como constou. Processo nº 08018.056271/2023-37
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de Katreen Alaweel, incluído na Portaria
nº 2.648, de 05 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de
setembro de 2023, é MTANOS ALAWEEL, e não como constou. Processo nº
08018.056214/2023-58
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que Elias Aqel Mohammed Al Bari, incluído na Portaria nº 2.439, de 24
de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2023, é natural
da ARÁBIA SAUDITA, e não como constou. Processo nº 08084.005659/2023-86
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que Aouse Aqel Mohammed Al Bari, incluído na Portaria nº 2.439, de
24 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2023, é natural
da ARÁBIA SAUDITA, e não como constou. Processo nº 08084.005660/2023-19
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que Joy Anegbesuwa Isibor, incluído na Portaria nº 2.658, de 05 de
setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2023, é
natural da NIGÉRIA, e não como constou. Processo nº 08018.056506/2023-91
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que os exatos nomes dos genitores de AGIT TKACH, incluído na Portaria
nº 1.555, de 26 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
dezembro de 2019, são KEREM TOPKAN, REGINALDO GONÇALVES GOMES E OLENA TKACH,
e não como constou, em razão de Certidão de Nascimento de Matricula 033118 01 55
2023 7 00273 043 0069389 11, emitida em 21 de março de 2023, do Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil do Estado de Minas Gerais,
Serviço
Registral
do
1°
Subdistrito
de
Belo
Horizonte
-
MG.
Processo
nº
08018.056433/2023-37
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de Hawraa Melhem, incluído na Portaria
nº 2.510, de 04 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 07 de agosto
de
2023,
é
ABBAS
IBRAHIM
MOULHEM, e
não
como
constou.
Processo
nº
08018.055031/2023-15
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de Hussein Salami Nasser Eddine, incluído
na Portaria nº 920, de 09 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10
de agosto de 2022, é MOHAMAD ALI SALAMI NASSEREDDINE, e não como constou.
Processo nº 08018.056047/2023-45
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de Mohamad Jawad Salami Nasser
Eddine, incluído na Portaria nº 1.180, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de outubro de 2022, é MOHAMAD ALI SALAMI NASSEREDDINE, e não como
constou. Processo nº 08018.056034/2023-76
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de Mohamad Albadawi Kazmouz, incluído
na Portaria nº 2.252, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15
de junho de 2023, é HUSSAIN ALBADAWI KAZMOUZ, e não como constou. Processo nº
08018.055908/2023-78
RAYSSA CAVALCANTE MATOS
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO DIRETOR
DESPACHO DECISÓRIO Nº 46/2023/SG/ANPD
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS -
ANPD, nos termos do disposto no art. 55-J, § 2º, da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, e
no art. 62, § 4º, do Regimento Interno da ANPD, e considerando a deliberação do Conselho
Diretor, nos termos da Ata do Circuito Deliberativo do Conselho Diretor nº 25/2023 (SEI nº
4563244), constante dos autos do processo nº 00261.000968/2021-06, prorroga o prazo de
realização da consulta pública sobre o Regulamento de Transferências Internacionais de
Dados Pessoais e do modelo de Cláusulas-Padrão Contratuais por 30 (trinta) dias.
As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente até o dia 14 de outubro de
2023, exclusivamente por meio da plataforma Participa Mais Brasil, disponível no seguinte
sítio
eletrônico:
https://www.gov.br/participamaisbrasil/regulamento-de-transferencias-
internacionais-de-dados-pessoais-e-do-modelo-de-clausulas-padrao-contratuais.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 33/GAB3/CADE, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 08700.003447/2020-15
Processo nº 08700.003447/2020-15
Procedimento
Administrativo
para
Apuração
de
Ato
de
Concentração
nº
08700.003447/2020-15
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Representadas: CMJ Comércio de Veículos Ltda.; Mais Distribuidora de Veículos S.A.;
Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Automec Comercial de Veículos Ltda.;
Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços
Automotivos Eireli
Advogados(as): Michelle Sobreira Ricciardi; Cristiano Diogo de Faria; Luiz Alberto Lazinho;
Maria Cristina Simões Dias; Antônio Maurício Simões Dias; Maria Camila Simões Dias;
Haroldo Gazola Junior e Antônio Rodrigues da Silva Filho.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de
Concentração ("APAC") instaurado pela Superintendência-Geral do CADE (SG) e distribuído
à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 292ª Sessão Ordinária de Distribuição
(SEI 1278379), publicada no DOU em 30/08/2023 (SEI 1278439).
Origem do Processo
Em 24 de julho de 2020, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica ("SG") determinou a instauração de procedimento administrativo
para apuração de ato de concentração (APAC) em face da empresa CMJ Comércio de
Veículos Ltda e do grupo econômico Dahruj.
Em breve síntese, a instauração deste APAC teve como origem petição realizada
voluntariamente, em 06/03/2020, pelo Grupo Dahruj, nos autos do Processo de Denúncia
de Ato de Concentração nº 08700.003214/2019-71, a qual apontou 10 (dez) operações
realizadas pelo grupo nos últimos 5 (cinco anos).
Conforme a Nota Técnica nº 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (SEI 1240351),
2 (duas) operações acabaram sendo excluídas da análise no presente processo, pelos
motivos abaixo:
A
operação
CMJ/Amazonas
(conforme
mencionado
no
APAC
nº
08700.000977/2020-01 (SEI 1276390) encontra-se pendente de aprovação por parte da
montadora e não teria sido, ainda, consumada.
A Operação CDMD/Sansul foi aprovada sem restrições no dia 30/03/2020, no
âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13. A infração foi apurada no
âmbito do APAC nº 08700.001601/2020-14, no dia 08/06/2022, o Plenário do Cade, por
unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e
homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de multa
nos termos da fundamentação do Conselheiro Relator e da dosimetria do voto vista do
Presidente do Cade (SEI 1076860).
Operações Analisadas
Nesse contexto, na Nota Técnica 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (SEI
1240351), foram analisadas 8 (operações) mencionadas pelo Grupo Dahruj, divididas em:
Atos de concentração notificados e consumados antes de apreciado pelo CADE
(Operação CDMD/Automec e Operação CMD/Andreta);
Atos de concentração não notificados e consumados antes da apreciação do
CADE (Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service; Operação
CMD/Tempo; Operação CMJ/Auguri São Paulo, Operação CMJ/Auguri Guarulhos e
Operação CMJ/Auguri Osasco).
Em relação ao item I supra, a SG/CADE confirmou a consumação da Operação
CDMD/Automatec, notificada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04
(SEI 0798944), e da Operação CDMD/Andreta, notificada por meio do Ato de Concentração
nº 08700.004063/2020-10 (SEI 0798263). Diante da suposta constatação da consumação
ter sido realizada em momento anterior a apreciação e autorização do referido Cade,
entende a SG/CADE que teria sido caracterizada a prática de "gun jumping".
Em relação ao item II, os supostos atos de concentração entre as empresas
Mais Distribuidora de Veículos S.A.; Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.;
Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli e as
empresas
do
Grupo
Dahruj (Operação
CMJ/Mais
Distribuidora;
Operação
Dahruj
Motors/Service; Operação CMD/Tempo e Operações CMJ/Auguri - São Paulo, Guarulhos e
Osasco), a SG/CADE concluiu pela presença de provas suficientes ao enquadramento das
condutas no art. 88, incisos I e II, e art. 90, inciso II, ambos da Lei nº 12.529/2011, com
subsequente sugestão de condenação. Em relação ao esses casos, antes de discussão do
quantum de eventual multa, deve o Tribunal verificar se as operações seriam de
notificação obrigatória, hipótese na qual deverá determinar a notificação das operações.
Dispositivo
Feitas as considerações acima, entendo que o presente processo encontra-se
saneado, não necessitando de maiores diligências ou instruções nesta fase processual.
Verifico, contudo, que a NOTA TÉCNICA Nº 18/2023, da SG/CADE (SEI 1276317)
menciona que teria havido oferta, por parte das representadas, quanto ao pagamento da
multa, ao menos em relação a parte das operações. Parece-me, contudo, que o ideal seria a
análise de uma única proposta de acordo, que solucionasse toda a lide, se isso for possível.
Nesse contexto, concedo o prazo para que as partes indiquem se têm interesse
na apresentação de uma proposta de acordo a ser apreciada por este Tribunal para a
solução de toda a lide, incluindo o compromisso de notificação das operações ainda não
notificadas. Poderão as partes esclarecer, por oportuno, quais pontos ainda restam
controvertidos, se for essa a hipótese, e prestarem os esclarecimentos que entenderem
necessários, notadamente em relação ao descrito na NOTA TÉCNICA Nº 18/2023, da
SG/CADE (SEI 1276317). Para tal fim, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias corridos,
contado da publicação no DOU do teor da presente decisão.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
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