DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 192, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.012957/2023-97, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.856-ANTAQ, de 17 de maio de 2021,
de titularidade da empresa M DE SOUSA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.291.886/0001-
81, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo Aditivo, em virtude
de alteração de tipo societário e de embarcação da frota.
Art. 2º Condicionar o aditamento a que se refere o artigo anterior à
apresentação do documento de propriedade da embarcação "GOLFINHO DO MAR II",
averbado com o respectivo contrato de afretamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a partir da data gravada no protocolo junto à Capitania Fluvial, nos termos da Instrução
Normativa nº 01-ANTAQ, de 23 de junho de 2023 (2029630).
Art.3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 193, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.008233/2023-49, resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2.108 -ANTAQ, em favor da empresária
individual
H. M.
NOGUEIRA GOMES
NAVEGAÇÃO, inscrita
no CNPJ
sob o
nº
08.157.036/0001-95, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na
prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso
longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência
da União, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º. Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à
apresentação do documento de propriedade da embarcação "F¹B ELYON FERNANDES " ,
averbado com o respectivo contrato de afretamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a partir da data gravada no protocolo junto à Capitania Fluvial, nos termos da Instrução
Normativa nº 01-ANTAQ, de 23 de junho de 2023 (2029695).
Art.3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÃO DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de
2010, publica-se o resultado do julgamento da 125ª Reunião Ordinária da Câmara de
Recursos
da Previdência
Complementar, realizada
em
29 de
agosto 2023,
por
videoconferência.
1) Processo nº 44011.003008/2018-10
Embargos de declaração.
Decisão recorrida: Decisão da 124ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no
D.O.U, Edição nº 122, em 29 de junho de 2023.
Embargantes: Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille, Ricardo Ferraz Torres e
Renê Sanda.
Interessados: Ricardo José da Costa Flores, Marco Geovanne Tobias da Silva,
Vitor Paulo Camargo Gonçalves, José Ricardo Sasseron, Paulo Assunção de Sousa, Adriana
Chagastelles, Edson do Nascimento Mello, Denise Pereira Leite e Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051) e outros.
Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB.
Relatora: Denise Viana da Rocha Lima.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA PELA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA, DE MODO
A CONSIDERAR, ALÉM DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES APURADAS, AS COMPETÊNCIAS E O
GRAU DE PARTICIPAÇÃO DOS AUTUADOS NOS ATOS TIDOS POR IRREGULARES. EMBARGOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos embargos de declaração e
concedeu-lhes parcial provimento, para tão somente para convolar a pena de multa
aplicada aos Gerentes Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille e Ricardo Ferraz Torres, em
advertência. Declarado o impedimento do Conselheiro Victor de Ozêda Alla Bernardino, na
forma do art. 42, inc. II, §3º do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Virgílio
Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Adriano Cardoso Henrique.
2) Processo nº 44011.001868/2018-19
Embargos de declaração.
Decisão recorrida: Embargos de Declaração à Decisão da 124ª Reunião
Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U, Edição nº 122, em 29 de junho de 2023.
Embargante: Maria Auxiliadora Alves da Silva.
Interessados: Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, José Carlos
Rodrigues de Souza, Ricardo de Oliveira Azevedo, Monica Christina Caldeira Nunes, André
Luis Carvalho da Motta Silva, Daniel Roberto Guerra, Pedro José da Silva Mattos, Edson
Ferreira da Silva, Francisco de Assis Mesquita Júnior, Humberto José Teófilo Guimarães,
Paulo Fernando Moura de Sá, Roberto Macedo Siqueira Filho, Marcelo Magnavacca Barros,
Walison de
Melo Costa, Hugo Lancater
Mol, Christian Perillier
Schneider e
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Thaís Alves da Silva (OAB/DF nº 65.527/DF) e outros; Joselice
Paiva da Costa (OAB/DF nº 58.167) e outros; Eduardo Reis Rios Guirau (OAB/DF nº 33.184)
e outros; Renata Mollo dos Santos (OAB/RJ nº 181.877) e outros; Thiago de Carvalho
Migliato (OAB/DF nº 36009) e outros; Valéria Ilda Duarte Pessoa (OAB/DF nº 9.706) e
outros; Guilherme Loureiro Perocco (OAB/DF 21.311) e outros; Antônio Torreão Braz Filho
(OAB/DF nº 9.930) e outros; Tiago Boita Loide (OAB/DF nº 19.278) e outros.
Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS.
Relatora: Ana Paula Oriola de Raeffray.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão na decisão
embargada. O julgador não está obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos
pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará
dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. É o que preceitua
o princípio do livre convencimento motivado. Embargos conhecidos e não providos.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos embargos de declaração e
negou-lhes provimento. Declarado o impedimento do Conselheiro Victor de Ozêda Alla
Bernardino, na forma do art. 42, inc. II, § 3º do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os
Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Adriano Cardoso Henrique.
3) Processo nº 44011.006671/2018-68
Auto de Infração nº 36/2018/PREVIC.
Recurso Voluntário e de Ofício.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 164/2022/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela
Cristina Lemos Marçal, Diego Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César
Chamadoiro Martin, Ronaldo Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa,
Paulo Teixeira Brandão, Regina Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre
Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto
Santamaria, Luiz Antônio dos Santos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos
Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França
Rubem e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana Pimentel Siqueira e Mariana Santa
Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84267), Edward Marcones
Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182), Marthius Sávio Cavalcante Lobato (OAB/DF nº 1681-
A), Alcides Jose Moraes de Carvalho (OAB/DF n º 10.886).
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.
Relatora: Maria Batista da Silva.
Decisão: Retirado da pauta a pedido da Relatora para realização de diligência
junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e à Consultoria
Jurídica/MPS, na forma do art. 28, §1º c/c art. 18, inc. VI do Decreto nº 7.123/2010.
4) Processo nº 44011.007697/2018-23
Auto de Infração nº 43/2018/PREVIC.
Recurso Voluntário e de Ofício.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 181/2022/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Eustáquio Coelho Lott, Maurício da Rocha Wanderley, Maria
Elisabete Silveira Teixeira, Ana Claudia Nolte, Carla Safady Cesar Meireles, Marcella Bacelar
Sleiman, João Barbosa Campbell Penna, Luiz Moreira Felipe Amaral, Vitor Ribeiro Vieira,
Larissa de Souza Lima, Vinicius de Lara, Renata Faria Franco e Robson da Silva Cândido e
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Karla
Senna e
Superintendência Nacional
de Previdência
Complementar (PREVIC).
Procurador: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051).
Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social VALIA.
Relatora: Denise Viana da Rocha Lima.
Decisão: Retirado da pauta a pedido da Relatora para apreciação da Consultoria
Jurídica/MPS, na forma do art. 18, inc. VI c/c art. 28, §1º do Decreto nº 7.123/2010.
JEANITON SOUZA PINTO
Presidente da Câmara
Substituto
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 154, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10
de novembro
2022, que estabelece
critérios e
procedimentos operacionais relativos à consignação de
descontos para pagamento de crédito consignado
contraído nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista
o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, e, ainda, a decisão do
Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7223, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O desconto do valor das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo
pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício concedido
por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS, exceto as
espécies não permitidas relacionadas no Anexo II, obedecerão ao disposto nesta Instrução
Normativa.
...................................................................................................................................
§ 5º Aplica-se o previsto no caput ao benefício da Renda Mensal Vitalícia (RMV),
prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XXII - beneficiário: o titular de benefícios elegíveis ao consignado, pagos pelo INSS,
exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado
nos benefícios elegíveis, mencionados no caput do art. 1º, não exceda o limite de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto
no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até:
...................................................................................................................................
§ 12. No momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado
do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da
margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º-A do art. 6º da Lei nº 10.820, de
2003, sendo de até:
a) 30% (trinta por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal
consignado; e
b) 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à:
1. amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado
ou cartão consignado de benefício; ou
2. utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado
ou cartão consignado de benefício.
§ 13. O previsto no § 12 aplica-se também aos benefícios que tenham como
requisito para sua concessão a preexistência do BPC.
§ 14. A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite
estabelecido no inciso V do caput e no § 12 perderá todas as garantias que lhe são conferidas
pela Lei nº 10.820, de 2003, o que poderá ensejar a rescisão unilateral do ACT celebrado com
o INSS.
§ 15. As operações de contratação de empréstimos consignados de que trata o § 12
deverão ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo intervalo mínimo de 5
(cinco) dias úteis entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, passa a
vigorar na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

                            

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