DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE FORMAÇÃO, LIVRO E LEITURA
PORTARIA SEFLI Nº 7, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Cultura, neste ato representada pelo Secretário de Formação, Livro e Leitura - SEFLI, no uso de suas atribuições, e considerando
os termos dos itens 9 e 10 do Edital de Seleção Pública MinC nº 1, de 4 de abril de 2023, Prêmio Carolina Maria de Jesus de Literatura Produzida por Mulheres 2023,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a retificação do resultado definitivo da habilitação das inscrições, comunicado por meio da Portaria SEFLI nº 4, de 21 de julho de 2023, e retificado
pelas Portarias SEFLI nº 5, de 2 de agosto de 2023, e SEFLI nº 6, de 16 de agosto de 2023, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/editais-
e-portarias/editais/2023/premio-carolina-maria-de-jesus-de-literatura-
produzida-por-mulheres-2023:
I - inscrição on-1573113956 (reversão da inabilitação); e
II - inscrição on-603806982 (reversão da habilitação devido a duplicidade com a inscrição on-576078978).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANO DOS SANTOS
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
PORTARIA IPHAN Nº 127, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a delimitação da poligonal de entorno e a definição de diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área de entorno do Palacete
Argentina, situado na Avenida Independência, nº 867, município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul (RS), bem objeto de tombamento federal pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
O PRESIDENTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de
agosto de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento
nº 1262-T-88 e nos Processos Administrativos nº 01512.002737/2011-11 e nº 01450.001796/2021-15, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal de entorno e definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área de entorno do Palacete Argentina, situado na Avenida Independência, n° 867,
município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul (RS), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo de Belas artes em 14 de março de 1990.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO
Art. 2º As diretrizes de preservação para a área de entorno do Palacete Argentina serão as seguintes:
I - impedir a construção de quaisquer elementos que prejudiquem a visibilidade do bem tombado, de modo a garantir a leitura dos valores atribuídos que motivaram o seu
tombamento;
II - realçar a relação do bem tombado com o conjunto de unidades construídas que possuem características formais semelhantes, de maneira a possibilitar a compreensão de seus valores
protegidos;
III - buscar a qualificação do cenário edificado existente a partir de novas inserções efetuadas de modo mais harmônico com o conjunto heterogêneo já consolidado na área de entorno; e
IV - diminuir a poluição visual no entorno do bem tombado com a definição de critérios para a inserção de veículos de divulgação na poligonal definida.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO E DA SETORIZAÇÃO DA POLIGONAL DE ENTORNO
Art. 3º A poligonal de entorno está representada no mapa constante do Anexo I, descrita no Anexo III e referenciada na tabela de coordenadas constante do Anexo V desta Portaria.
Art. 4º A área de entorno do Palacete é dividida em 2 (dois) setores (Setor 1 e Setor 2), para fins de aplicação intervenções em edificações existentes e/ou novas inserções, representados
conforme mapa integrante do Anexo II e descrição do Anexo IV desta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO
Seção I
Dos critérios de intervenção para a área de entorno do Palacete Argentina
Art. 5º As intervenções nos espaços públicos ou nos imóveis inseridos no Setor 1 deverão observar os seguintes critérios de intervenção:
I - para as novas edificações ou inserções em lotes, assim como para os acréscimos de área construída em imóveis já existentes, a altura máxima permitida será de 21m (vinte
e um metros), medidos a partir do nível médio da testada do lote;
II - as novas inserções no lado de numeração ímpar da Avenida Independência deverão ser implantadas junto ao alinhamento frontal, sem recuo;
III - no lado ímpar da Avenida Independência, a altura máxima permitida para as construções novas no alinhamento frontal dos lotes deverá ser compatibilizada com a altura das
edificações preexistentes nos respectivos imóveis lindeiros;
IV - no lado par da Avenida Independência, as novas edificações deverão ser implantadas de forma a compatibilizar seu alinhamento e altura máxima com as edificações lindeiras;
V - no lado par da Avenida Independência, ficará permitida a construção na divisa do lote em altura superior à definida no inciso I deste artigo no caso de preexistência de
edificação com empena cega na divisa no terreno lindeiro, até a altura desta; e
VI - serão vedadas pinturas ou revestimentos de fachadas em cores fosforescentes ou cintilantes nem materiais reflexivos e ofuscantes.
Art. 6º As intervenções nos imóveis inseridos no Setor 2, seja por substituição, seja por nova inserção, deverão observar os seguintes critérios de intervenção:
I - os recuos de frente deverão respeitar o alinhamento predominante da face de quarteirão correspondente, priorizando o alinhamento dos imóveis lindeiros; e
II - a altura máxima permitida para construções no alinhamento frontal, incluída aí a altura dos volumes de base das edificações, deverá ser compatível com a altura das edificações pré-
existentes nos alinhamentos dos imóveis lindeiros, se houver, sendo que, acima desta altura, deverá ser observado um recuo frontal de 18% (dezoito por cento) da altura total prevista.
Art. 7º Aplicar-se-ão para toda a área de entorno, Setores 1 e 2, os seguintes critérios de intervenção:
I - a instalação de equipamentos públicos de sinalização, contêineres de lixo ou mobiliário urbano, tais como telefones públicos, paradas de ônibus, táxis ou lotações e sinaleiras, entre
outros, não deverá reduzir ou impedir a visibilidade do bem tombado;
II - será vedada a colocação de antenas e equipamentos de telecomunicações nos terrenos junto ao solo; e
III - a colocação de antenas, equipamentos de comunicação e placas de aquecimento solar sobre as edificações será autorizada desde que não prejudique as visuais observadas a partir
do ponto de vista do observador no nível da Avenida Independência.
Seção II
Dos critérios de intervenção para a instalação de veículos de divulgação na área de entorno do Palacete Argentina
Art. 8º Para efeitos desta Portaria, entende-se por anúncio qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação com a finalidade de promover, orientar, indicar ou transmitir
mensagem relativa a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços profissionais, ideias, pessoas ou coisas, a partir das seguintes definições:
I - veículo de divulgação (ou simplesmente veículo): qualquer dispositivo ou equipamento utilizado para fins de veicular anúncios ao público, tais como tabuleta, cartaz, letreiro,
placa, painel, faixa, banner, bandeira, estandarte, incluindo outros mecanismos que se enquadrem nesta definição, independentemente da denominação dada;
II - anúncio: qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação com a finalidade de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos comerciais,
industriais ou de serviços profissionais, ideias pessoas ou coisas;
III - empena cega: face da edificação sem aberturas e construída nas divisas laterais ou de fundo do lote; e
IV - letra caixa: letras em materiais variados fixadas diretamente sobre as paredes ou com suporte próprio que não interfira na transparência do letreiro.
Art. 9º Será vedada a instalação de veículos de divulgação em imóveis inseridos na área de entorno do Palacete Argentina nos seguintes casos:
I - sobre empenas cegas;
II - anúncios pintados diretamente sobre as fachadas;
III - sobre telhados ou lajes de cobertura;
IV - sobre os passeios em forma de totens, cavaletes ou quaisquer outros equipamentos publicitários e de sinalização fixos ou móveis;
V - em forma de tabuletas ou placas com anúncios indicativos ou promocionais em postes toponímicos; e
VI - nas fachadas em pavimentos acima do térreo, exceto nos casos em que houver marquise.
Parágrafo único. Nas marquises será autorizada a instalação de letreiros com as seguintes dimensões máximas:
I - a largura deverá possuir 1/3 (um terço) da testada do estabelecimento; e
II - a altura máxima será de 60cm (sessenta centímetros), em letra caixa ou em painel com recorte de letras vazadas.
Art. 10. No Setor 1, nos estabelecimentos de comércio ou nos serviços, poderão ser instalados no máximo 2 (dois) veículos com anúncios indicativos por estabelecimento, de acordo com
o que segue:
I - poderá ser instalado 1 (um) veículo paralelo à fachada por estabelecimento, cuja área máxima será calculada multiplicando-se a medida da testada do lote por 20cm (vinte
centímetros) nas edificações do lado ímpar do Setor 1, e por 60cm (sessenta centímetros) nas demais, sendo que sua espessura máxima será de 25cm (vinte e cinco centímetros), sem
avançar além de nenhuma saliência da fachada, e com altura mínima da face inferior de 2,2m (dois metros e vinte centímetros) até o piso;
II - o cálculo das áreas máximas a que se refere o inciso I deste artigo terá como base a medida da testada do imóvel ou, quando houver mais de um estabelecimento no térreo, a medida
da testada correspondente a cada um deles;
III - poderá ser instalado 1 (um) veículo perpendicular por estabelecimento com área máxima de 40cm² (quarenta centímetros quadrados), quando houver projeção máxima de 1m (um
metro) em relação ao alinhamento da fachada, sem ultrapassar marquises, balanços, sacadas ou balcões, limitada a 50cm (cinquenta centímetros) de afastamento mínimo em relação ao meio fio,
sendo que a altura livre mínima até o piso será de 2,6m (dois metros e sessenta centímetros);
IV - a instalação de 1 (um) veículo com estrutura independente por lote, nos recuos de jardim ou laterais, será analisada caso a caso, sendo que a área máxima será calculada
de acordo com o disposto no inciso I deste artigo, e a altura total não poderá exceder a altura da laje do pavimento térreo nem projetar sobre o passeio; e
V - a soma das áreas dos veículos, quando houver mais de um, sendo um perpendicular e um paralelo, não poderá ultrapassar a área definida no inciso I deste artigo.
Art. 11. Será admitida a instalação de toldos nos pavimentos térreos das edificações inseridas na área de entorno do Palacete Argentina, desde que não contenham anúncios e apresentem
projeção máxima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento e altura livre mínima de 2,4m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao passeio.

                            

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