DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos
Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial
de Máquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA).
1.1.4. Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON) e de
Máquinas (ACOM)
O ingresso pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Básico
(ACON-B) ou pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B)
poderá ser feito pelos Mestres de Cabotagem (MCB), Contramestres (CTR), Condutores
de Máquinas (CDM) e Eletricistas (ELT) de acordo com as condições de inscrição
contidas nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de
Aquaviários - NORMAM-102/DPC, além do previsto no Anexo 2-A desta NORMAM.
1.1.5. Ingresso, nas diversas categorias, de militares veteranos da Marinha do
Brasil
A forma de ingresso na
Marinha Mercante de militares veteranos
procedentes da Marinha do Brasil consta do Capítulo 3 desta NORMAM.
1.2. DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE OFICIAIS DO 2º GRUPO -
F LU V I Á R I O S
As categorias de Oficiais existentes no 2º Grupo - Fluviários são:
a) Seção de Convés:
- Capitão Fluvial (CFL).
b) Seção de Máquinas:
- Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (SUF).
1.2.1. Ingresso pelos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de
Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF).
O Piloto Fluvial (PLF) e o Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF), após
cumprir o requisito do tempo de embarque exigido, de acordo com o contido no Anexo
2-A, poderão ingressar nas categorias de CFL e de SUF, por aprovação nos Cursos
Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista
Motorista Fluvial (ASMF), respectivamente.
1.3. DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE PRÁTICOS DO 5º GRUPO E
AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM DO 6º GRUPO
1.3.1.Práticos
O ingresso como Aquaviário no Grupo de Práticos será como Praticante de
Prático (PRP). Após o cumprimento de Estágio de Qualificação, e aprovado por uma
Banca Examinadora, ascende à categoria de Prático (PRT), ocasião em que passa a
obedecer aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Marítima.
A inscrição como Prático será concedida, especificamente, para uma zona de
praticagem. As instruções detalhadas para o exame de habilitação e para o serviço de
praticagem encontram-se na NORMAM-311/DPC.
1.3.2. Agentes de Manobra e Docagem (AMD)
Os Agentes de Manobra e Docagem constituem um grupo de Aquaviários
não tripulantes, que executam manobras de navios nas fainas em dique, estaleiros e
carreiras. Para o desempenho desta atividade, receberão Certificado de Habilitação
modelo DPC-2310, restrito e específico para o local e tipo de embarcação (comprimento
e calado) que estiverem qualificados, delimitado no verso do certificado. A bordo, no
exercício de suas atividades, terão as prerrogativas inerentes a categoria de 2º Oficial
de Náutica (2ON) ou Capitão Fluvial (CFL), conforme for a situação.
O ingresso nesse grupo será facultado aos Oficiais de Náutica da Marinha
Mercante, Bacharéis em Ciências Náuticas ou Ciências Navais (aprovados no ATNO), com
seus Certificados de Competência modelo DPC-1031 e CIR válidos, no momento da
solicitação, ou ainda,
aos fluviários com nível
de categoria 7 (CFL),
com seus
Certificados de Proficiência modelo DPC-1034 e CIR válidos, quando o estaleiro
encontrar-se adjacente a rios, lagos e lagoas.
O Oficial de Náutica ou o CFL que desejar ingressar no 6º Grupo deverá
elaborar um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde pretende exercer
esta atividade,
uma declaração
do estabelecimento
empregador/contratante que
comprove a qualificação do Aquaviário para exercer a função pretendida, acordo
modelo disponível no Anexo 1-M, desta Norma.
1.3.3. A comprovação deverá ser realizada por meio de apresentação dos
seguintes documentos:
a) Certificado de Competência válido, folha de rosto e de registro de
embarques da CIR;
b) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil; e
c) Histórico de Manobras, de acordo com o Programa de Qualificação para
Agente de Manobra e as correspondentes papeletas de avaliação do Agente de
Manobras e Docagem, conforme o modelo contido no Anexo 1-N, desta Norma.
1.3.4. O Programa de Qualificação para Agente de Manobra deverá ser
elaborado pelo estaleiro, com prévia anuência da CP/DL/AG da sua jurisdição, a fim de
permitir o acompanhamento das manobras pelo representante da Autoridade Marítima.
Nesse programa de qualificação deverão constar ainda, os seguintes documentos a
serem apresentados pelo estabelecimento empregador:
a) tipos de embarcações a serem manobradas, com as suas respectivas
características, as quais devem ser compatíveis com a capacidade contida no Certificado
de Competência do requerente;
b) declaração de responsabilidade do empregador, onde esteja registrado
que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas
pelo requerente;
c) carta náutica com as coordenadas geográficas da área de manobra do
estaleiro; e
d) Planta de Situação onde conste a(s) bacia(s) de evolução do estaleiro.
O Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem terá sua
validade estipulada em 5 anos, conforme modelo constante do Anexo 1-O.
1.3.5.As condições para revalidação do Certificado de Habilitação do Agente
de Manobra e Docagem são a seguintes:
a) fazer um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde exerce
esta 
atividade,
contendo, 
em 
anexo,
uma 
declaração
do 
estabelecimento
empregador/contratante que comprove a manutenção do Aquaviário para exercer a
função pretendida, discriminando as manobras realizadas, os tipos de embarcações e
suas características;
b) apresentar o Certificado de Habilitação, modelo DPC-2310 válido;
c) apresentar uma declaração de responsabilidade do empregador onde
esteja registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a
serem realizadas pelo requerente; e
d) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil.
OBSERVAÇÃO: Para a manutenção da qualificação profissional do AMD será
exigida a comprovação da realização de todas as manobras especificadas na "Tabela de
Manobras" do Anexo 1-N, sem a necessidade de acompanhamento.
Poderão ainda ter acesso a este Grupo, especificamente para Instalações da
Marinha do Brasil, como as Bases e Estações Navais, Arsenal da Marinha, e outras
instalações militares, os Oficiais da MB do Quadro de Oficiais da Armada, oriundos da
Escola Naval, da Reserva de 1ª Classe, que realizaram o curso da Escola Naval e
comprovem experiência em manobras naquela Instalação, cumprindo o programa de
qualificação contido no Anexo 1-N. Nestes casos, a Organização Militar deverá cumprir
as mesmas especificações atribuídas ao "estaleiro", conforme descrito anteriormente.
1.4. DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 1º GRUPO - MARÍTIMOS,
2º GRUPO - FLUVIÁRIOS, 3º GRUPO - PESCADORES E SEÇÕES DE SAÚDE E CÂMARA
O ingresso de Aquaviários subalternos nos Grupos de Marítimos, Fluviários
ou Pescadores, na Seção de Convés e/ou na de Máquinas, ou ainda nas Seções de
Saúde e Câmara, ocorre mediante aprovação no Curso de Formação de Aquaviários, ou
nos Cursos de Adaptação de Aquaviários exclusivos para cada Grupo/Seção.
As informações
para a
condução e
execução de
cada curso
de
formação/adaptação/ atualização/aperfeiçoamento de aquaviários, assim como seus
propósitos, locais de realização, condições para inscrição, exames de seleção, matrículas,
disciplinas, cargas horárias e tipos de certificação, estão especificadas nas Normas da
Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários (NORMAM-
102/DPC), informadas anualmente no Programa de Ensino Profissional para Aquaviários
(PREPOM-Aquaviários) e disponibilizadas no sítio da DPC.
As atividades técnicas relativas à pesca são de competência do Órgão
Federal controlador da atividade, cabendo à Marinha do Brasil, tão somente, a
formação dos tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias.
A forma de ingresso na
Marinha Mercante de militares veteranos
procedentes da Marinha do Brasil (MB) como subalterno dos 1º, 2º e 3º Grupos está
descrita no Capítulo 3 desta NORMAM.
1.5.
DE 
AQUAVIÁRIOS,
COMO 
SUBALTERNOS,
NO
4º 
GRUPO
-
M E R G U L H A D O R ES
1.5.1. O ingresso como aquaviário subalterno no Grupo Mergulhadores será
facultado a maiores de 18 (dezoito) anos, nos seguintes casos:
a) na categoria de "Mergulhador que opera com Ar Comprimido" (MGE),
após aprovação no:
I) Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, realizado em escola de
mergulho profissional credenciada pela DPC; ou
II) Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-
MarDep), ministrado pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila
Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil (MB); ou
III) Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), ministrado pelo
CIAMA-MB; ou
IV) Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR),
ministrado pelo CIAMA-MB.
b) na categoria de "Mergulhador que opera com Mistura Respiratória
Artificial" (MGP):
I) possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de
mergulho, na categoria MGE; e
II) possuir o certificado de conclusão do:
- Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional, realizado em escola de
mergulho profissional credenciada pela DPC; ou
- Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT).
c) nas categorias MGE ou MGP, para os profissionais que não possuem
certificado de conclusão de Curso de Mergulho Profissional realizado na Marinha do
Brasil ou em Escolas Credenciadas pela DPC: Nesse caso, deverão comprovar que
exerceram atividades de mergulho profissional, em data anterior a 11 de fevereiro de
2000, no mínimo 150 horas de mergulho saturado/profundo profissional para inscrição
como Mergulhador que opera com mistura respiratória artificial (MGP), e 20 horas de
mergulho raso profissional para inscrição como Mergulhador que opera com Ar
Comprimido (MGE), mediante
requerimento encaminhado à DPC,
via CP/DL/AG,
anexando cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cópia do Livro de
Registro do Mergulhador (LRM) e cópia do Atestado de Avaliação Técnico-Profissional
(AATP). Outros documentos poderão ser solicitados pela DPC para fins de comprovação
dos dados lançados na CTPS apresentada, como também para atestar a habilitação
técnico-profissional do requerente.
O Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP) será emitido por Escola
de Mergulho Profissional credenciada pela DPC, comprovando que o seu portador
possui qualificação técnico-profissional para o exercício da profissão de mergulhador.
Terá validade máxima de 1 (um) ano, deverá conter a identificação do requerente
(fotografia no tamanho 3x4), nome completo, identidade, CPF, endereço, filiação, etc, os
testes a que foi submetido, a categoria na qual se enquadra (MGE ou MGP) e possíveis
restrições verificadas por ocasião da avaliação.
A Escola responsável pela emissão do AATP deverá ser credenciada pela DPC
para ministrar o curso de formação para a categoria pretendida pelo requerente.
Caso a Escola constate que o requerente não possui as condições mínimas
exigidas para executar trabalhos subaquáticos como mergulhador, deverá lançar essa
restrição no AATP. Nesse caso, o requerente também poderá ingressar no 4º Grupo,
porém estará restrito a exercer as funções de instrutoria em escolas credenciadas ou
de responsável técnico em empresas cadastradas, sendo obrigatório o lançamento dessa
restrição na CIR a ser emitida.
O B S E R V AÇÕ ES :
a) A relação das escolas de mergulho credenciadas pela DPC está divulgada
no sítio desta Diretoria (www.dpc.mar.mil.br).
b) Instruções detalhadas a respeito das atividades subaquáticas encontram-
se descritas na NORMAM-222/DPC.
c) A validade do Atestado de Saúde para mergulhadores é de 6 meses.
SEÇÃO II
I N S C R I Ç ÃO
1.6. PROCEDIMENTOS
A inscrição de aquaviário será, sempre, respaldada por Ordem de Serviço e
deverá ser feita em uma CP/DL/AG ou Centro de Instrução (CIAGA ou CIABA),
responsável por ministrar o curso de formação/adaptação que possibilite o ingresso do
aquaviário na Marinha Mercante.
A inscrição é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação
nacional e será comprovada pela apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR). A CP/DL/AG onde for efetuada a inscrição será denominada OM de Jurisdição do
aquaviário.
O aquaviário que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade
que não esteja sob a responsabilidade da sua OM de jurisdição inicial, poderá solicitar
a "Transferência de Jurisdição" para a OM com responsabilidade sobre a área em que
estiver atuando. A OM de Jurisdição é responsável pelos principais lançamentos dos
registros
de
carreira
na
CIR
e no
Sistema
Informatizado
de
Cadastramento
de
Aquaviários, conforme estabelecido nesta Norma.
1.6.1. A inscrição inicial como aquaviário ocorrerá após aprovação em curso do
Ensino Profissional Marítimo (EPM) ou com a apresentação de título ou certificado de
habilitação conferido por entidade ou governo, endossado ou reconhecido pela Autoridade
Marítima. Essa inscrição implicará na expedição, pela CP/DL/AG, da Caderneta de Inscrição
e Registro (CIR), modelo DPC-2301, com validade de 5 (cinco) anos.
1.6.2. A inscrição só ocorrerá após cumpridas as seguintes exigências pelo
candidato:
a)
Apresentar certificado
de habilitação
profissional
ou certificado
de
conclusão de curso, reconhecido pela DPC;
b) Ter mais de 18 anos (exceto
Aprendiz de Pesca e Aprendiz de
Motorista);
c) Apresentar carteira de identidade;
d) Apresentar Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade
com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da
Autoridade do Trabalho no Brasil, por médico devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina (CRM) com validade de até 1 (um) ano, a contar da data de sua
emissão que comprove o bom estado de saúde física e mental, inclusive as boas
condições auditivas e visuais; nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos
do interessado;
e) Ter mais de 16 (dezesseis) anos de idade e apresentar autorização do pai,
tutor ou juiz competente, em se tratando de Aprendiz de Pesca ou Aprendiz de
Motorista;
f) Apresentar Cadastro de Pessoa Física (CPF), para os maiores de 16
(dezesseis) anos de idade; e
g) Apresentar um comprovante de residência atualizado ou Declaração de
Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com
reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente).
1.7. INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS
Por ocasião da inscrição de aquaviários estrangeiros, caberá à DPC estabelecer,
à vista da certificação apresentada pelo candidato, a categoria em que o mesmo poderá
ser inscrito, desde que comprovada sua qualificação profissional e cumpridas as exigências
da legislação pertinente, conforme o artigo 1.17 da NORMAM-101/DPC.

                            

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