DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
OM da MB. Nestes casos, o civil deverá receber voz de prisão e ser conduzido por
militares da MB à Polícia Federal, para a lavratura do competente Auto de Prisão em
Flagrante (APF), que servirá de base para a instauração de IPM, no objetivo de
investigar a participação ou não de militar da MB na falsificação. É recomendável,
portanto, que os militares da MB obtenham cópias do APF e/ou de outros documentos
pertinentes, produzidos pela Polícia Federal, a fim de subsidiar o IPM.
É importante destacar que a decisão quanto à competência jurisdicional para
apuração desses ilícitos é atribuição exclusiva do Poder Judiciário e não da
Administração Naval, integrante do Poder Executivo Federal.
1.10.2. Falsificação de outros documentos
A
utilização de
quaisquer
outros
documentos, público
ou
particular,
falsificados ou com indícios de falsificação, que sejam utilizados para obter alguma
vantagem em uma CP/DL/AG ou outro órgão da MB configurará indícios de crime
militar. Neste caso, deverá ser instaurado IPM, para instruir futura Ação Penal.
Caso surjam dúvidas sobre o tema, quando da ocorrência de casos concretos
envolvendo matéria criminal, as OM deverão providenciar consulta técnica à DPMM,
Diretoria Especializada em Justiça e Disciplina na MB.
O B S E R V AÇÕ ES :
a) No caso em que o IPM confirme a adulteração ou falsidade de
documento, a sua solução deverá consignar expressamente que será instaurado o
Procedimento
Administrativo 
para
aplicação 
das
penalidades 
e/ou
medidas
administrativas previstas;
b) Encerrado o IPM e o competente Procedimento Administrativo e cumprida
a sanção de suspensão da inscrição na Marinha Mercante, se for o caso, o aquaviário
poderá requerer sua regularização para o exercício profissional das atividades para as
quais esteja comprovadamente habilitado/qualificado; e
c) Os eventuais questionamentos sobre
os motivos de apreensão de
documentos deverão ser realizados por meio de requerimento do interessado e serão
respondidos justificadamente pelo Agente da Autoridade Marítima que realizar a
apreensão, mencionando que o documento está sendo objeto de investigação, por
haver suspeita de falsidade, nos termos do art. 12, alínea b, do Código de Processo
Penal Militar.
1.11. REVALIDAÇÃO DA CIR
1.11.1. Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do
aquaviário à Organização Militar (OM) de sua jurisdição, para emissão de "Etiqueta de
Dados Pessoais", devendo ser apresentados os seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original
para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A
CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original para brasileiros). Para estrangeiros, Carteira de
Registro Nacional Migratório - CRNM e Documento Provisório de Registro Nacional
Migratório - DPRNM (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do
original);Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil,
emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho
Regional de
Medicina (CRM), que comprove
bom estado mental e
físico e,
explicitamente, as condições visuais e auditivas;
a) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
b) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo
Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por
semelhança, caso o declarante não esteja presente); e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
g) As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a
habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes
da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários.
As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a
conclusão do processo de revalidação.
No caso de revalidação por término de espaço para anotações, tirar uma
foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de
atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências).
Se a inscrição tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alínea c do artigo
1.9.1, e o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer à
CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.
Decorridos 2 (dois) anos da imposição da pena de cancelamento ou de
suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à
DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos
que forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação.
1.12. LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)
O LRM deverá ser adquirido na Empresa Gerencial de Projetos Navais
(EMGEPRON) após a inscrição do mergulhador no SISAQUA, como aquaviário integrante
do 4º Grupo - Mergulhadores.
De posse da CIR, o mergulhador solicitará a homologação do LRM (modelo
DPC-2212) à CP/DL/AG da sua jurisdição. A escrituração do LRM deverá ser feita pelo
próprio aquaviário ou pelo seu empregador, com exceção do registro da sua habilitação
como mergulhador e a aposição do número da CIR, que deverão ser efetuados pela
C P / D L / AG .
As CP/DL/AG ao homologarem o LRM para registro de habilitação deverão apor,
além do número da CIR do mergulhador no local destinado, o respectivo sinete na folha de
"Registro de Habilitação", a qual será assinada por Oficial responsável ou funcionário civil
credenciado. A numeração desses LRM obedecerá o modelo de formação "xxx LRM yyy",
onde xxx será o código da OM da Segurança do Tráfego Aquaviário (STA) e yyy será o
número sequencial do livro, naquela Organização Militar. A responsabilidade das CP/DL/AG,
no que se refere aos registros constantes do LRM, será restrita aos dados constantes da
folha "Registro de Habilitação" e à "Numeração da CIR".
É obrigatória a realização dos exames médicos periódicos, previstos em
Norma específica do órgão federal controlador da atividade, sendo responsabilidade do
mergulhador a verificação do correto registro desses exames médicos em seu LRM.
Caso o mergulhador tenha sido cadastrado como "Mergulhador que Opera
com Ar Comprimido" (MGE) e, posteriormente, se habilite para operar com "Mistura
Gasosa Artificial" (MGP), deverá comparecer à CP/DL/AG e requerer a alteração do
cadastro e inclusão da qualificação "MGP" no LRM".
1.12.1. Documentação e pré-requisitos necessários para a homologação do LRM:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original
para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A
CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo
Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por
semelhança, caso o declarante não esteja presente); e
f) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos
locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências).
1.13. ASCENSÃO DE CATEGORIA
A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio, curso e/ou
tempo de embarque. Exigirá registro na CIR e emissão de outra certificação, se for o
caso, além de atualização no Sistema de Controle de Aquaviário (SISAQUA).
A ascensão de categoria deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Os
requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha
Mercante, limitações e observações pertinentes encontram-se no QUADRO GERAL DE
CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) destas Normas. Cabe ao aquaviário a iniciativa de requerer,
à sua OM de jurisdição, a ascensão de categoria para a qual possua os requisitos.
Os registros da CIR, para o cômputo do tempo de embarque exigido para
ascensão às diversas categorias, serão analisados qualitativamente, observando-se a
compatibilidade
dos
registros
de
embarques
lançados na
CIR
com
o
CTS
das
embarcações, visando comprovar se o embarque ocorreu na categoria e função
necessária para a ascensão pretendida, a fim de evitar que seja computado o tempo de
embarque do aquaviário exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou
qualificação.
Para aquaviários do 4º Grupo - Mergulhadores: Comprovação do tempo de
exercício na categoria de MGE por um período mínimo de 2 (dois) anos, com pelo
menos 150 horas de mergulho na categoria mediante análise do LRM (Livro de Registro
de Mergulho), complementada pelos lançamentos efetuados na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do profissional e ter sido aprovado no Curso Expedito de
Mergulho Saturado (C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA ou em Curso de Mergulho
Profissional equivalente, realizado em entidade credenciada pela DPC.
1.13.1. Documentação e pré-requisitos necessários:
a) Requerimento do interessado;
b) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
c) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
d) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original
para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das
folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
e) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira
estrangeira (Anexo 1-G) (quando aplicável);
f)
Documento que
comprove
o tempo
de
exercício
na categoria
de
Mergulhador que opera com Ar Comprimido - MGE por um período mínimo de 2 (dois)
anos (somente para aquaviários do 4o Grupo - Mergulhadores);
g) Certificado de conclusão do Curso Expedito de Mergulho Saturado (C-Exp-
MGSAT) realizado no CIAMA ou de curso de mergulho profissional equivalente, realizado
em entidade credenciada pela DPC; (somente para aquaviários do 4o grupo -
Mergulhadores);
h) Documentos que comprovem o cumprimento de requisito para a ascensão
(conclusão de curso e/ou cômputo do tempo de embarque, conforme previsto no artigo
1.26 e no Quadro Geral de Certificações - (Anexo 2-A);
i) Certificado de Competência, quando houver alteração de Regras ou
retirada de limitações;
j) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo
Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por
semelhança, caso o declarante não esteja presente);
k) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil,
emitido há menos de seis meses para Mergulhadores ou um (1) ano para os demais
Aquaviários, por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM),
que comprove bom estado mental e físico, explicitamente as condições visuais e
auditivas; e
l) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
SEÇÃO III
C E R T I F I C AÇ ÃO
1.14. DEFINIÇÕES
1.14.1. Certificação - é o conjunto de procedimentos regulamentados e
padronizados que resultam na expedição de Certificado em conformidade com as Normas
da Autoridade Marítima e as disposições (Regras) da Convenção STCW-78, emendada,
que autoriza o seu portador legal a desempenhar, a bordo, as funções associadas no
nível de responsabilidade nele especificado.
1.14.2. Regras da Convenção STCW - são as disposições constantes no anexo
da Convenção STCW-78, emendada, e que estabelecem os requisitos mínimos
obrigatórios para a emissão dos certificados. As principais Regras da Convenção STCW-78,
emendada, empregadas na certificação constam no Anexo 1-J.
1.14.3. Certificado - é o documento válido, qualquer que seja o nome com
que possa ser conhecido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma
reconhecido,
habilitando
o
portador
a exercer
as
funções
indicadas
no
referido
documento ou conforme autorizado pela legislação nacional.
a) São adotados os seguintes modelos de Certificados:
I)
Certificado 
DPC-1031
(Certificado 
de
Competência) 
-
emitido,
principalmente, para Oficiais, pela DPC e pelos Centros de Instrução, para atender à
Convenção STCW-78, emendada, qualificando o aquaviário para desempenhar, a bordo,
as funções especificadas dentro dos níveis de responsabilidade, constando, também, as
limitações pertinentes. Poderá ser emitido para subalternos nacionais em casos
excepcionais ou quando esses necessitarem comprovar suas habilitações no exterior, se
exigido, formalmente, por Autoridade Marítima estrangeira. Modelo deste Certificado
consta do Anexo A;
II) Certificado DPC-1032 (Endosso que Atesta a Emissão de Certificado de
Competência) - emitido para aquaviários, pela DPC e pelos Centros de Instrução,
endossando um Certificado expedido por uma entidade nacional, extra Marinha,
contendo as mesmas especificações do modelo DPC-1031. Modelo deste Certificado
consta do Anexo 1-B;
III)
Certificado DPC-1033
(Endosso que
Atesta
o Reconhecimento
de
Certificado
de 
Competência)
emitido 
pela
DPC,
para 
atestar
o 
endosso
de
reconhecimento de um Certificado expedido por Autoridade Marítima estrangeira de um
Governo signatário da Convenção STCW- 78, emendada. Modelo deste Certificado consta
do Anexo 1-C; e
IV) Certificado DPC-1034 (Certificado de Proficiência) - emitido pela DPC e
pelos Órgãos de Execução (OE) do Ensino Profissional Marítimo (EPM) e destinado a
certificar os aquaviários que concluíram os Cursos, Exames e Estágios previstos no
Sistema do EPM, inclusive aqueles em conformidade com a Convenção STCW-78,
emendada, qualificando os aprovados para o desempenho de atividades profissionais.
Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-D.
1.15. ENDOSSOS
a) Os certificados para Comandantes e Oficiais emitidos conforme especificado
no artigo anterior deverão ser endossados pela Autoridade Marítima (chancela ou
assinatura) ou por quem for delegada competência para tal; e
b) O certificado DPC-1034 poderá, também, ser utilizado para endossar
certificações expedidas por entidades nacionais extra Marinha.
1.16. EXPEDIÇÃO
Os certificados serão expedidos atendendo a requerimento do interessado,
conforme modelo próprio, constante do Anexo 1-E, e retirados pelo requerente ou
representante legal no GAP das CP/DL/AG onde foi iniciado o processo.
1.17. EMISSÃO E MANUTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO
Os certificados para comandantes, oficiais e pessoal subalterno serão emitidos
automaticamente, mediante aprovação em curso ou exame previsto na NORMAM-102/DPC
e/ou por substituição dos modelos antigos, mediante requerimento e apresentação da
documentação e pré-requisitos necessários abaixo relacionados, conforme o caso.

                            

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