DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os certificados DPC-1034 deverão ser assinados pelos titulares dos OE que
ministraram os cursos, exames ou estágios. Essa delegação de competência se aplica,
também, à emissão da 2a Via ou à substituição de certificados. Esses certificados poderão
ser assinados pelo OE que emitiu a 1a Via ou pelo OE onde deu entrada à solicitação,
desde que confirmada a veracidade da emissão da 1ª Via. A OM de inscrição/jurisdição
do aquaviário deverá ser informada para que o SISAQUA seja atualizado, registrando
qualquer certificado emitido ou alterado.
Para
assinatura dos
certificados
assim
emitidos, os
titulares
poderão
subdelegar competência a outros Oficiais ou funcionários civis assemelhados que, a seu
critério, possam exercê-la.
1.19. RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS
Um certificado emitido por Autoridade Marítima estrangeira de Governo
signatário da Convenção STCW-78, como emendada, poderá ser endossado pela DPC para
atestar o seu reconhecimento, desde que a parte emissora do certificado possua acordo
de reconhecimento celebrado com a AMB, em conformidade com as orientações contidas
na Circular 1.450 da MSC/IMO, combinadas com a Regra I/10 da referida Convenção. O
aquaviário que possua certificação anteriormente reconhecida pela DPC e já esteja
inscrito no SISAQUA, poderá requerer novos reconhecimentos de sua certificação, mesmo
que a parte a qual realizou o curso, não tenha atualmente acordo firmado com a
AMB.
A AMB considera válidos os cursos realizados no exterior que possuam
correlação em carga horária, conteúdo e forma aos cursos praticados no SEPM. Para
tanto, reserva-se ao direito de solicitar dos requerentes todos e quaisquer documentos
que sejam necessários para realizar a comparação curricular dos cursos feitos no exterior
com os do SEPM, incluindo o período de realização, detalhamento de atividades
desempenhadas a bordo, por ocasião de estágio, a ser praticado em navio da mesma
bandeira responsável pela condução do curso.
A AMB solicitará informações à Autoridade Marítima Estrangeira acerca da
autenticidade e validade dos certificados emitidos em nome do país de origem, em
cumprimento à exigência contida no parágrafo 7, da Regra I/2 da Convenção STCW-1978,
como emendada, bem como as demais exigências.
O modelo exigido para este tipo de certificação, quando se tratar de
certificado de competência, é o DPC-1033 acompanhará a validade do certificado original
(emitido por Autoridade Marítima Estrangeira). Ao término da validade do certificado
DPC-1033, este poderá ser novamente emitido mediante novo procedimento de
reconhecimento, ou seja, mediante a apresentação de novo certificado daquela
Autoridade Marítima Estrangeira que emitiu o certificado inicial.
Não será aceito para reconhecimento Certificado de Endosso de Autoridade
Marítima reconhecendo certificado de outra Autoridade Marítima. Ao emitir Certificado
de Reconhecimento, a Autoridade Marítima Brasileira fornecerá ao estrangeiro uma
relação da legislação marítima brasileira que deverá conhecer para desempenhar as
funções autorizadas a exercer.
O modelo de certificado DPC-1034, além de certificar a proficiência de um
aquaviário que tenha realizado um curso no SEPM, poderá, também, ser utilizado pela
DPC para emitir endosso que ateste reconhecimento de um certificado de proficiência
emitido por Autoridade Marítima estrangeira. Para efetuar tal reconhecimento, o
interessado
deverá
requerer à
DPC,
via
CP/DL/AG,
o reconhecimento
de
seu
certificado.
Os Certificados de aquaviários que concluíram cursos previstos na NORMAM-
104/DPC considerados equivalentes a outros cursos ministrados no Sistema do Ensino
Profissional Marítimo (SEPM) poderão ser reconhecidos no SISAQUA.
Para reconhecimento por equivalência aos cursos previstos na NORMAM-
104/DPC, o aquaviário deverá requerer, à OM de sua jurisdição, o certificado DPC-1034
correspondente, apresentando para tal o certificado emitido pela Empresa credenciada.
1.20. SUSPENSÃO DE CERTIFICADOS
Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer
preceito da LESTA e RLESTA, de normas complementares emitidas pela Autoridade
Marítima (NORMAM) ou de resolução internacional ratificada pelo Brasil, ficando o
infrator sujeito a aplicação de penalidade.
1.20.1. As Infrações serão passíveis das seguintes penalidades:
a) multa;
b) suspensão do certificado de habilitação; e
c) cancelamento do certificado de habilitação.
As penalidades serão aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que se
inicia com o auto de infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos moldes
do disposto no artigo 3.6 da Seção 1 do Capítulo 3 da NORMAM-301/DPC.
1.20.2.
Os
Certificados
de
Habilitação
serão
suspensos,
mediante
Procedimento Administrativo, por período não superior a cento e vinte dias, nos
seguintes casos:
a) durante o cumprimento de pena de suspensão da inscrição; e
b) por incorrer nas infrações previstas no Decreto no 2.596, de 18 de maio de
1998 (RLESTA).
1.20.3. Eliminada a causa que motivou a suspensão do certificado e se o
interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, esse deverá requerer sua
revalidação à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.
1.20.4. A CP/DL/AG que efetuar a suspensão do Certificado prevista neste
item deverá comunicar à OM de inscrição/jurisdição do aquaviário, para lançamento no
SISAQUA .
1.21. CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS
a) qualquer Certificado de Habilitação será cancelado, mediante Procedimento
Administrativo, nos seguintes casos:
I) falecimento;
II)
quando
for
emitido
com
fundamento
em
documentação
falsa
apresentada;
III) quando for verificada a alteração ou adulteração dos dados registrado sem
documento verdadeiro,
sem prejuízo das
penalidades estabelecidas
na legislação
vigente;
IV) quando for confirmada a incompetência profissional;
V) quando o aquaviário fizer uso do certificado ou exercer a habilitação nele
conferida durante o cumprimento de pena de sua suspensão;
VI) reincidência por conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso
de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei; e
VII) quando o tripulante for responsabilizado, em sentença transitada em
julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer objeto pertencente à embarcação, à
carga, ao Comandante, aos passageiros ou ao tripulantes. Esse cancelamento ocorrerá
sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente.
b) A CP/DL/AG que efetuar o cancelamento do Certificado de Habilitação
deverá comunicar à OM de inscrição do aquaviário para lançamento no SISAQUA.
c) Decorridos dois anos da imposição da pena de cancelamento do Certificado
de Habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via CP/DL/AG na qual
a pena foi imposta, submetendo-se a todas as exigências estabelecidas para o
restabelecimento da certificação de sua habilitação.
d) Observar o contido no artigo 1.10 - Procedimentos em caso de suspeita de
falsidade documental.
1.22. REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
Todos os Comandantes, Oficiais e Operadores de Radiocomunicação,
portadores de certificados apropriados Modelos DPC-1031, DPC-1032 e Modelo DPC-1034
que tenham data de validade, emitidos em conformidade com a legislação vigente
deverão, periodicamente, revalidar suas certificações, observando as respectivas datas
limites. O período de validade registrado em qualquer certificado, quando aplicável, não
deverá ser superior a 5 (cinco) anos.
A revalidação dos certificados DPC-1031 é competência da DPC, exceto
quando a revalidação se der em decorrência de aprovação em Curso de Atualização ou
outro qualquer curso/exame destinado a revalidar/atualizar certificados. Nesses casos
específicos, a competência para emitir ficará a cargo do Centro de Instrução que
ministrar os cursos/exames. A revalidação dos certificados DPC-1034 é feita pelo OE que
emitiu a 1ª via, ou pelo OE onde se deu a entrada na solicitação, desde que seja
comprovada a manutenção da competência profissional do requerente, por embarque, de
acordo com a Seção A-I/11, da Conveção STCW-78, conforme detalhamento constante
nesse item.
Quando a competência for da DPC, a documentação necessária à revalidação
deverá ser encaminhada à DPC 3 (três) meses antes do término da validade dos
certificados.
1.22.1. Para revalidar as certificações, o aquaviário embarcado ou aquele que
tenciona retornar ao serviço ativo, deverá:
a) atender aos padrões de saúde física e mental, especialmente os de visão e
audição (Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões
básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do
Trabalho no Brasil com validade de até 1(um) ano por médico devidamente inscrito no
Conselho Regional de Medicina (CRM), a contar da data de sua emissão, passado por
profissional credenciado por órgão competente); e
b) manter uma competência profissional conforme estabelecido na Seção A-
I/11 da Convenção STCW-78, descrita a seguir:
I) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar
aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um
período total de no mínimo 1 (um) ano, nos 5 (cinco) anos, anteriores ao término da
validade do certificado; ou
II) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar
aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um
período total de no mínimo 3 (três) meses, nos 6 (seis) meses, anteriores ao término da
validade do certificado; ou
III) Aprovação em Curso de Atualização realizado nos últimos 5 (cinco) anos; ou
IV) Aprovação em exame elaborado e aplicado pelos Centros de Instrução
(CIAGA e CIABA) constante do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários
- PREPOM - Aquaviário. As instruções e condições para realização dos exames constam
no Anexo 1-T; ou
V) Comprovação, mediante atestado (Anexo 1-I), expedido pelo Comandante
do navio à época, de que completou, satisfatoriamente, um Estágio Supervisionado por
período mínimo de três (3) meses em navio operando na navegação em mar aberto, no
desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído, na qualidade de
tripulante extra lotação ou em funções de oficial de capacidade imediatamente abaixo
daquela que consta do certificado possuído, pouco antes do acesso à nova capacidade
nele expedida. O Estágio Supervisionado deverá ser previamente autorizado pela DPC,
que emitirá uma certificação provisória para a sua realização, mediante envio de
solicitação formal de empresa de navegação, assinada por preposto (representante
devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques,
desembarques e certificação de Aquaviários), contendo, ainda, cópia da procuração, com
reconhecimento por semelhança, que a ele confere competência legal para agir em nome
da empresa, junto à Marinha do Brasil. O preposto também deverá ratificar todas as
informações
constantes no
Atestado
de
Conclusão de
Estágio
Supervisionado,
corroborando que o Oficial Estagiário cumpriu, adequadamente, todas as exigências
contidas na Convenção STCW/1978, como emendada, para a revalidação do
certificado.
O B S E R V AÇÕ ES :
A revalidação das certificações referentes aos treinamentos e qualificações
especiais em navios-tanque, direcionados para o Comandante, Imediato, Chefe de
Máquinas, Subchefe de Máquinas e Oficiais de Quarto, ocorrerá mediante prévia verificação
da manutenção de competência profissional para navios-tanque, de acordo com o
parágrafo 3, da seção A-1/11, do Código STCW/1978, como emendado, descrita a seguir:
a) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar
aberto marítima, desempenhando atribuições apropriadas ao certificado para navio-
tanque que possui, por um período total de pelo menos 3 (três) meses, durante os 5
(cinco) anos anteriores; ou
b) Aprovação em curso pertinente.
1.22.2.
Documentação e
pré-requisitos necessários
para revalidação
do
Certificado modelo DPC-1031:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas
de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
c) Certificado DPC-1031 a ser revalidado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original para autenticação na CP/DL/AG). O certificado original não
deverá ser retido na OM, salvo fundamentação legal;
d) Documento que comprove tempo de embarque, conforme previsto no
artigo 1.26 da NORMAM-101/DPC, (quando aplicável);
e) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
f) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
g) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o
declarante não esteja presente);
h) Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões
básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do
Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no
Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e,
explicitamente, as condições visuais e auditivas;
i) Documento que comprove tempo de embarque (conforme previsto no
artigo 1.26);
j) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira
estrangeira (Anexo 1-G) (quando aplicável);
k) Certificado de
competência e outros que
comprovem habilitações
específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original);
l) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos
locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências);
m) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo,
compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a
incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
n)
Documento,
emitido
pela
empresa
ou
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de
prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como
emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período
e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos
treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas/ credenciadas pela
DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/ credenciadas sejam
aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-
104/DPC (CBSN) ou na NORMAM-102/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham
as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a incêndio),
estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos;
o) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos
para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou
de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido
para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
p)
Documento,
emitido
pela
empresa
ou
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em
embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o
padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio,
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