DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil,
emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico, explicitamente
as condições visuais e auditivas.
2.3.2. Para a concessão da Licença de categoria/Capacidade Superior o
Capitão dos Portos ou Delegado devem considerar:
a) Quanto à carreira do Aquaviário: se há possibilidade dele vir a ascender
à categoria para qual está sendo solicitada a licença, dentro do enquadramento do
fluxo normal de carreira específico de Subalternos e de Oficiais, respeitando-se, desta
forma, a distinção entre Oficiais e Subalternos;
b) Quanto ao tempo de embarque do aquaviário: se possui pelo menos a
metade do tempo de embarque previsto para a ascensão à categoria para qual está
sendo solicitada a licença;
c) Quanto à qualificação do Aquaviário: se possui curso para exercer a
função superior pretendida e as competências constantes da regra correspondente
e/ou específica. Para as funções de Comandante e Chefe de Máquinas, observar a
condição de conceder LCS para os seus eventuais substitutos (Imediato e Subchefe de
Máquinas, respectivamente), somente por motivo de força maior e pelo menor período
de tempo possível;
d) Não deverá ser concedida uma LCS de uma capacidade de subalterno
para ocupar uma função na capacidade de Oficial; e
e) Quanto a licença anteriores: se já exerceu funções sob licença e quantas
no período de doze meses.
Por período de doze meses só deverão ser concedidas para um aquaviário
em uma mesma categoria, até duas licenças. Esgotado esse número de licenças, deverá
ser respeitado período de carência de seis meses para concessão de nova licença na
mesma categoria.
Não há restrições de número de licenças para o aquaviário ao longo das
categorias de sua carreira.
Para um mesmo navio só deverá ser concedida, simultaneamente, por CTS,
uma Licença de Categoria/Capacidade Superior para cada seção: convés e máquinas. Os
substitutos do Comandante e do Chefe de Máquinas, por motivo de força maior, serão,
respectivamente, o Imediato e o Subchefe de Máquinas, devendo a sua substituição ser
limitada ao menor período de tempo possível.
Em conformidade com a Convenção STCW 1978 emendada, a partir de 1º
de janeiro de cada ano a DPC deve enviar à Organização Marítima Internacional (IMO)
relatório sobre Licenças de Categoria/Capacidade Superior concedidas para embarque
em navios que operam na navegação em mar aberto, informando a arqueação bruta
da embarcação.
2.4. TRANSFERÊNCIAS
DE CATEGORIAS ENTRE SEÇÕES
E/OU GRUPOS
D I F E R E N T ES
A transferência de categorias de aquaviários de Grupos e/ou Seções exige
criteriosa avaliação de competência.
2.4.1. A transferência poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo
Capitão dos Portos, mediante requerimento do interessado, observando a seguinte
documentação e pré-requisitos necessários:
a) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
b) CPF (cópia autenticada ou
cópia simples com apresentação do
original);
c) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo
Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por
semelhança, caso o declarante não esteja presente);
d) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original
para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e
das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
e) Certificados de conclusão de cursos realizados pelo requerente no âmbito
do Ensino Profissional Marítimo (EPM) correspondentes à categoria em que está
enquadrado;
f) Certificado de conclusão de cursos que são pré-requisitos para a categoria
pretendida; e
g) Comprovante de escolaridade emitido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação compatível com a categoria pleiteada.
Deve ser analisado o conteúdo programático dos cursos realizados pelo
interessado, à época, na formação anterior e, se for o caso, complementar essa
formação com os conhecimentos necessários, por intermédio de aulas, treinamentos,
embarques e/ou provas escritas ou práticas, de forma a nivelar essa formação
profissional anterior com os requisitos mínimos estabelecidos para o acesso à nova
categoria pretendida, mediante comparação com o conteúdo contido no currículo
previsto do curso atual de formação/adaptação/aperfeiçoamento, referente à categoria
em questão.
O nível de equivalência atribuído às determinadas categorias não pode ser
considerado para estabelecer comparação de competência entre Aquaviários de grupos
diferentes, pois, para certas categorias, as diferenças de qualificação/habilitação para
um mesmo nível podem ser significativas quando comparando-se Aquaviários de grupos
diferentes. Outro fator que pode aumentar, significativamente, essas diferenças é a
experiência profissional do Aquaviário em questão.
2.5. TRANSFERÊNCIAS DEVIDAS À EXTINÇÃO DE GRUPO E DE CATEGORIAS
2.5.1. Extinção do Grupo Regional
A extinção do Grupo Regional resultou na distribuição de seus integrantes pelo
1º Grupo - Marítimos e 5º Grupo - Práticos, com a seguinte equivalência de categorias:
1_MD_14_109
2.5.2. No 1º Grupo - Marítimos
a) O Primeiro e Segundo Condutor de Máquinas (1CD e 2CD) passam a ser
Condutor de Máquinas (CDM), nível de equivalência 5;
b) O Primeiro e Segundo Eletricista (1EL e 2EL), seção de máquinas, passam
a ser Eletricista (ELT), nível de equivalência 5;
c) O Primeiro e Segundo Cozinheiro (1CZ e 2 CZ), seção de câmara, passam
a ser Cozinheiro (CZA), nível de equivalência 2;
d) O Primeiro e Segundo Taifeiro (1TA e 2TA), seção de câmara, passam a ser
Taifeiro (TAA), nível de equivalência 2; e
e) O Auxiliar de Saúde, seção de saúde, passa a ser Auxiliar de Saúde (ASA),
nível de equivalência 3.
2.5.3. No 2º Grupo - Fluviários
a) O Condutor-Motorista Fluvial (CTF) e o Condutor-Maquinista Fluvial (CQF),
seção de máquinas, passam a ser Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF), nível de
equivalência 5;
b) O Cozinheiro Fluvial (CZF), seção de câmara, passa a ser Cozinheiro (CZA),
nível de equivalência 2;
c) O Primeiro e Segundo Taifeiro Fluvial (1TA e 2TA), seção de câmara,
passam a ser Taifeiro (TAA), nível de equivalência 2; e
d) O Auxiliar de Saúde (ASF), seção de saúde, passa a ser Auxiliar de Saúde
(ASA), nível de equivalência 3.
2.5.4. No 3º Grupo - Pescadores
a) O Patrão de Pesca Costeira (PCP), seção de convés, passa a ser Patrão de
Pesca na Navegação Interior (PPI), nível de equivalência 5; e
b) O Patrão de Pesca Regional (PRP), seção de convés, passa a ser
Contramestre de Pesca na Navegação Interior (CPI), nível de equivalência 4.
2.6. ESTÁGIO DE CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE - ECFC
O
Estágio 
de
Capacitação
Fluvial
para 
Comandante
(ECFC),
pelas
peculiaridades do ambiente fluvial, é obrigatório para o Oficial de Náutica (1ON/2ON)
exercer a capacidade de Comandante na navegação interior. Deverá ser oferecido pelas
empresas que possuem interesse na contratação de Oficiais de Náutica (1º Grupo de
Marítimos - seção de Convés) e que atuam na navegação fluvial.
O estágio deverá ser realizado a bordo de navios operando na navegação
fluvial, por um período mínimo (podendo ser estendido a critério da empresa) de três
(3) meses, efetivamente navegando pelos rios, canais e estreitos e acompanhando todas
as manobras de amarração de comboios ou rebocadores, atracação e fundeio e demais
tipos de manobras da embarcação, no desempenho de funções compatíveis com o
certificado possuído (observar o Anexo 2-A), na qualidade de tripulante extra lotação,
devendo acompanhar o Comandante da embarcação em todas as manobras realizadas
durante o período de estágio. O ECFC deverá ser previamente comunicado ao Capitão
dos Portos onde a empresa de navegação atua, mediante envio de um Ofício da
empresa de navegação, assinado por preposto (representante devidamente autorizado
para tratar de aspectos envolvendo o embarque de Aquaviários), contendo, ainda, cópia
da procuração, com reconhecimento por semelhança, que a ele confere competência
legal para agir em nome da empresa, junto à Marinha do Brasil. Nesse Ofício da
Empresa de Navegação deverá ser informado o nome do aquaviário, o seu nº de
inscrição, a data de início do ECFC, o nome e o nº de inscrição da embarcação.
Ao final do período do ECFC, a empresa deverá enviar ao Capitão dos Portos,
o qual foi comunicado inicialmente, um segundo Ofício contendo uma avaliação do
desempenho do Oficial estagiário, conforme o modelo de "Atestado de Conclusão de
Estágio Supervisionado" constante do Anexo 2-F, anexando ao atestado um relatório do
estagiário com todas as tarefas executadas, contendo a avaliação do Comandante da
embarcação e sua rubrica para cada tarefa realizada pelo oficial estagiário. Esse
Atestado e seu anexo será endossado pelo Capitão dos Portos (O endosso será feito
com aposição de carimbo no Atestado de Conclusão do Estágio e o registro nas folhas
de "Notas" da CIR, devidamente assinados pelo Capitão dos Portos ou Oficial/Servidor
Civil designado), onde o processo tramitou, e restituído ao aquaviário, que deverá,
obrigatoriamente, portá-lo a bordo. Caberá à Capitania, além do registro efetuado na
CIR, registrar todo o processo no campo de observações do aquaviário no SISAQUA .
O B S E R V AÇÕ ES :
a) O anexo 2-F trata do modelo do "ATESTADO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO
SUPERVISIONADO" e, no seu verso, apresenta as "ORIENTAÇÕES PARA O ESTÁGIO DE
CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE". Nestas orientações, estão inseridas as
atividades, em caráter geral, a serem desenvolvidas pelo oficial estagiário.
b) Ao término do estágio, o Oficial deverá estar apto a exercer funções a
bordo de embarcações fluviais, na capacidade de Comandante.
SEÇÃO II
ROL DE EQUIPAGEM E ROL PORTUÁRIO
2.7. ROL DE EQUIPAGEM
2.7.1. Conceituação
O Rol de Equipagem (modelo DPC-2303) é o documento hábil, obrigatório,
para embarcações empregadas na navegação em mar aberto e interior. Serve para
garantir os direitos decorrentes dos embarques e desembarques de tripulantes
verificados em uma única embarcação.
Deve conter as seguintes anotações:
a) dados da embarcação, do(s) proprietário(s) e do armador;
b) assinatura e nome legível do Comandante do navio, proprietário, armador
ou seu preposto (representante legal);
c) dados dos tripulantes; e
d) dados dos embarques e desembarques dos tripulantes.
2.7.2. Emissão
O Rol de Equipagem deverá ser adquirido na Empresa Gerencial de Projetos
Navais (EMGEPRON) e será homologado pela CP/DL/AG em duas vias, mediante
requerimento do Comandante, Proprietário, Empresa, Armador ou seu preposto ao
Capitão dos Portos, Delegado ou Agente. A 1ª via deverá permanecer a bordo da
embarcação e a 2ª via na empresa. Seus campos deverão ser preenchidos de forma
clara e em letra de forma.
É de responsabilidade do Comandante o correto preenchimento do Rol de
Equipagem. Por ocasião da escrituração do Rol de Equipagem, o nome do Comandante
constará somente na folha de abertura e todos os embarques e desembarques deverão
ter a sua rubrica e carimbo.
Qualquer CP/DL/AG poderá homologar o Rol de Equipagem, desde que tal
fato seja comunicado à OM de inscrição da embarcação. Constitui infração sujeita a
penalidade, a não permanência a bordo da embarcação de seu respectivo Rol de
Equipagem ou Portuário.
2.7.3. Documentação necessária para homologação do Rol de Equipagem:
a) Requerimento do Comandante, proprietário, empresa, armador ou seu
preposto ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; e
b) Guia de Recolhimento da União (GRU), com o devido comprovante de
pagamento (original e cópia simples), exceto para órgãos públicos.
2.7.4. Renovação
O Rol de Equipagem será renovado:
a) quando esgotado, inutilizado, viciado ou extraviado; e
b) quando da mudança do proprietário da Empresa ou Armador.
Nos casos de Rol de Equipagem esgotado, inutilizado ou viciado, é necessário
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando emissão de um
novo Rol. Quando extraviado, deverá o Comandante, Proprietário, Empresa, Armador ou
seu preposto representante legal anexar ao requerimento uma declaração circunstancial
do ocorrido.
Quando o Comandante da embarcação for substituído, será dispensada a
renovação do Rol de Equipagem, desde que o novo Comandante declare que o aceita
nos termos já existentes. Caso tal declaração não seja feita, um novo Rol de Equipagem
deverá ser requerido ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.
Sempre que ocorrer renovação de Rol de Equipagem, toda a tripulação,
inclusive o Comandante, deverá ser desembarcada e embarcada no novo Rol.
2.7.5. Documentação necessária para renovação do Rol de Equipagem:
a) Requerimento do Comandante, proprietário, empresa, armador ou seu
preposto ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; e

                            

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