DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As tabelas que compõem o
Anexo 2-A estabelecem, por categoria
profissional dos aquaviários, as condições para ingresso no grupo, a inscrição na
categoria,
os níveis
de equivalência,
os
certificados nacionais
e aqueles
de
reconhecimento internacional a que seus integrantes fazem jus, bem como as funções
básicas (capacidades) que podem exercer a bordo das embarcações.
Os Anexos 2-B e 2-C apresentam, de forma sucinta, o fluxo de carreira para
os aquaviários dos Grupos Marítimos (1º Grupo), Fluviários (2º Grupo) e Pescadores
(3ºGrupo), até o nível 7.
2.2. GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA
Os aquaviários são distribuídos como Oficiais e Subalternos, em Grupos,
Seções e Categorias. A comparação dos aquaviários por Níveis de Equivalência é válida,
somente, para efeito de hierarquização entre categorias num mesmo grupo e para
correspondência entre aquaviários de grupos distintos, a bordo. O nível de equivalência
não deverá ser considerado como fator determinante nas eventuais transferências de
categoria entre grupos de aquaviários, cujas instruções constam de item específico
neste capítulo.
2.2.1.
As Categorias
dos
Grupos
de Marítimos,
Fluviários,
Pescadores,
Mergulhadores, Práticos e Agentes de Manobra e Docagem, distribuídas pelas Seções
de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde e os correspondentes níveis de equivalência,
constam dos quadros que se seguem:
a) Categorias - 1º Grupo - Marítimos, 2º Grupo - Fluviários e 3º Grupo - Pescadores
1_MD_14_099
1_MD_14_100
(*) Os aquaviários da Seção de Saúde e Câmara são comuns ao 1º Grupo -
Marítimos, 2º Grupo - Fluviários e 3º Grupo - Pescadores, quando necessários.
(**) Categorias de Oficiais
(***) Categorias de Subalternos
2.2.2. Níveis de Equivalência
a) Seção de Convés
1_MD_14_101
1_MD_14_102
b) Seção de Máquinas
1_MD_14_103
O B S E R V AÇÕ ES :
Os Oficiais de Radiocomunicações (2OR e 1OR), pertencentes às categorias
em extinção, para os efeitos da elaboração do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS)
estão enquadrados respectivamente nos níveis 7 e 8 da Seção de Convés.
Os Praticantes de Oficial de Náutica (PON) e de Máquinas (POM) do 1º
Grupo e os Praticantes de Capitão Fluvial e Supervisor Maquinista Motorista Fluvial do
2º Grupo são considerados como categorias especiais e situam-se, hierarquicamente,
quando
embarcados
de 
adestramento
e
instrução,
entre
os 
Oficiais
e
os
subalternos.
Os alunos dos cursos de formação e adaptação dos níveis 3 e 5, durante a
2ª fase (PIM/PPOB) desses cursos, também serão considerados como categorias
especiais e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados para adestramento e
instrução, abaixo da categoria do respectivo curso. Essas categorias de Praticantes
estão cadastradas no SISAQUA conforme apresentado a seguir:
- Praticante de Contramestre;
- Praticante de Condutor de Máquinas;
- Praticante de Eletricista;
- Praticante de Moço de Convés;
- Praticante de Moço de Máquinas;
- Praticante de Pescador Profissional Especializado; e
- O Eletricista (ELT) da seção de máquinas, equivale, hierarquicamente, ao nível 5.
c) Seção de Câmara
1_MD_14_104
d) Seção de Saúde
1_MD_14_105
e) 4º Grupo - Mergulhadores
1_MD_14_106
f) 5º Grupo - Práticos
Restrita ao desempenho de suas atividades profissionais a bordo, os integrantes
do Grupo de Práticos receberão Certificados e CIR nas seguintes categorias:
1_MD_14_107
g) 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem (AMD)
Restrita ao desempenho de suas atividades profissionais a bordo, os Agentes de
Manobra e Docagem receberão Certificado de Habilitação (modelo DPC-2310) e CIR.
1_MD_14_108
2.3. CONCESSÃO DE LICENÇA DE CATEGORIA/CAPACIDADE SUPERIOR
A Licença de Categoria/Capacidade Superior é autorização para o aquaviário
exercer funções pertinentes a uma Categoria, Capacidade e Regra da Convenção STCW
emendada, superior à de seu enquadramento, em uma embarcação específica, por um
período determinado, que não poderá exceder seis meses. O modelo do Anexo 2-D é
o documento a ser preenchido para a concessão da Licença de Categoria/Capacidade
Superior, do qual constam arqueação bruta e nome da embarcação.
A Licença de Categoria/Capacidade Superior só deverá ser concedida pelo
Capitão dos Portos ou Delegado em circunstâncias excepcionais e depois de esgotados
todos os recursos para substituição o tripulante.
A Licença de Categoria/Capacidade Superior deverá ser solicitada pela
empresa de navegação, por intermédio de seu representante legal, devidamente
autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques
e certificação de Aquaviários, acompanhada de cópia da procuração, registrada em
cartório, por semelhança, que a ele confere competência legal para agir em nome da
empresa, junto à Marinha do Brasil, por meio de correspondência oficial dirigida à
Capitania dos Portos ou Delegacia da Capitania dos Portos, apresentando declaração de
aquiescência do aquaviário para servir na categoria/capacidade superior.
2.3.1. A Empresa, ainda, deverá apresentar:
a) A necessidade da licença, na qual venha a constar a excepcionalidade do caso;
b) Cópia do CTS;
c) Justificativa da indicação do aquaviário proposto assegurando, ainda, que
o pretendente possui a qualificação adequada para exercer a função pretendida;
d) 
Declaração 
de 
aquiescência 
do
aquaviário 
para 
servir 
na
categoria/capacidade superior;
e) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original
para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e
das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
f) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira
estrangeira (Anexo 1-G) (quando aplicável);
g) Certificados que comprovem a sua habilitação (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
h) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
i) Cadastro de Pessoa Física - CPF (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG). Não será necessária a
cobrança do CPF caso o número deste documento esteja inserido no documento de
identificação apresentado pelo Aquaviário;
j) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia
simples
com apresentação
do
original para
ser
autenticada
na CP/DL/AG),
ou
declaração de residência assinada pelo Aquaviário, conforme constante do Anexo 1-L
(com reconhecimento por autenticidade, caso o declarante não esteja presente); e

                            

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