DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FDEPM, deverá ser apresentada a devida declaração de que os custos serão totalmente
suportados pela contratante (nenhum custo repassado aos alunos ou a terceiros).
Os alunos deverão preencher a declaração do Anexo O, de modo a comprovar que
os mesmos ou terceiros não estejam custeando total ou parcialmente o curso. Tal declaração
deverá ser entregue ao OE pela Entidade solicitante.
1.12.DETERMINAÇÃO DE NECESSIDADES
A determinação de necessidades de cursos do EPM deve observar as prescrições
contidas no art. 3.2 desta norma.
1.13.EXECUÇÃO DE CURSOS DO EPM POR ENTIDADES EXTRA-MB
A execução de cursos do EPM por Entidades Extra-MB, em caráter complementar,
será realizada pelas Entidades de que trata o art. 1.6 desta norma, mediante instrumento de
parceria, conforme disciplina a seguir estabelecida. Esse procedimento visa, primordialmente, a
ampliar a capacidade do SEPM para fazer frente a demandas eventuais e atender às
necessidades pontuais por cursos do EPM, sem que seja preciso alterar, em caráter
permanente, a estrutura dos OE, em razão de circunstâncias conjunturais.
Nesta situação, os OE poderão propor à DPC a aplicação de curso (s) ou disciplina
(s) mediante emprego de Entidades Extra-MB. A fim de fornecer elementos que subsidiem a
análise do pleito, dentre outras considerações, deve haver juízo de valor sobre a real
necessidade da proposta, a relação custo/benefício para o SEPM do empreendimento, a
moldura temporal que envolve o problema e os possíveis óbices decorrentes, na respectiva
área de jurisdição, no caso de não ser atendida a proposta.
1.14.CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EXTRA-MB PARA MINISTRAR CURSOS DO EPM
O processo de avaliação, detalhado a seguir, visa a reunir dados objetivos, de modo
a fornecer o máximo possível de elementos à DPC para a tomada de decisão quanto ao
credenciamento das Entidades Extra-MB para realização de cursos do EPM.
1.14.1.Processo de Credenciamento
Durante todo o processo, até o término dos cursos, as Entidades ficarão vinculadas
a um OE - normalmente a CP/DL/AG com jurisdição na área - que será o responsável pela
fiscalização do estabelecido nesta norma, bem como prestar assistência à empresa para dirimir
dúvidas, envio de documentos ou qualquer outro apoio que se fizer necessário para o bom
andamento dos cursos. Relevante mencionar que, na região metropolitana do Rio de Janeiro, o
OE vinculado será o CIAGA, e na cidade de Belém, o OE vinculado será o CIABA.
Ressalta-se que o bom desempenho, por parte da empresa interessada no
processo de credenciamento, dependerá, em grande parte, dos meios de apoio à instrução,
dos equipamentos e instalações de treinamento, do tempo de deslocamento da sede da
empresa para o centro de treinamento, da carga horária compatível, do ambiente para a
aprendizagem, da estrutura pedagógica, da disponibilidade do corpo docente e da capacidade
logística e administrativa em apoio ao curso. Normalmente, esses fatores, sem prejuízo de
outros, serão avaliados, fixados e homologados em vistoria de credenciamento.
1.14.2.Fases do processo de Credenciamento
a) Solicitação inicial e documentação exigida
As Entidades interessadas no credenciamento deverão apresentar ao OE vinculado
os seguintes documentos:
I) requerimento solicitando o credenciamento para ministrar cursos do EPM
(especificar quais são os cursos pretendidos);
II) cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica ou documento
equivalente, devidamente registrado ou cópia simples com apresentação do original;
III) cópia autenticada do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento vigente
expedido pelo Município da sede da pessoa jurídica ou cópia simples com apresentação do
original. No objeto do contrato social e na atividade do Alvará, da instituição e do local onde
serão ministradas as aulas do curso, deverá constar pelo menos um dos seguintes termos:
atividades/serviços de
ensino, treinamento
marítimo, capacitação,
aperfeiçoamento,
desenvolvimento profissional, cursos, estudos ou educação;
IV) relação nominal e currículos dos componentes do corpo docente por disciplina
(recomenda-se às instituições interessadas somente apresentar instrutores que, de acordo
com a avaliação da Instituição, atendam aos requisitos constantes da Qualificação Profissional
Mínima Recomendada - QPMR, constante do currículo do curso pretendido);
V) declaração da capacidade semanal/mensal de formação de alunos, quantificada
pelo número de turmas/alunos que a Entidade julga ter em relação à capacidade de formar,
considerando os recursos físicos e humanos existentes e a carga horária prevista; e
VI) descrição e comprovação da disponibilidade de todos os equipamentos e
recursos instrucionais necessários à aplicação do curso (complementada por fotos de
instalações ou centro de treinamento e, se for o caso, a licença ambiental). Se a Entidade
utilizar instalação ou centro de treinamento na forma de contrato, cessão de uso, convênio,
aluguel ou prestação de serviço deverá anexar a cópia do contrato, cessão, convênio ou
declaração da prestadora de serviço, contendo:
- tipo de serviço prestado em apoio às atividades curriculares;
- prazo de vigência do contrato, convênio ou declaração;
- responsabilidade pelas instalações;
- condições de uso das instalações;
-responsabilidade por danos materiais;
- responsabilidade por incidentes e acidentes com pessoal;
- período de validade do acordo entre as partes; e
- designação de representante local da Entidade, quando não houver uma sede
estabelecida - com alvará - na área onde o curso funcionará. A designação poderá ser
formalizada por um contrato, entre a Entidade e o representante, ou uma procuração
delegando esse poder ao representante. O documento deverá conter claramente o endereço
para correspondência, telefones, endereços, e-mail e descrição dos poderes outorgados.
Casos disponíveis poderão ser acrescentados documentos complementares como:
plano pedagógico, metodologia de ensino, planos de aulas, regime do contrato do corpo
docente, dentre outros. A autenticidade e validade dos documentos acima mencionados são de
responsabilidade da Entidade postulante ao credenciamento.
Qualquer ocorrência (alteração de endereço, renovação de alvará, vigência dos
contratos e convênios, substituição de professores/instrutores, alteração de local de
treinamento, etc.) que modifique as condições existentes por ocasião do processo de
credenciamento deverá ser comunicada ao OE vinculado, com cópia para a DPC, com uma
antecedência mínima de noventa (90) dias em relação ao fato a ocorrer, sob pena de ser
cancelado o credenciamento. De posse da comunicação, poderá ser programada pela DPC uma
nova vistoria na Entidade, a fim de subsidiar o seu aval quanto à modificação pretendida.
b) Análise da documentação da Entidade e parecer do OE, via cadeia de comando, à DPC
Os OE vinculados efetuarão a conferência da documentação apresentada. Nesta
fase, poderá ser requisitada à Entidade a correção de dados ou o envio de documentos
complementares. O pedido de credenciamento não terá prosseguimento se persistirem as não
conformidades detectadas por mais de cento e oitenta (180) dias, sendo o processo encerrado e
toda documentação restituída à Entidade. Ao constatar o cumprimento da documentação em
conformidade com esta norma, os OE deverão encaminhar o processo de solicitação para análise
da DPC, via cadeia de comando, de modo que o respectivo Comando do Distrito Naval, ao qual o
OE estiver subordinado, possa emitir juízo de valor visando a subsidiar decisão da DPC. O referido
processo deverá conter Parecer Técnico Descritivo, no qual o OE irá expor com clareza:
- se existe demanda que justifique credenciamento para suprir a oferta do(s)
curso(s) naquela jurisdição;
- quantidade de aquaviários que ficaram sem fazer o(s) curso(s) nos últimos anos;
- histórico da empresa;
- capacidade de o OE realizar inspeções nas empresas credenciadas; e
- posição clara favorável ou desfavorável.
Relevante mencionar que o OE se torna o responsável pela rigorosa fiscalização da
execução dos cursos durante todo o período em que a empresa estiver credenciada, conforme
pormenorizado no inciso 1.14.3.
Cabe salientar que a decisão de credenciamento, por parte da DPC é discricionária,
baseando-se na conveniência e oportunidade. Para a tomada de decisão, a DPC basear-se-á,
dentre outros parâmetros, nos subsídios produzidos nos OE e nos ComDN.
c) Vistoria de Credenciamento e Aula-Piloto
Após a análise da documentação pelo OE e devido juízo de valor emitido pelo
Comando do Distrito Naval correspondente, se a DPC, baseada na conveniência e oportunidade
da solicitação, decidir pelo prosseguimento do processo, será agendada, junto à empresa, uma
vistoria de credenciamento. A equipe de vistoria será composta por representantes da DPC e
do OE vinculado. Este último deverá enviar, caso exista na OM, representante que reúna
condições de respaldar tecnicamente o credenciamento do instrutor em determinada
disciplina. Considerando que o OE vinculado encontrar-se-á localizado no mesmo município da
sede da empresa, caso seja necessário mais de um representante do referido OE, este deverá
enviar quantos forem necessários.
Durante as vistorias, será verificada, utilizando-se de aulas-piloto, a qualificação do
corpo docente. Serão submetidos a esse processo, todos os profissionais informados pela
empresa solicitante como futuros instrutores das respectivas disciplinas.
Em decorrência do significativo tempo necessário para a verificação do corpo
docente informado, as aulas-piloto serão também ministradas, caso necessário, nas instalações
da DPC. Relembra-se que durante o curso, somente poderão ministrar as aulas aqueles
instrutores que lograrem êxito junto à equipe da vistoria de credenciamento. Durante as aulas-
piloto, será avaliado o conhecimento técnico, bem como as técnicas de ensino empregadas
pelos instrutores e os planos de aula por eles utilizados.
Os instrutores, uma vez aprovados pela equipe de credenciamento para
determinada disciplina, não necessitarão mais ser submetidos ao mesmo processo para a
referida disciplina por um período de 3 anos, prorrogáveis por mais 3 anos, mesmo que para
ministrar aulas em outra instituição solicitante. Relevante mencionar que, a qualquer tempo, a
empresa credenciada poderá solicitar à DPC, via OE, a homologação de mais um instrutor para
determinada disciplina.
Além disso, poderão ser solicitados, também, documentos referentes ao controle
administrativo na secretaria escolar, bem como serão verificados a adequação do espaço físico,
o material didático utilizado e os recursos instrucionais.
A atenção dispensada pela Entidade com a sua preparação para a vistoria, o
cumprimento da programação estabelecida e a organização apresentada como um todo pela
Entidade postulante ao credenciamento, também são aspectos a serem observados quanto à
sua capacidade logística e administrativa. As não conformidades apontadas durante a vistoria
deverão ser sanadas no prazo de tempo concedido, caso contrário, o pedido será indeferido e
a Entidade solicitante informada do motivo.
Todas as despesas para a realização das vistorias (de credenciamento, de
renovação e outras) além de outros atos necessários ao credenciamento, deverão ser
custeadas pela Entidade solicitante.
I) Aprovação ou indeferimento da solicitação de credenciamento
Após a vistoria realizada pela DPC, na hipótese de ser julgado que a Entidade não
possui as condições necessárias para cumprir o estabelecido no currículo do curso, o processo
de credenciamento será indeferido e restituído ao OE vinculado para que este, por sua vez, o
devolva à Entidade solicitante comunicando a decisão da DPC.
Caso contrário, com base em um parecer final de aprovação, a DPC expedirá
portaria autorizando o credenciamento, com validade de quatro anos, em conformidade com o
referido parecer final, não podendo ser prorrogado independentemente de mantidas as
condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado
na realização dos cursos pela Entidade credenciada, ao longo desse período. A portaria deverá
ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) e divulgada no site da DPC, avalizando a Entidade
como credenciada para aplicar curso do EPM. Entende-se como credenciada a empresa que foi
considerada capacitada tecnicamente para ministrar determinado(s) curso(s) do EPM.
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