DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5 . C L A S S I F I C AÇ ÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não
controlada, ostensiva, normativa e norma.
6 . S U B S T I T U I Ç ÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-30 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA
PARA O ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO DE AQUAVIÁRIOS - 1ª REVISÃO - MOD.3.
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1.PROPÓSITO
Este Capítulo tem por propósito definir a estrutura do Sistema do Ensino
Profissional Marítimo (SEPM), os recursos financeiros, humanos e instrucionais disponíveis e o
processo de credenciamento de Entidades Extra-MB para ministrar cursos do Ensino
Profissional Marítimo (EPM).
1.2.ESTRUTURA BÁSICA DO SEPM
O SEPM é constituído por um Órgão Central, Órgãos de Execução e Órgãos de
Apoio, conforme o Anexo A.
SEÇÃO II
D E F I N I ÇÕ ES
1.3.ÓRGÃO CENTRAL (OC)
É o órgão que tem as atribuições de exercer a orientação normativa e a supervisão
técnica dos demais órgãos integrantes do SEPM, bem como gerenciar os recursos financeiros
do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM). O OC do SEPM é a
Diretoria de Portos e Costas (DPC).
1.4.ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (OE)
Os OE são os órgãos incumbidos de realizar os cursos do EPM. São considerados
OE: os Centros de Instrução (CI) Almirante Graça Aranha (CIAGA) e Almirante Braz de Aguiar
(CIABA), as Capitanias dos Portos (CP), as Delegacias (DL) e as Agências (AG).
1.5.ÓRGÃOS DE APOIO (OA)
Os OA são as Organizações Militares (OM) que auxiliam os OE nas atividades do
EPM. São exemplos de OA: Bases Navais, Escolas de Aprendizes-Marinheiros, outros Centros de
Instrução/Adestramento, etc.
1.6.ENTIDADES EXTRA-MB
As Entidades Extra-MB são as Universidades, Fundações, Escolas Técnicas ou outras
Entidades públicas federais, estaduais ou municipais, bem como Entidades privadas, que
desenvolvam atividades de ensino e que demonstrem capacitação para ministrar cursos do EPM.
O emprego dessas Entidades tem caráter complementar e é adotado pelos OE
mediante critérios de conveniência e oportunidade. A sua materialização requer prévia
autorização do OC, mediante instrumento próprio de credenciamento, e concretiza-se
mediante um Acordo Administrativo ou Acordo de Credenciamento entre os OE e as Entidades
Extra-MB.
SEÇÃO III
RECURSOS DO SEPM
1.7.FINANCEIROS
Os recursos financeiros para o desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento
profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo o
território nacional, dá-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de
setembro de 1969, que institui o Fundo de Desenvolvimento do EPM (FDEPM), e pela Lei nº
5.461, de 25 de junho de 1968, que dispõe sobre as contribuições do FDEPM.
A administração do FDEPM é de responsabilidade do Diretor de Portos e Costas e
obedece à Sistemática do Plano Diretor e demais normas de execução financeira praticadas
pela Marinha do Brasil.
1.8.HUMANOS
O magistério e os serviços de apoio do SEPM para Aquaviários são prestados,
prioritariamente, por Servidores Civis (SC) e/ou militares lotados nos OE. Na ausência de
pessoal qualificado, serão contratados professores e instrutores, de acordo com a legislação
em vigor. Por ocasião da contratação do docente e no decorrer das atividades em sala de aula,
deverão ser observados os roteiros de avaliação didática do Anexo B.
Os militares da reserva remunerada contratados para exercer Tarefa por Tempo
Certo (TTC) e os SC pertencentes aos quadros da MB somente poderão receber pagamento de
hora-aula quando a mesma for ministrada em horários fora do expediente normal de suas OM.
Os demais militares da reserva, que não estejam na condição de TTC, e outros
profissionais civis contratados como professores/instrutores serão remunerados por hora-aula.
O OE deve manter atualizado um cadastro de instrutores/professores recrutáveis,
com o propósito de suprir eventuais necessidades.
1.9.INSTRUCIONAIS
Aos OE cabe disponibilizar os recursos instrucionais necessários à condução dos
cursos, tais como: computadores, projetores multimídia e telões. No caso dos cursos aplicados
por equipes móveis, os recursos a serem utilizados deverão ser apropriados a esse fim.
Todo o material de ensino e de expediente relacionado com a aplicação dos cursos
deverão ser adquiridos com recursos do Plano de Metas (PM) Lima, de acordo com os subsídios
apresentados pelos OE, conforme instruções específicas disseminadas pela DPC.
1.9.1. Material Didático
As publicações que servirão como material de apoio aos cursos do EPM para
Aquaviários serão fornecidas aos OE pelo CIAGA, em meio digital ou impressas; podendo ser,
ainda, copiadas diretamente do sítio da DPC na Intranet, conforme o caso. Quando impressas,
as publicações serão distribuídas aos alunos sob a forma de empréstimo, mediante cautela,
devendo ser recolhidas ao término dos cursos.
A solicitação de publicações, para a reposição das desgastadas pelo uso, deverá ser
dirigida pelos OE ao CIAGA, de modo que o recebimento das mesmas se dê até trinta dias antes
do início do curso correspondente.
No caso de publicações em meio digital, ficará a cargo dos OE a sua reprodução, na
quantidade necessária para uso nos cursos.
Os custos referentes à reprodução ou aquisição do material didático deverão
constar da Proposta de Cursos do EPM (PCE), a ser elaborada no SISGEPM.
1.9.2.Livros Técnicos de Interesse do EPM
Em cumprimento às diretrizes estabelecidas na legislação pertinente ao EPM, a
DPC, a seu exclusivo juízo, poderá subsidiar a elaboração de trabalhos de natureza técnica e
científica de interesse do EPM, produzidos por pessoas ou entidades que possuam notório
conhecimento sobre assuntos dessa área de interesse.
1.9.3 Locação de Instalações e Acessórios de Ensino
Os OE, em caso de necessidade e desde que existam recursos financeiros para tal,
poderão alugar embarcações, salas de aula, oficinas, laboratórios, pátios e outros
equipamentos e instalações julgados indispensáveis ao desenvolvimento de cursos do EPM.
SEÇÃO IV
MEIOS DE EXECUÇÃO
1.10. MODALIDADES DE APLICAÇÃO DOS CURSOS DO EPM
1.10.1 Modalidade PREPOM
Esses cursos são regulares do EPM, sendo previstos e programados anualmente no
PREPOM-Aquaviários e custeados integralmente pelo FDEPM.
1.10.2. Modalidade Extra-PREPOM
Os cursos Extra-PREPOM são cursos do EPM, não previstos no PREPOM-
Aquaviários, realizados eventualmente, mediante aprovação do OC de proposta efetuada por
um OE, via cadeia de comando. Também, são custeados integralmente pelo FDEPM.
1.10.3. Modalidade Extra-FDEPM
Esta modalidade refere-se a cursos do EPM não previstos no PREPOM-Aquaviários,
realizados de forma complementar, mediante aprovação do OC de proposta formulada por
Entidades interessadas, e encaminhada à DPC, por intermédio do OE, via cadeia de comando,
acompanhada do respectivo parecer.
a) Entidades autorizadas a solicitar cursos Extra-FDEPM
Poderão solicitar cursos, as instituições, cujas atividades, de acordo com a
classificação de seus Códigos Nacional de Atividade Econômica (CNAE), resultem em
contribuição ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) com códigos 540 ou 680. Os
valores do recolhimento para o FPAS nesses códigos serão direcionados mensalmente em favor
do Fundo do Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM. O detalhamento
desse processo de contribuições consta na Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de
novembro de 2009, da Receita Federal.
Assim, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1993,
as contribuições normatizadas na IN RFB Nº 971/2009 nos códigos 540 e 680 são arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das seguintes empresas:
-particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais
ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre;
- de serviços portuários;
- de dragagem; e
- de administração e exploração de portos.
O CNAE de cada empresa definirá sua atividade que por sua vez direcionará as
contribuições para o FDEPM.
Os casos omissos, que objetivem a necessidade de habilitação e regularização sob
outras vertentes, serão submetidos à avaliação da DPC. Nesses casos, poderão ser propostos,
somente, os cursos ministrados para formação de aquaviários do nível 1 de habilitação e o
Especial de Segurança de Embarcações de Passageiros (ESEP). Ressalta-se que o custeio dessa
modalidade de curso é de inteira responsabilidade da entidade que deu origem à proposta.
b) Procedimentos
Os seguintes procedimentos deverão ser cumpridos pelos atores envolvidos nos
cursos na modalidade Extra-FDEPM:
I) Pelas Entidades interessadas
Encaminhar ofício ao OE com, pelo menos, quarenta dias de antecedência em
relação à data pretendida de início do curso, de forma a permitir a inclusão da respectiva PCE
no SISGEPM e uma apropriada análise por parte dos respectivos Comandos de Distritos Navais
(ComDN) e deste OC. Este ofício deverá conter as seguintes informações:
- declaração de que os custos serão totalmente suportados pela Entidade
solicitante, deixando claro que nenhum custo será repassado aos alunos ou a terceiros;
- declaração assinada pelos Alunos contendo a informação que não estão pagando
nenhum valor pelo curso a ser ministrado;
- motivo da solicitação, período do curso e empresa credenciada que o
ministrará;
- declaração, na qual, as Entidades solicitantes comprometem-se a garantir estágio
para os alunos de cursos que possuem essa exigência para conclusão;
- relação de alunos que realizarão o curso;
- documentos comprobatórios do vínculo empregatício dos alunos com as
Entidades solicitantes, para o caso de Cursos Especiais (excetuando-se o curso de ESEP):
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho;
- declaração, na qual, as Entidades solicitantes comprometem-se a prover o estágio
embarcado para os alunos indicados e aprovados para os Cursos de Formação, Cursos de
Adaptação e Cursos de Aperfeiçoamento, quando previsto; e
- documento comprobatório de contribuição para o FDEPM.
Nos casos omissos, os procedimentos acima elencados deverão ser observados,
excetuando-se o documento comprobatório de contribuição para o FDEPM.
II) Pelos Órgãos de Execução
O OE deverá considerar a possibilidade de realizar curso não previsto no PREPOM,
inicialmente, na modalidade Extra-PREPOM. Nessa situação, a solicitação deverá ser
encaminha à DPC, via cadeia de comando, com suas devidas justificativas para análise.
Após criteriosa análise, a DPC poderá autorizar a realização do curso na modalidade
Extra-PREPOM. Por conseguinte, caberá ao OE elaborar as Propostas de Cursos do EPM (PCE)
no Sistema de Gerenciamento do Ensino Profissional Marítimo (SISGEPM).
Caso a DPC não vislumbre condições para a realização do curso na modalidade
Extra-PREPOM, o OE poderá verificar a possibilidade de executar o curso na modalidade Extra-
FDEPM.
Ao OE caberá, ao receber a demanda da Entidade solicitante, incluir a PCE no
SISGEPM e, concomitantemente, transmitir mensagem ao Comando do Distrito Naval
correspondente ou à DPC, caso o OE seja o CIAGA, contendo as seguintes informações:
curso/turma: citar a sigla do curso e o número da turma;
período do curso: citar as datas de início e de término do curso;
quantidade de vagas: citar a quantidade de vagas, sendo no máximo trinta alunos
por turma;
Entidade solicitante: citar a Entidade que solicitou o curso, de acordo com o inciso 1.10.3;
local de aplicação: citar o local onde o curso será aplicado, se no OE, em prefeitura,
escola, colônia de pesca ou associação. Se for em cidade diferente da sede do OE, citar a
distância da sede do OE, e se o curso será ministrado em conjunto com Inspeção Naval ou
Capitania itinerante, em empresa credenciada ou em Instituto Federal acreditado;
instrutores: se aplicado pelo OE, citar se são instrutores militares do OE ou, caso
negativo, se são instrutores contratados, cadastrados no SISGEPM, não havendo necessidade
de citá-los nominalmente. Se aplicado por empresa credenciada ou Instituto Federal, este item
não deverá ser preenchido;
motivo apresentado pela Entidade solicitante: citar os motivos da solicitação,
como, por exemplo, necessidade de regularização e de qualificação, Acordo ou Termo de
Cooperação Técnica, entre outros;
parecer do OE: o parecer deve ser favorável ou não, com justificativa, levando-se
em consideração o seguinte:
o comparativo entre a necessidade da categoria formada pelo curso solicitado em
relação aos TIE/CTS das embarcações cadastradas no SISGEMB em sua Área de Jurisdição (AJ);
a quantidade de embarcações da solicitante registradas no SISGEMB e respectivas AB;
se o curso foi oferecido no PREPOM anteriormente na localidade solicitada; e
se há demanda observável para o curso solicitado, por ocasião da última inscrição
do PREPOM, justificando a complementação da capacidade de formação do OE para o curso.
outras informações julgadas pertinentes.
Em complemento às orientações contidas na alínea c do inciso 1.14.3 desta norma
e após a DPC autorizar a realização do curso, caberá ao OE vinculado, no caso de curso
realizado por empresa credenciada, indicar um representante para comparecer na aula
inaugural, na qual deverá ser obtida a ciência por escrito dos alunos de que não foram
cobrados pela realização do curso, e no encerramento de todos os cursos a serem ministrados
por empresas credenciadas.
III) Pelos Comandos dos Distritos Navais
Os Distritos Navais deverão analisar as respectivas solicitações e encaminhá-las ao
OC, por mensagem, com o parecer favorável ou desfavorável, bem como efetuar a autorização
ou não da PCE correspondente ao curso pretendido no SISGEPM.
c) Condições necessárias para a autorização de cursos
I)Cursos realizados pelos OE
Os cursos a serem aplicados pelos OE deverão observar os critérios abaixo
descritos:
-ser realizado na sede do OE;
-se em local diferente do OE, os instrutores deverão ser do OE; ou
-se fora das instalações do OE e não utilizando instrutores próprios, mas com
instrutores cadastrados no SISGEPM, com um militar do OE destacado para acompanhar
diariamente as atividades.
II) Cursos realizados por empresas credenciadas
Nos casos de cursos a serem aplicados por empresas credenciadas, o
credenciamento para os cursos pretendidos deverá estar em vigor, conforme artigo 1.14 desta
norma.
d) Condições necessárias para a realização dos cursos
I) O início dos cursos, seja realizado pelo OE, por empresa credenciada ou Instituto
Federal, está condicionado à aprovação da DPC; e
II)As condições de inscrição dos alunos para os cursos devem estar de acordo com
o preconizado nas ementas do PREPOM, sendo responsabilidade do OE solicitante ou do OE
vinculado (no caso de curso aplicado por empresa credenciada) essa verificação.
1.11.VEDAÇÃO DE REPASSE DO CUSTEIO
Os recursos financeiros necessários à realização dos cursos do EPM das
modalidades PREPOM e Extra-PREPOM advêm do FDEPM. Em face do seu caráter
complementar, tendo em vista ser a modalidade Extra-FDEPM, normalmente decorrente de
restrições orçamentárias,
terá a
Entidade que
deu origem
à proposta
responsabilidade integral pelo seu custeio, de acordo com o art. 8º da Lei nº 7.573/86.
É vedada expressamente a cobrança de qualquer valor financeiro aos alunos e a
terceiros, seja a que título for, para a realização dos cursos do EPM, custeados pelo FDEPM,
assim como para a realização dos cursos Extra-FDEPM. Para a realização dos cursos Extra-

                            

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