DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400124
124
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
1_MD_14_009
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO
AMBIENTAL CAUSADA POR EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
ADMINISTRAÇÃO - Significa o Governo do Estado sob cuja autoridade o navio
esteja operando;
AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - agentes da Diretoria de Portos e
Costas, das Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil;
AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA -
Capitães dos Portos e seus
prepostos;
ÁGUA DE LASTRO - É a água com suas partículas em suspensão levada a
bordo de uma embarcação nos seus tanques de lastro, para o controle do trim, banda,
calado, estabilidade ou tensões da embarcação;
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) - Compreendem as águas interiores
e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre
atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos,
encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle
e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços
marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de
base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das
200 milhas marítimas, onde ela ocorrer;
ÁREAS ECOLOGICAMENTE SENSÍVEIS - Regiões das águas marítimas ou
interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição
e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a
preservação do meio ambiente, com relação à passagem de embarcações;
ARQUEAÇÃO BRUTA - parâmetro adimensional determinado de acordo com a
"Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios", 1969, que representa o volume
total ocupado por todos os espaços fechados da embarcação;
AUTORIDADE MARÍTIMA (AM) - autoridade exercida diretamente pelo
Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da
navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição
ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio;
AUTORIDADE PORTUÁRIA - Autoridade responsável pela administração do
porto organizado, à qual compete fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os
serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente;
AUTORIDADE SANITÁRIA - Autoridade que tem diretamente a seu cargo, em
sua demarcação territorial, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo
com as Leis e Regulamentos vigentes no território nacional e tratados e outros atos
internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CERTIFICADO DE ISENÇÃO - Certificado emitido pela Diretoria de Portos e
Costas (DPC), mediante solicitação prévia feita pelo armador ou responsável pela
embarcação, de forma fundamentada, para isentar aquelas embarcações que não
necessitam cumprir as diretrizes estabelecidas nesta NORMAM;
CERTIFICADO INTERNACIONAL - Certificado Internacional de Gerenciamento
de Água de Lastro emitido e aprovado pelo Estado de Bandeira da embarcação,
conforme as prescrições estabelecidas na Convenção;
COMPANHIA - O proprietário da embarcação ou qualquer outra organização
ou pessoa, tais como o operador ou o afretador de embarcação a casco nu, que assumiu
do proprietário a responsabilidade pela operação da embarcação e que, ao assumi-la,
concordou em aceitar todas as obrigações e responsabilidades impostas pelo Código
Internacional de Gestão de Segurança;
CONVENÇÃO - Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento de
Água de Lastro e Sedimentos de Navios, 2004;
DESLASTRO - Descarga de Água de Lastro, utilizada a bordo da embarcação
nos
tanques de
lastro, para
o meio
ambiente aquático
ou instalações
de
recebimento/recepção;
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e,
quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
EMBARCAÇÃO MIÚDA - para aplicação desta NORMAM são consideradas
embarcações miúdas aquelas:
a) com comprimento inferior ou igual a cinco metros; ou
b) com comprimento superior a cinco metros que apresentem as seguintes
características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem
propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP;
GERENCIAMENTO DA
ÁGUA DE LASTRO
- Compreende
os processos
mecânicos, físicos, químicos e biológicos, sejam individualmente ou em combinação, para
remover, tornar inofensiva ou evitar a captação ou descarga de organismos aquáticos
nocivos e agentes patogênicos encontrados na Água de Lastro e Sedimentos nela
contidos;
INCRUSTAÇÕES - crescimento e expansão indesejada de organismos aquáticos
que se fixam nas obras-vivas das embarcações;
INSPEÇÃO NAVAL - Atividade de cunho administrativo que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), das
normas e regulamentos delas decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais
ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana
e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, bem como da
prevenção da poluição marinha por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas
instalações de apoio;
INSTALAÇÕES DE
RECEBIMENTO/RECEPÇÃO - instalações em
terra para
recebimento dos sedimentos e/ou água de lastro dos tanques de lastro dos navios. Tais
instalações devem ser desenvolvidas de acordo com as diretrizes elaboradas pela
Organização Marítima Internacional (IMO);
MULTA ADMINISTRATIVA FINAL - Cálculo da multa levando em consideração
a Situação Econômica do Infrator. Como o nome sugere, será o valor cobrado ao infrator
ao final do processo de valoração da multa administrativa;
MULTA ADMINISTRATIVA INICIAL - Cálculo
da multa sem levar em
consideração a Situação Econômica do Infrator;
NAVIO - Significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente
aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, unidades
estacionárias de armazenagem e transferência (FSU) e unidades estacionárias de
produção, armazenagem e transferência (FPSO). Para os efeitos desta Norma, NAVIOS
NOVOS são aqueles cujo batimento de quilha ocorreu em ou a partir de 08SET2017,
enquanto NAVIOS EXISTENTES são todos os navios cujo batimento de quilha ocorreu em
data anterior a 08SET2017;
ORGANISMOS AQUÁTICOS NOCIVOS E AGENTES PATOGÊNICOS - São
organismos aquáticos ou patogênicos que, se introduzidos no mar, incluindo estuários,
ou cursos de água doce, podem prejudicar o meio ambiente, a saúde pública, as
propriedades ou recursos, prejudicar a diversidade biológica ou interferir em outros usos
legítimos de tais áreas;
ÓRGÃO DE MEIO AMBIENTE - Órgão de proteção e controle ambiental do
poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA;
PLATAFORMA - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às
atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação
dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive
da plataforma continental e seu subsolo;
PLATAFORMA MARÍTIMA FIXA - construção instalada de forma permanente,
destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é
considerada uma embarcação;
POLUIÇÃO - degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população,
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente
a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
PROCEDÊNCIA DA EMBARCAÇÃO - último porto ou ponto de escala de uma
embarcação, antes da sua chegada ao primeiro porto ou ponto de escala sujeito à
Inspeção Naval;
SISTEMA ANTIINCRUSTANTE OU AFS ("ANTIFOULING SYSTEM" EM INGLÊS) -
significa uma camada de tinta, tratamento de superfície ou dispositivo, utilizado em
navio para controlar ou impedir a incrustação de organismos;
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE ÁGUA DE LASTRO (BWMS - em inglês:
BALLAST WATER MANAGEMENT SYSTEM) - Compreende o gerenciamento de água de
lastro por meio do tratamento desta água e dos seus sedimentos, obedecendo às
diretrizes estabelecidas pela IMO, mediante processos mecânicos, físicos, químicos ou
biológicos, sejam individualmente ou em combinação, para matar, remover ou tornar
inofensivos os organismos aquáticos nocivos, ou potencialmente nocivos, e agentes
patogênicos existentes na água utilizada como lastro e nos seus sedimentos;
SISTEMAS ANTIINCRUSTANTES DANOSOS - aqueles que contêm compostos
danosos ao ambiente marinho e à saúde humana;
TINTAS ANTIINCRUSTANTES - são tintas de composição especial, aplicadas na
área abaixo da linha d'água dos cascos das embarcações (também chamadas de obras-
vivas), com a finalidade de minimizar as incrustações;
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas
de proteção;
VALORAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA - Procedimento de cálculo do valor,
em reais, da multa administrativa a ser cobrada como sanção ao infrator por poluição
hídrica por óleo e derivados; e
VISTORIA - ação técnico-administrativa eventual, ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de
segurança e habitabilidade das embarcações e plataformas.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Esta NORMAM tem como propósito estabelecer:
Os procedimentos administrativos adotados pela Autoridade Marítima em
casos lanamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional, conforme estabelecido pela Lei nº 9.966/2000 e seu regulamento, o
Decreto nº 4.136/2002, assim como os parâmetros utilizados para definição do nível de
impacto ambiental definido pelo Laudo Técnico Ambiental (LTA) e valoração da
respectiva multa administrativa;
Os procedimentos referentes à gestão de água de lastro de embarcações, à
luz da Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e
Sedimentos dos Navios (IMO, 2004), em vigor desde 08 de setembro de 2017, bem
como das diretrizes emanadas pela IMO no que tange à prevenção, minimização e
eliminação dos riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes
patogênicos existentes na água de lastro de embarcações; e
Os procedimentos referentes ao controle do uso de Sistemas Antiincrustantes
danosos ao meio ambiente marinho e/ou à saúde humana, à luz da Convenção
Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Embarcações
(IMO, 2001), em vigor desde 17 de setembro de 2008, e das normas decorrentes
emanadas pela IMO, de caráter obrigatório, para as embarcações brasileiras cujas obras
vivas necessitam ser pintadas com Sistemas Antiincrustantes e para as embarcações
estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou que forem afretadas
em regime de AIT (Atestado de Inscrição Temporária).
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em três capítulos e seis anexos. O Capítulo 1
apresenta os procedimentos administrativos adotados pela Autoridade Marítima em casos
de lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição
nacional; o Capítulo 2 apresenta os procedimentos referentes à gestão de água de lastro de
Fechar