DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
CO N C E D E R
o Grande Colar da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a JOÃO MANUEL GONÇALVES LOU R E N ÇO,
Presidente da República de Angola.
Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 462, de 14 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.673, de 14 de setembro de
2023.
Nº 463, de 14 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023.
Nº 464, de 14 de setembro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 1.403, de 2019, que "Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação
humana".
Ouvido, o Ministério da Saúde, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei:
Inciso VIII do caput do art. 5º do Projeto de Lei
"VIII - colaborar na investigação de incidentes e falhas em seus processos e de
eventos adversos pós-vacinação;"
Razões do veto
"A proposta legislativa retira a obrigação de investigar efeitos adversos pós-
vacinação pelos estabelecimentos privados, limitando a atuação a uma atividade de
colaboração no processo. Como consequência, reconhece-se a possibilidade de sobrecarga
nas atividades de investigação, que ficariam exclusivamente a cargo dos órgãos públicos
que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao isentar a obrigatoriedade de investigação dos efeitos adversos pós-
vacinação pelo setor privado."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Nº 466, de 14 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono, o
Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, o Programa Nacional de Diesel
Verde e o marco legal da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.".
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 465, de 14 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional das informações
complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024, exclusivamente em meio eletrônico,
nos termos do art. 10 do Projeto de Lei nº 4, de 2023-CN.
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PORTARIA GP/PR Nº 143, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
o
detalhamento
das
unidades
administrativas constantes do quadro demonstrativo
de cargos em comissão e de funções de confiança da
estrutura
regimental
do
Gabinete
Pessoal
do
Presidente da República.
O CHEFE DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto 11.400, de 21 de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Publicar, na forma do Anexo a esta portaria, a estrutura organizacional do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, com nomenclatura e sigla, de modo a subsidiar a
alimentação do Sistema SIORG, em conformidade com o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança aprovado pelo Decreto nº 11.694, de 6 de setembro de 2023.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 139, de 21 de dezembro de 2022, e nº 141,
de 30 de janeiro de 2023.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor em 15 de setembro de 2023.
MARCO AURÉLIO SANTANA RIBEIRO
ANEXO
.
U N I DA D E
SIGLA
. GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
GPPR
. ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE PESSOAL
A EG P
. GABINETE ADJUNTO DE GESTÃO INTERNA
G AG I
. DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
DGI
. Coordenação-Geral de Administração Interna
CG A I
. Coordenação de Gestão de Pessoas
CG P
. Coordenação de Diárias e Passagens
CDP
. Coordenação de Documentação Institucional e Protocolo
CDIP
. Coordenação de Logística e Patrimônio
CLP
. Coordenação de Atendimento
C At
. DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA
DDH
. Coordenação-Geral Administrativa
CG A
. Coordenação-Geral Técnica
CG T
. DIRETORIA CURATORIAL DOS PALÁCIOS PRESIDENCIAIS
DCPP
. Coordenação-Geral Administrativa
CG A
. Coordenação-Geral Técnica
CG T
. GABINETE ADJUNTO DE AGENDA
GAA
. GABINETE ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO
GAIA
. ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO PROCESSO DECISÓRIO
AEPD
. Assessoria Especial de Registro
AER
. Coordenação-Geral de Registro
CG R
. Divisão de Registro
DReg
. AJUDÂNCIA DE ORDENS
A JO
. CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CPR
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM Nº 2, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o desenvolvimento e a execução da
publicidade dos órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo
Federal - SICOM, e dá orientações complementares.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 1º, Inciso XV, do Anexo I do Decreto nº
11.362, de 1º de janeiro de 2023; o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de
setembro de 2008, e a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o desenvolvimento e a execução
da publicidade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo
do Poder Executivo Federal - SICOM.
Art. 2º Os termos técnicos aqui adotados encontram-se definidos no Anexo
desta Instrução Normativa, denominado Glossário.
Seção I
Das espécies de publicidade
Art. 3º As espécies de publicidade classificadas na forma do inciso V, do art. 3º,
do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, são assim conceituadas:
I - publicidade de utilidade pública: destina-se a divulgar temas de interesse
social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o intuito
de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de
comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos;
II - publicidade institucional: destina-se a divulgar atos, ações, programas,
obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e de fortalecer
as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e
na formulação de políticas públicas e de promover o Brasil no exterior;
III - publicidade mercadológica: destina-se a alavancar vendas ou promover
produtos e serviços no mercado; e
IV - publicidade legal: destina-se à publicação de avisos, balanços, relatórios e
de outras informações que os órgãos da administração pública federal estejam obrigados
a divulgar por força de lei ou de regulamento.
Seção II
Das compras de mídia
Art. 4º Entende-se como compra de mídia a aquisição de espaço e/ou tempo
publicitário em veículos de comunicação e divulgação, para a transmissão de mensagens a
determinado público-alvo.
§ 1º As compras de mídia serão realizadas de três diferentes formas:
I - avulsas: compras de espaços e/ou tempos publicitários em veículos de
comunicação e divulgação, a partir de uma necessidade de comunicação específica;
II - por volume: compras de grandes quantidades de espaços e/ou tempos
publicitários em veículos de comunicação e divulgação, para utilização durante período
previamente estabelecido, em prol de uma negociação mais vantajosa para a Administração
Pública; e
III - por projetos de mídia: compra de espaços e/ou tempos publicitários em
veículos de comunicação e divulgação, decorrente da necessidade de associar uma marca,
produto ou mensagem à transmissão de algum evento e/ou projeto esportivo, cultural,
informativo ou de entretenimento.
Seção III
Do planejamento e execução das espécies de publicidade
Art. 5º Os órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - SICOM que executam as espécies de publicidade de que trata o caput
do art. 3º, elaborarão o Plano Anual de Comunicação e o Planejamento Anual de Mídia,
observados os objetivos e as diretrizes dispostos nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.555, de
2008, e as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do SICOM que possuem contratos vigentes
com agências de propaganda apresentarão o Plano Anual de Comunicação e o Planejamento
Anual de Mídia à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM.
§ 2º A SECOM orientará a elaboração dos documentos previstos no parágrafo
anterior e poderá se manifestar sobre o planejamento das ações de comunicação apresentadas,
caso identifique pontos que requeiram esclarecimentos ou detalhamento técnico.
§ 3º O Planejamento Anual de Mídia será apresentado previamente ao início de
cada exercício, via sistema MídiaWeb, com a previsão do investimento por meios e,
quando possível, por veículos, e poderá ser atualizado junto à Secretaria de Comunicação
Social sempre que houver alterações ou quando solicitado.
§ 4º Os órgãos e entidades integrantes do SICOM valer-se-ão, entre outros, de
insumos técnicos adequados à sua estratégia de comunicação publicitária anual, para
elaboração do Planejamento Anual de Mídia:
I - pesquisa de hábitos de consumo de mídia da população;
II - tendências de mercado do segmento do órgão ou entidade para atuação em mídia;
§ 7º Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do
caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou
por deliberação da maioria absoluta do plenário.
§ 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.
§ 2º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades
públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas
atividades, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pela Secretaria-
Geral da Presidência da República.
Art. 6º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e a Fundação Oswaldo Cruz prestarão assessoramento técnico
permanente à Comissão Nacional.
Art. 7º A Comissão Nacional poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões
para assessorá-la na execução de suas atividades.
Art. 8º A Comissão Nacional elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo
de sessenta dias após a primeira reunião.
Art. 9º As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das
subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016; e
II - os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
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