DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM Nº 3, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre medidas de acessibilidade comunicacional
no âmbito das produções e ações da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República -
S ECO M / P R .
O
MINISTRO
CHEFE
DA SECRETARIA
DE
COMUNICAÇÃO
SOCIAL
DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 6º da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.362, de
1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as ações a serem adotadas, no
âmbito da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM), para a
garantia de recursos de acessibilidade na comunicação e na informação, nos termos da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º As unidades da SECOM considerarão os seguintes recursos de acessibilidade:
I - acessibilidade
nos sítios da internet: arquitetura
e linguagem de
programação em acordo com as normas técnicas vigentes e as Diretrizes de Acessibilidade
para Conteúdo Web (WCAG), tais como: menu de acessibilidade; menus em forma de
listas; descrição de conteúdo gráfico; função de alto contraste e fonte ampliada; e
informações com legendas, áudio e Língua Brasileira de Sinais (Libras);
II - Braille: sistema de leitura e escrita feitas por meio do tato, que permite a
pessoas cegas acessarem e produzirem materiais escritos;
III - material em áudio: textos presentes em materiais impressos, tais como
panfletos, programas de eventos e cartilhas, disponibilizados em áudio, podendo ser
distribuídos em plataformas on-line, totens posicionados em locais públicos, aplicativos de
mensageria, entre outras possibilidades;
IV - fonte ampliada e contraste: materiais impressos e on-line disponíveis com
ampliação de fonte e contraste de cores;
V - descrição de imagem: texto que descreve os conteúdos imagéticos
presentes em materiais on-line e documentos digitais;
VI - audiodescrição: áudio inserido nos vídeos ou recurso síncrono que descreve
imagens, ambientes e situações;
VII - legenda: texto que reproduz o conteúdo falado em peças audiovisuais;
VIII - legenda descritiva (closed caption): texto que descreve diálogos e elementos
narrativos não verbais, como sons ambientes, trilhas e efeitos sonoros de uma obra;
IX - estenotipia: legendagem em tempo real do que está sendo dito em
eventos, disponibilizada ao público presencialmente e em transmissões ao vivo;
X - intérpretes de Libras: profissionais que comunicam em Libras o conteúdo e
o contexto falado, além de outras informações sonoras importantes, e traduzem em voz o
que a pessoa surda está comunicando em Libras;
XI - guia-intérprete: profissional que domina diferentes formas de comunicação
utilizadas por pessoas com surdocegueira, podendo fazer interpretação ou transliteração;
XII - sinalização: recurso visual, tátil ou sonoro, disponibilizado em eventos,
para indicar localização, advertência e instrução;
XIII - ledor/transcritor: profissional que auxilia na leitura e na escrita em
atividades presenciais, permitindo o acesso a conteúdos escritos e realizando os registros
das manifestações do participante; e
XIV - linguagem simples: forma de comunicação que apresenta ideias, frases e
estrutura (incluindo ilustrações e imagens) de maneira simples, objetiva e inclusiva,
permitindo que a pessoa entenda o conteúdo de forma fácil.
Art. 3º Os sítios da internet geridos pela SECOM devem ser dotados de plena acessibilidade.
Art. 4º As imagens publicadas nas redes sociais e em sítios da internet geridos
pela SECOM devem conter descrição de imagem.
Art. 5º Os vídeos produzidos e publicados nas redes sociais e nos sítios da
internet geridos pela SECOM com conteúdos especiais, que apresentem resumo semanal
das ações do Governo Federal, que tratem da divulgação de políticas públicas, ou que
tenham duração superior a 3 minutos, devem conter legendas e janela de Libras.
Art. 6º Os vídeos publicitários contratados pela SECOM devem conter legendas,
janela de Libras e audiodescrição.
Art. 7º Os eventos com a presença do Presidente da República ou do Ministro
da SECOM devem ser realizados com a garantia obrigatória dos recursos de acessibilidade
previstos nos incisos X e XII do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos eventos com inscrição prévia, o participante deve ter a possibilidade
de demandar os demais recursos previstos no art. 2º.
§ 2º Outros recursos de acessibilidade poderão ser demandados pelo participante.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
XXII. perfil de dados demográficos: métricas quantificáveis de parcelas de públicos,
divididas em segmentos de demografia, tais como: sexo, classe social, faixa etária, grau de
instrução, tipo atividade;
XXIII. perfil de público: a descrição básica, o retrato numérico e nominal do público-alvo
segundo dados demográficos, socioeconômicos, culturais, psicográficos, em sentido amplo;
XXIV. ponto de audiência: índice referente a 1% (um por cento) do universo de audiência
da amostra;
XXV. projeto especial de comunicação: trata-se de ação especial cujo veículo/plataforma de
comunicação ou divulgação, em contrapartida à compra de espaços de mídia, produz/veicula
conteúdo bonificado em formatos diversos sobre a temática do anunciante;
XXVI. público-alvo ou target: público a quem se destina a mensagem;
XXVII. tiragem: o total de exemplares impressos de uma revista ou jornal;
XXVIII. TRP (Target Rating Points): Pontos de Audiência no Target: o somatório dos índices
de audiência das inserções de uma programação junto ao público-alvo, seja em pontos de
audiência ou quantidade de pessoas impactadas;
XXIX. universo: o total de domicílios e/ou pessoas representadas por pesquisa dentro de
um determinado mercado/segmento;
XXX. veiculação: a transmissão de mensagens por veículo de comunicação ou divulgação; e
XXXI. veículo de comunicação e de divulgação: empresa ou entidade capaz de comercializar
espaço e ou tempo publicitário e de transmitir mensagem ao público.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 617, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Delega atribuição para decidir sobre a autorização de
concessão de hospitalidades por agentes privados a
agentes públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.813, de
16 de maio de 2013, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 10.889,
de 9 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que
consta do Processo nº 21000.062471/2023-86, resolve:
Art. 1º Fica delegada a atribuição para decidir sobre a autorização de concessão
de hospitalidades por agentes privados a agentes públicos, de que trata o art. 19 do
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, em suas respectivas áreas de atuação,
observadas as disposições legais e regulamentares, às seguintes autoridades e, em suas
ausências e impedimentos, aos respectivos substitutos legais:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário de Política Agrícola;
IV - Secretário de Defesa Agropecuária;
V -
Secretário de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável,
Irrigação e
Cooperativismo; e
VI - Secretário de Comércio e Relações Internacionais.
§ 1º Caberá ao Chefe de Gabinete do Ministro decidir sobre as autorizações de
interesse das Unidades e dos servidores diretamente subordinados ao Ministro de Estado
da Agricultura e Pecuária, conforme Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo decidir sobre as autorizações de interesse
das Superintendências de Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A autorização, independente da forma da hospitalidade, estabelecida
nos termos do disposto no inciso V do art. 5º do Decreto nº 10.889, de 2021, inclusive
despesas com transporte, alimentação e hospedagem em deslocamentos nacionais e
internacionais, deverá:
I - constar de modo expresso nos autos do processo; e
II - ser embasada em manifestação fundamentada da área interessada,
conforme previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 do Decreto nº 10.889, de 2021.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MAPA nº 507, de 1º de novembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 618, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Extingue Unidades Técnicas Regionais de Agricultura
e Pecuária nos Estados de Minas Gerais e Paraná.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº 11.332, de 1º
de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 21000.101971/2021-89, resolve:
Art. 1º Ficam extintas, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da
Agricultura e Pecuária, as seguintes Unidades Técnicas:
I - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Pouso Alegre, com a
sigla UTRAPOA, no município de Pouso Alegre (MG), vinculada à Superintendência de
Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
II - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Caxambu, com a sigla
UTRACAX, no município de Caxambu (MG), vinculada à Superintendência de Agricultura e
Pecuária do Estado de Minas Gerais; e
III - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Umuarama, com a
sigla UTRAUMU, no município de Umuarama (PR), vinculada à Superintendência de
Agricultura e Pecuária do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 129, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no exercício da competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal
SE/MAPA n°1.196, de 26 de abril de 2023, publicada no DOU de 27 de abril de 2023,
resolve: 21018.000442/2023-31
Art. 1º - CANCELAR, a Habilitação nº 103/2022 concedida ao(a) Médico(a)
Veterinário(a) VITÓRIA CAFÉ MATOS COSTA para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado do Espírito Santo, concedida pela Portaria SFA-
ES 150/2022 de 07.10.2022.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PARANÁ
PORTARIA DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
1.139 - HABILITAR a Médica Veterinária CARLA MARIO DE SOUZA, CRMV-PR Nº
11249 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011587/2023-60).
CLEVERSON FREITAS
PORTARIA DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
1.140 - HABILITAR o Médico Veterinário JEAN MARCOS DE MORAIS OLIVEIRA,
CRMV-PR Nº 17968 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de
animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011623/2023-95).
1.141 - HABILITAR a Médica Veterinária AMANA CARVALHO DE PAULA
MACHADO, CRMV-PR Nº 15001 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de
trânsito de animais das espécies AVES
no Estado do Paraná (Processo nº
21034.011622/2023-41).
CLEVERSON FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 179, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado
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