DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 ,
de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.011097/2023-64, resolve:
HABILITAR,
o(a) Médico(a)
Veterinário(a)
MITYELLE
DA COSTA
CHAVES
RODRIGUES, CRMV-RS 12992, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio
Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e
Irrigação (SEAPI).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA Nº 180, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado
no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 ,
de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.011184/2023-11, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) JÉSSICA CRISTINE CHUSANNI, CRMV-RS
21.262, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e
Irrigação (SEAPI).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 884, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova o Programa Nacional de Moluscos Bivalves
Seguros - MoluBiS, que
estabelece o controle
higiênico-sanitário 
dos
moluscos 
bivalves
destinados ao consumo humano ou animal, o seu
monitoramento e sua fiscalização.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do
Processo nº 21000.049446/2021-45, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa Nacional de Moluscos Bivalves Seguros -
MoluBiS, com a finalidade de estabelecer, em âmbito nacional, o controle higiênico-
sanitário dos moluscos bivalves destinados ao consumo humano ou animal, conforme
os requisitos mínimos necessários para a garantia de inocuidade e qualidade, bem
como monitoramento e a fiscalização do atendimento destes requisitos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa MoluBiS abrange as etapas de retirada, trânsito e
processamento de moluscos bivalves, destinados ao consumo humano ou animal.
§ 1º A fiscalização das etapas de retirada e trânsito, no que concerne à
saúde animal, cabe aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades
federativas.
§ 2º A fiscalização da etapa de processamento cabe ao órgão de inspeção oficial,
no âmbito do regulamento de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins do Programa MoluBiS, entende-se por:
I - acabamento: etapa do processamento de moluscos bivalves vivos em
ambientes naturais ou instalações de estabelecimentos processadores, com vistas à
limpeza de suas conchas, remoção de areia, lama ou lodo, a preservação ou melhoria
das suas características organolépticas e alcance de boas condições de vitalidade ao
longo do processo produtivo;
II - afinação: etapa do processamento de moluscos bivalves vivos, na qual
os animais provenientes de uma área de vigilância com categoria "Liberada sob
condição" são transportados para zonas de afinação, onde permanecem em ambiente
natural durante o tempo necessário para a eliminação ou redução de micro-organismos
contaminantes a níveis aceitáveis para o consumo humano;
III - águas continentais: aquelas que correm ou se acumulam na superfície
dos continentes, formando lagos, lagoas e rios;
IV - alerta: condição especial além da vigilância de rotina, deflagrada em
áreas de vigilância que tenham resultados de contagem de microalgas nocivas acima do
esperado para a região, podendo implicar na intensificação de coleta de amostras de
água, de moluscos bivalves e no acionamento de pontos de coleta secundários;
V - área de vigilância: espaço geográfico contemplando extração ou cultivos
de moluscos bivalves em ambiente natural, viveiros ou tanques de cultivo, nos quais
os procedimentos de retirada encontram-se condicionados a resultados de ensaios
laboratoriais
microbiológicos, de
ficotoxinas,
de
contaminantes inorgânicos e de
hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, obtidos de pelo menos um ponto de coleta;
VI
- cianotoxinas:
grupo
de
toxinas produzidas
principalmente
por
cianobactérias, também conhecidas como microalgas azuis ou verdes, comumente
associadas a ambientes de água doce expostos a altos níveis de matéria orgânica em
suspensão que propiciam a multiplicação desordenada dessas espécies e, por
conseguinte, a produção de toxinas;
VII - contaminantes: agentes
microbiológicos, compostos orgânicos e
inorgânicos, ou quaisquer outras substâncias indesejáveis nas partes comestíveis dos
moluscos bivalves ou na água que, quando presentes em concentrações acima do
limite pré-estabelecido nos alimentos, podem causar intoxicação ou doenças nos
humanos ou nos animais;
VIII - depuração: processo aplicado aos moluscos bivalves com a finalidade
de reduzir sua contaminação microbiana a níveis aceitáveis para o consumo humano
por meio da manutenção de moluscos bivalves vivos por um período de tempo
aprovado, em ambiente controlado da estação depuradora de moluscos bivalves, com
água salgada natural ou artificial, tratada ou não tratada, adequada ao processo;
IX - estabelecimento processador: estabelecimento de pescado e derivados
registrado no órgão
de inspeção oficial no
qual são realizadas as
etapas do
processamento;
X - estação depuradora: estabelecimento processador registrado no órgão
de inspeção oficial destinado às etapas de recepção, depuração, acondicionamento,
rotulagem, armazenagem e expedição de moluscos bivalves;
XI - eventos excepcionais: situações
imprevistas que possam levar à
contaminação microbiológica, química ou física de moluscos bivalves, tornando-os
impróprios para o consumo;
XII - ficotoxinas: substâncias tóxicas termoestáveis produzidas por variadas
espécies de microalgas nocivas que, no processo de filtração, são incorporadas pelos
moluscos bivalves, destacando-se dentre elas as saxitoxina e derivados, ácido ocadáico
e derivados, yessotoxinas, azaspirácidos, ácido domóico e brevetoxinas;
XIII - laboratórios credenciados: laboratórios públicos ou privados, homologados
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para realizar ensaios laboratoriais em atendimento,
de forma complementar, às demandas dos programas e controles oficiais do referido
Ministério, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
XIV - laboratórios oficiais: Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária,
incluindo suas unidades avançadas que realizam ensaios laboratoriais necessários para
o atendimento às demandas dos programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
XV - manual estadual do Programa: elaborado pela Superintendência Federal
de Agricultura em conjunto com os Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas
unidades federativas, aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária, específico para
cada Unidade Federativa e de acordo com as particularidades de cada região, para a
orientação de detalhes da vigilância prevista no Programa MoluBiS;
XVI - hidrocarbonetos policíclicos aromáticos: contaminantes químicos de
composição orgânica, sendo alguns de alto potencial carcinogênico, originados em
ambientes naturais ou gerados durante a combustão incompleta ou pirólise de matéria
orgânica em vários processos industriais;
XVII
- moluscos
bivalves: animais
invertebrados aquáticos
filtradores,
caracterizados pela presença de concha carbonatada composta de duas valvas, tais
como ostras, mexilhões, vieiras e berbigões;
XVIII - ponto de coleta: local com coordenadas pré-definidas e raio máximo de 50
metros para tomada de amostras de moluscos bivalves e de água utilizadas no programa;
XIX - processamento: contempla as etapas de recepção, acabamento ou
depuração, 
lavagem, 
manipulação,
industrialização, 
fracionamento, 
conservação,
armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição de moluscos
bivalves ou seus produtos, realizadas em estabelecimentos processadores;
XX - retirada: ato de remover, extrair, coletar moluscos bivalves de locais de
cultivo ou bancos naturais com a finalidade de consumo humano ou animal;
XXI - serviço oficial de saúde animal: autoridades governamentais nas
instâncias federal e estadual, pertencentes ao Ministério da Agricultura e Pecuária e
aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas, responsáveis
pela coordenação, regulamentação, execução ou supervisão dos planos de vigilância
oficial em saúde animal, planos nacionais de vigilância para detecção precoce, planos
de contingência e dos programas nacionais de controle de doenças animais;
XXII - tratamento pelo calor: utilização das técnicas de cocção, esterilização
pelo calor úmido ou demais processos aprovados pelo órgão de inspeção oficial que
garantam a inocuidade dos moluscos a serem consumidos;
XXIII - zona de acabamento: área de ambiente natural marinho, lagunar,
estuarino ou de águas continentais, claramente delimitada por boias, postes ou
quaisquer outros meios fixos, utilizada exclusivamente para o acabamento; e
XXIV - zona de afinação: área de ambiente natural marinho, lagunar,
estuarino ou de águas continentais, claramente delimitada por boias, postes ou
quaisquer outros meios fixos e utilizada exclusivamente para a afinação.
CAPÍTULO III
Art. 4º O Programa MoluBiS contempla os aspectos estruturados sob a
denominação de Vigilância sobre Contaminantes e Trânsito de Moluscos Bivalves e
Requisitos de Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos de Processamento
de Moluscos Bivalves, na forma dos Capítulos IV a XI desta Portaria.
CAPÍTULO IV
VIGILÂNCIA SOBRE CONTAMINANTES E TRÂNSITO DE MOLUSCOS BIVALVES
Art. 5º A execução da vigilância de contaminantes do Programa MoluBiS deve
ocorrer nas áreas de vigilância, baseando-se na determinação da concentração de:
I - contaminantes microbiológicos em moluscos bivalves;
II - microalgas nocivas produtoras de toxinas na água;
III - ficotoxinas contaminantes em moluscos bivalves;
IV - contaminantes inorgânicos em moluscos bivalves; e
V - hidrocarbonetos policíclicos aromáticos em moluscos bivalves;
§ 1º A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária, poderão ser publicadas normas complementares que incluam a
vigilância de outros contaminantes ou patógenos específicos que possam representar
risco à saúde humana ou animal.
§ 2º Os resultados da vigilância devem condicionar a estratégia de novas
coletas e o controle da retirada de moluscos bivalves.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA
Art. 6º A localização das áreas de vigilância, dos pontos de coleta e o plano
de amostragem para a detecção de contaminantes devem ser definidos em normas
estaduais e descritos no manual estadual do Programa.
Art. 7º A vigilância de
contaminantes microbiológicos é baseada na
concentração de Escherichia coli (E. coli) por meio da determinação do número mais
provável - NMP em amostras de moluscos bivalves.
Art. 8º A vigilância de microalgas nocivas deve ser realizada por meio da
identificação morfológica no nível taxonômico de gênero e, se possível, de espécie,
além da contagem de células em amostras de água das áreas de vigilância.
§ 1º A vigilância de microalgas nocivas deve dar suporte na tomada de
decisão em relação à vigilância de ficotoxinas contaminantes em moluscos bivalves, não
sendo os seus resultados determinantes da situação de retirada de cada área de
vigilância.
§ 2º Os resultados da contagem de células de microalgas nocivas devem
indicar diferentes níveis de alerta, que podem implicar na intensificação da coleta de
amostras de água ou de moluscos para análises específicas.
Art. 9º A vigilância de ficotoxinas contaminantes deve ser baseada na
determinação ou estimativa da concentração de ficotoxinas (saxitoxina (eq-STX.2HCL),
ácido ocadáico (eq-AO), ácido domóico (AD) e azaspirácidos (AZP)) produzidas por
microalgas nocivas nas partes comestíveis dos moluscos bivalves.
Art. 10º A vigilância de contaminantes inorgânicos deve ser estabelecida por
meio da determinação das concentrações de cádmio, chumbo e mercúrio nas partes
comestíveis dos moluscos bivalves.
Art. 11. A vigilância de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos deve ser
estabelecida por meio da determinação das concentrações de benzo(a)pireno e da
soma de benzo(a)pireno, benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno nas partes
comestíveis de moluscos bivalves.
Art. 12. Para garantia da qualidade da matéria-prima, outros parâmetros
amparados tecnicamente para a vigilância de contaminantes poderão ser estabelecidos
pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Seção I
Das amostras de moluscos bivalves e de água
Art. 13. As amostras de moluscos bivalves devem ser compostas de
indivíduos vivos, de tamanho comercial e da espécie considerada sentinela para a
vigilância de contaminantes.
§ 1º Os animais definidos como sentinelas são os mexilhões da espécie
Perna perna, admitindo-se, na sua ausência, a espécie presente no local que, de
acordo com estudos técnico-científicos, acumula os maiores níveis de contaminantes e
atua como indicadora de contaminação.
§ 2º Além das espécies consideradas sentinelas de cada área de vigilância,
podem também ser selecionadas outras espécies cultivadas ou extraídas no local para
vigilância por espécie ou tomada de decisão para controle de retirada.
§ 3º As espécies consideradas sentinelas de cada área de vigilância, bem
como as selecionadas para vigilância por espécie, devem estar descritas no manual
estadual do Programa.
Art. 14. Para as análises de E. coli, cada amostra deve conter a quantidade
mínima de moluscos bivalves, que estejam com as valvas íntegras e completamente
fechadas, suficiente para se obter 100 (cem) g de partes comestíveis.

                            

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