DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
49. Em
cultivos de
moluscos bivalves
de água
doce, deve
ser
implementada a vigilância de cianobactérias e cianotoxinas, respeitando-se os limites
definidos em legislação específica de qualidade da água para consumo humano e seu
padrão de potabilidade do Ministério da Saúde.
Seção VII
Dos limites de contaminantes inorgânicos e de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos
Art. 50. Devem ser considerados os limites permitidos de cádmio, chumbo
e mercúrio, nas partes comestíveis de moluscos bivalves, definidos em legislação
específica.
Art. 51. Os limites máximos permitidos de hidrocarbonetos policíclicos
aromáticos nas partes comestíveis de moluscos bivalves são:
I - 5 µg/kg de benzo(a)pireno; e
II
-
30
µg/kg
da
soma
de
benzo(a)pireno,
benzo(a)antraceno,
benzo(b)fluoranteno e criseno.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, poderão
ser publicadas normas complementares que definam limites permitidos para outros
hidrocarbonetos policíclicos aromáticos que não os relacionados no caput deste
artigo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA RETIRADA DE MOLUSCOS BIVALVES
Art. 52. Os resultados da vigilância de contaminantes devem ser utilizados
para a determinação da situação de retirada de moluscos bivalves, sendo possíveis as
seguintes categorias:
I - liberada;
II - liberada sob condição; ou
III - proibida.
Parágrafo único. As categorias de
situação de retirada podem ser
estabelecidas para diferentes espécies, desde que implementada a vigilância por
espécie, caso contrário, deve prevalecer a situação de retirada referente à espécie
considerada sentinela em toda a área de vigilância.
Art. 53. A retirada liberada refere-se aos moluscos bivalves provenientes de:
I - áreas de vigilância Classe A;
II - zonas de acabamento; ou
III - zonas de afinação.
Art. 54. A retirada liberada sob condição refere-se aos moluscos bivalves
provenientes de áreas de vigilância Classe B ou C que não serão transferidos para
zonas de afinação.
Art. 55. A retirada proibida aplica-se aos moluscos bivalves provenientes de:
I - áreas de vigilância com classificação suspensa ou que não passaram pelo
processo de classificação;
II -
áreas de vigilância às
quais as amostras de
moluscos bivalves
apresentaram concentrações de ficotoxinas contaminantes, contaminantes inorgânicos
ou hidrocarbonetos policíclicos aromáticos superiores aos limites definidos nas Seções
VI e VII do Capítulo II desta Portaria; ou
III - áreas de vigilância em água doce cujas amostras apresentarem
concentrações de cianotoxinas acima dos limites estabelecidos em legislação específica
de qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade do
Ministério da Saúde.
§ 1º A situação de retirada proibida pelas condições expostas nos incisos II
e III do presente artigo pode retornar à situação de liberada ou liberada sob condição,
após a obtenção de dois resultados consecutivos que comprovem a mudança de
categoria, respeitando-se o intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas entre as
coletas e observando-se as respectivas espécies de referência.
§ 2º Na situação de retirada proibida devido à presença de ficotoxinas
contaminantes
identificada
exclusivamente
nas
espécies
de
moluscos
bivalves
consideradas sentinelas, as demais espécies podem ser retiradas, desde que os
resultados decorrentes da realização diária de testes rápidos, executados previamente
à retirada, estejam conformes.
Art. 56. A situação de retirada proibida implica na interrupção da emissão
de Guia de Trânsito Animal - GTA ou de Formulário de Origem do Pescado - FOP pelos
estabelecimentos contidos na área de vigilância, durante o período em que estiver
nesta situação e observando-se as respectivas espécies de referência.
Art. 57. Os estabelecimentos contidos nas áreas de vigilância com situação
de retirada proibida devem ser interditados, por meio de autos de interdição, durante
o período em que estiverem nesta situação.
§ 1º Além das informações comuns referentes aos requisitos de emissão, os
autos de interdição devem discriminar a identificação oficial das áreas de vigilância, os
contaminantes e as espécies ou grupos taxonômicos aos quais a interdição se
refere.
§ 2º Os moluscos bivalves provenientes de áreas de situação de retirada
proibida não poderão ser movimentados, podendo ser recolhidos e encaminhados à
destruição[5], pesquisa científica ou fins que excluam o consumo humano e animal,
mediante autorização dos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades
federativas.
Art. 58. A desinterdição dos estabelecimentos deve se efetivar após a
emissão de autos de desinterdição, tendo-se como referência relatórios de ensaio
laboratoriais oficiais referentes aos contaminantes e intervalos de coleta previstos
nesta Portaria, bem como as espécies consideradas sentinela e as utilizadas na
vigilância por espécie.
Art. 59. A critério dos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas
unidades federativas, podem ser interditadas e desinterditadas, por meio de ato
normativo estadual, as áreas de vigilância com situação de retirada proibida onde
ocorre extrativismo e não for possível a interdição individual de estabelecimentos.
Art. 60. A critério dos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas
unidades federativas, a
obtenção de resultado não
conforme[6] de ficotoxinas
contaminantes na espécie sentinela pode não ser determinante da proibição da
retirada de outras espécies da área, desde que ocorra a vigilância por espécie e que
os resultados estejam conformes.
Art. 61. As medidas de controle da retirada de moluscos bivalves podem ser
revistas a
qualquer tempo
por motivo
de fato
superveniente ou
de interesse
público.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura e Pecuária o estabelecimento de instrumentos complementares quanto
ao controle da retirada de moluscos bivalves.
CAPÍTULO VII
DAS
ZONAS DE
ACABAMENTO
E DE
AFINAÇÃO
E
DO TRÂNSITO
DE
MOLUSCOS BIVALVES
Art. 62. As zonas de acabamento e de afinação devem estar devidamente
delimitadas, devendo ambas atenderem aos mesmos níveis de contaminação definidos
para áreas de vigilância Classe A, conforme disposto no Art. 42 desta Portaria.
§ 1º As zonas de acabamento e de afinação devem estar separadas entre
si e das áreas de cultivo e extração por uma distância mínima que reduza o risco de
contaminação, descrita no manual estadual do Programa.
§ 2º As zonas de acabamento e de afinação devem respeitar a densidade
máxima de moluscos bivalves, descrita no manual estadual do Programa.
Art. 63. As finalidades de acabamento e de afinação devem estar registradas
nos cadastros dos estabelecimentos de aquicultura junto aos Órgãos Estaduais de
Sanidade Agropecuária nas unidades federativas.
Seção I
Do trânsito de moluscos bivalves a partir dos locais de retirada para as
zonas de acabamento ou afinação.
Art. 64. O trânsito de moluscos bivalves para zonas de acabamento apenas
pode ser
realizado a partir
de áreas de
vigilância Classe
A ou de
zonas de
afinação.
Art. 65. O trânsito de moluscos bivalves para zonas de afinação apenas
pode ser realizado a partir de áreas de vigilância Classes B ou C, devendo a afinação
ser realizada observando a seguinte periodicidade:
I - inferior a dois meses, para moluscos bivalves oriundos de áreas de
vigilância Classe B; ou
II - igual ou superior a dois meses, para moluscos bivalves oriundos de
áreas de vigilância Classe C.
§ 1º O período de afinação de moluscos deve ter eficácia na redução da
contaminação microbiológica comprovada por
estudo científico aprovado pela
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, devendo os
respectivos períodos serem publicados em norma estadual.
§ 2º O período de afinação de moluscos provenientes de áreas de vigilância
Classe C pode ser reduzido, desde que a eficácia na redução da contaminação
microbiológica seja comprovada por estudo científico aprovado pela Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, devendo os respectivos
períodos serem publicados em norma estadual.
Art. 66. Não é permitido o trânsito de moluscos bivalves para zonas de
acabamento ou
de afinação a partir
de áreas de vigilância
com classificação
Suspensa.
Art. 67. O trânsito dos moluscos bivalves para zonas de acabamento ou de
afinação a partir dos locais de cultivo e extração deve estar acompanhado de Guia de
Trânsito Animal - GTA.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da Guia de Trânsito Animal -
GTA quando o trânsito de moluscos bivalves se der entre estabelecimentos aquícolas
contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica.
Seção II
Do
trânsito
dos
moluscos
bivalves
para
os
estabelecimentos
processadores.
Art. 68. O trânsito dos
moluscos bivalves para os estabelecimentos
processadores deve ser acompanhado de Guia de Trânsito Animal - GTA e ser
proveniente de:
I - áreas de retirada liberada;
II - áreas de retirada liberada sob condição;
III - Zona de acabamento; ou
IV - Zona de afinação,
§ 1º
A destinação dos moluscos
bivalves após o
recebimento pelo
estabelecimento processador deve observar o disposto no art. 75 desta Portaria;
§ 2º A classificação da área de vigilância ou a indicação de zona de
acabamento ou de afinação, caso se apliquem, e a situação de retirada devem constar
no campo "Observação" da Guia de Trânsito Animal - GTA, que é equivalente ao
campo aberto da Guia de Trânsito Animal eletrônica.
§ 3º Quando o estabelecimento aquícola[7] encontrar-se em área reconhecida
pelos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas como
contígua à do estabelecimento processador e ambos pertençam à mesma pessoa
jurídica, a classificação da área de vigilância ou a indicação de zona de acabamento ou
afinação, caso se apliquem, assim como a situação de retirada, devem constar no item
6 do Formulário de Origem do Pescado - FOP conforme Anexo III da Instrução
Normativa MPA nº 4 de 04/02/2015.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE DAS AÇÕES E RESULTADOS DA VIGILÂNCIA
Art. 69. Todo resultado laboratorial deve ser comunicado pelos laboratórios
ao
Órgão
Estadual de
Sanidade
Agropecuária
e
à Superintendência
Federal
de
Agricultura da respectiva unidade federativa em no máximo 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 70. Devem ser disponibilizadas na página virtual do serviço veterinário
oficial de cada unidade federativa, as seguintes informações:
I - localização do parque aquícolas e pontos georreferenciados destinados à
malacocultura, indicando as espécies cultivadas e a ocorrência de bancos naturais;
II - mapa das áreas de vigilância com as respectivas classificações quanto
aos níveis de contaminação por E. coli para cada espécie de molusco bivalve envolvida
na vigilância;
III - mapa das áreas de vigilância, contemplando as respectivas situações de
retirada, segundo a espécie de molusco bivalve; e
IV - histórico de resultados laboratoriais e dados ambientais da vigilância de
contaminantes.
Art. 71. Deve ser estabelecida a comunicação direta entre o Órgão Estadual
de Sanidade Agropecuária na unidade federativa e a autoridade estadual de saúde para
notificação de situações de risco à saúde pública, referentes ao consumo de moluscos
bivalves.
______________________________________________________
[1] Mangueira transparente e flexível, de média pressão, com válvula em
uma extremidade e peso na extremidade oposta, utilizada para coletar amostras da
coluna d'água dos pontos de coleta para contagem de microalgas nocivas. O
comprimento deve ser compatível com a profundidade das estruturas dos cultivos
de cada região;
[2] Rede de formato cônico com abertura de malha de 20 –m (vinte
micrômetros) e coletor acoplado ao vértice para a coleta tracionada de amostras
concentradas de água para análise qualitativa de organismos planctônicos vegetais,
que incluem as microalgas;
[3] Instrumento óptico portátil utilizado para a medição do índice de
refração da luz numa substância translúcida, portanto, capaz de indicar a salinidade
da água;
[4] Disco de 20 (vinte) cm de diâmetro com quadrantes pintados de
preto e branco, de forma alternada, ligado pelo ponto central a uma corda
graduada ou fita métrica, especialmente desenvolvido para leitura a olho nu e
estimativa da transparência da água quando submerso;
[5] Incineração, enterramento ou qualquer outro procedimento aprovado
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a eliminação de contaminantes
presentes nos moluscos bivalves sem aproveitamento condicional;
[6] Conjunto de dados constante em relatório de ensaio laboratorial com
identificação de valores superiores aos limites máximos estabelecidos nesta norma
ou em normas complementares para resguardo da saúde humana e animal;
[7] estabelecimento cadastrado no Órgão Estadual de Sanidade
Agropecuária na unidade federativa no qual são produzidos moluscos bivalves,
podendo incluir as zonas de acabamento e as zonas de afinação.
CAPÍTULO IX
REQUISITOS DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS
DE PROCESSAMENTO DE MOLUSCOS BIVALVES
Art. 72. Para o processamento de moluscos bivalves, independentemente do
mercado pretendido (municipal, estadual, interestadual ou internacional), os animais
devem ser destinados a estabelecimento processador registrado junto ao órgão de
inspeção correspondente (municipal, estadual ou federal), de acordo com os requisitos
estabelecidos na legislação específica.
Art. 73. Os estabelecimentos processadores devem implementar programas
de autocontrole, conforme disposto em legislação específica.
Art. 74. Devem ser observados, no que for pertinente ao processamento de
moluscos bivalves, os requisitos gerais definidos no Decreto nº. 9.013, de 29 de março
de 2017 e suas atualizações ou em legislação correlata dos órgãos de inspeção
estaduais e municipais, de acordo com o âmbito de comercialização dos produtos.
CAPÍTULO X
DA DESTINAÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA
Art. 75. A destinação da matéria-prima e o tipo de processamento ao qual
será submetida devem estar contemplados nos programas de autocontrole dos
estabelecimentos processadores, considerando as situações de retirada definidas nos
art. 53 e 54 desta Portaria.
§ 1º Os moluscos bivalves provenientes de retirada liberada podem ser
destinados ao consumo sem a necessidade de depuração em estação depuradora,
mediante prévia inspeção.
§ 2º Os moluscos bivalves provenientes de áreas de vigilância Classe B que
não forem transferidos para zonas de afinação devem ser submetidos a tratamento
pelo calor ou depuração em estação depuradora.
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