DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. Para as análises de ficotoxinas contaminantes, a quantidade de
moluscos bivalves a ser coletada deve estar condicionada ao método de determinação
da concentração a ser empregado.
Art. 16. Para as análises de contaminantes inorgânicos e hidrocarbonetos
policíclicos aromáticos, cada amostra deve conter a quantidade de indivíduos suficiente
para se obter 500 (quinhentos) g de partes comestíveis de moluscos bivalves.
Art. 17. Para a identificação morfológica e contagem de microalgas nocivas,
cada amostra deve conter 250 (duzentos e cinquenta) mL de água.
Art. 18. As quantidades de moluscos bivalves e de água que compõem cada
amostra podem ser adequadas a outros métodos que venham a ser implementados e
devem estar descritas no manual estadual do Programa.
Seção II
Da coleta, remessa, recepção e armazenamento das amostras
Art. 19. A coleta e a remessa das amostras da vigilância devem ser
realizadas por:
I - médicos veterinários do serviço oficial de saúde animal;
II
- demais
servidores do
serviço
oficial de
saúde animal
mediante
treinamento e publicação de ato normativo; ou
III - profissional privado, desde que devidamente habilitado, mediante
treinamento e publicação de ato normativo.
Parágrafo único. A habilitação dos profissionais privados deve atender ao
disposto em regulamentação específica.
Art. 20. Em cada área de vigilância devem ser definidos um ou mais pontos
de coleta, que podem ser classificados como primários ou secundários, a depender do
plano amostral estabelecido em cada região.
Parágrafo único. Serão considerados primários os pontos de coleta de rotina
e secundários aqueles adicionais, acionados quando do acompanhamento em situações
de alerta ou de ocorrência de eventos excepcionais
Art. 21. Cada ponto de coleta deve ser estabelecido preferencialmente no
local em que, de acordo com estudos técnico-científicos, são esperadas as maiores
concentrações de cada tipo de contaminante.
§ 1º Na ausência de estudos disponíveis, os locais dos pontos de coleta
devem ser estabelecidos a critério dos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas
unidades federativas.
§ 2º A localização de cada ponto de coleta deve estar descrita no manual
estadual do Programa.
Art. 22. Em cada ponto de coleta devem ser coletadas amostras da espécie
considerada sentinela.
§ 1º No caso de vigilância por espécie, outras espécies cultivadas ou
extraídas na área de vigilância devem ser igualmente coletadas, respeitando-se os
mesmos critérios de periodicidade.
§ 2º Em casos de determinação de concentração de contaminantes nas
amostras da espécie sentinela, acima dos limites estabelecidos nesta Portaria,
indivíduos de tamanho comercial das demais espécies cultivadas ou extraídas em locais
onde não há vigilância por espécie podem ser igualmente coletados e analisados para
auxílio na tomada de decisão.
Art. 23. A quantidade de amostras de moluscos bivalves a ser coletada, por
ponto de coleta, deve estar condicionada ao método laboratorial utilizado e ser
descrita no manual estadual do Programa.
Art. 24. Para as análises de E. coli em moluscos bivalves deve ser coletada
pelo menos uma amostra por espécie de cada área de vigilância, de acordo com as
seguintes frequências:
I - quinzenal onde ocorre vigilância oficial há menos de 18 (dezoito) meses; ou
II - mensal onde ocorre vigilância oficial há mais de 18 (dezoito) meses.
Art. 25. Para as análises de ficotoxinas contaminantes, deve ser coletada
pelo menos uma amostra por espécie de cada área de vigilância com periodicidade
quinzenal.
Parágrafo único. A frequência de coletas deve ser aumentada de acordo
com os níveis de alerta da área.
Art. 26. Para as análises de contaminantes inorgânicos e hidrocarbonetos
policíclicos aromáticos, deve ser coletada pelo menos uma amostra por espécie de
cada área de vigilância com periodicidade anual.
Parágrafo único. A frequência de coletas deve ser aumentada em regiões
com histórico de contaminação.
Art. 27. Frequências diferentes de coleta de amostras de moluscos bivalves
em cada área de vigilância poderão ser adotadas, desde que a alternativa seja
tecnicamente amparada por estudo científico ou publicações técnico-científicas e
aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 28. A frequência de coleta de amostras em cada ponto de coleta deve
estar descrita no manual estadual do Programa.
Art. 29. Juntamente com a coleta de moluscos bivalves para a determinação
da concentração de ficotoxinas contaminantes, devem ser coletadas amostras de água,
para identificação morfológica e contagem de microalgas nocivas, das áreas de
vigilância e dados ambientais.
§ 1º Em cada área de vigilância, deve ser coletada pelo menos uma amostra
utilizando mangueira de coleta de água[1] e pelo menos uma utilizando rede de
fitoplâncton[2], devendo ambas serem fixadas com lugol neutro.
§ 2º Os dados ambientais, referentes às amostras de água, a serem
coletados e registrados nos formulários de coleta são:
I
-
temperatura
(ºC),
utilizando-se
um
termômetro
ou
sonda
multiparâmetro;
II - salinidade, utilizando-se um refratômetro de salinidade[3] ou sonda
multiparâmetro; e
III - transparência (m), utilizando-se um disco de Secchi[4].
Art. 30. Para a remessa, as amostras de moluscos bivalves e de água devem
ser devidamente embaladas, lacradas, acondicionadas e encaminhadas aos laboratórios
com as respectivas vias do formulário de acompanhamento preenchido e assinado pelo
responsável pela coleta, conforme modelo definido pela Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º As amostras de moluscos bivalves devem ser transportadas ao
laboratório, sob refrigeração constante à temperatura entre 0 °C (zero grau Celsius) e
10°C (dez graus Celsius), podendo ser admitido o congelamento em situações
excepcionais e a critério do serviço oficial de saúde animal.
§ 2º O acondicionamento e o transporte das amostras destinadas às
análises de E. coli devem ser realizados de modo a evitar o congelamento, respeitando-
se o intervalo ideal de até de 24 (vinte e quatro) horas entre a coleta e o início da
análise laboratorial e não se execedendo o prazo máximo permitido de 48 (quarenta
e oito) horas.
Art. 31. Na recepção, o laboratório deve verificar a conformidade das
amostras em relação aos critérios estabelecidos na presente norma ou em normas
complementares, devendo ser rejeitadas nos casos de não conformidade.
Art. 32. Outros procedimentos de coleta e remessa de amostras de
moluscos bivalves e de água adotados, além daqueles descritos nesta norma, devem
estar descritos em manuais estaduais do Programa.
Art. 33. Outros complementares de recepção e armazenamento de amostras
de moluscos bivalves e de água devem estar previstos em manuais disponibilizados
pela Coordenação
Geral de
Apoio Laboratorial
do Ministério
da Agricultura
e
Pecuária.
Seção III
Dos métodos analíticos, dos relatórios de ensaio e dos laboratórios
Art. 34. Para as análises de microalgas nocivas devem ser realizadas a
identificação das espécies por microscopia ótica e a contagem pelo método aprovado
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 35. Para as análises de contaminantes nos moluscos bivalves, os
métodos utilizados devem ser:
I. Aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e descritos em norma específica;
II. Validados conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica Resíduos
e Contaminantes em Alimentos, disponibilizado pela Coordenação-Geral de Apoio
Laboratorial do Ministério da Agricultura e Pecuária e aprovado por esta; ou
III. Reconhecidos por órgãos de referência, desde que tenham o seu
desempenho comprovado internamente pelo laboratório conforme Manual de Garantia
da Qualidade Analítica Resíduos e Contaminantes em Alimentos, disponibilizado pela
Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial do Ministério da Agricultura e Pecuária e que
sejam aprovados por esta.
Art. 36. A critério dos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas
unidades federativas, pode ser requerida a confirmação de resultados de testes rápidos
em laboratório oficial ou credenciado, devendo prevalecer o resultado do método
considerado confirmatório.
Art. 37. Os métodos laboratoriais ou de diagnóstico rápido utilizados devem ser
definidos pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 38. Os relatórios de ensaio dos laboratórios, além das informações
referentes aos requisitos comuns para relatórios de ensaio previstos para laboratórios
oficiais e credenciados, devem conter:
I - identificação da área de vigilância de origem da amostra;
II - identificação do ponto de coleta de origem da amostra; e
III - resultados expressos nas
unidades de medida utilizadas nesta
Portaria.
Art. 39. Para fins de fiscalização e vigilância oficial, apenas os laboratórios
oficiais e credenciados podem realizar os ensaios previstos nesta Portaria, observando-
se os
respectivos escopos de credenciamento,
do Ministério da
Agricultura e
Pecuária.
Seção IV
Dos níveis de contaminação por Escherichia coli e da classificação das áreas de vigilância
Art. 40. Todas as áreas de vigilância para E. coli devem ser classificadas de
acordo com o nível de contaminação, com base na série temporal de resultados de
análises de amostras de moluscos bivalves.
§ 1º A classificação de áreas de vigilância pode ser feita de maneira
independente para diferentes espécies de moluscos bivalves, devendo, na ausência de
vigilância por espécie, prevalecer a classificação baseada naquela considerada sentinela
de cada área respectiva.
§ 2º Para as áreas de vigilância para E. coli onde não existe histórico de
resultados de análises, ou que tiveram a sua classificação suspensa, a classificação deve
ser feita após a obtenção de, pelo menos, 12 (doze) resultados obtidos mediante
inspeções com coleta e envio de amostras para análise laboratorial, com frequência
mínima quinzenal e tolerância máxima de três dias úteis nos casos fortuitos que
determinem a impossibilidade de coleta ou envio de amostras.
§ 3º A contagem de resultados será reiniciada sempre que a frequência
mínima e sua tolerância máxima não forem respeitados.
Art. 41. A partir da classificação inicial, as áreas de vigilância para E. coli
devem ter a sua classificação revisada com base em série temporal contendo 24 (vinte
e quatro) resultados a cada novo resultado de análise obtido, observando-se a
frequência de coleta estabelecida.
§ 1º Nos 24 (vinte e quatro) resultados mencionados no caput deste artigo,
não se incluem os 12 (doze) resultados considerados na classificação inicial da área.
§ 2º Após a obtenção de 24 (vinte e quatro) resultados, a revisão da classificação
deve sempre considerar os últimos 24 (vinte e quatro) resultados obtidos, observando-se a
frequência mínima quinzenal de coleta até o 18º (décimo oitavo) mês e mensal a partir do
19º (décimo nono) mês de vigilância e tolerância máxima de três dias úteis nos casos
fortuitos que determinem a impossibilidade de coleta ou envio de amostras.
§ 3º A contagem de resultados será reiniciada sempre que a frequência
mínima e sua tolerância máxima não forem respeitados.
§ 4º O número de resultados considerados para as revisões de classificação
pode ser alterado, desde que a alternativa seja tecnicamente amparada por estudo
científico ou publicações técnico-científicas e aprovada pela Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 42. As áreas de vigilância devem ser classificadas considerando-se
intervalos pré-definidos de número mais provável - NMP de E. coli por 100 (cem) g de
partes comestíveis, de acordo com as seguintes categorias:
I - Classe A;
II - Classe B; ou
III - Classe C.
§ 1º As áreas de vigilância Classe A devem ter todos os resultados da série
temporal menores ou iguais a 700 (setecentos) NMP de E. coli e 80% (oitenta por
cento) dos resultados menores ou iguais a 230 (duzentos e trinta) NMP de E. coli.
§ 2º As áreas de vigilância que não atenderem aos critérios da Classe A
podem ser classificadas como Classe B, desde que todos os resultados da série
temporal sejam menores ou iguais a 46.000 (quarenta e seis mil) NMP de E. coli e 90%
(noventa por cento) das amostras tenham resultado menor ou igual a 4.600 (quatro
mil e seiscentos) NMP de E. coli.
§ 3º As áreas de vigilância que não atenderem aos critérios das Classes A
ou B podem ser classificadas como Classe C, desde que todos os resultados da série
temporal sejam menores ou iguais a 46.000 (quarenta e seis mil) NMP de E. coli.
Art. 43. As áreas de vigilância que não atenderem aos critérios de
classificação pré-definidos devem ser denominadas como Classificação Suspensa
Parágrafo único. Quando o resultado NMP de E. coli por 100 (cem) g de
partes comestíveis de moluscos bivalves em uma amostra for superior ao limite
estabelecido para a Classe C, a área de vigilância será denominada como Classificação
Suspensa e deverá ser iniciado novo processo de classificação.
Art. 44. O serviço oficial de saúde animal pode excluir da série temporal
utilizada para determinar a classificação de uma área de vigilância, os resultados
considerados fora do intervalo esperado, desde que ocasionados por eventos
excepcionais de duração máxima de 30 (trinta) dias.
Seção V
Dos níveis de alerta de ocorrência de microalgas nocivas na água
Art. 45. A observação de incremento significativo das populações de
microalgas nocivas implica no aumento da frequência de coleta de água e de moluscos
bivalves para a determinação da concentração de ficotoxinas contaminantes, a
depender de
diferentes níveis de alerta
estabelecidos no manual
estadual do
Programa.
Art. 46. Devem ser estabelecidos, no
mínimo, dois níveis de alerta
diferentes em relação a intervalos de valores de contagem de microalgas nocivas e
definidos no manual estadual do Programa.
§1º O primeiro nível de alerta, considerado mais baixo, implica na
intensificação da coleta de amostras de água.
§2º Níveis de alerta posteriores, considerados mais altos que o primeiro
nível de alerta, implicam na intensificação da coleta de amostras de moluscos e no
acionamento de pontos de coleta secundários de vigilância.
Art. 47. Os resultados das análises de microalgas nocivas na água não são
determinantes, por
si só, da proibição
de retirada de moluscos,
esta última
condicionada ao que determina o Artigo 55 desta Portaria.
Seção VI
Dos limites de ficotoxinas
Art. 48. Os limites máximos permitidos de ficotoxinas contaminantes nas
partes comestíveis de moluscos bivalves são:
I - 0,8 mg/kg (2HCL) de equivalente de saxitoxina (eq-STX.2HCL);
II - 0,16 mg/kg de equivalente ao ácido ocadáico (eq-AO);
III - 20 mg/kg de ácido domóico (AD); e
IV - 0,16 mg/kg de equivalente aos azaspirácidos (eq-AZP);
§ 1º Para moluscos bivalves de água doce aplica-se apenas o limite
estabelecido no inciso I do presente artigo.
§ 2º A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, poderão ser publicadas
normas complementares que definam limites máximos permitidos para outras
ficotoxinas que não as relacionadas no caput deste artigo.
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