DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Os moluscos bivalves provenientes de áreas de vigilância Classe C que
não serão transferidos para zonas de afinação devem ser submetidos a tratamento
pelo calor ou processamento que garanta a inocuidade do produto final.
§ 4º Os moluscos bivalves, provenientes de áreas de vigilância Classe B ou
C, podem ser submetidos ao acabamento no estabelecimento processador antes do
tratamento pelo calor ou processamento que garanta a inocuidade do produto final.
§ 5º Excepcionalmente, vieiras provenientes de áreas de retirada liberada
sob condição podem ser destinadas ao consumo sem a necessidade de tratamento pelo
calor ou depuração em estação depuradora, desde que tenham suas vísceras e gônadas
totalmente removidas.
CAPÍTULO XI
DOS REQUISITOS DE PROCESSAMENTO
Seção I
Dos critérios de aceitação da matéria-prima
Art. 76. Os processadores de moluscos bivalves devem manter cadastro
atualizado de fornecedor de matéria-prima devidamente licenciado e instalado em local
monitorado.
Art. 77. Somente podem ser submetidos a processamento lotes de moluscos
bivalves com retirada definida como liberada ou liberada sob condição, conforme
disposto nos Artigos 53 e 54 desta Portaria.
Art. 78. Os lotes recebidos nos estabelecimentos processadores devem estar
acondicionados, identificados e acompanhados de documentação com as seguintes
informações:
I
- identificação
do
local
de retirada
(nome
do
local, código
do
estabelecimento, parque aquícola, área aquícola e município);
II - classificação da área de vigilância (Classes A, B ou C) ou indicação de
zona de acabamento ou de afinação;
III - situação da retirada (liberada ou liberada sob condição);
IV - data da última coleta da vigilância;
V - data e horário da retirada;
VI - período de afinação realizado, se o lote for proveniente de zona de afinação;
VII - identificação do estabelecimento processador e período de depuração
realizado, se o lote for proveniente de estação depuradora;
VIII - relação das espécies de moluscos bivalves e sua quantidade; e
IX - identificação e destinação do lote.
Seção II
Da depuração e do acabamento da matéria-prima em estabelecimento
processador
Art. 79. A depuração em estação depuradora deve ser realizada quando
necessário, dependendo
da espécie de molusco
bivalve a ser
processada, da
classificação da área de vigilância e da situação de retirada.
Parágrafo único. Os moluscos bivalves provenientes de áreas de vigilância
Classe C não podem ser destinados à depuração em estação depuradora.
Art. 80. O responsável pela estação depuradora deve apresentar uma
descrição detalhada do processo de depuração que contemple:
I - objetivo da depuração;
II - metodologia utilizada, incluindo informações relevantes como:
a) método de tratamento da água;
b) tempo de depuração;
c) temperatura da água;
d) salinidade da água;
e) capacidade de depuração, detalhando o número de animais ou peso por
lote depurado; e
f) sistema de eliminação das águas residuais.
§ 1º Devem ser apresentadas justificativas técnicas para a escolha da
metodologia, incluindo-se a capacidade de redução da contaminação por E. coli
proporcionada pela depuração, considerando a carga microbiana inicial e carga
microbiana final, quando pertinente.
§ 2º O método de depuração utilizado deve ter a sua eficiência comprovada
para cada espécie, por meio experimental, com amostragens seriadas, encaminhadas
para análise em laboratório oficial ou credenciado, realizadas na época do ano de
maior risco de contaminação orgânica, que demonstre o atendimento aos limites de E.
coli estabelecidos para Classe A.
Art. 81. Não poderão ser mantidas outras espécies de pescado em uma
unidade de depuração onde os moluscos bivalves vivos estejam sendo depurados.
Art. 82. O acabamento a ser realizado em estabelecimento processador deve
atender aos
mesmos requisitos
da depuração, com
exceção da
redução de
contaminação dos moluscos bivalves, devendo atender à finalidade à qual se aplica.
Art. 83. O responsável pelo estabelecimento processador deve apresentar
uma descrição detalhada do processo de acabamento que contemple:
I - objetivo do acabamento; e
II - metodologia utilizada, incluindo informações relevantes como:
a) método de tratamento da água;
b) tempo de acabamento;
c) capacidade de acabamento, detalhando o número de animais ou peso por
lote acabado; e
d) sistema de eliminação das águas residuais.
Seção III
Da embalagem, da rotulagem e da expedição
Art. 84 . As embalagens de moluscos bivalves devem ter garantida a sua
inviolabilidade até a sua comercialização para o consumidor final.
Parágrafo único. A embalagem para moluscos bivalves comercializados vivos
deve impedir o contato da água de degelo com os animais, quando aplicável.
Art. 85. A rotulagem deve contemplar os dizeres obrigatórios previstos em
legislação específica, além das informações a seguir:
I - Espécies de moluscos bivalves, discriminando-se o nome comum e científico; e
II - No caso de moluscos bivalves vivos, além do prazo de validade, deve ser
incluída a seguinte expressão: "ESTES ANIMAIS DEVEM ESTAR VIVOS NO MOMENTO DA
COMPRA", de forma bem visível e distinta das demais informações.
Art. 86. Os moluscos bivalves vivos devem ser expedidos o mais rapidamente
possível, para chegarem ao consumidor em condições adequadas para o consumo in natura.
Art.
87. Uma
vez
expedidos
dos estabelecimentos
processadores,
os
moluscos bivalves não podem ser reimergidos em água ou retornar ao ambiente
natural, devendo ser preservada a sua rastreabilidade até a comercialização.
Parágrafo único. Os moluscos bivalves vivos podem ser aspergidos com
água, desde que em expositores de moluscos bivalves vivos, sem que haja mistura de
lotes e empregando-se os devidos procedimentos de desinfecção do equipamento e da
água utilizados.
Seção IV
Dos
procedimentos
de
controle
dos
padrões
estabelecidos
de
contaminantes
Art. 88. As matérias-primas e produtos finais devem respeitar os padrões
microbiológicos, físico-químicos e de controles de resíduos e contaminantes fixados na
presente Portaria e em legislação específica.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. A atualização dos Capítulos IV a XI da presente Portaria caberá ao
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 90. Amostras de moluscos bivalves podem ser aproveitadas para
análises diagnósticas de interesse da defesa sanitária animal.
Art. 91. Informações das coletas e dos dados ambientais, registradas em
formulários,
e dos
relatórios de
ensaio
devem estar
integradas em
sistemas
informatizados administrados pelos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária, em
conjunto com as Superintendências Federais de Agricultura de cada Unidade Fe d e r a t i v a ,
para as análises espaço-temporais necessárias para a classificação de áreas de vigilância
de contaminantes.
Art. 92. Caberá aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária, no âmbito
de sua Unidade Federativa, o desenvolvimento de sistemas de alerta de ocorrência de
contaminantes e de outros eventos que afetem a qualidade de águas continentais,
estuarinas ou marinhas no que se refere à saúde pública.
Art. 93. Caberá aos Órgãos
Estaduais de Sanidade Agropecuária nas
unidades federativas a coordenação de um sistema de gestão dos dados da vigilância
e das respectivas medidas de controle da retirada de moluscos bivalves em cada área
de vigilância.
Art. 94. Caberá aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária estabelecer
estratégias para a execução do Programa, no âmbito de sua Unidade Federativa, por
meio de normas estaduais.
Parágrafo único. A implantação do Programa nas Unidades Federativas está
condicionada à aprovação prévia do manual estadual do Programa pela Secretaria de
Defesa Agropecuária.
Art. 95. Caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acompanhamento
das ações e procedimentos relacionados à execução dessa norma nas Unidades
Fe d e r a t i v a s .
Art. 96. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente
Portaria serão dirimidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 97. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa Interministerial MPA/MAPA nº 7, de 8 de maio,
de 2012, publicada no DOU, de 09/05/2012, Seção 1, e retificada no DOU, de
08/6/2012, Seção 1;
II - a Portaria MPA nº 204, de 28 de junho, de 2012, publicada no DOU,
de 29/06/2012, Seção 1, pág. 56;
III - a Portaria MPA nº 175, de 15 de maio, de 2013, publicada no DOU,
nº 93, de 16/05/2013, Seção 1, pág. 57; e
IV - a Portaria SDA/MAPA nº 48, de 24 de maio, de 2016, publicada no
DOU, nº 99, de 25/05/2016, Seção 1, pág. 1.
Art. 98. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA/MAPA Nº 886, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o calendário de semeadura de soja, constante
no anexo da Portaria SDA/MAPA nº 840, de 7 de
julho de 2023, publicada no dia 11 de julho de 2023,
na página 5, seção 1, edição 130, do Diário Oficial da
União.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do
Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006,
na Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº
21000.070074/2021-16, resolve:
Art. 1º Alterar o calendário de semeadura de soja, estabelecido para os Estados
da Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina, constantes no anexo da
Portaria SDA/MAPA nº 840, de 7 de julho de 2023, publicada no dia 11 de julho de 2023,
na página 5, seção 1, edição 130, do Diário Oficial da União, que passam a vigorar na
forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO
CALENDÁRIOS DE SEMEADURA DE SOJA SAFRA 2023/2024
1_MAP_15_001
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