DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS
PORTARIA MAST Nº 181/SEI-MAST, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DO MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS - MAST, DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, nomeado por meio da Portaria MC TI
nº 1365, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 16 de
dezembro de 2022, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria nº
407, de 29 de junho de 2006, publicada no DOU de 30 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para efetuar a reserva
de vagas para pessoas pretas e pardas e para pessoas com deficiência, nos concursos
públicos de provas e títulos, promovidos pelo MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS,
para provimento efetivo de vagas para o cargo de Pesquisador, da Carreira de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia, e o cargo de Tecnologista, da Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico, regulados pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 2º O quantitativo total de vagas disponibilizado para cada cargo
contemplará a reserva de vagas para pessoas negras, em percentual de 20% (vinte por
cento), conforme previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Parágrafo único. Quando o número de vagas reservadas for fracionado, o
mesmo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 3º O quantitativo total de vagas disponibilizado para cada cargo
contemplará a reserva de vagas para pessoas com deficiência, em percentual de 5% (cinco
por cento), conforme previsto no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Quando o número de vagas reservadas for fracionado, o
mesmo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 4º As vagas reservadas serão distribuídas entre os diferentes perfis dos
respectivos cargos em concurso mediante sorteio. Para o total de 8 (oito) vagas,
distribuídas em perfis distintos, considera-se que o número de vagas a ser reservado,
resultante da aplicação dos percentuais sobre o número total de vagas a serem ofertadas
nos editais de Tecnologista e de Pesquisador, é de 3 (três) para cada Edital, sendo:
I - 1 (um) o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência, calculado
na forma do § 3º do Art. 1º do Decreto Federal no 9.508/2018 e considerando a soma
resultante do arredondamento após o cálculo feito para cada cargo; e
II - 2 (dois) o número de vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, calculado
na forma do § 2º do Art. 1º da Lei Federal no 12.990/2014 e considerando a soma
resultante do arredondamento após o cálculo feito para cada cargo.
III - que o número total de vagas constante nos incisos anteriores não é
suficiente para contemplar todas as opções de perfis; e
IV - no caso dos cargos em que há somente um perfil de atuação com previsão de
3 (três) ou mais vagas, estas serão alocadas diretamente na forma da legislação vigente.
Art. 5º Os sorteios de que tratam o Art. 4º serão realizados na data publicada
nos respectivos editais de concurso público.
§ 1º Os sorteios serão realizados pela Comissão Interna de Concurso, designada
pela PORTARIA MAST N° 173, de 26 de julho de 2023, em sessão pública que será
transmitida e gravada.
§ 2º O local, data e hora de realização dos sorteios serão divulgados no site
institucional do MAST, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FERREIRA RANGEL
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.379, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Reconhece 
investimentos
em 
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento 
e
inovação
(PD&I)
decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País,
de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março
de
2021, e
reconhece
a
condição de
bens
e
produtos desenvolvidos no País, de acordo com a
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas
na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12
de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e
o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI
nº 01245.024278/2022-86, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica
Brasileira, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ sob
o nº
82.901.000/0016-03, atendem às condições de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº
4.514, de 2 de março de 2021:
I - Central de alarme de uso comercial para proteção contra roubo e incêndio,
modelo(s): AMT 2018 E3G.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.380, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.004618/2023-33, de 24 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica HTM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 03.271.206/0003-06, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 03.271.206/0003-06, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho eletro-médico de terapia por meio de ondas ultrassônicas para uso veterinário.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 001245.004618/2023-33, de 24 de fevereiro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º
do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.381, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.004677/2023-10, de 27 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica HTM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 03.271.206/0003-06, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 03.271.206/0003-06, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho eletro-médico de terapia por meio de eletro-estimulação muscular
para uso veterinário.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.004677/2023-10, de 27 de fevereiro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.382, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.011296/2023-89, de 02 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica HTM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 03.271.206/0001-44, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 03.271.206/0001-44, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho eletromédico com a utilização de jato de plasma, baseado em
técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.011296/2023-89, de 02 de janeiro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.

                            

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