DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº 230/MB/MD, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Declara
o
caráter
militar
das
atividades
desenvolvidas no âmbito do Centro de Instrução
Milcíades Portela Alves, previstas para o preparo e o
emprego da Marinha do Brasil.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso de suas atribuições e com fundamento na
Portaria Normativa n° 15, de 23 de fevereiro de 2016, do Ministério da Defesa, resolve:
Art. 1° Declarar, para o fim previsto na alínea f do inciso XIV do art. 7° da Lei
Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, o caráter militar das atividades
desenvolvidas no âmbito da Marinha do Brasil (MB), por meio do Centro de Instrução
Milcíades Portela Alves (CIAMPA), destinadas ao preparo e emprego da Força, nos termos da
Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, conforme o disposto nos incisos V e VII do
art. 4° da Portaria Normativa n° 15, de 23 de fevereiro de 2016, do Ministério da Defesa.
Art. 2° O CIAMPA é responsável pela formação e aprestamento de soldados
habilitados ao exercício das tarefas do Corpo de Fuzileiros Navais no que concerne à
prontidão operativa, ao caráter expedicionário e à projeção de poder, bem como para
assegurar a soberania, os interesses nacionais, a defesa dos recursos naturais e a
manutenção da paz.
Art. 3° A isenção do processo de licenciamento ambiental não exime o CIAMPA de
cumprir a legislação ambiental vigente, de acordo com o artigo 5° da Portaria supracitada.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 89, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera
as Normas
da
Autoridade Marítima
-
NORMAM-21/DPC
(2ª
Revisão/MOD.
1)
para
NORMAM-111/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos
normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art.
8º, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986 (Dispõe sobre o Ensino Profissional
Marítimo), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Uso de Uniformes
da Marinha Mercante Nacional - NORMAM-21/DPC (2ª Revisão/MOD. 1). Esta alteração
é denominada Normas da Autoridade Marítima para Uniformes da Marinha Mercante
- NORMAM-111/DPC.
Art. 2º Revogam-se as Portarias DPC/DGN/MB nº 76, de 27 de abril de 2023
e DPC/DGN/MB nº 43, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_15_102
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA UNIFORMES DA MARINHA MERCANTE
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
A BORDO - diz-se quando o pessoal da Marinha Mercante está no navio.
ALOJAMENTO - local destinado para alojar considerável quantidade de
pessoal.
BARRETAS - são pequenas barras a serem usadas, em alguns uniformes,
acima do bolso esquerdo da camisa que reproduzem as partes significativas de uma
condecoração.
CAMAROTE - acomodação existente nos navios que aloja poucas pessoas.
COMODORO - em tempo de guerra é o comandante da Marinha Mercante
mais antigo do comboio. Em tempo de paz, é a denominação atribuída a um Capitão
de Longo Curso que tenha prestado relevantes serviços à Marinha Mercante.
DISTINTIVO - é um ornamento, insígnia honorífica ou acessório que é
apresentado ou exibido para indicar alguma realização notável em serviço.
EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante.
EM LICENÇA - diz-se quando o pessoal da Marinha Mercante não está nas
instalações do navio.
EM REPRESENTAÇÃO - diz-se quando o marítimo é designado para participar
de eventos, podendo ser dentro ou fora de seu local de trabalho.
FIEL DE MARINHEIRO - laço que adorna a parte superior do uniforme do
Marinheiro.
GALÃO - tiras douradas aplicadas
nas platinas dos uniformes que,
dependendo da quantidade, definem a categoria do aquaviário.
INSÍGNIA
- sinal
distintivo
de metal
que
representa
a categoria
do
aquaviário.
SERVIÇOS
DE RANCHO
-
serviços
relacionados ao
fornecimento
da
alimentação ao pessoal.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
O propósito desta Norma é estabelecer o Regulamento de Uniformes da
Marinha Mercante Nacional.
2. DESCRIÇÃO
No texto são definidos os uniformes para uso a bordo e em terra pelo
pessoal da Marinha Mercante, bem como é feita descrição detalhada das peças
fundamentais, complementares e acessórias, insígnias e distintivos que os compõem.
Nos Anexos, são mostrados os uniformes e suas peças componentes, na sequência
numérica apresentada no Regulamento.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável;
d) Inclusão do glossário;
e) Inclusão da folha de rosto; e
f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual de
Publicações da Marinha (7ª Revisão) em: Publicação da Marinha do Brasil (PMB), não
controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-21/DPC - Normas da Autoridade
Marítima para o uso de uniformes da Marinha Mercante Nacional - 2ª Revisão.
CAPÍTULO 1
NORMAS GERAIS
SEÇÃO I
USO DOS UNIFORMES
1.1. Propósito do Regulamento
O presente Regulamento tem por propósito estabelecer os uniformes e
regular o seu uso pelos aquaviários do Brasil.
Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, os Alunos das EFOMM
são considerados integrantes do pessoal aquaviário.
1.2. Uso dos Uniformes
Os uniformes são de uso obrigatório a bordo, podendo também ser usados
em licença e em representação.
1.3. Finalidade dos Uniformes
Os uniformes determinados neste Regulamento têm por finalidade principal
caracterizar os aquaviários, permitindo, à primeira vista, distinguir os grupos, seções e
categorias a que pertencem.
1.4. Apuro nos Uniformes
O uso do uniforme deve ser considerado como motivo de orgulho pessoal.
É obrigatório o apuro excepcional nos uniformes, porquanto o aquaviário, quando
uniformizado, além das exigências da própria apresentação, tem a responsabilidade de
representar a classe a que pertence.
1.5. Padronização dos Uniformes
Todo o material utilizado para a confecção dos uniformes deverá obedecer
aos padrões fixados neste Regulamento. O uso de material que não satisfaça a tais
condições será de exclusiva responsabilidade de quem o adquirir.
1.6. Permissões
É permitido:
a) o uso de óculos, desde que sua armação seja compatível com a
sobriedade do uniforme; e
b) o uso, quando uniformizado, de capacete de segurança no modelo
exigido pelo Código Nacional de Trânsito, quando dirigindo motocicleta, motoneta ou
veículo similar.
1.7. Proibições
É vedado:
a) o uso de uniforme em circunstâncias ou especificações diferentes das que
são estabelecidas neste Regulamento;
b) o uso, com traje civil, de peças características dos uniformes da
Marinha;
c) a utilização nos uniformes, de forma visível, de qualquer peça não
especificamente prevista neste Regulamento, tais como lapiseira, corrente de relógio,
chaveiro, pregador de gravata, lenço etc;
d) o uso de uniforme ou peça de uniforme em baile à fantasia;
e) o uso de qualquer sinal de luto nos uniformes, salvo quando houver
determinação geral nesse sentido;
f) o uso de peças de uniforme completa ou parcialmente desabotoadas, à exceção
das camisas usadas sem gravata, permitindo-se desabotoar apenas o botão da gola;
g) o uso de uniforme com as mangas arregaçadas;
h) o uso de uniforme desbotado ou confeccionado com tecido diferente do
especificado neste Regulamento; e
i) o uso de distintivo de qualquer natureza, inclusive de cursos, que não os
previstos no Capítulo 7 ou autorizados por autoridade competente.
1.8. Fiscalização do Uso dos Uniformes
É dever de todo Comandante de navio fazer cumprir este Regulamento.
1.9. Manutenção da Andaina de Uniformes
O pessoal aquaviário é obrigado a usar uniforme conforme estabelecido
neste Regulamento, devendo estar sempre provido de, pelo menos, uma andaina
completa dos mesmos, em boas condições de uso, no local onde estiver lotado.
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