DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 98, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera
as Normas
da
Autoridade Marítima
-
NORMAM-15/DPC
(3ª Revisão)
para
NORMAM-
222/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto no 10.139, de
28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD
nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537,
de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1° Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas
- NORMAM-15/DPC (3ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-222/DPC.
Art. 2° Revogam-se as Portarias DPC/DGN/MB nº 73 de 20 de abril de 2023,
DPC/DGN/MB nº 63 de 22 de setembro de 2022, DPC/DGN/MB nº 55 de 24 de maio de
2022, e DPC/DGN/MB nº 10 de 9 de abril de 2021.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_15_001
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA
ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
APR - Análise Preliminar de Risco.
CÂMARA DE VIDA - Câmara hiperbárica utilizada nas operações de mergulho
saturado ou nas operações de mergulho.
CESTA DE ACESSO (ESTRADO) - Estrutura dotada de proteção lateral e sobre
cabeça utilizada para transportar os mergulhadores de uma plataforma de mergulho.
CESTA DE MERGULHO - Estrutura Dotada de Proteção Lateral e Sobre Cabeça,
Equipada Com Suprimento de Gases de Emergência (Cilindros de Alta Pressão
Interligados ao Sistema de Suprimento Principal).
CH - Câmara Hiperbárica.
CHECK LIST - Lista de
Verificação Contendo Todos Os Equipamentos
Componentes de Um Sistema de Mergulho.
CIR - Caderneta de Inscrição e Registro.
CMCO - Certificado de Manutenção
de Condições Operacionais dos
Equipamentos e de Qualificação do Pessoal.
CSSM - Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho.
DCOM - Declaração de Conformidade Para Operação de Mergulho.
DD - Doença Descompressiva.
EXCURSÃO - Deslocamento dos Mergulhadores a Profundidade Diferente do
Nível de Vida em Que se Encontravam Saturados Inicialmente.
FCEM - Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho.
FCREM - Ficha de Credenciamento de Escola de Mergulho.
LDB - Light Diving Boat.
LRM - Livro de Registro do Mergulhador.
MGE - Mergulhador que Opera com Ar Comprimido.
MGP - Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial.
MRA - Mistura Respiratória Artificial.
OR - Organizações Reconhecidas.
PC - Plano e Contingência.
PMP - Programa de Manutenção Planejada.
POM - Plano de Operação de Mergulho.
ROM - Registro de Operações de Mergulho.
I N T R O D U Ç ÃO
1.PROPÓSITO
Estabelecer normas para a habilitação e cadastro dos Aquaviários do 4º
Grupo (Mergulhadores), definidos no Decreto nº 2.596/1998 (RLESTA), seu emprego
pelas empresas cadastradas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) como prestadoras
de serviço de mergulho profissional, a partir de sistemas de mergulho certificados e sua
formação pelas entidades credenciadas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) para
ministrar cursos de mergulho profissional.
2. RECOMENDAÇÃO
Estas Normas deverão ser aplicadas aos Aquaviários do 4º Grupo; às
entidades de formação desses profissionais; às empresas prestadoras de serviços de
mergulho profissional; e às contratantes das empresas prestadoras de serviços de
mergulho profissional.
A Autoridade Marítima Brasileira (AMB) fiscalizará os serviços de mergulho,
em
especial os
ligados
à
operação de
embarcações
ou
eventuais a
bordo
de
embarcações, plataformas de petróleo fixas ou suas instalações de apoio, no mar aberto
ou em hidrovias interiores, mediante solicitação do Órgão do Governo Federal que trata
dos assuntos relativos ao Trabalho, prestará apoio técnico àquela Instituição na
fiscalização dos serviços de mergulho a partir de estruturas em terra, como obras civis
e manutenções em estruturas de cais, barragens e diques, entre outros.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre
os principais
aspectos
que
resultaram na
terceira
modificação
efetuada na terceira revisão, destacam-se os seguintes:
a) Alteração na capa;
b) Inclusão do sumário clicável;
c) Inclusão de glossário;
d) Inclusão da folha de rosto; e
e) Alteração dos elementos textuais de acordo com o VEGAMARINST no 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do
Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e
norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-15/DPC - Normas da Autoridade
Marítima para Atividades Subaquáticas, editada em 2021.
CAPÍTULO 1
D E F I N I ÇÕ ES
1.1. ÁGUAS ABRIGADAS OU INTERIORES
Águas em áreas abrigadas, tais como rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras,
enseadas e áreas marítimas protegidas natural ou artificialmente, onde normalmente
não sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem dificuldade ao
tráfego das embarcações.
1.2. AMBIENTE RECEPTOR
Câmara de vida (câmara hiperbárica) móvel ou componente de um complexo
hiperbárico onde será acoplado o sistema de evacuação hiperbárica ou outro sistema
compatível, previsto em Plano de Contingência, que tenha sido projetado para receber
esse acoplamento.
1.3. AMBIENTE DE MERGULHO
Local onde o sistema de mergulho encontra-se instalado estruturalmente ou
mobilizado, cuja configuração interage diretamente com a equipe de mergulho por
ocasião da equipagem do mergulhador, sua entrada e saída da água e câmara
hiperbárica. O risco de tal interação deverá ser avaliado por meio da Análise Preliminar
de Risco.
1.4. ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR)
Documento elaborado pelo responsável técnico, preenchido, complementado
pelo supervisor de mergulho e contratante visando à avaliação preliminar dos riscos
envolvidos nas operações de mergulho.
1.5. ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS
Para efeito destas Normas, o termo "atividades subaquáticas", constante do
Decreto nº 2.596/ 1998, refere-se às atividades de Mergulho Profissional (Comercial),
definidas no item 0148.
1.6. AUXILIAR DE SUPERFÍCIE
Mergulhador devidamente qualificado, membro da equipe de mergulho,
incumbido dos trabalhos de apoio às operações de mergulho na superfície.
1.7. CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)
Documento emitido pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e
Agências (AG), em conformidade com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima
para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), que atesta a habilitação técnica do mergulhador
profissional como Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) ou Mergulhador
que Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP), sendo de porte obrigatório para todos
os mergulhadores na frente de trabalho em que estiverem exercendo suas atividades.
1.8. CÂMARA HIPERBÁRICA (CH)
Vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual
os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas, sendo utilizada tanto para
descompressão dos mergulhadores, como para tratamento de acidentes hiperbáricos.
1.9. CÂMARA DE VIDA
Câmara hiperbárica utilizada nas operações de mergulho saturado ou nas
operações de mergulho que exijam sua ocupação por mais de doze horas. Seu interior
é equipado com infraestrutura adequada, tais como chuveiro, sanitário, dormitório,
controle ambiental, etc. para prover as condições mínimas de habitabilidade dos
mergulhadores durante o período em que estiverem pressurizados.
1.10. CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS
EQUIPAMENTOS E DE QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL (CMCO)
Documento
assinado pelo
responsável
técnico
pela empresa/escola
de
mergulho profissional, a ser apresentado junto com os CSSM válidos, quando a
empresa/escola for realizar o endosso das FCEM/FCREM.
1.11. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM)
Documento emitido por Organização Reconhecida pela DPC (OR) para
certificar, em nome do governo brasileiro, que os sistemas de mergulho, instalações,
arranjos, equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção, estão
em conformidade com as disposições das presentes Normas e/ou no Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional. O CSSM
estabelece o limite operacional do sistema certificado e é válido por cinco anos, com
endossos anuais.
1.12. CESTA DE ACESSO (ESTRADO)
Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça utilizada para transportar
os mergulhadores de uma plataforma de mergulho (ex.: convés de um navio/plataforma)
até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados a 30 metros de
profundidade, sem parada para descompressão programada, por meio de guincho
próprio devidamente certificado, cujos requisitos constam do Capítulo 7.
1.13. CESTA DE MERGULHO
Estrutura dotada de proteção lateral
e sobre cabeça, equipada com
suprimento de gases de emergência (cilindros de alta pressão interligados ao sistema de
suprimento principal). Esta cesta é utilizada para abrigo e transporte dos mergulhadores
da plataforma de mergulho até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos
limitados a trinta metros de profundidade, não sendo considerada um sino aberto
(sinete) por não possuir campânula de ar em sua parte superior. Os requisitos constam
do Capítulo 7.
1.14. CÓDIGO DE SEGURANÇA PARA SISTEMAS DE MERGULHO
Documento
adotado
pela
Organização Marítima
Internacional
com
o
propósito de recomendar padrões internacionais para projeto, construção, equipamentos
e inspeções de sistemas de mergulho, de modo a minimizar os riscos para os
mergulhadores, pessoal, navios e estruturas flutuantes com esses sistemas instalados a
bordo e para facilitar a movimentação internacional dessas embarcações no que se
refere às operações de mergulho.
1.15. COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO OU ENCARREGADO DA UNIDADE DE
MERGULHO
Responsável legal pela embarcação e/ou unidade de mergulho que serve de
apoio aos trabalhos submersos.
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