DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.52. NÍVEL DE VIDA
Profundidade na qual o mergulhador é mantido pressurizado durante o
mergulho saturado, sendo referência para a realização de excursões e cálculo do
esquema de descompressão para o mergulho.
1.53. OPERAÇÃO DE MERGULHO
Atividade que envolve trabalhos submersos com emprego de mergulhadores
profissionais e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final
do período de observação do mergulhador.
1.54. ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS (OR)
Sociedades Classificadoras ou Empresas Certificadoras reconhecidas para
atuar em nome da AMB na emissão de certificados e/ou execução de auditorias,
vistorias e inspeções em sistemas de mergulho, com competência técnica e meios
necessários para verificar se os sistemas, instalações, arranjos, equipamentos, demais
componentes e suas condições de manutenção estão em conformidade com as
disposições do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização
Marítima Internacional (Code of Safety for Diving Systems).
1.55. PERÍODO DE OBSERVAÇÃO
Período compreendido entre o momento em que o mergulhador deixa de
estar submetido à condição hiperbárica, até a total eliminação do gás inerte residual,
componente da mistura respiratória utilizada, dos tecidos do seu corpo. Durante esse
período, o mergulhador deverá permanecer nas proximidades do sistema de mergulho a
fim de possibilitar o início, imediato, de tratamento na câmara hiperbárica, no caso de
serem detectados sintomas de doença descompressiva ou outro mal decorrente da
atividade subaquática com indicação de tratamento por meio de recompressão. A
duração do Período de Observação e a realização de outro mergulho, deverá ser
observado o estabelecido nas últimas revisões dos manuais editados pela Marinha do
Brasil e/ ou U.S. Navy Diving Manual.
1.56. PLANO DE CONTINGÊNCIA (PC)
Documento composto por conjunto de procedimentos específicos elaborado
pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho e superintendente de
mergulho (quando houver) para atender às situações de emergência que possam ocorrer
durante as
operações de
mergulho. No
mergulho saturado,
esse plano
deverá
contemplar, também, o resgate dos mergulhadores que se encontram confinados em
condições hiperbáricas, por meio de um sistema de evacuação hiperbárica e de um
ambiente receptor.
1.57. PLANO DE OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)
Documento elaborado pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor
de mergulho, superintendente de mergulho (quando houver) da empresa/escola de
mergulho, baseado em
planejamento cuidadoso e detalhado, que deverá ser do conhecimento de
todos os envolvidos direta ou indiretamente nas operações de mergulho e conter as
informações especificadas no Capítulo 11 destas Normas.
1.58. PLATAFORMA DE MERGULHO
Embarcação, plataforma de petróleo ou estrutura em terra, onde é montado
um sistema de mergulho fixo ou temporário, a partir da qual o mergulho é realizado.
A plataforma deverá prover toda infraestrutura necessária para o acesso seguro do
mergulhador ao meio líquido, tais como escadas, guinchos, etc.
1.59. PRESSÃO AMBIENTE
Pressão a que o mergulhador está submetido seja na superfície, submerso no
meio líquido ou na câmara hiperbárica.
1.60. PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
É
o conjunto
de
medidas ou
providências
a
serem tomadas
por
empresa/escola de mergulho, contendo os procedimentos para a manutenção dos
equipamentos componentes
do Sistema
de Mergulho,
incluindo as
manutenções
preventivas e corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e demais informações
pertinESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA
Profissional
legalmente habilitado
que
assume responsabilidade
pelos
aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima
Brasileira, clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais
autoridades constituídas. Pode ser:
a) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho raso: Aquaviário
do 4º grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um ano como
supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS).
b) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho profundo:
Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo e um
ano como supervisor de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua C TPS.
entes, que visem garantir a disponibilidade dos equipamentos dos sistemas
de mergulho para a condução segura das operações, em conformidade com o
estabelecido nas presentes Normas.
1.61. REGISTRO DE OPERAÇÕES DE MERGULHO (ROM)
Documento elaborado pelo responsável técnico e preenchido pelo supervisor
de mergulho que registra os eventos ocorridos durante as operações de mergulho,
desde o cumprimento da Lista de Verificação inicial (Check List) até o término do
mergulho. Deve conter as informações cronológicas dos acontecimentos ocorridos
durante o mergulho, assim como profundidade, duração do mergulho, tabela
empregada, esquema de descompressão, serviço executado, temperatura da água,
correnteza no local, acidentes e incidentes, etc.
1.62. REGRAS DE SEGURANÇA
Procedimentos básicos de segurança, contidos no POM, que devem ser
observados durante as operações de mergulho, de forma a garantir a integridade física
dos mergulhadores.
1.63. RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA
Profissional
legalmente habilitado
que
assume responsabilidade
pelos
aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima
Brasileira, clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais
autoridades constituídas. Pode ser:
a) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho raso: Aquaviário
do 4º grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um ano como
supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS).
b) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho profundo:
Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo e
um ano como supervisor de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua
C TPS.
1.64. ROUPAS DE MERGULHO
a) Roupa Molhada: confeccionada em neoprene ou material similar; permite
a entrada de água; e utilizada em águas cuja temperatura seja superior a 20ºC e/ou em
profundidades menores que cinquenta metros.
b)
Roupa 
Seca:
confeccionada
em
neoprene 
ou
material
similar;
hermeticamente fechada; usada sobre um macacão de lã ou similar junto ao corpo; e
utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC e profundidades maiores que
cinquenta metros.
c) Roupa de Água Quente: confeccionada em neoprene ou material similar;
possui uma válvula com engate rápido para conexão da mangueira de água quente,
bombeada da superfície, que circula por um sistema de tubos flexíveis instalados no seu
interior; e utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC.
1.65. SINO ABERTO (SINETE)
Campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a
permitir o transporte de, no mínimo, dois mergulhadores, da superfície ao local de
trabalho. Deve possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de
emergência, bolha de ar ou mistura respiratória artificial que permita a respiração dos
mergulhadores, sem a utilização das máscaras/capacetes, e vigias que permitam a
observação do ambiente externo. Os requisitos encontram-se descritos no Capítulo 7.
1.66. SINO ATMOSFÉRICO PARA OBSERVAÇÃO
Câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso
submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica.
Seu uso não caracteriza uma operação de mergulho.
1.67. SINO FECHADO
Câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos
submersos, com espaço adequado para o número projetado de ocupantes, sendo
utilizada para transportar os mergulhadores, sob pressão, da câmara de vida para o local
de trabalho e vice-versa. Os requisitos constam do Código de Segurança para Sistemas
de Mergulho.
1.68. SISTEMA DE EVACUAÇÃO HIPERBÁRICA
Sistema destinado ao abandono de uma unidade de mergulho profundo,
dotado de câmera hiperbárica de resgate e/ou baleeira de resgate hiperbárico com
sistema de monitoramento de sobrevida, por meio do qual os mergulhadores sob
pressão podem ser evacuados, em segurança, para um ambiente receptor, em caso de
sinistro da embarcação que contém o sistema de mergulho.
1.69. SISTEMA DE MERGULHO
Conjunto de equipamentos fixos ou temporários, devidamente certificado por
uma OR, necessário à execução das operações de mergulho raso ou profundo.
1.70. SUPERINTENDENTE DE MERGULHO
É o representante da empresa contratada no local do trabalho. Será
designado nos projetos que requeiram mais de um supervisor, sendo responsável pelo
gerenciamento global das operações de mergulho.
Deverá possuir a qualificação mínima exigida para os Responsáveis Técnicos
pelas atividades subaquáticas da empresa, conforme definido no item 0202.
1.71. SUPERVISOR DE MERGULHO
Membro da equipe de mergulho habilitado para supervisionar as operações
de mergulho. Pode ser:
a) Supervisor de Mergulho Raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência
mínima de três anos em mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuidor do diploma de conclusão do Curso
Especial de Supervisor de Mergulho Raso realizado em escola de mergulho credenciada
pela DPC.
b) Supervisor de Mergulho Profundo:
Aquaviário do 4º Grupo com
experiência mínima de três anos em mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e
pela sua CTPS, possuidor do diploma de conclusão do curso de supervisor de mergulho
profundo realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC.
1.72. SUPERVISOR DE SATURAÇÃO
Aquaviário do 4º Grupo habilitado para supervisionar a utilização dos
equipamentos empregados e as técnicas utilizadas durante as operações de mergulho
saturado, com experiência mínima de três anos como técnico de saturação, sendo
responsável direto pela equipe de saturação.
1.73. SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO
Sistema que controla automaticamente a posição em relação ao fundo e o
aproamento de uma embarcação, por meio de seus hélices propulsores e laterais
(thrusters).
1.74. TÉCNICO DE SATURAÇÃO
Aquaviário do 4º Grupo habilitado como MGP, qualificado para analisar gases
e a preparar as misturas respiratórias necessárias.
1.75. TRAJE SUBMARINO DE PRESSÃO ATMOSFÉRICA
Equipamento de mergulho individual resistente à pressão, no qual a pessoa
permanece sujeita apenas a pequenas variações da pressão atmosférica. Seu uso não
caracteriza uma operação de mergulho para efeito de descompressão.
1.76. UMBILICAL
Conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento de mistura respiratória
e outros componentes que se façam necessários à execução segura da operação de
mergulho, nos termos destas Normas.
CAPÍTULO 2
CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE MERGULHO PROFISSIONAL
2.1. CONDIÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESA DE MERGULHO
Para o exercício de suas atividades em AJB, a empresa de mergulho
profissional deve estar cadastrada junto à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde
esteja sediada a empresa.
2.2. PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO
a) Documentação
A empresa de mergulho deverá encaminhar requerimento de cadastramento
ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente da área de jurisdição onde esteja sediada a
empresa, instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias
desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais
serão devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor:
I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em
vigor, em cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho profissional;
II) Alvará de Localização;
III) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da empresa
solicitante do cadastramento, onde conste a profundidade máxima de trabalho,
apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O
CSSM deve ser emitido por uma Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar
Sistemas de Mergulho, conforme estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O
CSSM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho;
V) declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em
vigor relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da
empresa;
VI) documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela
condução dos tratamentos hiperbáricos da empresa. A comprovação deverá ser feita por
meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de
Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK), ou do Curso Expedito de Emergências Médicas
em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou do Certificado de
Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra
MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no
mínimo, o estabelecido no anexo 3-H;
VII) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à análise de processo de cadastramento, de acordo com o contido no correio
eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
VIII) 
Termo 
de
Responsabilidade 
(anexo 
b) 
assinado
pelo 
Médico
Hiperbárico;
IX) habilitação do responsável técnico pelas atividades subaquáticas da
empresa, a saber:
Empresa que operará com Mergulho Raso:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), conforme
estabelecido na NORMAM-13/DPC.
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade
como mergulhador raso e um ano como supervisor de mergulho raso.
Empresa que operará com Mergulho Profundo:

                            

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