DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- um instrutor titular para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente controlado.
II) para instrução de curso de mergulho com mistura respiratória artificial:
- um instrutor titular para cada grupo de até quatro alunos.
III) para instrução de Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso:
- um instrutor titular para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida em ambiente controlado; e
- um instrutor titular para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente controlado.
b) Para efeito da aplicação das citadas relações instrutor/alunos, o número de
alunos é relativo àqueles que efetivamente estejam em atividade dentro d'água, ou seja,
não inclui os alunos envolvidos em funções de apoio, tais como guias, operadores de fonia
e outras similares.
c) Para o atendimento da relação instrutor/aluno, poderão ser utilizados
instrutores auxiliares, sendo, entretanto, obrigatória a presença de, pelo menos, um
instrutor titular em cada atividade.
d) Toda instrução que envolva operação de mergulho no mar (em águas
abrigadas ou mar aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de Mergulho da DPC por
meio da CMIM, enviada por e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), conforme modelo do
anexo 3-D, no prazo de trinta dias de antecedência. Uma cópia digitalizada da CMIM, sem
anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão
realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB
sobre a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos Navegantes, não
sendo, portanto, emitido qualquer tipo de autorização por parte deste ou da DPC, salvo
nos casos de irregularidades das escolas.
3.12. REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA MATRÍCULA NOS CURSOS
a) Requisitos para matrícula no Curso Básico de Mergulho Raso Profissional:
I) ter mais de dezoito anos de idade;
II) apresentar comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau);
III) apresentar documentação comprobatória (laudo psicológico) de aprovação
em exame psicológico, conduzido por profissional da área de psicologia, que certifique a
aptidão e requisitos de personalidade compatíveis para o exercício da atividade
subaquática pleiteada;
IV) apresentar atestado de saúde expedido por médico hiperbárico habilitado
pelo Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso
Expedito de Medicina Submarina (C-EXP-EMSB) realizados no CIAMA, ou por Curso de
Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida por
autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no
anexo 3-H; e
V) possuir higidez física necessária à realização dos seguintes exercícios
físicos:
- correr, no mínimo, 2.400 metros em doze minutos;
- realizar, no mínimo, vinte flexões de braço (apoio de frente sobre o solo);
- realizar, no mínimo, 35 abdominais em um minuto;
- realizar, no mínimo, cinco barras;
- nadar em qualquer estilo cem metros em, no máximo, dois minutos;
- nadar, em qualquer estilo, oitocentos metros em, no máximo, trinta
minutos;
- realizar deslocamento submerso sem equipamento de, no mínimo, 25
metros;
- realizar apnéia estática de, no mínimo, um minuto; e
- realizar permanência na água (flutuação) de, no mínimo, dez minutos.
b) Requisitos para matrícula no
Curso Básico de Mergulho Profundo
Profissional:
I) ter sido aprovado em Curso Básico de Mergulho Raso Profissional realizado
em entidade credenciada pela DPC ou apresentar o diploma de conclusão do Curso
Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado no
CIAMA;
II) apresentar documentação referente às subalíneas II), III) e IV) da alínea
anterior;
III) comprovar, por meio de LRM, experiência de, no mínimo, dois anos no
exercício de atividade de mergulho profissional operando com ar comprimido, com, pelo
menos, 150 horas de mergulho; e
IV) ser aprovado nos testes físicos de corrida (doze minutos) e natação (cem
metros) de acordo com a tabela abaixo:
1_MD_15_002
c) Requisitos para matrícula no Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso:
I) ser habilitado em curso de Mergulhador Raso Profissional (MGE), realizado
em entidade credenciada pela DPC ou apresentar o diploma de conclusão do Curso
Expedito de Mergulho Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado no Centro de Instrução
e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Ache (CIAMA);
II) apresentar comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau);
III)
apresentar
documentação
comprobatória
(laudo
psicológico)
de
aprovação em exame psicológico, conduzido por profissional da área de psicologia, que
certifique a aptidão e requisitos de personalidade compatíveis para o exercício da
atividade subaquática pleiteada;
IV)
apresentar atestado
de
saúde
expedido por
médico
hiperbárico
habilitado pelo Curso de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do
Curso Expedito de Medicina Submarina (C-EXP-EMSB) realizados no CIAMA, ou por
Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB,
reconhecido por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo,
o estabelecido no anexo 3-H;
V) possuir a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) de Aquaviários do 4º
Grupo (MGE), emitida conforme na NORMAM-13/DPC;
VI) comprovar, por meio de LRM, experiência de, no mínimo, três anos no
exercício de atividade de mergulho profissional, operando com ar comprimido, com
pelo menos 150 horas de mergulho; e
VII) ser aprovado nos testes físicos de corrida (doze minutos) e natação
(cem metros) de acordo com a tabela abaixo:
1_MD_15_003
Observação:
Com a implementação do Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso, os
aquaviários do 4° Grupo (MGE), que já exercem a função de Supervisor, terão o período
de 3 anos, a partir da data de aprovação desta Norma, para realização do Curso.
3.13. CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS E DE CENTROS DE INSTRUÇÃO LIGADOS
A ÓRGÃOS
PÚBLICOS DAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Os órgãos públicos das esferas federal, estadual ou municipal que ministrem
cursos de formação de mergulhadores, visando ao atendimento de suas tarefas
institucionais, serão credenciados junto à DPC, com exceção do CIAMA.
Para esses órgãos será admitido o fracionamento da carga horária prevista no
anexo 3-E, admitindo-se a formação dos mergulhadores apenas no módulo "MERGULHO
AUTÔNOMO (MAUT)".
A escola de mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento ao
Diretor de Portos e Costas, com a seguinte documentação anexa:
I) Regimento Interno ou documento equivalente onde conste o nome oficial
da instituição, endereço, nome do titular da instituição, etc.;
II) Relação dos instrutores do curso, contendo informações básicas sobre a
formação profissional do mesmo;
III) Currículo do curso;
IV) Relação dos equipamentos de mergulho pertencentes à escola;
V) Plano de manutenção dos equipamentos; e
VI) Plano de Contingência para atendimento a situações de emergência.
A DPC agendará uma Visita Técnica nas dependências da escola após análise
da documentação supracitada.
3.14. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
a) Procedimentos a serem realizados pela escola credenciada
I) após o término de cada curso, a escola credenciada emitirá um certificado
de conclusão para cada aluno aprovado, cujo modelo consta do anexo 3-I. Este certificado
deverá ser autenticado pela DPC, em campo específico constante no seu verso; e
II) a escola credenciada deverá encaminhar, para autenticação pela DPC todos
os certificados emitidos, junto com a relação contendo nome completo, data de
nascimento, nº de identidade (com órgão expedidor) e nº de CPF de todos os alunos
aprovados.
b) Autenticação dos Certificados pela DPC
A DPC receberá os certificados
emitidos pelas escolas credenciadas e
providenciará a:
I) emissão de Portaria relativa à autenticação dos certificados;
II) aposição, em campo específico no verso do Certificado, do carimbo da DPC
(marca d'água);
III) aposição, em campo específico, da assinatura do Oficial responsável pelo
credenciamento das escolas de mergulho; e
IV) restituição dos certificados autenticados à escola credenciada.
c) Solicitações de autenticação de 2ª via
As solicitações de autenticação de 2ª via de certificados deverão ser
encaminhadas, pelas escolas credenciadas, à DPC nos casos de extravio, devendo ser
informado o número da portaria de autenticação do certificado original.
3.15. CASOS OMISSOS
Os casos omissos referentes ao credenciamento de escolas de mergulho, não
estabelecidos no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise.
CAPÍTULO 4
HABILITAÇÃO DE MERGULHADORES, COMPOSIÇÃO MÍNIMA DAS EQUIPES DE
MERGULHO E ATRIBUIÇÕES
4.1. MERGULHADOR QUE OPERA COM AR COMPRIMIDO - MGE
O mergulhador que opera com ar comprimido (MGE), também conhecido
como mergulhador raso, deverá:
a) Ser maior de dezoito anos.
b) Ser aprovado em um dos cursos:
I) Curso Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em escola de
mergulho credenciada pela DPC;
II) Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-
MARDEP), realizado no CIAMA-MB;
III) Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), realizado pelo
CIAMA-MB; e
IV) Curso
de Especialização
de Mergulho
para Praças
(C-ESPC-MG-PR),
realizado pelo CIAMA-MB.
c) Possuir CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGE), emitida conforme previsto na
NORMAM-13/DPC.
d) Possuir LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM-13/DPC.
O MGE somente poderá executar mergulhos dentro dos limites estabelecidos
para o mergulho raso, ou seja, até a profundidade de cinquenta metros, utilizando
exclusivamente ar comprimido como mistura respiratória, não sendo permitido o
emprego das técnicas de mergulho de intervenção (bounce dive) ou de mergulho
saturado.
4.2. MERGULHADOR QUE OPERA COM MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL - MGP
Para ascender à categoria de mergulhador que opera com mistura respiratória
artificial (MGP), também conhecido como mergulhador profundo, o MGE deverá:
a) Possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de
mergulho, na categoria MGE.
b) Ser aprovado no Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT)
realizado no CIAMA-MB ou em curso equivalente realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC.
c)
Possuir CIR
de Aquaviário
do
4º Grupo
(MGP) emitida
conforme
estabelecido na NORMAM-13/DPC.
d) Possuir LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM-13/DPC.
Esta categoria habilita o mergulhador para o emprego das técnicas de
mergulho de intervenção (bounce dive), das técnicas de mergulho saturado e demais
técnicas que utilizem misturas respiratórias diferentes do ar atmosférico comprimido.
4.3. EQUIPES DE MERGULHO
As equipes de mergulho deverão ser constituídas de acordo com os seguintes dados:
a) Equipe mínima para mergulho autônomo (em águas interiores até vinte
metros de profundidade):
I) um supervisor de mergulho raso;
II) dois mergulhadores rasos para a execução do trabalho;
III) um mergulhador raso de emergência pronto para intervir; e
IV) um mergulhador raso auxiliar de superfície.
Observações:
1) A empresa de mergulho deverá disponibilizar por ocasião da operação de
mergulho, uma câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o Capítulo 6 das
presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não exceda a
uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos para o
transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho.
2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados
em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
b) Equipe mínima para mergulho
dependente, até trinta metros de
profundidade:
I) um supervisor de mergulho raso;
II) um mergulhador raso para a execução do trabalho;
III) um mergulhador raso de emergência pronto para intervir; e
IV) dois mergulhadores rasos auxiliares de superfície.
Observações:
1) Quando for programada parada para descompressão e/ou o mergulho for
realizado com a presença de condições perigosas e/ou especiais, ambas situações permitidas
apenas com o emprego de mergulho dependente, será obrigatória a existência de uma CH
com dedicação exclusiva pronta e disponível no local do mergulho. A equipe de mergulho
mínima será acrescida de um mergulhador, que atuará como operador de câmara.
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