DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2)
Quando
for
necessária
a utilização
de
equipamento
de
acesso
do
mergulhador à água, o operador deste equipamento deverá ser acrescido à equipe.
3) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados
em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
c) Equipe mínima para mergulho dependente, até cinquenta metros de
profundidade:
I) um supervisor de mergulho raso;
II) dois mergulhadores rasos (um mergulhador e um guia do sino - bell man);
III) um mergulhador raso de emergência pronto para intervir;
IV) dois mergulhadores rasos auxiliares de superfície; e
V) um mergulhador raso operador de câmara.
Observações:
1) Quando
for necessária a utilização
de equipamento de
acesso do
mergulhador à água, o operador deste equipamento deverá ser acrescido à equipe.
2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados
em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
d) Equipe mínima para mergulho de intervenção (bounce dive - heliox), até
noventa metros de profundidade:
I) um supervisor de mergulho profundo;
II) dois mergulhadores profundos (um mergulhador e um guia do sino - bell man);
III) um mergulhador profundo encarregado da operação do sino;
IV) um mergulhador profundo de emergência pronto para intervir;
V) dois mergulhadores profundos auxiliares de superfície; e
VI) um mergulhador profundo operador de câmara.
Observações:
1) Caso haja uma segunda CH disponível para uso no local, a equipe deverá ser
acrescida de um mergulhador profundo para operá-la.
2) Quando for necessário utilização de equipamento de acesso do mergulhador
à água, o operador deste será acrescido à equipe.
3) Pelo menos um técnico de equipamentos será acrescido à equipe.
4) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados
em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
e) Equipe mínima para mergulho saturado:
I) um superintendente de mergulho profundo;
II) dois supervisores de mergulho profundo;
III) um supervisor de saturação;
IV) dois mergulhadores profundos para a execução do trabalho;
V) seis mergulhadores profundos para apoio na superfície/operador de câmara; e
VI) quatro técnicos de saturação.
Observações:
1) Só será permitida a permanência de uma dupla de mergulhadores saturados
no interior da câmara até a profundidade de 180 metros. Além deste nível de vida, são
necessários, no mínimo, quatro mergulhadores saturados.
2) Deverá haver técnicos de equipamentos (elétricos e mecânicos) escalados
para cada horário, em adição à equipe mínima.
3) Pelo menos um dos mergulhadores escalados para apoio na superfície e dois
dos mergulhadores escalados para execução do trabalho deverão possuir treinamento em
emergências médicas subaquáticas.
4) A equipe de saturação deverá ser composta por mergulhadores da categoria
MGP. No entanto, para as funções de apoio na superfície e operador de câmara, será
admitido o emprego de mergulhadores da categoria MGE.
4.4. ATRIBUIÇÕES GERAIS
a) São obrigações do contratante:
I) exigir da empresa de mergulho contratada, por meio do instrumento
contratual, o fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos nestas Normas;
II) exigir da empresa de mergulho contratada a manutenção do CSSM, da FCEM
e da documentação dos componentes da equipe de mergulho na frente de trabalho e
dentro do prazo de validade;
III) disponibilizar todos os meios necessários ao atendimento em casos de
emergência, quando solicitado pela empresa de mergulho contratada; e
IV) Assinar a APR juntamente com o supervisor de mergulho.
b) São obrigações da empresa de mergulho contratada:
I) garantir à equipe de mergulho os meios adequados para o fiel cumprimento
destas Normas;
II) garantir a condução segura das operações no tocante à manutenção dos
equipamentos componentes
do Sistema
de Mergulho,
incluindo as
manutenções
preventivas e corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e demais informações
pertinentes;
III) disponibilizar para a equipe de mergulho, na frente de trabalho, os manuais
dos equipamentos, as tabelas de descompressão, o POM, o PC, o PMP e demais
documentos de uso obrigatórios previstos nestas Normas;
IV) indicar por escrito os componentes da equipe de mergulho e suas
funções;
V) comunicar imediatamente à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver localizada
a frente de trabalho, por meio da CAT e de relatório circunstanciado, a ocorrência de
acidentes ou situações de risco ocorridas durante as operações de mergulho, com cópia
para o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br);
VI) garantir que os exames médicos dos mergulhadores estejam dentro do
prazo de validade;
VII) garantir os meios necessários para o fiel cumprimento do POM e do PC;
VIII) assegurar que os equipamentos utilizados pela equipe de mergulho
estejam em perfeitas condições de funcionamento e devidamente certificados;
IX) encaminhar a CAFT e o POM, com a devida antecedência, conforme
estabelecido no item 0209;
X) efetuar os registros previstos no LRM e na CIR dos mergulhadores;
XI) manter arquivados, por um período de cinco anos, todos os ROM das
operações realizadas pela empresa;
XII) manter arquivadas, por um período de cinco anos, todas as gravações de
som e imagem captadas por meio de câmera instalada no capacete ou máscara do
mergulhador, por ocasião da ocorrência de acidentes/incidentes durante os mergulhos; e
XIII) efetuar o controle da
atualização dos conhecimentos de seus
mergulhadores quanto às emergências médicas subaquáticas.
c) São obrigações do comandante da embarcação ou do responsável pela
plataforma de mergulho:
I) não permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo
aos mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de
mergulho sobre as que possam afetar a segurança da operação, antes que os mergulhos
tenham início;
II) disponibilizar ao supervisor de mergulho, quando solicitado, os meios
necessários para garantir a integridade física dos mergulhadores;
III) garantir que nenhuma manobra ou operação de máquinas/equipamentos
que coloquem em risco a integridade física dos mergulhadores sejam realizadas;
IV) manter o supervisor de mergulho informado sobre possíveis ocorrências
que possam levar à interrupção das operações de mergulho, tais como: condições
meteorológicas adversas, manobras de embarcações nas proximidades, etc.;
V) utilizar os meios adequados para informar às embarcações próximas a
realização das operações de mergulho;
VI) lançar e assinar, na CIR dos mergulhadores, as anotações sobre data, locais
de embarque e desembarque e função a bordo, assim como dados da embarcação e
histórico (anotações de carreira, elogios, ato de bravura, etc.); e
VII) acompanhar os "briefings" e "debriefings" por ocasião das vistorias da AMB.
d) São obrigações do médico hiperbárico:
I) realizar os exames periódicos dos mergulhadores, cujas avaliações serão
lançadas em campo específico nos respectivos LRM;
II) conduzir os tratamentos hiperbáricos que, porventura, sejam necessários
durante a execução das tarefas inerentes às atividades subaquáticas desenvolvidas pela
empresa de mergulho;
III)
prestar orientação
imediata
à equipe
de
mergulho,
em caso
de
acionamento em emergência, quanto aos procedimentos adequados em casos de
acidentes de mergulho ocorridos em frentes de trabalho da empresa;
IV) manter atualizado seu cadastro
junto à empresa de mergulho,
principalmente em relação aos números de telefone que utiliza para contato em situações
de emergência;
V) manter-se atualizado e em conformidade com o estabelecido em normas
específicas do Órgão do Governo Federal que trata dos assuntos relativos ao Trabalho, e
do Ministério da Saúde;
VI) manter a empresa de mergulho atualizada quanto aos protocolos e
procedimentos relacionados às emergências médicas e tratamentos hiperbáricos; e
VII) assinar o Termo de Responsabilidade (anexo - C).
e) São obrigações do responsável técnico:
I) manter as condições técnicas dos equipamentos conforme especificado no
CSSM da empresa de mergulho;
II)
assegurar o
fiel
cumprimento destas
Normas,
no
que tange
aos
procedimentos de mergulho a serem empregados e à certificação dos equipamentos;
III) prestar suporte técnico à empresa de mergulho nos assuntos estabelecidos
nestas Normas;
IV) elaborar e assinar os modelos dos documentos técnicos (CMCO, CAFT,
POM, PC, APR, ROM, Lista de Verificação - Check List e etc.) e o planejamento de
treinamento da empresa de mergulho, relativos a estas Normas; e
V) assinar o Termo de Responsabilidade (anexo C).
f) São obrigações do supervisor de mergulho:
I) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;
II) zelar pelo fiel cumprimento do estabelecido nestas Normas durante todas as
fases das operações de mergulho;
III) 
preencher
e 
assinar 
os 
LRM
dos 
mergulhadores 
sob
a 
sua
responsabilidade;
IV) não efetuar mergulhos durante as operações em que estiver atuando como
supervisor;
V) só permitir que pessoas legalmente qualificadas e em condições de trabalho
façam parte da equipe de mergulho;
VI) requisitar a presença do médico hiperbárico qualificado no local da
operação de
mergulho, nos casos em
que seja necessário
tratamento médico
especializado;
VII) não permitir o início da operação de mergulho se for constatado o
descumprimento dos procedimentos previstos nestas Normas, como também se as
condições de segurança na frente de trabalho não permitirem a condução segura da
operação;
VIII) comunicar à empresa a ocorrência de qualquer anormalidade durante a
condução das operações de mergulho;
IX) realizar "briefing" e "debriefing" com sua equipe, respectivamente, antes e
após cada mergulho, no tocante aos trabalhos sob sua responsabilidade, abordando e
dando amplo conhecimento do POM, PC, APR, Lista de Verificação (Check List) e demais
documentos que envolvam os principais aspectos relacionados às operações de mergulho,
tais como: riscos envolvidos, trabalho a executar, procedimentos de emergência, etc.;
X) assinar e cumprir o POM, PC, ROM, Lista de Verificação (Check List) e
demais documentos de sua interação;
XI) realizar a Análise Preliminar de Risco antes da operação de mergulho,
preencher e assinar a APR. O supervisor deverá complementá-la, efetuando lançamentos
durante o preenchimento, caso seja identificado e analisado qualquer risco no local que
não esteja contemplado pela APR; e
XII) Cumprir os planos de treinamentos.
g) São obrigações do mergulhador:
I) portar seu LRM e sua CIR na frente de trabalho;
II) manter o supervisor de mergulho informado sobre possíveis restrições
físicas/fisiológi-cas que o impossibilite de mergulhar;
III) cumprir os procedimentos de segurança previstos nestas Normas;
IV) comunicar ao supervisor de mergulho as anormalidades ocorridas durante
as operações de mergulho;
V)
apresentar-se para
exame
médico
sempre que
determinado
pelo
empregador;
VI) realizar verificação dos equipamentos individuais a serem utilizados, a fim
de constatar possíveis anormalidades;
VII) zelar pela manutenção dos equipamentos de mergulho; e
VIII) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos de emergências médicas
subaquáticas.
CAPÍTULO 5
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS DOS SISTEMAS DE MERGULHO
5.1. SISTEMA PARA MERGULHO AUTÔNOMO EM PROFUNDIDADES ATÉ VINTE
METROS
O sistema para mergulho em águas interiores até a profundidade de vinte
metros poderá ser constituído por equipamentos autônomos e somente será empregado
para 
trabalhos 
leves 
(inspeções 
visuais, 
procuras 
por 
objetos 
submersos 
e
fotografia/filmagem submarina), em mergulhos sem a necessidade de paradas para
descompressão, na ausência das condições perigosas e/ou especiais descritas no Capítulo
1 das presentes Normas e limitado a corrente de até um nó de velocidade.
Terá a seguinte composição e requisitos mínimos:
a) Conjunto duplo de cilindros de ar fabricados e testados hidrostaticamente
de acordo com as normas da ABNT ou equivalentes, com pelo menos onze litros de
volume hidrostático cada.
b) Suspensório de segurança com alça para içamento do mergulhador.
c) Colete de flutuabilidade controlada,
próprio para mergulho, e com
suprimento independente do cilindro de ar de mergulho para enchimento em situações de
emergência.
d) Profundímetro.
e) Faca apropriada para mergulho.
f) Roupa de mergulho apropriada à temperatura do local do mergulho.
g) Máscara facial do tipo full face, equipada com sistema de intercomunicação
com a superfície (sem fio).
h) Cinto de lastro com fivela de soltura rápida.
i) Válvulas reguladoras para uso com máscara do tipo full face, caso
aplicável.
j) Relógio de mergulho.
k) Compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade
mínima de 150 kgf/cm2 para carregamento dos cilindros de mergulho.
l) Linha de vida (cabo guia) com pelo menos cem metros de comprimento e
carga de ruptura de 150 kg, dotado de mosquetão de soltura rápida em uma das suas
extremidades.
m) Nadadeiras.
n) Câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o contido no
Capítulo 6 das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que
não exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os
recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do
mergulho.
Observação:
Não é obrigatório que o compressor de ar utilizado pelo sistema esteja
localizado no local do mergulho.
5.2. SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA
METROS
O sistema para mergulho dependente até a profundidade de trinta metros terá
a seguinte composição e requisitos mínimos:

                            

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