DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
mergulho 
e/ou 
ao 
procedimento 
utilizado 
durante 
o 
mergulho, 
visando 
o
estabelecimento da causa determinante do acidente e a verificação do cumprimento das
presentes Normas.
Ao tomar conhecimento do acidente, a CP/DL/AG da área de jurisdição onde
ocorreu o evento tomará as seguintes providências:
I) comunicar o acidente à DPC, relatando as seguintes informações: nome do
mergulhador acidentado, detalhes do acidente, local do mergulho, serviço que estava
sendo executado, número de inscrição da empresa responsável, número do CSSM
utilizado e demais informações relevantes relacionadas ao acidente;
II) instaurar, caso necessário, um Inquérito Administrativo sobre Acidentes e
Fatos da Navegação (IAFN), conforme estabelecido na NORMAM-09/DPC ou um Inquérito
Administrativo (IA), conforme estabelecido na NORMAM-07/DPC;
III) caso seja instaurado um IAFN ou um IA, poderá ser solicitado auxílio do
Grupo de Apoio Técnico (GAT) da DPC, composto por Peritos em Sistemas de Mergulho
designados por esta Diretoria;
IV) interditar o sistema de mergulho, a fim de preservar as características dos
equipamentos no momento do acidente, para a realização da perícia. A critério da DPC,
o
sistema poderá
ser desinterditado
desde
que sejam
tomadas as
providências
determinadas pelos Peritos em Sistemas de Mergulho desta Diretoria e que o sistema
apresente condição de segurança; e
V) caso julgado necessário, a OR responsável pela emissão do CSSM será
requisitada a emitir um parecer técnico sobre o acidente.
A DPC programará junto à empresa/escola de mergulho profissional a
realização 
da 
PAM, 
cujas 
indenizações 
estão 
descritas 
no 
correio 
eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
Ao final de uma PAM, será emitido um Relatório de Perícia em Acidente de
Mergulho (RPAM), cujo modelo consta do anexo 8-G, em três vias: a 1ª via será
arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via
será encaminhada para a empresa/escola periciada. O RPAM deverá conter a conclusão
dos Peritos sobre a causa determinante do acidente e as deficiências verificadas durante
a PAM e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam.
No caso de perícia em apoio a IAFN, também deverá ser elaborado um Laudo
de Exame Pericial, conforme previsto na NORMAM-09/DPC.
g) Vistoria para Retirada de Exigências (VRE)
Será conduzida pela DPC, após o recebimento da Informação de Cumprimento
de Exigências, cujo modelo consta do anexo 8-H, e o pagamento da indenização prevista
no 
correio 
eletrônico 
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
visando verificar o cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios de VPO, IAM ou
PAM, conforme o caso.
h) Inspeção a Pedido da Empresa/Escola
Será
conduzida pela
DPC, mediante
solicitação
da empresa/escola
de
mergulho profissional. A inspeção será realizada de acordo com a disponibilidade de
agenda dos peritos da DPC, após o pagamento da indenização prevista no correio
eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
8.8. EXIGÊNCIAS
Durante
a realização
das
Vistorias
Pré-Operação (VPO),
Inspeções
da
Autoridade Marítima (IAM) e Perícias em Acidentes de Mergulho (PAM), podem ser
constatadas deficiências que vão gerar exigências. Essas exigências são classificadas como
Impeditivas e Não Impeditivas, de acordo com sua gravidade, como a seguir descrito:
a) Exigência Impeditiva
Exigência que compromete diretamente a segurança das operações de
mergulho, seja pelo descumprimento das presentes Normas, por falta de pessoal
habilitado ou por deficiência material, configurando risco à vida dos mergulhadores
durante as operações de mergulho.
As Exigências Impeditivas determinarão a interdição temporária das atividades
subaquáticas na frente de trabalho/escola vistoriada, até a retirada das deficiências. O
responsável pela empresa/escola terá um prazo de até trinta dias, a contar da data da
VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de até trinta dias, a critério da
DPC, para corrigi-las. Terminado esse prazo sem que as exigências tenham sido sanadas
e sem que tenha sido recebida a solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado
à OR
o pedido de cancelamento
do respectivo CSSM, sendo
cancelado o
cadastramento/credenciamento junto à Autoridade Marítima.
b) Exigência Não Impeditiva
Quando a deficiência não configura risco à vida dos mergulhadores durante as
operações de mergulho.
No caso das Exigências Não Impeditivas, a empresa/escola poderá operar
provisoriamente na frente de trabalho/instrução pelo prazo de até trinta dias, a contar
da data da VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de até trinta dias, a
critério da DPC, para corrigi-las. Terminado esse prazo sem que as exigências tenham
sido sanadas e sem que tenha sido recebida a solicitação de verificação pela DPC, será
encaminhado à OR o pedido de cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o
cadastramento/credenciamento junto à Autoridade Marítima.
Observação:
O responsável pela empresa/escola deverá comunicar à DPC, por meio do
preenchimento e do envio do anexo 8-H, o cumprimento das exigências constantes do
relatório da VPO, IAM ou PAM, conforme o caso, de maneira que a solicitação de
verificação seja recebida na DPC em tempo hábil para que seja agendada uma VRE antes
do prazo estipulado para retirada da exigência. O não cumprimento dessa antecedência
poderá resultar no cancelamento do CSSM e do cadastramento ou credenciamento. A
data da comunicação do cumprimento da exigência e da solicitação de verificação será
a do protocolo de recebimento do anexo 8-H na secretaria da DPC.
CAPÍTULO 9
MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMPONENTES DE UM SISTEMA DE
MERGULHO
9.1. INSTRUÇÕES PARA MANUTENÇÃO E REPARO
Todo sistema de mergulho deverá ser submetido a um Programa de
Manutenção Planejada (PMP), visando manter o material na melhor condição para
emprego com confiabilidade e segurança e, quando houver alguma avaria, reconduzi-lo
àquela situação.
Esse
programa 
deverá
ser
elaborado
pelo 
responsável
técnico
da
empresa/escola, responsável pelo sistema, devendo ser de fácil compreensão e incluir, no
mínimo, os seguintes aspectos:
a) Instruções referentes à manutenção e reparos.
b) Cronograma de manutenção periódica.
c) Desenhos, plantas e diagramas
do sistema que identifiquem os
componentes a serem mantidos.
d) Lista de consumíveis e
sobressalentes necessários à condução das
manutenções periódicas a serem realizadas.
e) Manuais e instruções dos respectivos fabricantes.
f) Registros de manutenções dos principais componentes do sistema com as
devidas assinaturas de quem as executou.
9.2. PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
Deverá ser elaborado considerando a necessidade de efetuar as rotinas de
manutenção que possam ser conduzidas nas frentes de trabalho e as que eventualmente
requeiram deslocar o equipamento para locais específicos.
Além de citar onde as rotinas deverão ser executadas, o programa deverá
também estabelecer suas periodicidades, considerando não só as recomendações dos
fabricantes, como também as necessidades decorrentes do local de operação e os fatores
de risco envolvidos.
O programa deverá, ainda, estabelecer
claramente que o seu não
cumprimento implicará na interrupção automática do emprego do sistema em questão,
que somente poderá ser retomado após a normalização das rotinas.
9.3. LISTA DE CONSUMÍVEIS E SOBRESSALENTES
Deverá ser elaborada uma lista que inclua todos os consumíveis e
sobressalentes necessários ao cumprimento das rotinas de manutenção.
Essa lista deverá incluir os itens que deverão ser mantidos no local de
operação e os que devam ser mantidos em estoque.
9.4. REGISTRO DE MANUTENÇÕES
As ações de manutenção deverão ser continuamente registradas em relatórios
especificamente preparados para esse fim, de modo a assegurar o seu controle, sendo
aceito o registro em meio magnético. Esses registros deverão ser apresentados durante
vistorias, inspeções ou perícias. Recomenda-se a utilização de um livro histórico para
registro das manutenções de cada um dos principais equipamentos componentes do
sistema de mergulho, tais como: compressores, máscaras/capacetes, câmaras hiperbáricas
e sinete/cesta de mergulho.
9.5. MARCAÇÃO DE COMPONENTES DE SISTEMA DE MERGULHO
a) Todo equipamento de mergulho deverá ser marcado de forma permanente,
com o número de identificação individual, de modo a permitir fácil identificação quando
confrontados com os dados constantes do CSSM. Sempre que aplicável, o equipamento
deverá ser também marcado com o nome do fabricante, modelo, ano de fabricação,
pressão e vazão de trabalho e data da última inspeção ou teste realizado.
b) Os equipamentos para os quais a construção, o teste ou a verificação
tenham que obedecer às normas da ABNT ou equivalentes, deverão estar marcados com
a norma aplicada junto à respectiva identificação.
c) Os modelos de Relatórios de Vistorias em CH e em Sinos e Cestas, a serem
emitidos pelas OR, constam dos anexos 6-B e 7-B, respectivamente.
d) Nos vasos de pressão, a marcação de que trata a alínea a deverá
apresentar escritas em caracteres indeléveis e bem visíveis no corpo do equipamento ou
em plaqueta identificadora, no mínimo, as seguintes características:
I) nome do fabricante do equipamento;
II) data da fabricação do equipamento;
III) número de série do equipamento; e
IV) pressões máximas de trabalho e de teste.
e) Os originais dos CSSM deverão ser mantidos no local da operação,
disponíveis para verificação dos órgãos fiscalizadores.
9.6. 
SUBSTITUIÇÃO
DE 
COMPONENTE 
DE 
SISTEMA
DE 
MERGULHO
CERTIFICADO
A substituição de um equipamento componente de um Sistema de Mergulho
certificado poderá ser efetuada após vistoria realizada no novo componente a ser
incluído no sistema.
Deverá ser juntado, ao CSSM relativo ao sistema, um termo de vistoria
específico (suplemento) do componente a ser incluído. Este termo será emitido por OR
e citado o número do CSSM original o qual suplementará, além do nome da respectiva
empresa/escola.
9.7. TESTES OPERACIONAIS
Os Sistemas de Mergulho deverão ser, tanto quanto possível, submetidos a
testes de funcionamento após a vistoria dos seus componentes.
Esses testes farão parte da verificação para certificação do sistema.
CAPÍTULO 10
TABELAS DE MERGULHO
As presentes Normas não incluem
os procedimentos ou técnicas de
compressão, excursão e descompressão de forma detalhada e explicativa, tendo em vista
que os usuários das tabelas e procedimentos nelas contidos devem possuir conhecimento
teórico e prático, adquiridos em escolas de mergulho profissionais credenciadas, das
técnicas de mergulho usando ar e misturas respiratórias artificiais.
10.1. TABELAS PARA MERGULHO COM AR COMPRIMIDO
As tabelas adotadas para mergulho utilizando ar comprimido como mistura
respiratória até a profundidade máxima de cinquenta metros são as mesmas constantes
dos manuais de mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os
procedimentos para a sua utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas
Normas.
10.2. TABELAS PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO (BOUNCE DIVE) COM
EMPREGO DE
HeO2
As tabelas adotadas para mergulho de intervenção com a utilização de
misturas respiratórias
artificiais constituídas
pelos gases hélio
e oxigênio,
até a
profundidade máxima de noventa metros, são as mesmas constantes dos manuais de
mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os procedimentos
para sua utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas Normas.
10.3. MERGULHOS SATURADOS
Os mergulhos saturados são divididos em três faixas de profundidade,
considerando-se os efeitos sobre os mergulhadores:
a) Saturação Padrão
Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade
máxima de excursão atingida pelo mergulhador, é igual ou menor do que 180 metros,
inclusive.
b) Saturação Profunda
Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade
máxima de excursão atingida pelo mergulhador, está situada entre 180 e trezentos
metros, inclusive.
c) Saturação Excepcional
Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade
máxima de excursão atingida pelo mergulhador, está situado entre trezentos e 350
metros.
10.4. PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA SATURAÇÃO ATÉ 180 METROS DE
P R O F U N D I DA D E
As tabelas de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
a) Velocidade de compressão
Da superfície até a profundidade de 180 metros, a velocidade máxima de
compressão deverá ser de um metro/minuto.
b) Duração das paradas de estabilização na compressão inicial
I) para profundidades desde a superfície até cem metros:
- deverá ser cumprida uma parada para estabilização de duas horas a cem
metros ou tempo proporcional para profundidades entre a superfície e cem metros,
calculada pela expressão:
1_MD_15_005
II) para profundidades entre cem e 180 metros:
- deverá ser cumprida uma parada para estabilização de duas horas a cem
metros e na chegada à profundidade de saturação, uma parada de estabilização, calculada
pela expressão:
1_MD_15_006
c) Velocidade de compressão e paradas de estabilização em compressões
intermediárias
Em pressurizações intermediárias até a profundidade de 180 metros deverá ser
cumprida a mesma velocidade de compressão como se fosse uma pressurização inicial padrão.
Caso a nova profundidade de saturação seja maior do que 180 metros, deverão
ser cumpridas as velocidades de compressão de acordo com os procedimentos para
compressão inicial profunda.
O período de estabilização a cumprir após uma compressão intermediária
depende da amplitude dessa pressurização, como estabelecido a seguir:

                            

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