DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I) amplitude menor que trinta metros - nenhuma estabilização é exigida e não
haverá parada a duzentos metros no caso de uma transição de uma Saturação Padrão para
uma Saturação Profunda;
II) amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas horas de estabilização ao
alcançar a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos metros no
caso de uma transição de uma Saturação Padrão para uma Saturação Profunda; e
III) amplitude superior a cinquenta metros - utilizar os mesmos critérios de
estabilização de uma saturação profunda.
d) Excursões
Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da
profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez
metros por minuto (10 m/min), sem restrição de tempo de duração.
As excursões são divididas em normais e excepcionais e são aplicadas
independentemente da faixa de profundidade em que estiver situada a saturação,
conforme estabelecido no item 1007.
e) Descompressão
As velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos
específicos, são aplicadas independentemente da faixa de profundidade na qual esteja
situada a saturação.
O item 1008 apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser
cumpridas durante a descompressão.
f) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água
I) o período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre fazer e
desfazer o selo sino/câmara, não poderá exceder a oito horas por período de 24 horas,
garantido nesse período um descanso ininterrupto de doze horas;
II) deverá ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se
como tal, a manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas horas
do dia;
III) o período de permanência dos mergulhadores na água, dentro do período
de selo a selo, está limitado a seis horas; e
IV) o mergulhador que vai para água poderá, a seu critério e com a respectiva
concordância do supervisor, ser substituído pelo mergulhador de emergência, ou ter um
período de descanso e de recuperação calórica dentro do sino. Recomenda-se que o
período em questão seja por até trinta minutos, após ter completado metade do tempo
estabelecido na subalínea anterior.
10.5.
PROCEDIMENTOS
MÍNIMOS
PARA
MERGULHO
SATURADO
EM
P R O F U N D I DA D ES
ENTRE 180 E TREZENTOS METROS
As tabelas de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
a) Velocidade de compressão
I) da superfície até a profundidade de cem metros, a velocidade máxima de
compressão deverá ser de 0,5 metro/minuto (dois minutos por metro);
II) de cem a duzentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser
de 0,25 metro/minuto (quatro minutos por metro); e
III) de duzentos a trezentos metros, a velocidade máxima de compressão
deverá ser de 0,166 metro/minuto (seis minutos por metro).
b) Duração das paradas de estabilização durante a compressão inicial
I) Na profundidade de cem metros - cumprir parada para estabilização por duas
horas; e
II) Na profundidade de duzentos metros - cumprir parada para estabilização por
duas horas.
c) Duração das paradas de estabilização após a chegada no nível de vida
I) para profundidades entre 181 e 240 metros - cumprir uma parada para
estabilização na chegada à profundidade de saturação, com duração mínima de seis horas; e
II) para profundidades entre 241 e trezentos metros - em saturações entre 241
e trezentos metros de profundidade, deverá ser cumprida uma parada para estabilização
na chegada à profundidade de saturação com duração de pelo menos doze horas.
d) Paradas de estabilização em compressões intermediárias
Em compressões intermediárias até a profundidade de trezentos metros o
período de estabilização a cumprir depende da amplitude dessa pressurização, como
estabelecido a seguir:
I) amplitude menor do que trinta metros - nenhuma estabilização é exigida e
não haverá parada a duzentos metros;
II) amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas horas de estabilização ao
alcançar a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos metros; e
III) amplitude superior a cinquenta metros - utilizar os mesmos critérios de
estabilização de uma saturação profunda inicial.
e) Excursões
Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da
profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez
metros por minuto, sem restrições de tempo de duração, desde que nunca seja
ultrapassada a profundidade de trezentos metros.
As excursões são divididas em normais e excepcionais e são aplicadas
independentemente da faixa de profundidade em que estiver situada a saturação,
conforme estabelecido no item 1007.
f) Descompressão
As velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos
específicos, são aplicados independentemente da faixa de profundidade de saturação.
O item 1008 apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser
cumpridas na descompressão.
g) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água
I) o período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre desfazer e
refazer o selo sino/câmara, não poderá exceder a oito horas por cada período de 24 horas,
garantido nesse período um descanso ininterrupto de doze horas;
II) deverá ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se
como tal, a manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas horas
do dia;
III) os períodos de permanência dos mergulhadores na água, dentro do período
de selo a selo, estão limitados a:
- seis horas na faixa de zero a 210 metros;
- cinco horas na faixa de 211 a 260 metros; e
- quatro horas na faixa de 261 a trezentos metros.
IV) o mergulhador que vai para água terá direito de, a seu critério e com a
respectiva concordância do supervisor, ser substituído pelo mergulhador de emergência, ou
ter um período de descanso e de recuperação calórica dentro do sino. Recomenda-se que
o período em questão seja por até trinta minutos, após ter completado metade do tempo
estabelecido na alínea anterior.
10.6. PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE
TREZENTOS E 350 METROS
Para mergulhos nas profundidades entre trezentos e 350 metros, deverão ser
cumpridos os seguintes requisitos:
a) Procedimentos gerais
I) os mergulhadores deverão ter experiência profissional comprovada por meio
de registros próprios no LRM, de pelo menos 6000 horas de saturação em profundidades
superiores a duzentos metros;
II) fazer instrução prévia específica para execução da operação de mergulho
envolvendo os supervisores, técnicos de saturação, mergulhadores, técnicos de RCV/ROV,
profissionais de saúde, e outros cujas ações possam interferir no mergulho;
III) fazer treinamento prévio para situações de emergência, inclusive de
evacuação hiperbárica, com todos os mergulhadores e pessoal de apoio;
IV) utilizar equipamentos de emergência individuais (SLS ou similares) com
autonomia de, no mínimo, quinze minutos e fazer treinamento específico antes de cada
operação;
V) limitar o comprimento do umbilical dos mergulhadores a 33 metros,
contados a partir do sino;
VI) não efetuar mais do que uma compressão e uma descompressão
ininterruptas durante o período total da saturação;
VII) efetuar operações, somente, dentro dos limites superior e inferior de
profundidades estabelecidas no planejamento; e
VIII) utilizar o acompanhamento por RCV/ROV e manter os registros de som e
imagem por um período mínimo de um ano a contar do término das operações ou por
cinco anos em caso de ocorrência de acidente/incidente.
b) Velocidade de compressão
I) da superfície até a profundidade de cem metros, a velocidade máxima de
compressão deverá ser de 0,5 metro/minuto (dois minutos por metro);
II) de cem a duzentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser
de 0,25 metro/minuto (quatro minutos por metro);
III) de duzentos a trezentos metros, a velocidade máxima de compressão
deverá ser de 0,166 metro/minuto (seis minutos por metro); e
IV) de trezentos a 350 metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser
de 0,125 metro/minuto (oito minutos por metro).
c) Duração das paradas de estabilização durante a compressão inicial
I) na profundidade de cem metros - cumprir parada para estabilização por duas horas;
II) na profundidade de duzentos metros - cumprir parada para estabilização por
duas horas; e
III) na profundidade de trezentos metros - cumprir parada para estabilização
por duas horas.
d) Duração das paradas de estabilização após a chegada no Nível de Vida
Em saturações entre trezentos e 350 metros de profundidade, deverá ser
cumprida uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação com
duração de, pelo menos, doze horas.
e) Velocidade de pressurização e paradas de estabilização em compressões
intermediárias
Nos mergulhos realizados em níveis de vida entre trezentos e 350 metros não
deverão ser realizadas compressões intermediárias, contudo, se por razões de segurança
isto for necessário, deverão ser cumpridas a mesma velocidade de pressurização e a
duração da parada de estabilização como fosse uma pressurização inicial.
f) Excursões
Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da
profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez
metros por minuto, sem restrições de tempo de duração, desde que nunca seja
ultrapassada a profundidade de 350 metros.
A distância máxima de excursão ascendente e descendente é de 25 metros, não
havendo excursões excepcionais.
g) Descompressão
As velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos
específicos, são aplicadas independentemente da faixa de profundidade na qual esteja
situada a saturação.
O item 1008 apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser
cumpridas na descompressão.
h) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água
I) o período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre desfazer e
refazer o selo sino/câmara, não poderá exceder seis horas, com três horas no máximo de
trabalho efetivo na água por cada período de 24 horas, garantido nesse período um
descanso ininterrupto de dezesseis horas; e
II) deverá ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se como
tal, a manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas horas do dia.
10.7. TABELAS DE EXCURSÃO
a) Velocidade das excursões
Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da
profundidade de saturação (nível de vida), na velocidade de subida ou descida de dez
metros por minuto, sem restrição quanto à duração.
b) Tipos de excursão
A excursão será considerada Padrão ou Excepcional, de acordo com a Tabela 10.7.1.
As excursões excepcionais permitem distâncias maiores do que as excursões
padrões, contudo, estão associadas a restrição de emprego. Essas excursões não devem ser
planejadas como rotina, devendo ser empregadas somente em situações especiais ou de
emergência.
Cada mergulhador
saturado somente
poderá realizar
duas excursões
excepcionais por saturação, seja atuando como mergulhador ou como guia do sino.
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