DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II) manter o corpo deitado sobre o lado esquerdo;
III) respirar oxigênio puro, quando disponível;
IV) manter constante vigilância quanto à evolução dos sintomas;
V) aplicar métodos de ressuscitação, se necessário;
VI) manter o paciente aquecido;
VII) comunicar à equipe da CH que o paciente está a caminho;
VIII) quando usando aeronave sem pressurização (helicópteros, por exemplo)
para o transporte do paciente, o voo deverá ser realizado na mais baixa altitude possível; e
IX) no transporte de paciente usando aeronave pressurizada manter a pressão
interna o mais próximo possível da pressão atmosférica.
b) Facilidades para tratamento de acidentes de mergulho
Toda operação de mergulho, independentemente de requerer a existência de
CH no local, deverá prever os recursos necessários para atender a eventuais acidentes
descompressivos.
I) Essa previsão deverá incluir pelo menos os seguintes aspectos:
II) localização, disponibilidade e prontidão da CH mais próxima;
III) disponibilidade efetiva de recursos para o transporte do acidentado;
IV) disponibilidade de pessoal médico
e especializado para apoio ao
atendimento; e
V) meios de comunicação necessários.
11.17. EMPREGO DE EXPLOSIVOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
Em operações que
envolvam o emprego de explosivos,
é proibida a
permanência de mergulhadores na água desde a iniciação do dispositivo até a
constatação da detonação de todas as cargas ou o término do procedimento de "nega de
fogo".
Todo equipamento elétrico utilizado em operações de mergulho deverá ser
dotado de dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes
elevadas, que possam ameaçar a integridade física do mergulhador em caso de mau
funcionamento.
11.18. OPERAÇÕES DE MERGULHO A PARTIR DE EMBARCAÇÕES
Para operações de mergulho a partir de embarcações, essas devem estar
certificadas como Embarcações de Apoio a Mergulho e estar de acordo com o
estabelecido nas NORMAM-01/02-DPC. As seguintes considerações básicas de segurança
devem ser observadas:
a) Para realização de Operações de Mergulho Saturado ou de Intervenção, a
embarcação deverá estar em posicionamento dinâmico (DP no mínimo classe 2) ou
fundeada a quatro pontos.
b) Para o mergulho raso, a embarcação deverá estar em DP (no mínimo classe
2), fundeada ou amarrada.
c) Não é permitida, em nenhuma situação, a realização de operações de
mergulho com embarcação pairando sob máquinas sem o estabelecimento de
posicionamento dinâmico, devido ao risco de acidente com os mergulhadores decorrente
da variação de posição da embarcação. O capítulo 12 desta Norma trata do emprego de
embarcações dotadas de DP para apoio às operações de mergulho.
d) A embarcação de apoio a mergulho deve manter içado no mastro o sinal
apropriado do CIS e manter as embarcações e demais unidades próximas informadas (em
português e inglês) três vezes seguidas a cada 30 minutos. As demais embarcações,
unidades e tráfego não participantes da operação serão mantidas afastadas e a baixa
velocidade.
e) Caso o mergulho seja feito a partir de unidades estacionárias de produção
de petróleo, fica estabelecida uma Área de Segurança, compreendendo um semicírculo
com raio de 500 metros, pelo bordo onde está sendo realizada a operação de mergulho,
não sendo permitido o tráfego e fundeio de embarcações na referida área. As
embarcações autorizadas só poderão se aproximar das unidades estacionárias pelo bordo
oposto daquele onde esta sendo realizada a operação de mergulho.
11.19. OPERAÇÕES A PARTIR DE EMBARCAÇÕES LEVES DE MERGULHO
A Embarcação Leve de Mergulho - LDB (Light Diving Boat), para efeito deste
item, passa a ser a menor embarcação a atuar nas operações de mergulho. Deve ser
certificada como Embarcação de Apoio a Mergulho, conforme estabelecido nas NORMAM-
01/02-DPC e realizará operações de mergulho até a profundidade de 30 metros,
utilizando equipamento dependente para suprimento de ar ao mergulhador, respeitando
as seguintes condições:
a) O Sistema de Mergulho até 30 metros mobilizados deve estar de acordo
com o descrito no item 0502 desta Norma.
b) A tripulação deve estar de acordo com as Normas da AMB em vigor, além
da equipe mínima de mergulho estar de acordo com a alínea b, do item 0403 desta
Norma.
c) Seu convés deve possuir um ambiente de mergulho seguro, livre de
obstáculos com área identificada e dotada de equipamento para o resgate e recolhimento
do mergulhador em situações de emergência.
d) As seguintes
condições ambientais e meteorológicas
devem ser
observadas:
I) período diurno:
- no máximo Mar 3, conforme escala Beaufort;
- vento limitado a 12 nós;
- altura de onda de 1,5 metros; e
- corrente de 1,5 nós.
II) período noturno:
- no máximo Mar 2, conforme escala Beaufort;
- vento limitado a 6 nós;
- altura de onda de 1,5 metros; e
- corrente de 1,5 nós.
Para ambos os períodos, a embarcação do tipo LDB deverá ter propulsão do
tipo Hidrojato.
Caso seja realizado mergulho noturno, a área da operação de mergulho
deverá ser iluminada por holofotes, tanto da LDB quanto da Unidade Marítima.
e) Dotação de Material de Navegação e Segurança para Embarcações
conforme as NORMAM-01/02-DPC, incluindo o Kit de primeiros socorros para
emergências médicas subaquáticas, além da dotação prevista na embarcação.
f) Comunicação confiável e contínua entre a embarcação LDB, embarcação
DSV e a unidade marítima onde está sendo realizada a operação de mergulho.
g) Não deverão ser planejados ou realizados mergulhos com descompressão
não programada.
h) Deve haver um plano de amarração para a embarcação LDB. O mergulho
só deverá acontecer se essa estiver amarrada e sem qualquer sistema de propulsão
ligado, exceto se a propulsão for do tipo hidrojato.
i) O ambiente de mergulho da LDB deve preservar espaço suficiente para que
a equipe possa executar suas tarefas com segurança e eficiência.
J) Deve ser capaz de retornar ao ponto de recolhimento da embarcação DSV
no máximo em 15 minutos.
k) Seu recolhimento pela embarcação DSV deverá ser no máximo em 5
minutos.
l) O mergulhador de emergência deve ser protegido contra intempéries (sendo
aquecido ou resfriado) e outros elementos (incluindo objetos que possam cair sobre ele).
Observação:
Para o cumprimento do previsto na alínea d, durante uma operação de
mergulho que tenha iniciado de acordo com as condições acima estabelecidas, caso haja
alteração das mesmas
durante a operação, de tal forma que os limites sejam ultrapassados, o
Comandante da Embarcação de Apoio a Mergulho deverá interromper a operação de
mergulho.
11.20. OPERAÇÕES DE MERGULHO EM OBRAS VIVAS DE EMBARCAÇÕES
Nas operações de mergulho em obras vivas de uma embarcação ou em sua
imediata vizinhança, deverão ser adotadas as seguintes precauções mínimas de
segurança:
a) Não movimentar propulsores ou lemes. O dilema entre movimentar uma
embarcação em situação de risco e manter a segurança do mergulhador deve ser evitado,
não sendo programadas fainas dessa natureza em locais onde a embarcação possa ficar
em dificuldades.
b) Não acionar condensadores ou bombas cuja aspiração do mar tenha
diâmetro superior a dez centímetros. Colocar placas de advertência nos equipamentos.
c) Não ligar sonares e ecobatímetros.
d) Não atirar objetos na água.
e) Prover equipe de apoio com boia salva-vidas e iluminação.
f) Avisar pelo sistema de comunicação interior de bordo, a intervalos
regulares, as condições das alíneas a e d.
g) Manter vigilância sobre embarcações, não permitindo a sua aproximação.
h)
Manter içado
no mastro
o sinal
apropriado
do CIS
e manter
as
embarcações e demais unidades próximas informadas (em português e inglês) três vezes
seguidas a cada 30 minutos, devendo as demais embarcações, unidades e tráfego não
participante da operação manterem-se afastados e a baixa velocidade.
i) Comunicação direta, clara de forma que haja compreensão de fala e escrita
entre supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações de
mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um intérprete
profissional contratado pela empresa de mergulho.
j) Os Planos da embarcação devem ser solicitados pela equipe de mergulho e
reuniões devem ser realizadas com o chefe de máquinas e demais responsáveis pela
avaliação das operações de mergulho da embarcação a fim de possibilitar a segurança da
operação.
k) Só iniciar o mergulho após a autorização por parte do responsável pela
embarcação.
l) Estas precauções mínimas serão também aplicadas às áreas próximas a tais
operações. Deverá ser mantido um raio de segurança de 100 metros de distância da área
onde está sendo realizada a operação de mergulho.
Observações:
1) Estas preocupações mínimas devem ser materializadas, por meio de check
list apropriado da empresa que realizará o serviço, permitindo o início da operação de
mergulho. Deve ser preenchido e complementado (caso avaliado necessário) pelo
supervisor de mergulho, acompanhado dos responsáveis pela operação de mergulho da
embarcação.
2) O supervisor de mergulho deve priorizar que tanto o documento acima
citado quanto o documento formal da embarcação (permissão para o trabalho) para
autorização/liberação da operação de mergulho sejam preenchidos juntos.
3) A relação não esgota todas as variáveis presentes nas operações e deverá
ser complementada com outros itens.
11.21. OPERAÇÕES DE MERGULHO EM USINAS HIDRELÉTRICAS
Além dos requisitos de segurança estabelecidos nas presentes Normas, os
seguintes requisitos adicionais deverão ser cumpridos por ocasião dos mergulhos
realizados em barragens de usinas hidrelétricas:
a) A turbina da unidade de geração onde será realizado o mergulho, e as
turbinas adjacentes, deverão estar desligadas e com suas pás travadas. Os comandos
localizados na sala de controle deverão estar travados e etiquetados, de modo a não
serem acionados inadvertidamente.
b) Dispositivos do tipo "corta-fluxo" deverão ser instalados, caso haja
correnteza no local do mergulho.
c) O sistema de mergulho empregado deverá estar em conformidade com os
requisitos estabelecidos no item 0503 das presentes Normas.
d) A equipe de mergulho deverá ser constituída de acordo com o estabelecido
no item 0403.
11.22. MERGULHO A PARTIR DE PLATAFORMAS ELEVADAS
a) A altura máxima permitida para realização de salto direto do mergulhador
para a água, a partir da plataforma de mergulho, é de cinco metros.
b) Para o acesso do mergulhador à água, a partir de plataformas de mergulho
com altura inferior a dez metros, uma escada deverá estar disponível no local, atendendo
aos seguintes requisitos:
I) o espaçamento vertical entre os degraus não deverá exceder a cinquenta
centímetros;
II) o afastamento horizontal entre os degraus e a superfície lateral da
plataforma de mergulho deverá ser de, no mínimo, trinta centímetros; e
III) deverão possuir corrimão que se estenda, no mínimo, a 1 metro de altura
acima da base da plataforma de mergulho.
c) Para plataformas de mergulho com alturas iguais ou superiores a dez
metros, medidos verticalmente entre o local de acesso e a superfície da água, deverão
ser utilizados os equipamentos constantes do Capítulo 7 das presentes Normas, para o
acesso do mergulhador à água.
CAPÍTULO 12
EMPREGO DE EMBARCAÇÕES DOTADAS DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO
DINÂMICO PARA APOIO ÀS OPERAÇÕES DE MERGULHO
12.1. CLASSIFICAÇÃO
As embarcações de posicionamento dinâmico utilizadas para operações de
mergulho deverão ser classificadas como, no mínimo, Classe Dois.
12.2. LIMITES OPERACIONAIS
As seguintes condições constituem limitações
básicas para que sejam
efetuados mergulhos a partir de embarcações:
a) Embarcação em movimento ou sem ter estabelecido posicionamento
dinâmico efetivo.
b) Ausência de recurso para impedir que o mergulhador seja afetado pelos
movimentos gerados na água pelos hélices e pelos thrusters.
c) Risco para o mergulhador devido à variação de posição da embarcação.
12.3.
DOCUMENTO DE
VERIFICAÇÃO
E
ACEITAÇÃO DO
ESTADO
DE
BA N D E I R A
As embarcações ou plataformas dotadas de sistema de posicionamento
dinâmico, a partir das quais serão realizadas operações de mergulho, deverão possuir a
notação de classe referida no item 1201 ou o Documento de Verificação e Aceitação de
Navios com Posicionamento Dinâmico (FSVAD), emitido de acordo com a Circular MSC
645 - Recomendações para Navios Dotados de Sistemas de Posicionamento Dinâmico, do
Comitê de Segurança Marítima da IMO.
12.4. MERGULHO ORIENTADO DA SUPERFÍCIE A PARTIR DE EMBARCAÇÃO COM
POSICIONAMENTO DINÂMICO
Toda equipe
de mergulho
deverá estar
completamente instruída
e
familiarizada com o planejamento da operação antes de realizar qualquer operação de
mergulho orientado da superfície a partir de uma embarcação com posicionamento
dinâmico.
Os tópicos a serem apresentados devem incluir, pelo menos, os seguintes
assuntos:
a) Deverá ser mostrado para toda a equipe uma imagem do navio que
identifique a localização da estação de controle de mergulho, o ponto de lançamento na
água, posição do guia do mergulhador (tender), cabos de taut wire, guindastes, thrusters
e hélices. A imagem deverá ser, preferencialmente, em escala e deverá identificar, se os
thrusters são do tipo azimutal ou instalados dentro de túneis no casco.
b) O supervisor deve enfatizar a necessidade de boas comunicações, vigilância
constante e uniformidade de conhecimento da operação entre os componentes da
equipe.
c) Todos os componentes da equipe, em particular o guia do mergulhador,
deverão informar ao supervisor quaisquer circunstâncias que venham a comprometer a
segurança do mergulho. Estas considerações não devem ficar restritas à operação ou à
própria embarcação, devendo incluir também qualquer ação externa que afete o local de
trabalho, como a aproximação de outras embarcações, mudança do estado do mar,
redução de visibilidade, dentre outras.
d) Todos os componentes da equipe de mergulho deverão estar perfeitamente
cientes das suas atribuições e responsabilidades, devendo o desempenho de cada um ser
acompanhado pelo supervisor.

                            

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