DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Como regra básica de segurança, a APR deverá ser revisada sempre que
forem introduzidas modificações na operação ou quando ocorrer algum acidente durante
a sua realização. É recomendável, também, que essa avaliação seja revista a intervalos
regulares, de modo a assegurar que os procedimentos adotados sejam atualizados.
A seguir, são apresentados alguns itens que devem ser avaliados na
elaboração da APR. A relação não abarca todas as variáveis presentes nas operações e
deverá ser complementada com outros itens, fruto da especificidade das condições
presentes em cada faina:
a) Limitação da vazão e volume do suprimento de mistura respiratória pelos
equipamentos autônomos.
b) Suprimento de mistura respiratória para o mergulho.
c) Contaminação ou composição inadequada da mistura respiratória.
d) Emprego de tempos limites de exposição nos mergulhos dependentes
utilizando ar comprimido ou MRA.
e) Mergulhos próximos a aspirações, descargas submersas ou qualquer local
que possa sofrer efeitos causados pela diferença de pressão dos seus ambientes.
f) Visibilidade no local.
g) Correntes submarinas.
h) Mergulhos junto a veículos de operação remota.
i) Emprego de equipamentos elétricos.
j) Emprego de equipamentos para jateamento com água a alta pressão.
k) Emprego de equipamentos de reflutuação.
l) Emprego de ferramentas de corte/solda.
m) Mergulhos a partir de navios em posicionamento dinâmico.
n) Mergulhador preso no fundo, inclusive sino de mergulho preso no
fundo.
o) Evacuação hiperbárica.
p) Tratamento de acidentados em CH.
q) Proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas.
r) Deslocamentos aéreos após o mergulho.
s) Temperatura da água do mar e da água utilizada para aquecimento do
mergulhador.
t) Limites para exposição do mergulhador.
u) Familiarização da equipe com a atividade a ser executada.
v) Operações aéreas nas proximidades.
w) Manobras de carga, andaimes ou objetos que possam cair pela borda nas
proximidades.
x) Segurança tanto do ambiente de mergulho, assim como das suas rotas
para os casos de emergência.
y) Comunicação direta e clara, de forma que haja compreensão de fala e
escrita
entre
supervisor de
mergulho
e
demais
responsáveis pela
avaliação
das
operações de mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver
um intérprete profissional contratado pela empresa de mergulho.
11.5. PLANO DE CONTINGÊNCIA
Plano de Contingência (PC) é um documento elaborado pelo responsável
técnico que apresenta estrutura organizada em procedimentos para combater
emergências, geralmente associadas aos riscos analisados de acordo com o item 1104.
Nele deverão estar definidas responsabilidades e ações para o controle das situações de
emergência e a mitigação dos efeitos decorrentes a fim de também servirem como
material para os treinamentos da equipe. As empresas/escolas de mergulho deverão
elaborar seus PC específicos para cada tipo de operação a ser realizada, devendo
sempre levar em consideração o atendimento a mergulhadores que necessitem ser
evacuados sob pressão no momento da emergência.
11.6. REQUISITOS PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS
A condução de operações de mergulho utilizando procedimentos que não
estejam de acordo com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas deverá ser
previamente submetida à apreciação da DPC. Para essa avaliação, a empresa/escola de
mergulho deverá encaminhar requerimento consubstanciado contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) Lista de equipamentos a serem efetivamente empregados, inclusive com
eventuais alterações efetuadas em relação aos requisitos padrão estabelecidos nas
normas em vigor.
b) Dados operacionais tais como profundidade, características do local da
operação, corrente predominante, duração dos mergulhos, duração da operação,
distância a ser percorrida pelo mergulhador e outros julgados pertinentes.
c) Procedimentos a serem empregados, inclusive os relativos às situações de
emergência.
d) Justificativa fundamentada para a solicitação.
11.7. PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
a) Risco de Incêndio em Câmaras Hiperbáricas
Devido ao grande potencial de incêndio no interior das CH, em face da
presença de oxigênio em pressões parciais elevadas, a principal ação para reduzir esse
risco é o estabelecimento de medidas preventivas contra o aumento excessivo do
percentual de O2 na atmosfera da CH.
Os seguintes requisitos mínimos são aplicáveis às CH, visando à prevenção de
incêndios:
I) emprego de máscaras para respiração de oxigênio e misturas terapêuticas
ricas em O2 (Buit-in Breathing system - BIBS) com descarga para a atmosfera externa
ou, no caso de utilização de máscaras com descarga interna, de arranjo de válvulas que
permita ventilação segura da câmara;
II) emprego de analisadores de oxigênio de modo a detectar o aumento da
percentagem de O2 antes de alcançar níveis críticos;
III) emprego de sistema de ventilação capaz de assegurar que a atmosfera
possa ser corrigida ou que se possa manter o percentual de oxigênio abaixo de 21%;
IV) proibição de entrada na câmara de isqueiros, fósforos, tintas, solventes,
combustíveis ou materiais voláteis e inflamáveis, bem como restrição à quantidade de
papéis, jornais e outros itens que possam iniciar e alimentar o fogo;
V) emprego
de toalhas e
roupas de
cama de tecido
retardante de
chamas;
VI) proibição de recipientes tipo aerossol;
VII) emprego de materiais que previnam a geração de eletricidade estática e
a formação de centelhas;
VIII) emprego de equipamentos de combate a incêndio que utilizem agentes
extintores não tóxicos, tais como extintor de água pressurizada por gás não tóxico;
IX) verificação regular da pressão do cilindro do agente extintor de acordo
com a recomendação do fabricante; e
X) pintura interna da câmara e suas redes com tintas antichamas e atóxicas,
de acordo com a norma da ABNT.
b) Risco de incêndio envolvendo a área na qual está instalado o sistema de
mergulho
O sistema de mergulho deve ser instalado em áreas seguras, de modo a
evitar ou diminuir a possibilidade de ser afetado por incêndio, devendo ser aplicados os
seguintes requisitos:
I) quando o sistema for instalado em áreas confinadas ou fechadas, a área
externa deverá ser equipada com detectores e alarmes de incêndio;
II) o local de controle dos sistemas de mergulho instalados a bordo de navios
ou de plataformas deverá ser dotado de máscaras com suprimento autônomo de ar
comprimido, com capacidade para funcionar por até trinta minutos com um consumo de
sessenta litros por minuto, e de extintores de incêndio;
III) deverão ser distribuídos extintores portáteis em locais pré-determinados e
identificados, devendo pelo menos um deles ser localizado junto à entrada do
compartimento;
IV) deverá ser reduzido ao estritamente necessário o emprego de materiais
combustíveis;
V) deverá ser minimizado o emprego de materiais e equipamentos que
acumulem eletricidade estática, podendo produzir faíscas ou centelhas; e
VI) sistemas de mergulho localizados em plataformas ou em outros locais
sujeitos à classificação de Zona de Risco, conforme estabelecido no Código para
Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Marítima - MODU CO D E
ou em código equivalente, deverão ser instalados em locais fora das Zonas 0, 1 ou 2.
Nas situações em que não possa ser adotado esse procedimento, os equipamentos
componentes do Sistema de Mergulho deverão ser à prova de explosão.
11.8. MISTURAS RESPIRATÓRIAS
a) Limites de contaminantes
Para as atividades subaquáticas, a mistura respiratória utilizada (ar
comprimido ou MRA) deverá atender aos requisitos técnicos e de segurança. Além disso,
a mistura deverá ser insípida e inodora e os níveis de contaminantes devem estar abaixo
dos seguintes limites:
I) CO2 - 1.000 ppm (0,1%) - Valor Equivalente na Superfície (VES);
II) CO - 10 ppm (0,001%) - VES; e
III) partículas e vapores e óleo - 5 mg/m3.
A análise da mistura respiratória para verificação dos citados limites poderá
ser efetuada por meio de analisadores portáteis, utilizando tubos reagentes tais
como:
I) CO2 - 100/a CH 8101811, leitura de 100 a 3000 ppm;
II) CO - 5/C CH 25601, leitura de 5 a 700 ppm; e
III) óleo - 1/A CH 6733031 até 10 mg/m3.
Os limites de contaminantes, referentes a uma profundidade qualquer,
podem ser obtidos através da seguinte fórmula:
1_MD_15_016
b) Instalação de compressores
Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar,
deverão ser instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da
descarga do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de
contaminação (praça de máquinas, porões, etc.).
c) Misturas respiratórias fornecidas por empresas especializadas
Os gases ou misturas respiratórias, quando fornecidos por terceiros, em
reservatórios para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados
das seguintes especificações:
I) percentual dos elementos constituintes;
II) grau de pureza;
III) tipo de análise realizada; e
IV) nome e assinatura do responsável pela análise.
d) Análise de misturas respiratórias
As misturas respiratórias artificiais deverão ser analisadas quanto aos seus
percentuais de oxigênio no local das operações e ter, indelevelmente, marcados os seus
reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição do seu conteúdo.
A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da
operação, as misturas respiratórias artificiais empregadas, quanto ao percentual de:
I) oxigênio;
II) gás carbônico; e
III) monóxido de carbono.
e) Suprimento mínimo de misturas
Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível no
local uma quantidade de gases, no mínimo, igual a três vezes a necessária à pressurização
das CH na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação
normal.
Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, essa quantidade
de gases poderá ser de apenas duas vezes a necessária à pressurização das CH na pressão
da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.
11.9. SINALIZAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DOS MERGULHADORES E DA
NAVEGAÇÃO E
INTERDIÇÃO DE ÁREA À NAVEGAÇÃO
a) Em todas as operações de mergulho serão utilizados balizamento e
sinalização adequados, de acordo com o Código Internacional de Sinais (CIS) e outros
meios julgados necessários à segurança.
b) No caso de operações de mergulho que possam interferir no tráfego de
embarcações, o contratante e o prestador de serviço de mergulho deverão informar, com
antecedência mínima de 72 horas, à CP/DL/AG para que esta possa avaliar a necessidade
de solicitação de interdição de área por meio de Aviso aos Navegantes.
11.10. PRIORIDADE PARA EMPREGO DE EQUIPAMENTO DEPENDENTE
A técnica de
mergulho dependente será, sempre,
a prioritariamente
empregada para a realização de trabalhos subaquáticos. Equipamentos autônomos serão
usados apenas para trabalhos leves, tais como: inspeções visuais, buscas a objetos
submersos
e
fotografia/filmagem
submarina,
em
mergulhos
sem
parada
para
descompressão, na ausência de condições perigosas e com apoio de embarcação inflável
ou dotada de plataforma ou escada a partir da linha d'água para embarque do
mergulhador, respeitados os limites de emprego estabelecidos no item 0501.
11.11. TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO A AR
O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos
utilizando ar comprimido é de até quatro horas (240 minutos), variando de acordo com
o tempo de fundo para cada mergulhador.
11.12. TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO COM HeO2
O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos
de intervenção utilizando mistura respiratória de HeO2, até a profundidade de noventa
metros, é de 160 minutos para cada mergulhador, que deverá estar equipado com roupa
de mergulho apropriada para essa condição (roupa seca em conjunto com macacão de lã
ou roupa com circulação de água quente).
11.13.TEMPO MÁXIMO PARA MERGULHO PROFUNDO (SATURADO)
O período máximo de permanência sob pressão é de 28 dias.
Nas saturações até trezentos metros,
o intervalo mínimo entre duas
saturações será igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a
quatorze dias. O tempo máximo de permanência sob saturação em um período de doze
meses consecutivos é de 120 dias.
Nas saturações entre trezentos e 350 metros, o intervalo mínimo entre duas
saturações será de seis meses, sendo permitido ao mergulhador realizar apenas duas
saturações, nessa faixa de profundidade, por ano.
Caso o mergulhador já tenha realizado uma saturação entre trezentos e 350
metros, ele só poderá realizar outra saturação após decorridos 4 meses do término da
saturação anterior, não podendo ultrapassar 77 dias saturado no intervalo de doze meses
a contar do início da saturação entre trezentos e 350 metros.
11.14. LIMITAÇÕES OPERACIONAIS PARA MERGULHOS DE INTERVENÇÃO
Mergulhos de intervenção (HeliOx), até a profundidade máxima de noventa
metros, somente podem ser realizados com o emprego de sino aberto (sinete) ou de sino
fechado, em período diurno e com correntada máxima de um nó.
11.15. MARCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Todos os instrumentos de controle, indicadores, válvulas, manômetros e
outros acessórios de mergulho deverão ser legivelmente marcados, em língua portuguesa,
quanto à sua função.
11.16. TRANSPORTE DE PACIENTES COM PROBLEMAS DESCOMPRESSIVOS E
FACILIDADES PARA
TRATAMENTO DE ACIDENTES DE MERGULHO
a) Transporte de pacientes com problemas descompressivos
No transporte de pacientes com problemas descompressivos e não se
dispondo de CH de compressão portátil, os seguintes aspectos deverão ser observados:
I) manter os pés em posição mais elevada do que a cabeça;
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