DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de
tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção
Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente
quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será
notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de
conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do
grupo C daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR)
por até 30 dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez
aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos
limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.
3.10.2. Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de
procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três
décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool
por litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de
álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é
considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou
procedimentos administrativos.
3.10.3. Teste de alcoolemia
O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por
etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial -
INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia
Legal e Qualidade - RBMLQ.
O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na
eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas
testemunhas.
Na hipótese
do teor
alcoólico estar acima
do limite
permitido (0,3
miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso
I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida
infração, a penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou
CIR) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da
sua habilitação.
3.10.4. Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao
teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 3.10.1 e
3.10.2, deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como
retirada de tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não
haja outro condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no
momento
da Inspeção
Naval,
este também
deverá se
submeter
ao teste
de
alcoolemia.
Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos
de Auto de Infração.
O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou
suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento
da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA.
3.11. DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
3.11.1. a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência
encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .
3.11.2. se a embarcação apreendida não puder ser removida para o
depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel
depositário, lavrando-se o respectivo termo.
3.11.3. se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da
embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão
competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação
leiloada ou incorporada ao patrimônio da União.
3.11.4. a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a) as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação
(emolumentos referentes ao reboque), quando aplicável; e
b) as despesas realizadas com a guarda da embarcação.
3.11.5. a liberação da embarcação apreendida está condicionada a uma
declaração do responsável, no Termo de Entrega de Embarcação (anexo F), afirmando
que recebeu a embarcação no mesmo estado de conservação e com os respectivos
equipamentos, sem constatar qualquer irregularidade.
3.12. DAS AÇÕES DECORRENTES DA APREENSÃO
3.12.1. Auto de Apreensão
O Auto de Apreensão (anexo J) é o termo a ser lavrado pelo Inspetor Naval
ao apreender a embarcação, conforme definição prevista no inciso 3.7.2 e em
consonância com as medidas detalhadas na Seção III, "DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS
INFRAÇÕES AO RLESTA".
Com base no inciso II do art. 16 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário,
a embarcação apreendida deverá ter a irregularidade determinante da apreensão
sanada no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou
incorporada aos bens da União, conforme disposto no §2o do art. 17 da LESTA,
atendido o disposto no art. 18 da referida Lei.
3.12.2. Termo de Fiel Depositário
Quando não houver possibilidade de remoção da embarcação apreendida
para instalações da CP/DL/AG, o Inspetor Naval designará um responsável, pessoa física
ou jurídica, preferencialmente o proprietário, o armador ou o seu preposto, nomeando-
o Fiel Depositário, lavrando-se o respectivo termo, conforme modelo do anexo K.
3.12.3. Uso do Lacre
O lacre, composto de um termo (anexo E) e um dispositivo tipo percinta,
obrigatoriamente numerada, é o instrumento da Autoridade Marítima que decorre da
apreensão de uma embarcação, por meio do qual o Inspetor Naval se certifica que
essa permanecerá fora de tráfego até que sejam solucionadas as discrepâncias
observadas.
3.12.4. Retirada do Lacre
A embarcação lacrada só poderá ser deslacrada pela CP/DL/AG que realizou
o procedimento de apreensão, após
solucionadas as discrepâncias observadas,
conforme modelo do anexo E. Desta forma, a retirada do lacre sem autorização devida
se constitui em crime previsto no art. 336 do Código Penal.
3.13. DO PROCEDIMENTO DE PERDA DA PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO
(PERDIMENTO)
3.13.1. Do prazo para sanar a irregularidade da embarcação apreendida
O proprietário da embarcação apreendida tem noventa dias para sanar as
irregularidades e retirá-la das instalações da
CP/DL/AG, sob pena de ter sua
embarcação leiloada ou incorporada aos bens da União. Expirado o prazo para retirada
da embarcação, caracterizando o abandono do bem, será emitida a notificação (anexo
C), expedida em duas vias, sendo a 1a via entregue ao interessado, ou quem o
represente, mediante recibo na 2a via, ou através do serviço postal por Aviso de
Recebimento (AR). Caso seja desconhecido o proprietário da embarcação ou o
endereço de sua residência, a notificação será feita por Edital (anexo D).
3.13.2. Do prazo para retirar a embarcação apreendida após sanadas as irregularidades
No momento em que as irregularidades que determinaram a apreensão da
embarcação forem sanadas, o proprietário será notificado (Notificação de Retirada,
conforme o anexo C) para retirar a embarcação em até noventa dias, a contar da data
dessa notificação. A não retirada da embarcação no prazo estipulado caracterizará o
abandono da propriedade da embarcação nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código
Civil Brasileiro. Esclareço ainda que o referido material poderá ir a leilão ou ser
incorporado aos bens da União.
3.14. ALIENAÇÃO,
LEILÃO E VENDA
DE EMBARCAÇÕES
OU OBJETOS
APREENDIDOS OU ACHADOS
Quando a embarcação ou objeto apreendido não for resgatado pelos seus
responsáveis, dentro dos prazos legais estabelecidos nesta norma, após o devido
processo administrativo de perdimento do bem, deverá ser publicado em jornal de
maior circulação da cidade, o Edital de Leilão (anexo G) convocando o interessado,
devendo ser expedida a Portaria de designação de Leiloeiro, preferencialmente, um
Leiloeiro Público, cujo modelo consta do anexo H.
3.15. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a
partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração
julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um
mesmo CPF/CNPJ, implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser
regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de
Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo
com o Código de Processo Civil.
Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante
notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração.
As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do
interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja
quitado, por meio da via administrativa ou judicial.
3.16. NÚCLEOS ESPECIAIS DE POLÍCIA MARÍTIMA (NEPOM)
Pela Instrução Normativa no 2, de 5 de agosto de 1999, do Departamento
de Polícia Federal, foram criados os NEPOM objetivando principalmente à prevenção e
à repressão dos atos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações
na costa brasileira, e a fiscalização do fluxo migratório no Brasil, conforme determina
o art. 1o da referida instrução.
SEÇÃO IV
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU
I N F R AÇÕ ES
3.17. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
OU INFRAÇÕES
O Processo Administrativo de Apuração, com fundamento no inciso II do art.
9o do Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Decreto-lei no
2.596/1998, combinado com a Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, tem como escopo a apuração de
ocorrências não enquadradas como fatos ou acidentes da navegação, objetos de
Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) da NORMAM-
302/DPC. Assim, quando supostas irregularidades chegarem ao conhecimento de
Agente da Autoridade Marítima, será instaurado o referido processo para constatar
possível irregularidade e/ou infração e o seu autor material.
Nos precisos termos no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal de 1988,
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes. O Processo Administrativo compreende, além dos termos e despachos, os
seguintes atos:
3.17.1. Portaria designando o Encarregado do Processo Administrativo;
3.17.2. Portaria do Encarregado do Processo Administrativo designando o
escrivão;
3.17.3. Auto de inquirição da vítima (quando houver);
3.17.4. Auto de inquirição das testemunhas;
3.17.5. Auto de inquirição ao possível infrator;
3.17.6. Relatório e Conclusão: a conclusão deverá apontar se houve infração,
com enquadramento no RLESTA, e seus autores materiais;
3.17.7. Solução: caso acolhida a sugestão de conclusão para a abertura do
Auto de Infração, este deverá ser lavrado para apresentação de defesa, cumprindo os
procedimentos previstos no artigo 4.4 desta norma. Caso contrário, o processo deverá
ser arquivado; e
3.17.8. Defesa: depois da entrega do competente Auto de Infração, o
infrator poderá apresentar Defesa Prévia, nos casos de enquadramento no RLESTA .
O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de até trinta dias,
prorrogável por mais trinta , pela Autoridade instauradora.
A defesa pode ser direta, quando apresentada pelo próprio acusado;
indireta, quando apresentada por procurador devidamente constituído; e, "ex officio",
no caso de revelia.
3.18.
APLICAÇÃO
DE
PENALIDADES
E
ADOÇÃO
DE
MEDIDAS
A D M I N I S T R AT I V A S
Caso constatado, após a conclusão do Processo Administrativo, que houve
infração
e
identificado o
autor
material,
deverá
ser cumprido
o
respectivo
"PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" de Auto de Infração para a imposição de pena ou,
ainda, concomitante ou não, para imposição de medida administrativa.
3.18.1. Tendo em vista a incidência de acidentes de navegação com a
ocorrência de mortes e lesões corporais, muitas vezes decorrentes de ações que
caracterizam um crime e/ou contravenção penal, sejam elas por dolo ou por culpa, os
órgãos do SSTA devem envidar esforços no sentido de colaborar com o Ministério
Público, a
fim de
que os
responsáveis sejam
punidos não
apenas na
esfera
administrativa, mas também no campo penal e, por desejo dos prejudicados, na esfera
cível. Dentre essas ações delituosas, destacam-se as seguintes: excesso de lotação,
excesso de carga, transporte ilegal de passageiros, transporte ilegal de mercadorias
perigosas, falta de habilitação etc. Quando a autoridade instauradora do Processo
Administrativo, na sua conclusão, verificar que há indícios de crime (morte, lesão
corporal etc), o Ministério Público deverá ser informado da ocorrência, devendo ser
encaminhado cópia
do processo com
todas as
suas peças e
elementos de
convicção.
As CP/DL/AG antes de noticiarem o Ministério Público sobre uma possível
ocorrência de crime e/ou contravenção penal, vislumbrado no Processo Administrativo,
deverão submeter o assunto à apreciação do respectivo DN.
3.18.2. As presentes normas aplicam-se também, no que couber, aos
inquéritos procedidos a bordo pelo Comandante da embarcação, na imposição das
sanções disciplinares cabíveis, com base no art. 10, da LESTA, devendo ser observados,
nesses casos, o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, mediante o recebimento
da defesa do indiciado.
3.18.3. Na condução do Processo Administrativo, aplicar-se-ão no que
couber, com as alterações necessárias, o disposto nas Normas para Inquérito sobre
Acidentes ou Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM-302/DPC.
3.18.4. Qualquer ato de resistência, desobediência, desacato e evasão à
equipe de Inspeção Naval e seus componentes são violações previstas no Código Penal
Militar com o seguinte enquadramento:
- Artigo 177 do Código Penal Militar (CPM) - resistência mediante ameaça
ou violência;
- Artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - lesão corporal;
- Artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) - desobediência; e
- Artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) - desacato a militar.
Na incidência dessas situações, o Inspetor Naval poderá lavrar Auto de
Prisão em Flagrante (APF) e posterior instauração de Inquérito Policial Militar (IPM).
SEÇÃO V
PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA NORMA
3.19. CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão esclarecidos pela
Diretoria de Portos e Costas.
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