DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) projeto de auxílio à navegação a ser estabelecido por ocasião da efetiva
operação do Parque Eólico Marítimo, cumprindo os requisitos técnicos das normas de
auxílios à navegação da DHN e da Recomendação IALA O-139 "The Marking of Man-
Made Offshore Structures";
g) relatório de análise de riscos e das medidas de controle, a serem adotadas
durante a construção, a operação e
o descomissionamento do Parque Eólico
Marítimo;
h) estudos, ensaios, notas técnicas ou relatórios sobre a interferência das
radiações eletromagnéticas geradas pela operação dos aerogeradores em radares, rádio
comunicações e agulhas magnéticas de embarcações que trafegam nas proximidades do
Parque Eólico Marítimo; na rádio comunicação da aeronavegação; nos radares terrestres
e nos serviços de controle do tráfego marítimo (VTS), conforme recomendações do item
5 do Relatório 161/2018 do PIANC;
i) documentação fotográfica - deverão ser anexadas à documentação fotos do
local da obra que permitam uma visão clara das condições locais;
j) ART dos Engenheiros responsáveis pela implantação do Parque Eólico
Marítimo; e
k) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.17.2. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) durante a elaboração do projeto deve ser considerado que qualquer lado
do perímetro do Parque Eólico Marítimo deve estar a mais de duas milhas náuticas das
rotas dos navios mercantes SOLAS;
b) embarcações de pesca, de esporte e recreio ou não SOLAS não devem se
aproximar a menos de quinhentos metros de uma das extremidades do Gerador Eólico
(WTG) ou de outra estrutura instalada no Parque Eólico Marítimo. Para cada caso, a
distância poderá ser revista, dependendo das informações do projeto a cerca da
influência do vento gerado pelas turbinas, da influência das radiações eletromagnéticas
geradas pela operação dos aerogeradores e do eventual colapso dos WTG. Para todos
os casos, a área de segurança mínima deverá ser definida no entorno do WTG ou de
estruturas solitárias; e
c) conforme as peculiaridades locais,
o estudo deverá considerar as
interferências aos acessos de fundeadouros, portos, terminais, marinas e colônias de
pesca.
2.17.3. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP) cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as
seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para a divulgação em
Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos; e
b) apresentar na CP/DL/AG, em até sessenta dias após o término da obra, a
PFS em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato
compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com
dimensões superiores a vinte metros, conforme as instruções constantes do anexo 1-A.
A PFS com a trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água e que
interligam as estruturas/equipamentos que compõem o Parque, deverá conter as
coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso.
2.17.2. Procedimentos complementares - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) o
responsável pelo
projeto deverá apresentar
com dois
anos de
antecedência, o seu Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) à C P / D L / AG
com jurisdição sobre a área pretendida, contendo a descrição detalhada do método de
remoção das estruturas, equipamentos, cabos e dutos submarinos;
b) o requerimento deve ser assinado pelo interessado da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
c) tanto a planta de localização, planta de situação, memorial descritivo e
planta final de situação deverão observar as definições contidas no Capítulo 1. Esses
documentos deverão ser assinados por todos os responsáveis técnicos de cada área do
projeto, de acordo com a natureza da obra, devendo constar o nome completo do
responsável e o seu registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem
sua originalidade;
d) quando o projeto de estabelecimento de parque eólico for constituído
total ou parcialmente de estruturas flutuantes, deverá ser acrescentada à documentação
acima relacionada às constantes no artigo 2.14, desta norma, no que couber;
e) após a conclusão da obra, anualmente, o interessado deverá providenciar
o LH da Categoria "B", conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para
Levantamentos Hidrográficos, a fim de realizar monitoramento anual das profundidades
no entorno das estações geradoras;
f) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
g) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1 desta norma; e
h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
o capítulo 1 desta norma.
2.18. OUTRAS OBRAS
2.18.1. Procedimento inicial - o interessado na realização de outras obras,
não especificadas nos itens anteriores, deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição
sobre o local da obra, duas vias originais dos seguintes documentos em meio físico e
uma cópia em mídia digital removível:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para
ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou
documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra, caso
aplicável;
c) planta de localização;
d) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
e) memorial descritivo da obra pretendida;
f) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da
obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de
origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no
processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
g) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar;
h) caso a obra possua estrutura flutuante, como parte integrante da estrutura
fixa, deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos e informações:
I) o projeto da estrutura flutuante elaborado por Engenheiro Naval, prevendo
o comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas;
II) o projeto do sistema de fundeio e/ou de fixação da estrutura flutuante,
conforme o caso;
III) a descrição das características das embarcações que utilizarão a estrutura
flutuante;
IV) o projeto do sistema de amarração dessas embarcações à estrutura
flutuante; e
V) a carga suportada pela estrutura flutuante e de suas interligações com as
estruturas fixas e pontos de terra ; e
VI) o projeto de estabelecimento de sinalização náutica complementar das
estruturas flutuantes, de acordo com os procedimentos contidos nas normas de auxílios
à navegação da DHN.
i) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente
quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo;
2.18.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as
seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto
à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas, localizadas
em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas dimensões
horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas;
b) 
apresentar 
na 
CP/DL/AG 
a
PFS 
em 
mídia 
digital 
removível,
georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas
CAD (DXF ou DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A, em até sessenta
dias do término da obra. Esta recomendação aplica-se exclusivamente àquelas obras que
possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros;
c) em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra
deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada
apresenta condições satisfatórias de
estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade,
devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte
integrante da estrutura fixa. Devendo ser cumprindo ainda:
I) uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via
deverá permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de
inspeção naval, caso necessário;
II) este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes
já instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que
possuam pareceres anteriores do AAM; e
III) este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas
ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na
NORMAM-202/DPC
quanto
à
sua inscrição,
certificação
e
demais
procedimentos
previstos.
2.18.3. Estrutura flutuante em condições insegura - caso a CP/DL/AG verifique
que uma estrutura flutuante apresente condições insegura de estabilidade, flutuabilidade
ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante deverá realizar os
reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo técnico, com emissão de ART.
Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar o local quanto à atracação de
embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de interdição do local para
publicação e divulgação às partes interessadas.
2.18.4. Elaboração dos documentos - deverão ser cumpridas as seguintes
obrigações:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada nas plantas devem ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara das informações representadas;
c) a planta de situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser
assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e
registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) para as estruturas flutuantes, o projeto deverá ser assinado por um
Engenheiro Naval; e
e) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra.
2.19. REFORMA E/OU MANUTENÇÃO DE OBRAS REALIZADAS
Qualquer serviço de reforma e/ou manutenção em obras acima discriminadas,
que acarretem em mudanças de traçados/projetos que possam provocar novas
interferências com o tráfego aquaviário ou a segurança da navegação, deverá ser
precedido de comunicação formal à CP/DL/AG responsável pelo Parecer favorável à sua
realização, que avaliará a necessidade da realização de novo processo para apreciação.
Por outro lado, as manutenções podem ser executadas independente de comunicação
formal à CP/DL/AG, desde que não impliquem em alteração na obra que já possua
Parecer favorável.
2.20. REGULARIZAÇÃO DE OBRA
Caso as obras já prontificadas estejam em situação irregular, por não terem
sido submetidas à consulta prévia para emissão de Parecer favorável da AM, o seu
responsável deverá apresentar as documentações previstas neste capítulo à CP/DL/AG
correspondente à sua área de jurisdição, de acordo com o tipo de obra, além de
documentações adicionais que porventura poderão ser solicitadas.
Ao final do trâmite do projeto, de acordo com o tipo de obra constante
neste capítulo, a ser regularizada, deverá ser emitida a Declaração de Regularização de
Obra, conforme modelo constante no anexo 3-A.
São consideradas obras irregulares e passíveis de sanções previstas na
legislação em vigor, aquelas concluídas ou em andamento sem o Parecer da AM.
Caso a obra já tenha sido concluída, a PFS já deverá fazer parte do processo
de regularização, em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta
náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as
instruções constantes do anexo 1-A, exclusivamente para as obras com dimensões
superiores a vinte metros.
CAPÍTULO 3
DRAGAGENS E ATERROS
3.1. AUTORIZAÇÃO PARA DRAGAGEM
A autorização para a execução da atividade de dragagem será concedida pela
Capitania dos Portos, após o cumprimento dos procedimentos preconizados neste capítulo
e pela obtenção da respectiva licença ambiental junto ao órgão ambiental competente.
3.2. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO PARA A ATIVIDADE DE
D R AG AG E M
3.2.1. Procedimento inicial para o pedido preliminar de dragagem - antes de
iniciar o processo junto ao órgão ambiental competente para a obtenção da licença
ambiental, o interessado na execução da obra de dragagem deverá encaminhar um
"pedido preliminar de dragagem" por requerimento ao Capitão dos Portos da área de
jurisdição onde será realizada a dragagem, via DL ou AG conforme modelo contido no
anexo 
2-B, 
quando
for 
o 
caso, 
acompanhado
das 
seguintes
informações/documentações:
a) tipo de dragagem, conforme definições contidas no Capítulo 1;
b) plotagem com a geometria da área a ser dragada e da área de despejo de
material dragado identificando suas coordenadas geográficas, preferencialmente, em carta
náutica de maior escala editada pela DHN podendo, contudo, ser aceitas cartas do IBGE
e da DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, documentos cartográficos produzidos por
órgãos públicos ou privados de reconhecida competência técnica;
c) volume estimado do material a ser dragado;
d) duração estimada da atividade de dragagem, detalhando as datas previstas
de início e término;
e) profundidades da área a ser dragada (real ou estimada) e, quando couber,
da área de despejo do material dragado;
f) profundidade desejada na área a ser dragada;
g) tipo de equipamento a ser utilizado durante os serviços;

                            

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