DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c) compete a um dos seguintes Engenheiros a assinatura dos documentos e
plantas inerentes ao processo:
I) tubulações e componentes referentes ao arranjo submarino que serão
interligadas às Unidades de Produção de Petróleo - as plantas de localização, situação e
memorial descritivo deverão ser assinadas por engenheiros civil, químico, eletricista,
eletrônico, de computação, de controle e automação, de telecomunicações, mecânico,
metalúrgico ou de materiais;
II) unidade de produção de Petróleo ou Gás - as plantas de localização,
situação e memorial descritivo -deverão ser assinadas por engenheiro naval.
d) a elaboração dos documentos/plantas deverão observar as definições
contidas no Capítulo 1, constar o nome completo do responsável e o seu registro no
CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
e) fica facultada à CP/DL/AG a realização de inspeções no local da obra, bem
como a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer,
como por exemplo apresentação técnica da obra em questão, nos casos em que haja
questões técnicas relevantes que requeiram uma análise mais detalhada tais como: novos
modelos de plataformas, novos equipamentos significativos no arranjo submarino etc;
f) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1 desta norma; e
g) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no capítulo 1 desta norma.
2.14.
INSTALAÇÃO
DE
ESTRUTURAS FLUTUANTES
NÃO
DESTINADAS
À
N AV EG AÇ ÃO
2.14.1. Procedimento inicial - o interessado na instalação de estruturas
flutuantes não destinadas à navegação, conforme definição contida no Capítulo 1, deverá
apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local onde será instalado o flutuante,
duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização;
c) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
d) memorial descritivo contendo descrição do tipo de estrutura, material
empregado na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio,
altura máxima acima da linha de flutuação, finalidade do emprego da estrutura
flutuante, tais como tipo de comércio, propaganda comercial e a mensagem veiculada,
captação de água etc;
e) ART do Engenheiro Naval responsável;
f) Alvará da Prefeitura, caso seja desenvolvida atividade comercial; e
g) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos
valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de
análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra
em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento
referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/ AG ,
somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao
processo;
2.14.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as
seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a) obter o TIE na CP/DL/AG observando o disposto nas normas da Autoridade
Marítima para embarcações empregadas na navegação interior; e
b) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação
quanto a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
2.14.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c) tanto a planta de localização e situação, bem como o memorial descritivo
deverão observar as definições contidas no Capítulo 1. As plantas de localização e
situação deverão ser assinadas por Engenheiro Cartógrafo, de Geodésia e Topografia,
Geógrafo ou Civil, e o memorial descritivo deverá ser assinado por Engenheiro Naval,
devendo constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA, não
podendo apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) estas estruturas deverão ser sinalizadas por luz fixa amarela, com alcance
mínimo de duas milhas náuticas, estabelecida no seu tope ou em local de melhor
visibilidade para o navegante;
e) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
f) as CP/DL/AG participarão aos órgãos ambientais competentes e Municípios,
o local
onde se pretende instalar
as estruturas flutuantes não
destinadas à
navegação;
g) na impossibilidade de amarrar o posicionamento da estrutura flutuante à
rede topo hidrográfica existente, quer seja pela inexistência de marcos nas proximidades
da obra ou a distância dos mesmos impossibilite o estabelecimento do dispositivo em
função do custo-benefício, poderão ser utilizados outros instrumentos para se
determinar a posição, tais como: GPS diferencial ou outro método que garanta o
posicionamento adequado;
h) no caso de estrutura flutuante que necessite se movimentar para duas ou
mais posições devido a peculiaridades local, seja por sua atividade ou por ações do
regime das águas, as plantas e o memorial descritivo deverão contemplar todas as
posições previstas. Neste caso, durante a operação, o responsável pelo flutuante deverá
informar a CP/DL/AG da localidade, para a publicação em aviso-rádio, com 72 horas de
antecedência;
i) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1 desta norma; e
j) a critério das CP/DL/AG, os flutuantes propulsados também poderão ser
obrigados a cumprir este artigo, caso sua permanência na localidade seja superiores a
30 dias.
2.15. ESTABELECIMENTO DE BOIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE
PESCA , E ESPORTE E/OU RECREIO OU EMBARCAÇÕES ENVOLVIDAS EM ATIVIDADES
COMERCIAIS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE, LIMITADAS EM 24M DE COMPRIMENTO
2.15.1. Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de boias de
amarração para essas embarcações deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre
o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos
seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) cópia do documento de inscrição da embarcação (TIE/PRPM);
c)
memorial
descritivo,
constando
obrigatoriamente
a
finalidade
da
permanência da embarcação na posição, o tipo e quantidade das boias que serão
estabelecidas, detalhando os sistemas de fundeio empregados (descrição e especificação
de todo o material) e a carga máxima suportada, considerando o porte e as
características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a sua
adequação às características fisiográficas do local. O memorial descritivo deverá conter
as coordenadas geográficas das posições fundeio das boias expressas em graus, minutos
e centésimos de minutos, e respectivo datum;
d) carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, contendo
a plotagem do local de fundeio das boias (quando aplicável); e
e) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos
valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em A JB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente
quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.15.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe, em caso de Parecer favorável, informar à
CP/DL/AG, tão logo as boias de amarração estejam estabelecidas, para avaliação quanto
à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
2.15.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) para as embarcações de
comprimento superior a doze metros,
dependendo das características do local de fundeio, a CP/DL/AG avaliará a necessidade
de exigir que o memorial descritivo seja assinado por engenheiro civil, engenheiro
mecânico, engenheiro naval ou demais engenheiros competentes, bem como a
apresentação da ART do respectivo profissional;
c) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer;
d) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o
descrito no item 3 da introdução desta norma; e
e) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no item 9 da introdução desta norma.
2.16. ESTABELECIMENTO
DE BOIAS
DE AMARRAÇÃO
PARA NAVIOS
DE
CRUZEIRO, NAVIOS MERCANTES, EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE OU MÉDIO PORTE
DE COMPRIMENTO SUPERIOR A 24M E PLATAFORMAS
2.16.1. Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de boias de
amarração para navios de cruzeiro, navios mercantes, embarcações de grande porte e
plataformas deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local da obra, duas
vias originais em
meio físico ou uma
via em formato digital,
dos seguintes
documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b)cópia do documento de inscrição da embarcação (TIE/PRPM);
c)
memorial
descritivo,
constando
obrigatoriamente
a
finalidade
da
permanência da embarcação na posição, o tipo e quantidade de boias que serão
estabelecidas, detalhando os sistemas de fundeio empregados (descrição e especificação
de todo o material) e a carga máxima suportada, considerando o porte e as
características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a sua
adequação às características fisiográficas do local. O memorial descritivo deverá conter
ainda as coordenadas geográficas das posições de fundeio das boias expressas em graus,
minutos e centésimos de minutos, e respectivo datum;
d) ART do Engenheiro Naval responsável pela elaboração do projeto do
dispositivo de ancoragem;
e) termo de compromisso relativo à realização de inspeções semestrais no
sistema de fundeio instalado, de modo a verificar o efetivo posicionamento e estado de
conservação do mesmo; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.16.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe, em caso de Parecer favorável, informar à
CP/DL/AG, tão logo as boias de amarração estejam estabelecidas, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos.
2.16.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) após a instalação do sistema de fundeio e boias, deverá ser realizado o
teste de tração estática no conjunto, visando verificar o possível deslocamento do
sistema de fixação, e emissão de certificado de tração estática e do relatório dos testes.
Os
testes deverão
ser
acompanhados por
Engenheiro
Naval
(EN) ou
sociedade
classificadora/certificadora. O relatório deverá detalhar as posições iniciais e finais do
conjunto de boias;
c) se durante os este de tração estática ocorrer o deslocamento do conjunto
de boias e seu sistema de fixação, os dispositivos deverão ser corrigidos e, depois,
reposicionados de acordo com o projeto apresentado;
d) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
e) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1 desta norma; e
f) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no capítulo 1 desta norma.
2.17. INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO MARÍTIMO
2.17.1. Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de Parque
Eólico Marítimo deverá encaminhar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre a área onde se
pretende realizar o projeto, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato
digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização;
c) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
d) memorial descritivo contendo o detalhamento técnico de todas as
estruturas a serem instaladas no Parque Eólico Marítimo, bem como as instalações
terrestres a ele associadas, incluindo:
I) a distância entre os Gerador Eólico (WTG), que deverá seguir as
recomendações previstas no relatório 161/2018 da PIANC;
II) a identificação de cada estrutura, que deve ser facilmente visível tanto à
luz do dia quanto à noite;
III) a pintura das estruturas, de acordo com o previsto na Recomendação O-
139 da IALA;
IV) a relação dos auxílios à navegação;
V) a apresentação das coordenadas geográficas dos pontos que definem o
caminho do cabeamento submarino para as estações de terra, bem como entre cada
estação eólica, caso ocorram, identificando os trechos que estejam sob ou sobre o
assoalho marinho, se aplicável;
VI) a descrição dos métodos de fixação das estruturas no leito marinho e o
seu comportamento considerando os diversos níveis dos regimes de águas e a influência
das condições meteorológicos locais; e
VII) período de utilização e vida útil dos equipamentos, bem como a previsão
de descomissionamento das instalações que compõem o Parque Eólico Marítimo em sua
totalidade ou parcialmente.
e) projeto de auxílios à navegação para a sinalização de áreas no entorno do
Parque Eólico Marítimo, durante a elaboração das obras, cumprindo o estabelecido nas
normas de auxílios à navegação da DHN;
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