DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) tipo de sinalização náutica a ser estabelecida durante a dragagem, de
acordo com o previsto nas normas de auxílios à navegação da DHN, em especial aquelas
situadas em locais de intenso tráfego marítimo/fluvial/lacustre, que deverá ser delimitada
por boias luminosas;
i) características dos navios-tipo que irão trafegar na área dragada; e
j) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário.
Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra
deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a
necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
3.2.2. Para obra de derrocamento, com o emprego e detonação de cargas de
explosivos, o interessado deverá tomar as seguintes providências adicionais para obtenção
do pedido preliminar de dragagem:
a) apresentação do plano de fogo à CP/DL/AG e, caso por essas julgado
pertinente, um relatório de fogo;
b) realizar vistorias cautelares nas zonas de risco e adotar todas as
providências
necessárias para
minimizar
o efeito
das
detonações
sobre o
meio
ambiente;
c) comunicar à AM os dias e horários em que ocorrerão as explosões;
d) providenciar as medidas necessárias para manter afastadas as embarcações
que trafeguem nas proximidades da área de atividade;
e) cumprir as orientações preconizadas na NORMAM-222/DPC em situações
que envolvam o emprego de mergulhadores; e
f) definir a distância de segurança para a detonação de explosivos em áreas de
portos/terminais para que não haja interferência com navios atracados e seus sistemas de
amarração.
3.2.3. Para a atividade de dragagem por hidrojateamento, sem o recolhimento
do material dragado, deverá ser cumprido o seguinte procedimento adicional para
obtenção do pedido preliminar de dragagem:
a) apresentar estudos elaborados por engenheiro naval ou instituição de
reconhecida capacidade técnica que demonstre o comportamento dos materiais dragados
nos diversos sentidos do fluxo do rio, do lago, da lagoa ou dos mares, conforme o caso; e
b) em nenhum momento o material dragado deverá causar assoreamento em
áreas circunvizinhas, de forma que comprometa a segurança da navegação ou o
ordenamento do espaço aquaviário. Ao término da dragagem, deverá ser realizado o
levantamento batimétrico da área atingida de forma a comprovar os impactos dos
serviços realizados.
3.2.4. Após verificar as informações constantes no pedido preliminar de
dragagem, a CP/DL/AG avaliará a necessidade de convocar o interessado para a realização
de inspeção no local da dragagem, a fim de fundamentar seu parecer preliminar. Após
essa inspeção, a CP despachará o pedido preliminar de dragagem.
3.2.5. Em dragagens de implantação,
que são aquelas destinadas a
implantação, ampliação ou aprofundamento de canais de acesso, canais internos e bacias
de evolução e dos berços e fundeadouros, que impliquem na operação de novos navios-
tipo, deverão ser considerados os critérios de dimensionamento previstos no Relatório no
121/2014 da PIANC.
3.2.6. Elaboração dos documentos - os seguintes procedimentos deverão ser
observados:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso
de firma);
b) para as atividades de dragagem de pequeno porte e de interesse público,
em vias/áreas não navegáveis, como dragagens em canais de irrigação ou para alívio de
águas em época de chuvas, ou vias/áreas não hidrografadas, o Capitão dos Portos poderá,
a seu critério, simplificar a documentação exigida anteriormente mencionada, não
dispensando, no entanto, o licenciamento ambiental, que poderá ser simplificado a
critério do órgão ambiental competente.
3.2.7. Autorização para início da atividade de dragagem - após a obtenção do
pedido preliminar de dragagem e da licença ambiental, o interessado solicitará um novo
requerimento ao Capitão dos Portos conforme modelo contido no anexo 2-B, via DL ou
AG, conforme o caso, para autorização do início da atividade de dragagem, informando as
datas previstas para seu início e término, anexando cópia da licença ambiental.
Esta solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias úteis do
início previsto da dragagem.
O Capitão dos Portos, em seu despacho, autorizará o início da dragagem, caso
não haja pendências a serem sanadas.
3.3. PROVIDÊNCIAS DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DA DRAGAGEM
Deverão ser tomadas as seguintes providências pelo interessado, durante e
após as atividades de dragagem:
3.3.1. Em vias/áreas navegáveis e hidrografadas:
a) durante a dragagem:
I) quando o período previsto de duração da dragagem for igual ou superior a
60 (sessenta dias), encaminhar mensalmente à CP, via DL/AG, quando for o caso, um
relatório parcial de acompanhamento dos serviços realizados, constando, dentre outras
informações, a natureza e o volume do material dragado, bem como as dificuldades
encontradas para o transcurso da dragagem; e
II) quando o período previsto for inferior a 60 (sessenta dias), ficará a critério
do Capitão dos Portos, a necessidade de envio desse relatório.
b) após a dragagem:
I) para as dragagens em áreas de tráfego de navios deverá ser realizado um LH
da categoria "A" de "fim de dragagem" tanto da área dragada, como da área de despejo
do material dragado, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade Marítima
para Levantamentos Hidrográficos, que será requisito prévio à proposta de balizamento
para tal via navegável, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade Marítima
para Auxílio à Navegação (normas de auxílios à navegação da DHN); e
II) nos casos em que a atividade de dragagem seja contínua, onde não seja
possível a definição de seu término ou ainda aquela cuja duração seja superior a 6 (seis)
meses, as providências descritas no subitem I desta alínea devem ser executadas, pelo
menos, a cada 6 (seis) meses após o início de suas atividades.
3.3.2. Em vias/áreas não navegáveis ou não hidrografadas:
a) durante a dragagem:
I) quando o período previsto de duração da dragagem for igual ou superior a
60 (sessenta dias), encaminhar mensalmente à CP, via DL/AG, quando for o caso, um
relatório parcial de acompanhamento dos serviços realizados, constando, dentre outras
informações, a natureza e o volume do material dragado, bem como as dificuldades
encontradas para o transcurso da dragagem; e
II) quando o período previsto for inferior a 60 (sessenta dias), ficará a critério
do Capitão dos Portos a necessidade de envio desse relatório.
b) após a dragagem:
I) após a conclusão da dragagem deverá ser realizado um LH da categoria "B"
de "fim de dragagem" tanto da área dragada, como da área de despejo do material
dragado, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade Marítima para
Levantamentos Hidrográficos (NORMAM-511/DHN); e
II) nos casos em que a atividade de dragagem seja contínua, onde não seja
possível a definição de seu término ou ainda aquelas cuja duração seja superior a 6 (seis)
meses, as providências descritas no subitem I desta alínea devem ser executadas, pelo
menos, a cada 6 (seis) meses após o início de suas atividades.
3.4. RECOMENDAÇÕES ADICIONAIS
A legislação vigente define responsabilidades para as Administrações dos
Portos, sob coordenação da AM, no que diz respeito ao estabelecimento das limitações
operacionais portuárias, ao calado máximo, dimensões e velocidade de evolução dos
navios nos trechos navegáveis, que podem sofrer alterações significativas em função de
dragagens realizadas.
Dessa forma, com o propósito de contribuir para a otimização de resultados,
é recomendado que:
a) o contratante da dragagem mantenha o acompanhamento de sua execução
visando ao restabelecimento/obtenção dos parâmetros de projeto da geometria da via
navegável, em especial das cotas batimétricas dos canais de acesso e de aproximação, dos
fundeadouros, das bacias dos berços; do alinhamento do eixo do canal; da largura do
canal em seu leito, inclusive nas curvas; e da bacia de evolução. Esta recomendação tem
por objetivo prevenir que a prestadora do serviço de dragagem tenha que voltar ao local
para a conclusão dos trabalhos após a avaliação do LH de "fim de dragagem";
b) a empresa executante do LH de "fim de dragagem" cumpra as Normas da
Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos nas fases de planejamento,
execução e encaminhamento dos dados coletados e documentação produzida, em especial
aos critérios técnicos relativos à LH de Categoria "A" na medida em que somente os dados
oriundos deste LH validados pelo CHM serão considerados pelos Capitães dos Portos como
subsídios na avaliação de estabelecimento/alteração de parâmetros operacionais dos
portos; e
c) a empresa contratada para realizar o projeto de balizamento, observe
fielmente o contido nas Normas da Autoridade Marítima para auxílios à navegação
normas de auxílios à navegação da DHN.
3.5. ATERROS SOBRE ÁGUAS
O aterro em águas da União é uma obra excepcional, executada por ela
própria ou delegada para terceiros, em circunstância especial, quando então fixa as regras
julgadas cabíveis, conforme a legislação vigente.
A autorização para realização de aterros deverá ser considerada como medida
extraordinária concedida aos Estados, aos Municípios e às entidades educacionais,
culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de
interesse nacional, à pessoa física ou jurídica.
Os aterros em AJB poderão ser resultantes tanto do depósito de material
dragado quanto de material de origem terrestre.
No primeiro caso, ou seja, de material dragado, deverão ser observados os
mesmos procedimentos exigidos para dragagem.
O interessado deverá observar o previsto na legislação federal competente,
referente a aterros sobre águas, inclusive.
O interessado na realização de aterros sobre águas deverá obter autorização
do órgão federal (SPU) competente. O processo terá sua tramitação no órgão competente,
cujo procedimento prevê consulta à MB, que se fará por meio da CP, DL ou AG da
jurisdição.
Deverão ser anexados ao processo
de solicitação de autorização os
documentos estabelecidos no artigo 2.18 (OUTRAS OBRAS).
Após a autorização para execução das obras de aterro, deverão ser informadas
as datas previstas para o seu início e término, para divulgação em Aviso aos
Navegantes.
No caso de aterros em áreas hidrografadas, após a conclusão das obras deverá
ser realizado um LH no entorno da área aterrada. Este levantamento deverá atender aos
requisitos de LH de categoria "A", conforme as instruções vigentes estabelecidas pela
Marinha do Brasil. No caso de aterros em áreas não navegáveis ou não hidrografadas, o
LH poderá ser categoria "B".
Dependendo das dimensões do aterro, durante ou após sua conclusão, poderá
provocar alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um
assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com alterações de
profundidades. Para esses casos, deverá ser exigido, como documento adicional ao
processo, um estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos à
navegação, propiciando condições seguras à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá
ser obtido pelos interessados junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em
engenharia costeira.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao
interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP) emitido pela CP, DL ou AG.
CAPÍTULO 4
PESQUISA E LAVRA DE MINERAIS
4.1. PESQUISA, LAVRA DE MINERAIS, EXTRAÇÃO DE AREIA E GARIMPO
Essas atividades normalmente comprometem a segurança da navegação,
devido ao fundeio de embarcações em áreas de tráfego aquaviário e ao deslocamento de
dispositivo de reboque em rumos divergentes ao do fluxo normal do tráfego. Esses
dispositivos usualmente rebocam equipamentos denominados "enguias", que são cabos
elétricos portando sensores, cujo comprimento se estende por até 2 (duas) milhas
náuticas.
4.1.1. Procedimento inicial - os interessados em realizar pesquisa, lavra de
minerais, extração de areia ou garimpo, após autorizados pelos órgãos ambientais
competentes, deverão prestar, formalmente, às CP, DL ou AG da jurisdição as seguintes
informações:
a) limites da área de pesquisa, lavra de minerais, extração de areia ou
garimpo;
b) datas prováveis de início e término;
c) comprimento do dispositivo de reboque e/ou das embarcações envolvidas e
o tipo da sinalização que será empregada para indicar a extremidade, se houver; e
d) embarcações ou equipamentos utilizados, bem como suas características.
4.1.2. O não cumprimento do disposto nesta norma, sujeita o infrator às
sanções legais previstas na legislação em vigor.
4.1.3. Documentos adicionais poderão ser solicitados, a critério da CP/DL e AG:
4.1.4. As
informações descritas
acima deverão
ser, obrigatoriamente,
protocoladas no GAP das Capitanias, Delegacias ou Agências de jurisdição para publicação
de avisos aos navegantes.
Somente após a manifestação da Capitania, Delegacia ou Agência, os serviços
poderão ser iniciados.
4.1.5. A atividade de extração de areia deverá ser precedida de manifestação
da Autoridade Portuária, caso esteja dentro do Porto Organizado ou de seus canais de
acesso. Também deverá ser precedida da autorização das Capitanias, Delegacias ou
Agência da localidade, porém, para este procedimento, não deverá ser aplicado o previsto
no Capítulo 3 desta norma.
CAPÍTULO 5
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA A RETIRADA DE CABOS
SUBMARINOS
5.1. RETIRADA DE CABOS SUBMARINOS
5.1.1. Procedimento inicial - o interessado em efetuar a retirada de cabos
submarinos em AJB deverá apresentar, à CP/DL/AG de jurisdição do local do projeto, duas
vias originais em
meio físico ou uma
via em formato digital,
dos seguintes
documentos:
a) requerimento ao CP/DL/AG informando os motivos para a sua retirada,
incluindo a documentação que comprove o seu vínculo de propriedade com o material a
ser retirado e a declaração de responsabilidade por quaisquer danos causados aos
materiais ou equipamentos de terceiros instalados na área que venham a ser avariados
durante ou após os serviços (conforme modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
c) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
d) memorial descritivo do projeto da retirada de cabos submarinos, contendo
as atividades referente a retirada, a descontaminação e a limpeza dos materiais e
equipamentos, bem como o cronograma das atividades previstas. As propostas
apresentadas para a retirada de cabos submarinos deverão ser claras, fundamentadas e
justificando os motivos da retirada. O projeto deverá abordar, no mínimo, os critérios
técnico, ambiental e de segurança da navegação;
e) ART, contendo a descrição
dos serviços, emitida por engenheiros
responsáveis pelo projeto;
f)documentação fotográfica do local e materiais instalados, caso cabível;
g) plano de análise de risco e medidas de controle do projeto de retirada,
envolvendo embarcações, pessoal, equipamentos e materiais; e
h) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário.

                            

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