DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra
deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a
necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
5.1.2. Procedimentos e Notas -
deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
a) Manifestação da Autoridade Marítima - a CP/DL/AG de jurisdição do local
deverá verificar se existem interesses econômicos envolvidos. Caso haja, adotará as
medidas cabíveis para aplicação da Lei no 7.542/1986 combinado com as demais normas
da Autoridade Marítima.
Caso não haja, adotará as medidas necessárias ao pronunciamento do órgão
ambiental competente, da Secretaria do Patrimônio da União e outras partes interessadas
julgadas pertinentes, a fim de que a autorização para a retirada do cabo possa ser
exarada e seja possível a aplicação da Lei no 9.537/1997.
O Parecer da Autoridade Marítima não implica, por si só, em autorização ou
aval à obra pretendida, devendo o requerente cumprir as exigências emanadas de outros
órgãos competentes, nas esferas federal, estadual e municipal, previstas na legislação em
vigor, como a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) e IBAMA/INEA, dentre outros;
b) relatórios - caso autorizado, o responsável pelo projeto deverá encaminhar
à CP/DL/AG relatórios mensais que descrevam todas as atividades realizadas durante o
mês anterior e as atividades previstas no mês seguinte.
O responsável pelo projeto deverá encaminhar à Autoridade Marítima, até três
meses da conclusão dos serviços, o relatório final contendo todas as atividades realizadas
e o destino final dos materiais e equipamentos retirados;
c) parecer - após seguir o trâmite previsto, a CP/DL ou AG emitirá o Parecer
de Interferência Prévia (PIP) com validade de até um ano, podendo ser renovado por mais
igual período pela CP/DL/AG, caso o projeto inicial não tenha sofrido alterações.
No caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser
reapresentada na CP/DL/AG. Dessa forma, o processo tramitará para que todas as
autoridades iniciais sejam consultadas novamente.
A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois
meses do vencimento.
d) alijamento de material - não será permitido o alijamento ou despejo de
material ou equipamento no mar;
e) remoção de materiais e equipamentos - a critério da AM, a remoção ou
retirada de cabos submarinos poderá ser parcial ou total, desde que atendidos os
requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente justificáveis. Neste
caso, o material ou equipamento não deverá causar interferência ou riscos à navegação
ou ao meio ambiente marinho.
Os cabos submarinos deverão ser limpos e descontaminados com a finalidade
de mitigar os riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários da área,
respeitando os normativos aplicáveis.
O interessado deverá assegurar o adequado gerenciamento resíduos e rejeitos
gerados, respeitando os normativos aplicáveis;
f) reunião técnica - a CP/DL/AG poderá convocar o interessado para reunião
técnica, durante a análise do projeto;
g) levantamento batimétrico - após a conclusão dos serviços, o responsável
pelo projeto poderá ser instado, caso cabível, a realizar o levantamento hidrográfico de
toda a área abrangida pelas instalações retiradas ou removidas, devendo encaminhar
cópia, no prazo máximo de até seis meses após sua conclusão;
h) Inspeção das atividades - durante a realização das atividades, a Autoridade
Marítima poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos
responsáveis pelo projeto;
i) documentos adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de
informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
parecer;
j) aviso aos navegantes - os responsáveis pelo projeto deverão informar o
início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a divulgação em Avisos-
Rádio Náuticos;
k) plantas do projeto- os seguintes procedimentos deverão se cumpridos
quanto à elaboração das plantas do projeto:
I) plantas de situação - a planta de situação deverá detalhar as linhas dos
cabos submarinos que serão retirados e os que permanecerão instalados. A planta deverá
conter as posições geográficas das extremidades e pontos de inflexão, caso existente; e
II) planta final de situação - apresentar na CP/DL/AG, após o término da obra,
a PFS em mídia digital georreferenciada, preferencialmente em SIRGAS 2000 ou WGS-84,
em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), no prazo de até sessenta
dias após a conclusão dos serviços.
l) trâmite do processo - a CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico
com as suas conclusões ao CHM, via DN, no que diz respeito às implicações que a obra
poderá ou não causar à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário,
se emitido pela CP. Caso o projeto tenha início na DL/AG, o processo tramitará ao CHM
via CP e DN, para as respectivas avaliações e análises.
O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM,
com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em operações
de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou comprometa a segurança da
navegação ou ao ordenamento do espaço aquaviário.
Quando a retirada dos cabos submarinos ocorrer em áreas que envolvam a
jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em cuja área se
iniciará a retirada dos cabos.
Quando a retirada dos cabos submarinos ocorrer em áreas que envolvam a
jurisdição de mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do DN cuja área se
iniciou a remoção dos cabos (DN Responsável Final). Neste caso, o processo deverá
tramitar por todos os DN envolvidos.
A critério dos DN, os documentos poderão tramitar em meio digital entre as
Organizações Militares envolvidas, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao
processo.
Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com
a emissão do Parecer de Obras.
m) elaboração de documentos - as plantas de localização, situação e memorial
descritivo deverão ser assinados por engenheiro competente; e
n) disposições gerais - este procedimento não se aplica para os casos de
descomissionamentos de instalações de exploração e de produção de petróleo e gás
natural previstos na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020, do Ministério de Minas e
Energia / Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, que possui
procedimentos específicos no capítulo 6 desta norma.
CAPÍTULO 6
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER DA AUTORIDADE MARÍTIMA
PARA DESCOMISSIONAMENTO DE PLATAFORMAS, SISTEMAS SUBMARINOS OU SISTEMAS
DESASSOCIADOS SOB, SOBRE OU ÀS MARGENS DAS AJB
6.1. REALIZAÇÃO DE DESCOMISSIONAMENTOS,
OBTENÇÃO DE PARECER,
ISENÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
A realização de descomissionamentos públicos ou particulares (a partir daqui
denominados de "descomissionamentos") localizados sobre, sob e às margens das AJB,
salvo isenção, dependerá da emissão do Parecer da AM emitido por meio da CP, suas DL
e AG subordinadas (CP/DL/AG) e não eximirá o interessado das demais obrigações
administrativas perante outros Órgãos responsáveis pelo controle da atividade em
questão, quando cabível, sendo da esfera Federal, Estadual ou Municipal.
Estão isentas da obtenção desse Parecer os descomissionamentos a serem
realizados em rios, lagos, lagoas, represas e demais corpos d'água, considerados vias não
navegáveis ou em trechos não navegáveis de vias navegáveis. Nestes casos, os
requerimentos serão despachados pela AM como "Isentos de Parecer".
Em trechos não cartografados também há necessidade de estabelecer placas
de aviso ou balizamento especial pelos responsáveis pelo descomissionamento, de modo
a alertar os condutores de embarcações, que eventualmente utilizem os corpos d'água,
sobre os perigos e obstáculos existentes.
6.2. DESCOMISSIONAMENTO DE PLATAFORMAS E SISTEMAS SUBMARINOS
6.2.1. 
Procedimento 
inicial
- 
o 
interessado 
na
execução 
do
descomissionamento de
Plataformas e
sistemas submarinos
deverá cumprir
os
procedimentos descritos na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP e apresentar
à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local do descomissionamento duas vias originais em
meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, referenciando a
entrega prévia do PDI conceitual, quando aplicável (conforme modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização (PL) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG etc.) contendo a representação da obra pretendida e sua posição em relação a uma
área mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a áreas mais
afastadas;
c) planta de situação (PS) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG etc.). A PS deverá conter e detalhar todo o arranjo submarino do sistema de
produção, diferenciando as instalações que irão permanecer de forma temporária ou
permanente das que serão removidas, indicando as posições geográficas das extremidades
e pontos de inflexão, caso existentes. A PS deverá indicar as áreas temporárias de
movimentação de materiais e equipamentos, caso existam;
d) memorial descritivo de permanência temporária e/ou definitiva de todas as
linhas submarinas,
descrevendo suas posições,
dimensões, riscos
e mitigações
envolvidas;
e) programa de descomissionamento da instalação executivo (PDI executivo),
documento apresentado após a aprovação do PDI conceitual pelos órgãos competentes,
cujo conteúdo deve incorporar as informações, os projetos e os estudos necessários ao
planejamento e à execução do descomissionamento de instalações, conforme o Anexo III
- Roteiro do Programa de Descomissionamento de Instalações Marítimas da Resolução no
817, de 24 de abril de 2020 da ANP. A proposta para o descomissionamento de
instalações marítimas deverá ser clara e devidamente fundamentada, considerando a
comparação de alternativas de descomissionamento, cujas análises devem adotar, no
mínimo, os critérios técnico, ambiental, social, econômico e de segurança, sendo que
nenhum dos critérios, isoladamente, deverá ser considerado decisivo para a definição das
alternativas. Além disso, as instalações parcialmente removidas ou que permanecerem in
situ não deverão causar interferências à navegação, ao ambiente marinho e aos demais
usuários do mar;
f) projeto de sinalização náutica, delimitando a área dos serviços, de acordo
com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso sejam realizadas
operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos navegantes (caso
aplicável);
g) ART dos Engenheiros responsáveis pelo projeto, onde as plantas, os PDIs e
os memoriais descritivos
deverão ser assinadas por
engenheiros adequadamente
qualificados e habilitados;
h) cópia do seguro P&I da Plataforma, contendo coberturas para remoção de
destroços e responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente, proveniente
de poluição hídrica;
i) cópia integral das apólices do seguro de casco e máquinas, caso aplicável; e
j) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário.
Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra
deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a
necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
k) cópias dos Certificados Estatutários emitidos pela Sociedade Classificadora,
bem como os relatórios das respectivas Vistorias e Inspeções, atestando que a Plataforma
possui condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade (Obs. Não é
aplicável para Plataformas Fixas); e
l) a critério das CP/DL/AG, poderá ser exigida a apresentação de relatório de
inspeção subaquática, com a finalidade de verificar as condições de estruturas externas da
unidade, sobretudo a respeito das obras vivas.
6.2.2. Procedimentos e Notas:
a) manifestação da Autoridade Marítima (AM) - o Parecer de Obras da AM não
implica em autorização ou aval ao descomissionamento pretendido, por não ser objeto da
competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência de outros
órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em vigor.
b) obrigações do interessado - após a manifestação da AM, o interessado
responsável pelo projeto deverá, junto à CP/DL/AG:
I) encaminhar os Relatórios Parciais a serem apresentados em períodos não
inferiores a 180 dias, que descrevam todas as atividades realizadas e as futuras atividades
previstas no período seguinte após aprovação do PDI executivo por todos órgãos
competentes. Tais relatórios deverão conter a execução e progresso das fases que
compõem o PDI, em especial, quanto ao emprego das embarcações nas diversas
operações e destinação dos materiais retirados, conforme descrito na Resolução no 817,
de 24 de abril de 2020 da ANP;
II) em até seis meses da conclusão dos serviços de descomissionamento,
encaminhar o Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), contendo todas as
atividades realizadas e o destino final dos materiais, equipamentos e da Plataforma,
conforme descrito na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP;
III) proceder com o(s) Projeto(s) de Sinalização Náutica, delimitando a área dos
serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso
sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos
navegantes;
IV) encaminhar a
atualização semestral dos Certificados
da Sociedade
Classificadora, até a saída da Plataforma de AJB, atestando as condições satisfatórias de
flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade da Plataforma (Obs.: Não é aplicável para
Plataformas Fixas);
V)
encaminhar o
Memorial
Descritivo
do Sistema
de
Desancoragem,
descrevendo os procedimentos para a destinação final das amarras, cabos e estacas das
linhas de ancoragem. Este documento deverá conter as etapas da desancoragem e o
cronograma da desconexão do sistema (Obs.: Não é aplicável para Plataformas Fixas);
VI) encaminhar o Memorial Descritivo do Processo de Remoção e Transporte
de Produtos Químicos, Perigosos e Oleosos da Plataforma, que deverá descrever todos os
materiais ou rejeitos a serem retirados da Plataforma, contendo a identificação dos
resíduos existentes na instalação, os efluentes, origem, localização (por instalação de
produção), massa estimada (t) e composição estimada. Os descartes no mar de produtos
poluentes, sejam eles efluentes sanitários, químicos ou oleosos deverão obedecer as
regras previstas na convenção MARPOL 73/78 e suas emendas e demais legislações
nacionais em vigor;
VII) cumprir os procedimentos descritos na NORMAM-203/DPC e demais
normas da AM para qualquer embarcação estrangeira que participar da operação de
descomissionamento em AJB, incluindo a Plataforma;
VIII) durante sua operação, a Plataforma deverá ser mantida em classe e com
os
certificados estatutários
dentro
da validade,
bem
como,
deverá manter
os
equipamentos de segurança e salvatagem operacionais com seus certificados e revisões
atualizados.
IX) após a parada de operação da Plataforma, além do previsto na alínea VIII,
deverá ser apresentado, semestralmente, o laudo emitido pela Sociedade Classificadora da
Plataforma atestando condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e
estabilidade, durante seu período de permanência em AJB. Este laudo deverá garantir a
integridade física do casco (Obs. Não é aplicável para Plataformas Fixas);
X) manter a Plataforma com as luzes e sinais sonoros previstos na normas de
auxílios à navegação da DHN durante todas as fases do descomissionamento;
XI) submeter a Plataforma à perícia técnica anual, com objetivo de verificar as
suas reais condições, antes de sua saída da locação, conforme previsto na NORMAM-
203/DPC. A Plataforma somente poderá seguir para outro Porto após sanar todas as
restrições impeditivas, caso existente;
XII) se, durante o descomissionamento, existir a necessidade de realização de
operações aéreas, o previsto na NORMAM-223/DPC deve ser atendido;

                            

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