DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII) encaminhar para aprovação do AAM, com antecedência mínima de quinze
dias, o Plano de Reboque e demais documentos necessários, dentre os quais, encontra-se
o plano de singradura, contendo a
derrota planejada que deverá evitar áreas
ambientalmente sensíveis. Para o plano de execução da faina, deverão ser cumpridas, em
especial, as orientações contidas nas normas da Autoridade Marítima para tráfego e
permanência de embarcações em AJB, devendo ser elaborado por um Salvage Master,
devidamente cadastrado na CP/DL/AG. Este procedimento visa à autorização para a
desconexão do sistema de ancoragem e destinação final da Plataforma.
No caso do casco ou equipamentos apresentarem incrustações de espécies
invasoras (coral sol ou outras), a derrota deverá ser aprovada, ainda, pelo(s) Órgão(s) do
Meio Ambiente Competente(s), que avaliará os impactos ao meio ambiente marinho.
Desta forma, o reboque somente terá o início autorizado pelo AAM após a manifestação
desse(s) Órgão(s).
XIV) após o descomissionamento total da Plataforma, encaminhar a Planta
Final de Situação (PFS) dentro de um prazo de 180 dias, em mídia digital georreferenciada
em relação à carta náutica, junto com o RDI, em formato compatível com os sistemas CAD
(DXF ou DWG);
XV) após o descomissionamento total da Plataforma, encaminhar a Planta
Planialtimétrica da área que abrange a locação da Plataforma e suas estruturas, com a
representação das estruturas remanescentes acima da linha d'água (LDA), quando
aplicável. A planta deve estar georreferenciada e deverá conter o datum WGS-84 (ou
SIRGAS2000), conter a representação da projeção UTM ou de Mercator, elaborada na
maior escala possível que permita a visualização de toda a área, bem como a identificação
das estruturas remanescentes. A mídia digital, com as informações solicitadas, deverá
conter os arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF ou DWG);
XVI) os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e o término dos
serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou
Avisos Rádio-Náuticos; e
XVII) caso haja indícios de materiais bélicos no local, estes não deverão ser
destruídos e nem removidos do leito do mar. Neste caso, a CP/DL/AG deverá ser
devidamente avisada, para que sejam feitas tratativas adequadas, caso a caso, quando
houver
necessidade de
movimentação por
motivo
de segurança,
no intuito
de
descomissionar as instalações submarinas.
c) renovação de parecer - o Parecer de Interferência Prévia (PIP) terá validade
de quatro anos ou até o período previsto para conclusão do PDI, conforme cronograma
apresentado, podendo ser renovado, a pedido do interessado, por mais quatro anos ou
até a conclusão do projeto, caso este não tenha sofrido alterações.
No caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser
reapresentada na CP/DL/AG. Dessa forma, o processo tramitará para que todas as
autoridades iniciais sejam consultadas novamente.
A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois
meses do vencimento.
d) alijamento de material - o alijamento em águas sob jurisdição nacional
deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição
Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo
Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
e) remoção de materiais e equipamentos - a critério da AM, a remoção parcial
ou a permanência definitiva in situ de instalações poderão ser admitidas, desde que
atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente
justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverão causar interferência ou
riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho.
As instalações deverão ser limpas e descontaminadas com a finalidade de
mitigar os riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários da área,
respeitando os normativos aplicáveis.
A empresa responsável pelo projeto deverá assegurar o adequado
gerenciamento de efluentes, resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos
aplicáveis, devendo, ainda, dispor de plano de gerenciamento adequado para tratamento
e disposição de material radioativo de ocorrência natural (NORM), para a eventualidade
de sua ocorrência na incrustação de dutos e outros equipamentos, conforme previsto na
Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP.
Se algum material for deixado no fundo do mar após o descomissionamento
de estruturas, o responsável deverá cumprir com o disposto na NORMAM-221/DPC, caso
sejam observados, pelas CP/DL/AG, riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho.
f) reunião técnica - a CP/DL/AG poderá convocar os envolvidos no projeto para
reunião técnica, durante a análise do projeto.
g) inspeção das atividades - durante a realização das atividades, a CP/DL/AG
poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos responsáveis
pelo projeto.
h) documentos adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de
informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
parecer.
i) trâmite do Processo - após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o
processo ao DN, ao qual esteja subordinada.
O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM
e CAMR, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em
operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou comprometa a
segurança da navegação ou ao ordenamento do espaço aquaviário.
Quando o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que
envolvam a jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em
cuja área esteja estabelecida a Unidade de Produção ou se inicie a instalação/retirada da
estrutura submarina.
Após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN, a
CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo ao
interessado cumprir as determinações constantes nos procedimentos e notas descritos
acima, além de outras porventura estabelecidas.
As operações que fazem parte da rotina operacional do sistema de produção,
tais como as atividades de despressurização, limpeza, pull out e inertização, poderão ser
realizadas independentemente da aprovação do PDI executivo.
Em caso de alterações quanto à estrutura, à conceituação técnica ou ao prazo
de execução do PDI aprovado, o interessado deverá comunicá-las concomitantemente à
ANP, ao órgão ambiental licenciador e à CP/DL/AG. As alterações acima referidas serão
avaliadas no prazo de 30 dias para definir a necessidade de submissão de uma versão
atualizada do PDI.
j) Integração de Projetos de Descomissionamento e Instalação de Novas
Estruturas Submarinas ou de Instalação de Plataformas:
Caso o projeto de descomissionamento seja integrado com instalação de novas
estruturas submarinas e/ou de instalação de Plataformas, os itens 2.10 e/ou 2.13 do
Capítulo 2 desta norma também deverão ser cumpridos, em complemento ao previsto no
Capítulo 6. Neste caso, poderá tramitar apenas um processo contemplando todo o
projeto.
k)
Orientações
para
descomissionamento de
Plataformas
que
possuem
helideque:
Para o descomissionamento de Plataformas que possuem helideque deverá ser
observado o contido nas normas da Autoridade Marítima para registro de helideque.
6.3. DESCOMISSIONAMENTO DE SISTEMAS DESASSOCIADOS ÀS PLATAFORMAS
6.3.1.
Procedimentos
iniciais
-
o
interessado
na
execução
do
descomissionamento
de sistemas
desassociados
às
Plataformas e
seus
sistemas
submarinos deverá
apresentar à CP/DL/AG com
jurisdição sobre o
local do
descomissionamento, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital,
dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo
contido no anexo 2-B);
b) planta de Localização (PL) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG etc.), contendo a representação da obra pretendida e sua posição em relação a uma área
mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação as áreas mais afastadas;
c) planta de Situação (PS) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG etc.). A PS deverá conter e detalhar todo o arranjo submarino da sistema de
produção, diferenciando as instalações que irão permanecer de forma temporária ou
permanente das que
serão removidas e indicando as
posições geográficas das
extremidades e pontos de inflexão, caso existentes. A PS deverá indicar as áreas
temporárias de movimentação de materiais e equipamentos, caso existam;
d) memorial Descritivo do Descomissionamento da Instalação, detalhando
todas as atividades, serviços, fases e estudos. Este documento deverá descrever o projeto
de descomissionamento das instalações, contendo as atividades referentes à retirada, à
descontaminação e à limpeza dos materiais e equipamentos, bem como o cronograma das
atividades previstas. A proposta para o descomissionamento de instalações marítimas
deverá ser clara e devidamente fundamentada, considerando a comparação de
alternativas de descomissionamento, cujas análises devem adotar, no mínimo, os critérios
técnico, ambiental, social, econômico e de segurança da navegação;
e) ART dos Engenheiros responsáveis pelo projeto, onde as plantas, os PDIs e
os memoriais descritivos
deverão ser assinadas por
engenheiros adequadamente
qualificados e habilitados; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário.
Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra
deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a
necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
6.3.2. Procedimentos e Notas:
a) manifestação da Autoridade Marítima - o Parecer da AM não implica em
autorização ou
aval ao
descomissionamento pretendido por
não ser
objeto da
competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência de outros
órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em vigor.
b) obrigações do interessado - após a manifestação da AM, o interessado
responsável pelo projeto deverá junto à CP/DL/AG:
I) cumprir os procedimentos descritos na NORMAM-203/DPC e demais
normas da AM para qualquer embarcação estrangeira que participar da operação de
descomissionamento em AJB;
II) encaminhar o(s) Projeto(s) de Sinalização Náutica, delimitando a área dos
serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso
sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos
navegantes;
III) encaminhar o plano de remoção, detalhando os procedimentos que visam
à retirada de instalações submarinas da sua locação atual para outra locação, quando
aplicável;
IV) após o descomissionamento total da Instalação, encaminhar a Planta Final
de Situação (PFS) dentro de um prazo de 180 dias, em mídia digital georreferenciada em
relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG);
V) após o descomissionamento total da instalação submarina, encaminhar a
Planta Planialtimétrica da área que abrange a Instalação e suas estruturas, com a
representação das estruturas remanescentes acima da linha d'água (LDA), quando
aplicável. A planta deve estar georreferenciada e deverá conter o datum WGS-84 (ou
SIRGAS2000), conter a representação da projeção UTM ou de Mercator, elaborada na
maior escala possível que permita a visualização de toda a área, bem como a
identificação das estruturas remanescentes. A mídia digital, com as informações
solicitadas, deverá conter os arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF
ou DWG);
VI) os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e término dos
serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou
Avisos Rádio Náuticos, conforme orientações da NORMAM-501/DHN; e
VII) caso haja indícios de materiais bélicos no local, estes não deverão ser
destruídos e nem removidos do leito do mar. Neste caso, a CP/DL/AG deverá ser
devidamente avisada, para que sejam feitas tratativas adequadas, caso a caso, quando
houver
necessidade de
movimentação por
motivo
de segurança,
no intuito
de
descomissionar as instalações submarinas.
c) renovação de Parecer - o Parecer de Interferência prévia (PIP) terá
validade de quatro anos ou até o período previsto para conclusão do PDI, conforme
cronograma apresentado, podendo ser renovado a pedido do interessado, por mais
quatro anos, caso o projeto inicial não tenha sofrido alterações.
No caso da alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser
atualizada na CP/DL/AG e tramitará de forma que todas as autoridades iniciais sejam
consultadas.
A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois
meses do vencimento.
d) alijamento - o alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá
obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha
por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto nº
87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
e)remoção de Materiais e Equipamentos - a critério da AM a remoção parcial
ou a permanência definitiva in situ de instalações poderão ser admitidas em caráter de
exceção, desde que atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos
e devidamente justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverão causar
interferência ou riscos injustificáveis à navegação ou meio ambiente marinho.
A empresa responsável pelo projeto
deverá assegurar o adequado
gerenciamento de efluentes, resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos
aplicáveis.
Se algum material for deixado no fundo do mar após o descomissionamento
de estruturas, o responsável deverá cumprir com disposto na NORMAM-221/DPC, no
caso de riscos inaceitáveis à navegação ou ao meio ambiente marinho.
f) reunião Técnica - a CP/DL/AG poderá convocar os envolvidos no projeto
para reunião técnica, durante a análise do projeto.
g) inspeção das Atividades - durante a realização das atividades, a CP/DL/AG
poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos responsáveis
pelo projeto.
h) documentos Adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de
informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
parecer.
i) trâmite do Processo - após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o
processo ao DN ao qual esteja subordinada.
O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS,
CHM e CAMR, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento
em operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou caso
comprometa a segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário.
Quando o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que
envolvam a jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em
cuja área esteja estabelecida a Instalação ou se inicie a instalação/retirada da estrutura
submarina.
Após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN, a
CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer de Interferência prévia (PIP), cabendo ao
interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as determinações constantes nos
procedimentos e notas descritos acima, além de outras porventura estabelecidas.
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