DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
PORTARIA CGSN/SE Nº 100, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 98, de 8 de
setembro de 2023.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Regimento Interno do Comitê
Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de
2022, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de
fevereiro de 2012; nos Decretos Estaduais do Rio Grande do Sul nº 57.177, nº 57.178 e nº
57.197, de 6 de setembro de 2023, 10 de setembro de 2023 e 15 de setembro de 2023,
respectivamente; nos E-mails de Solicitação de Prorrogação de Vencimentos do Simples
Nacional em Virtude de Situação de Calamidade Pública, de 7 de setembro de 2023 e 11 de
setembro de 2023; e no E-mail de Solicitação de Restrição da Prorrogação de Vencimentos
do Simples Nacional em Virtude de Situação de Calamidade Pública, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria CGSN/SE nº 98, de 8 de setembro de 2023, fica
substituído pelo Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OLIELSON LOBATO JÚNIOR
ANEXO
. Arroio do Meio
Guaporé
. Bento Gonçalves
Lajeado
. Bom Jesus
Muçum
. Bom Retiro do Sul
Paraí
. Colinas
Roca Sales
. Cruzeiro do Sul
Santa Tereza
. Dois Lajeados
São Valentim do Sul
. Encantado
Serafina Corrêa
. Estrela
Taquari
. Fa r r o u p i l h a
Venâncio Aires
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 62, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020,
que dispõe sobre o cadastramento, a admissibilidade
e a tramitação dos
projetos desportivos ou
paradesportivos, 
bem 
como 
a 
captação, 
o
acompanhamento e o monitoramento da execução e
do 
cumprimento 
dos 
projetos 
devidamente
aprovados, de que tratam a Lei nº 11.438, de 29 de
dezembro de 2006, e o Decreto nº 6.180, de 3 de
agosto
de 2007,
no
âmbito
do Ministério
do
Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 5º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 2º e art. 8º,
do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º.....................................................................................................................
§1º-A Excepcionalmente para o ano de 2023, a janela de apresentação da
documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos será reaberta a partir de 19 de
setembro até 29 de outubro, considerando-se como protocolo a data de envio da
documentação no Sistema da Lei de Incentivo - SLI." (NR)
"Art. 71. ..................................................................................................................
"§4º
Não havendo
a apresentação
da
Prestação de
Contas no
prazo
estabelecido no caput deste artigo, ou esta venha ser rejeitada, o Proponente não poderá
transferir o saldo remanescente de execução, existente nas contas CAPTAÇÃO e
MOVIMENTO para outro projeto com captação autorizada, terá seu acesso ao Sistema
Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte suspenso, e deverá paralisar qualquer projeto que
esteja em tramitação, até o saneamento." (NR)
"§5º Apresentada a solicitação de transferência de saldo remanescente de
execução, existente nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO dentro do prazo estabelecido
nesta Portaria, esta poderá ser realizada ainda que não finalizada a análise da Prestação de
Contas Final." (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 127, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS
nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 12 de setembro de 2023, na forma do inciso I do § 3º da cláusula
nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º O item 22 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 22
RN
10.941.603/0002-22
20.236.073-3
BRASERV PETROLEO LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 128, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 3/22, que divulga relação de produtores de B100 optantes pelo
tratamento tributário diferenciado para apuração e pagamento do ICMS incidente nas operações
com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, na forma do Convênio ICMS nº 206/21.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206,
de 9 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 13 de setembro de 2023, na forma do inciso I da cláusula terceira
do Convênio ICMS nº 206/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100019/2022-18, torna público:
Art. 1º Os itens 2 e 3 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 13 de janeiro de 2022, com as seguintes redações:
"
. Unidade Federada: SÃO PAULO
. ITEM
UF
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO
TTD
. 2
SP
09.267.863/0006-09
PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUIMICOS LTDA.
12.10.2022
. 3
SP
53.309.845/0001-20
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S/A COM. E IND
12.10.2022
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 129, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 22/23, que aprova os
modelos dos anexos e o manual de instruções de
que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS
nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações
com combustíveis nos termos da Lei Complementar
nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e
dedução do imposto.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 328ª Reunião
Extraordinária, realizada no dia 28 de julho de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o
disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS
nº 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março
de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - Anexo I - anexos de que tratam os incisos do "caput" da cláusula décima oitava
do Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.01 - chave 778f5336aded775d7c9500e5860bc1e1;
II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do
Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.01 - chave 4f2f95aaa935a806ba18cb2f54c322e7.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos para as operações realizadas à partir de 1º de outubro de 2023.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda,
Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fe r n a n d o
Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Márcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires,
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Marcon, Minas
Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos
Vasconcelos, Rio de Janeiro - Guilherme Alcântara Buarque de Holanda, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia
- Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, Roraima - Larissa Góes de
Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos
Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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