DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX Nº 17, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 22.676, de
22 de outubro de 2020, que institui o Grupo de
Inteligência de Comércio Exterior.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso
III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, bem como os incisos III e XX
do art. 28, III e XX do Anexo I ao Decreto n° 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e pelo art.
20, I e XVII, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 22.676, de 22 de outubro de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
I - 2 (dois) servidores da Secretaria de Comércio Exterior, dos quais:
a) 1 (um) representante do Departamento de Operações de Comércio Exterior
(DECEX) e;
b) 1 (um) representante do Departamento de Planejamento e Inteligência
Comercial (DIEST); e
....................................................................................................................................
§ 1º Os membros do GI-CEX, bem como seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior, pelo Diretor do
Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial e pelo Subsecretário da Subsecretaria
de Administração Aduaneira, por meio de despacho interno devidamente comunicado à
coordenação do Grupo, em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta Portaria.
§ 2º A coordenação e o apoio técnico e administrativo ao GI-CEX serão
exercidos por membro indicado pelo DECEX.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º-A A atuação do GI-CEX com vistas ao cumprimento das atribuições
previstas no art. 1º:
I - se dará de forma contínua e coordenada entre os seus membros;
II - será baseada na análise de denúncias sobre possíveis infrações à legislação
de comércio exterior apresentadas por meio de caixa corporativa de correio eletrônico, do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou de ofício; e
III - envolverá o intercâmbio de informações e experiências entre os órgãos que
o compõem."
§ 1º Não serão objeto de tratamento pelo GI-CEX as denúncias que não
demandem avaliação conjunta, conforme as competências dos órgãos envolvidos.
§ 2º As denúncias de que trata o §1º serão encaminhadas para tratamento
individual pelo respectivo órgão competente." (NR)
"Art. 3º O GI-CEX se reunirá, em caráter ordinário, a cada semestre, com o
objetivo de avaliar os trabalhos realizados e resultados alcançados, e extraordinariamente,
por comum acordo entre seus representantes.
§ 1º As reuniões do GI-CEX serão presenciais ou virtuais e contarão com a
participação do Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior, do Diretor
do Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial e pelo Subsecretário da
Subsecretaria de Administração Aduaneira, ou seus respectivos substitutos legais.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º Os resultados dos trabalhos do GI-CEX, bem como suas propostas e
encaminhamentos, deverão ser apresentados mediante relatórios semestrais ao Diretor do
Departamento de Operações de Comércio Exterior, ao Diretor do Departamento de
Planejamento e Inteligência Comercial e ao Subsecretário da Subsecretaria de
Administração Aduaneira, ou seus substitutos legais.
Parágrafo único. Versões públicas dos relatórios de que trata o caput serão
disponibilizadas no endereço eletrônico www.gov.br/siscomex, resguardado o sigilo fiscal e
observado formato que impeça a reidentificação dos dados." (NR)
Art. 2º Fica revogado o §3º do art. 2º da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº
22.676, de 22 de outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
TATIANA LACERDA PRAZERES
Secretária de Comércio Exterior
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.016, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249,
de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea
"a" do inciso III desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 36 - COSIT,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a; Lei nº
9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249,
de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso
I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 36 - COSIT,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20,
caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 328, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020
e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.497049/2023-52, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIO SEVILHA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.369.278/0001-48, titular de projeto de
realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 31/07/2023 a
30/07/2025 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
308793.3410675/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de
seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do
Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 129, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho
de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo
(DRF/Varginha/MG) nº 48, publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 2014, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 10660.720077/2018-17, aprova:
Art. 1o - O fornecimento de 15.300 (quinze mil e trezentos) selos de controle, tipo bebidas alcoólicas, cor vermelha, à empresa NATIQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita
no CNPJ sob nº 03.246.312/0001-78, localizada na Rua Benedito Eugênio de Camargo, 55, Bairro Pessegueiros, na cidade de Extrema, MG, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento
Importador sob o nº 06106/145, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos e engarrafados por OSBORNE DISTRIBUIDORA S/A, com endereço em Calle Fernán
Caballero 7, 11500 - El Puerto de Santa Maria - NIF A-28318871 - Espanha:
. MARCA COMERCIAL
CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
C A P AC I DA D E
Q U A N T I DA D E
. BRANDY CARLOS I
Destilado alcoólico de vinho, sacarose e caramelo IN 150 D - teor alcoólico 40% Vol.
Alc.
700 ml, embalado em recipiente não retornável
1.500
. BRANDY OSBORNE
Destilado alcoólico de vinho, sacarose e caramelo IN 150 D - teor alcoólico 36% Vol.
Alc.
700 ml, embalado em recipiente não retornável
13.050
. ANIS DEL MONO DULCE
Destilado alcoólico, Anis Natural - teor alcoólico 35% Vol. Alc.
700 ml, embalado em recipiente não retornável
750
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar
o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a
autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de
importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE VIEGAS CUNHA

                            

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