DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental e
respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação
ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
c) quando determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a
perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
II - Proposição: quando se tratar de proposta sobre matéria ambiental a ser
encaminhada ao Conselho de Governo;
III - Recomendação: quando se
tratar de manifestação acerca da
implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área
ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999; e
IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a
temática ambiental.
Art. 11.
Todos os
conselheiros podem submeter
matéria à
análise e
deliberação do Conama, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 12. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria-
Executiva do Conama por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo
necessário à sua apreciação.
§1º A justificativa da proposta de resolução deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - relevância da matéria ante às questões ambientais do País;
II - degradação ambiental observada, quando for o caso, se possível, com
indicações quantitativas;
III - aspectos ambientais a serem preservados, quando for o caso, se possível,
com indicações quantitativas;
IV - escopo do conteúdo normativo; e
V - análise de impacto regulatório - AIR ou a justificativa para sua dispensa,
observado o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disponibilizará modelo
orientativo com as diretrizes para a elaboração da AIR de que trata o inciso V do §1º.
§3º A Secretaria-Executiva do Conama solicitará a manifestação dos órgãos
competentes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima sobre proposta de
resolução e de recomendação, incluindo sua Consultoria Jurídica, entidades vinculadas e outras
instituições, os quais deverão encaminhar seus pareceres no prazo máximo de trinta dias.
§4º Proposta de deliberação sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deverá ser
analisada preliminarmente pelo Ibama, a quem cabe encaminhá-la à Secretaria-Executiva
no prazo máximo de trinta dias.
§5º A proposta de resolução será submetida ao CIPAM, acompanhada dos
pareceres e da justificativa com a AIR, apresentada por seu proponente, para decisão
sobre sua admissibilidade e pertinência.
§6º O Plenário será informado pelo Presidente do CIPAM sobre as matérias
admitidas e as não admitidas, além do encaminhamento dado para a tramitação nas
Câmaras Técnicas.
§7º A decisão do CIPAM de não admissão de determinada proposta de
resolução poderá ser revista pelo Plenário, desde que o recurso seja interposto por no
mínimo onze conselheiros.
§8º Admitida pelo CIPAM ou pelo Plenário, a proposta de resolução será
encaminhada à Câmara Técnica pertinente, respeitada a ordem cronológica de
apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Plenário.
§9º Não será concedido pedido de vista durante o processo de admissibilidade
e pertinência da proposta.
§10. Após a finalização dos trabalhos pela Câmara Técnica pertinente, a
matéria será encaminhada à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, que, uma vez
concluídos os seus trabalhos, remeterá a matéria ao Plenário.
§11. O processo de revisão de Resolução obedecerá ao mesmo trâmite de que
trata este artigo.
Art. 13. As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria-
Executiva do Conama com pelo menos dezoito dias de antecedência à reunião do Plenário
em que serão apreciadas, subscritas por no mínimo oito conselheiros e consignadas em
no máximo cinco páginas, constando título, destinatário, considerandos e objeto.
§1º As moções independem de apreciação pelas Câmaras Técnicas.
§2º As moções poderão ser objeto de pedido de vista nos termos do art. 21
deste Regimento Interno.
§3º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e
apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela
maioria simples dos conselheiros.
Subseção IV
Da Pauta e da Ordem do Dia das Reuniões do Plenário
Art. 14. As reuniões do Plenário do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - informação do quórum;
II - abertura da sessão do Plenário;
III - apresentação dos novos conselheiros;
IV - aprovação da transcrição ipsis verbis da reunião anterior;
V - tribuna livre, com duração máxima total de 15 minutos, divididos entre os
inscritos no começo da reunião, garantindo-se a oportunidade de manifestação para todos
os segmentos;
VI - encaminhamentos da Secretaria-Executiva;
VII - apresentação da ordem do dia;
VIII - encaminhamento à Mesa, dando conhecimento imediato ao Plenário, de
pedidos de:
a) retirada de matéria;
b) inversão de pauta;
c) requerimentos de urgência, por escrito; e
d) propostas de moção e de recomendação, por escrito, nessa ordem;
IX - discussão, deliberação das matérias da ordem do dia e apresentação de
emendas;
X - apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para o
Conselho, por iniciativa do Presidente, do Plenário ou do CIPAM, com duração máxima de
15 minutos por informe; e
XI - encerramento.
Parágrafo Único. Quando viável e em momento oportuno da reunião, poderá
haver discussão
de tema
relevante relacionado à
Agenda Ambiental
e/ou ao
desenvolvimento sustentável do País, para informação e debate pelo Plenário.
Art. 15. A elaboração da ordem do dia observará a seguinte sequência:
I - resoluções;
II - proposições;
III - recomendações; e
IV - moções.
Parágrafo único. As matérias objeto de anterior pedido de vista, de retirada de
pauta e aquelas com tramitação em regime de urgência antecederão a discussão das
demais matérias, observada a ordem estabelecida no caput.
Art. 16. A proposta de recomendação da Agenda Nacional do Meio Ambiente
deverá ser submetida ao Plenário até a última reunião do ano anterior à sua vigência.
Subseção V
Dos Requerimentos de Inversão de Pauta, de Regime de Urgência, de Retirada
de Pauta e de Pedido de Vista
Art. 17. Os requerimentos submetidos à Mesa serão decididos pelo Plenário,
com exceção da retirada de pauta e dos pedidos de vista, que serão concedidos à
entidade ou órgão requerente conforme o disposto no art. 21.
Parágrafo único. A inversão de pauta dependerá da aprovação da maioria dos
conselheiros presentes.
Art. 18. Poderá ser requerida ao Plenário a adoção do regime de urgência de
qualquer matéria não constante da pauta.
§1º O requerimento de regime de urgência deverá ser apresentado à Mesa,
devidamente justificado, subscrito por no mínimo oito conselheiros, e poderá ser acolhido,
a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros.
§2º A matéria em regime de urgência deverá ser incluída obrigatoriamente,
após parecer das Câmaras Técnicas competentes, na pauta da reunião ordinária
subsequente ou em reunião extraordinária.
§3º Em casos excepcionais assim reconhecidos pelo Plenário, comprovados o
caráter relevante do tema e a necessidade de manifestação urgente do Conama, poderá
ser requerida a análise e deliberação da matéria na mesma reunião em que for
apresentada.
Art. 19. É facultado ao proponente da matéria e ao Presidente da Câmara
Técnica de origem solicitar formalmente a retirada de pauta, devidamente justificada, uma
única vez, de matéria ainda não votada.
§1º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de
retirada de pauta.
§2º A matéria retirada de pauta
será incluída na pauta da reunião
subsequente, ou em outro prazo determinado pelo Plenário, e deverá estar acompanhada
de parecer fundamentado.
Art. 20. O Plenário poderá, por solicitação justificada de qualquer conselheiro,
sobrestar a tramitação de matéria por prazo determinado, ou extinguir o processo em
casos justificados.
Art. 21. É facultado aos conselheiros requerer vista de matéria ainda não
votada, uma única vez.
§1º O direito à vista de matéria pode ser exercido a qualquer momento da
discussão, até antes do início de sua votação, sendo facultado ao Plenário prosseguir na
discussão da matéria, sem deliberação.
§2º A concessão de pedidos de vista para matéria em regime de urgência
dependerá de aprovação do Plenário.
§3º A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída, acompanhada
de parecer escrito, no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
§4º A Secretaria-Executiva, no prazo de até cinco dias úteis, tornará público no
sítio eletrônico do Conama o parecer de que trata o parágrafo anterior no mesmo
processo administrativo que concentra os atos e documentos relativos à tramitação da
matéria.
§5º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente.
§6º Na hipótese de não apresentação no prazo regimental, o parecer será
desconsiderado e a instituição requerente será suspensa para novo pedido de vista nas
duas reuniões subsequentes, sendo comunicada em Plenário a penalidade aplicada.
§7º Caso a Secretaria-Executiva do Conama entenda que o parecer propõe
alterações significativas de conteúdo, a critério do Plenário, a matéria poderá retornar à
Câmara Técnica correspondente e à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos para nova
análise e inclusão na pauta da subsequente reunião ordinária.
§8º Poderá, a critério do Plenário, ser concedido novo pedido de vista por
uma única vez à matéria que já tenha recebido essa concessão, desde que tenha sofrido
significativas alterações de conteúdo, na forma do §7º deste artigo.
Subseção VI
Das Discussões e Votações em Plenário
Art. 22. A deliberação das resoluções, proposições e recomendações em
Plenário obedecerá à seguinte sequência:
I - o Presidente apresentará o item da ordem do dia e dará a palavra ao
Presidente da Câmara Técnica de origem, que indicará o relator da matéria ao
Plenário;
II - o relator, no prazo de vinte minutos, prorrogável a critério da Presidência
da Mesa, deverá relatar sumariamente a matéria, abordando os seguintes pontos:
a) relevância da matéria ante as questões ambientais do País;
b) conteúdo normativo; e
c) impactos e consequências da aprovação da matéria;
III - após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da proposta,
podendo qualquer conselheiro apresentar emendas, preferencialmente por escrito, com a
devida justificativa;
IV - encerrada a discussão far-se-á a verificação da existência de pedidos de
vista por escrito sobre a matéria e, em não havendo, terá início a votação pelos
conselheiros.
Art. 23. A votação será nominal, quando requerida por escrito, antes do início
da votação, por no mínimo oito conselheiros.
Art. 24. Realizada a votação, qualquer conselheiro poderá:
I - solicitar a identificação do número de votos a favor, contra e abstenções,
em caso de dúvida na apuração dos votos por contraste; e
II - apresentar declaração de voto, cujo teor será registrado na transcrição ipsis
verbis da reunião.
Subseção VII
Da Publicação dos Atos
Art. 25. Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados
aos respectivos destinatários pela Secretaria-Executiva, no prazo máximo de quarenta dias
da reunião.
§1º As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União.
§2º
As Recomendações,
Proposições e
Moções
serão divulgadas
por
intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
§3º O Presidente do Conama poderá adiar, em caráter excepcional e
motivado, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas, pela
Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, inadequações
técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades, devendo a matéria ser, obrigatoriamente,
encaminhada ao Plenário e incluída na pauta da reunião subsequente.
§4º A Secretaria-Executiva deverá dar ampla publicidade a todos os atos
deliberativos emanados do Conama, inclusive mediante sua disponibilização no sítio
eletrônico do Conselho.
Seção III
Do Comitê de Integração de Políticas Ambientais do Conama
Art. 26. O CIPAM é o órgão de integração técnica e política do Conama, sendo
constituído por:
I - Presidente: Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima que, nos seus impedimentos, será substituído por conselheiro titular
ou suplente do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no Conama; e
II - membros: dois conselheiros de cada um dos segmentos que integram o
Plenário do Conama, quais sejam, governo federal, governos estaduais, municipais,
entidades empresariais e sociedade civil, indicados por seus pares.
Parágrafo único. Os membros do CIPAM, com exceção do seu Presidente,
terão mandato de dois anos, renovável uma vez por igual período.
Art. 27. O CIPAM será convocado por seu Presidente sempre que necessário,
no mínimo duas vezes por ano.
§1º O CIPAM reunir-se-á com a presença de pelo menos a maioria absoluta
dos seus membros e deliberará preferencialmente por consenso.
§2º Não sendo possível o consenso, a decisão dar-se-á por maioria simples,
cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§3º A critério do Presidente, poderão ser convidados para as reuniões
representantes de instituições públicas, privadas e da sociedade civil e os presidentes das
Câmaras Técnicas.
§4º Os documentos do CIPAM serão disponibilizados no sítio do Conama com,
no mínimo, quinze dias de antecedência da reunião.
Art. 28. Compete ao CIPAM sem prejuízo das atribuições dos conselheiros e
das competências do Plenário:
I - elaborar e submeter ao Plenário, até a última reunião ordinária anual, a
agenda do Conama para o ano seguinte, consultados seus conselheiros;
II - elaborar e submeter ao Plenário, até a última reunião ordinária anual, a
Agenda Nacional do Meio Ambiente para o ano seguinte, consultados seus conselheiros e
outros órgãos do Sisnama;
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