DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 710, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Homologa
o
Regimento
Interno
do
Conselho
Nacional do Meio Ambiente - Conama.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro
de 2023 e no art. 7º, inciso XIX, do Decreto nº 99.274, de junho de 1990, e o que consta
do Processo Administrativo nº 02000.009432/2023-14, resolve:
Art. 1º Homologar o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, na forma do Anexo a esta Portaria, aprovado pelo Plenário na 139ª
Reunião Ordinária, realizada em 16 de agosto de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 630, de 05 de novembro de 2019, publicada
no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2019, Seção 1, páginas 117.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 26 de setembro de 2023.
MARINA SILVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama é órgão colegiado de
caráter normativo, deliberativo e consultivo, com suas finalidades e competências
instituídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, e integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - Sisnama.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONAMA
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O Conama compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais - CIPAM;
III - Câmaras Técnicas - CTs;
IV - Grupos de Trabalho - GTs; e
V - Grupos Assessores - GAs.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da composição
Art. 3º Integram o Plenário do Conama, nos termos do art. 5º-A do Decreto
nº 99.274, de 1990:
I - a Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, que será o seu Secretário-Executivo;
III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama;
IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Medes;
V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
VII - um representante:
a) de cada um dos Ministérios;
b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:
1. Casa Civil;
2. Secretaria-Geral; e
3. Secretaria de Relações Institucionais;
c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:
1. da Marinha;
2. do Exército; e
3. da Aeronáutica;
VIII - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito
Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
IX - oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão
ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos
quais:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
- ANAMMA; e
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
X - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade
civil, dos quais:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões
geográficas do País;
b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa
dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do
Conama;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com
atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e
confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT,
Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio - CNTC, escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da
CNTC;
f) um representante de trabalhadores
da área rural, indicado pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares -
CO N T AG ;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo
estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob
a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XI - oito representantes de entidades empresariais, dos quais:
a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XII - um membro honorário indicado pelo Plenário.
§1º Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros
convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho
Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;
III - um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Câmara dos Deputados; e
IV - um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.
§2º Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus
suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§3º Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes
a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX do caput.
§4º Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se
refere a alínea "c" do inciso IX do caput.
§5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão
indicados pelos respectivos titulares.
§6º Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão
mandato de dois anos, renovável por igual período.
§7º O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero
entre seus membros.
§8º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além
do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus
impedimentos.
§9º Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato
da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º A eleição das entidades ambientalistas a que se referem as alíneas "a"
e "b" do inciso X do art. 3º deste Regimento Interno observará o disposto no §6º do art.
5º-A do Decreto nº 99.274, de 1990, bem como o procedimento estabelecido em ato do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§1º As entidades que receberem o maior número de votos serão consideradas
eleitas para mandato de um biênio, contado de sua designação, ficando o mandato dos
conselheiros a que sucederão automaticamente renovado até a mesma data.
§2º A eleição de que trata o caput será realizada no último semestre do
biênio, sob a coordenação da Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas - CPCNEA.
§3º As entidades interessadas em participar da eleição não poderão concorrer
simultaneamente às vagas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso X do art. 3º deste
Regimento Interno.
§4º A entidade eleita deverá, até quinze dias antes da primeira reunião
ordinária do biênio correspondente ao seu mandato, apresentar à Secretaria-Executiva:
I - os nomes das pessoas que a representarão no Plenário na qualidade de
titular e suplente; e
II - cópia de seus atos constitutivos, devidamente registrados e atualizados.
§5º Na hipótese de reeleição, fica a entidade reeleita dispensada da
apresentação de cópia de seus atos constitutivos, bastando fornecer à Secretaria-
Executiva, além de cópia registrada da ata de eleição da diretoria em exercício, os nomes
das pessoas que a representarão no Plenário na qualidade de titular e suplente.
§6º A entidade eleita poderá exercer apenas dois mandatos consecutivos,
ficando vedada nova candidatura pelo mandato subsequente.
Subseção I
Das Reuniões do Plenário
Art. 5º O Plenário, órgão superior de deliberação do Conama, reunir-se-á, em
caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre
que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos dois terços dos seus membros.
§1º
As
reuniões
serão
realizadas,
preferencialmente,
em
dois
dias
consecutivos.
§2º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião
do ano anterior.
§3º No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser
realizada em até trinta dias, em data a ser fixada pelo Presidente do Conselho.
§4º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio
eletrônico e as pautas e seus respectivos documentos disponibilizados no sítio do Conama
com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.
§5º Os prazos estabelecidos neste artigo para as reuniões extraordinárias
podem ser reduzidos para até cinco dias úteis, na hipótese de comprovada urgência da
matéria, devidamente justificada.
§6º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal,
em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política.
§7º O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo,
com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade.
Art. 6º O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo
menos a maioria absoluta dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos
membros com direito a voto, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o
de qualidade.
§1º Para efeito do cálculo do quórum, não serão computados as entidades ou
órgãos sem direito a voto, com direito suspenso conforme o art. 9º, ou aqueles para os
quais não foram designados conselheiros.
§2º O Presidente da sessão informará ao Plenário o quórum exigido e o
número de presentes na abertura da reunião.
§3º O processo deliberativo da sessão do Plenário deverá ser suspenso se, a
qualquer tempo e a pedido de qualquer conselheiro, não se verificar o quórum
exigido.
§4º Na ocorrência de quórum inferior ao exigido, a reunião poderá continuar
tratando matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos conselheiros presentes com
direito a voto.
§5º A contagem de quórum será anunciada e registrada.
§6º As reuniões do Plenário terão transmissão pública em tempo real e suas
gravações e atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da
população, no prazo máximo de quinze dias, contado da data de sua realização.
Art. 7º Nas reuniões do Plenário, terá direito a voto o conselheiro titular do
órgão ou entidade ou, na ausência deste, seu suplente, todos com direito a voz.
§1º A pedido de conselheiro e a critério da Presidência, poderá ser concedido direito
a voz a pessoa presente à reunião do Plenário, em função da matéria constante da pauta.
§2º O Presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação de
conselheiro, personalidades e especialistas para participar das reuniões, com direito a voz,
em função da matéria constante da pauta.
Art. 8º A participação dos membros do Conama é considerada serviço público
de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram
o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
§1º A Secretaria-Executiva fornecerá atestado de presença do conselheiro, a
pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
§2º Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do art. 3º
poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos
orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§3º Ressalvados os casos de força maior devidamente justificados, os
conselheiros referidos no parágrafo anterior devem participar na integralidade da reunião
para a qual foram pagas as suas despesas de deslocamento e estada, sob pena de
devolução integral dos valores apontados e comunicação à entidade representada.
Art. 9º A ausência dos conselheiros, titular ou suplente, por duas reuniões do
Plenário consecutivas, implicará a perda do direito de voto do órgão ou da entidade por
seis meses e a suspensão por igual período em caso de reincidência.
Parágrafo único. A ausência deverá ser comunicada pela Secretaria-Executiva
ao titular da entidade representada, assim como aos próprios conselheiros faltantes,
alertando-os das penalidades regimentais.
Subseção III
Dos Atos do Conama
Art. 10. São atos do Conama:
I - Resolução:
a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas,
critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos
ambientais;
b) quando determinar, se julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas,
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