DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - deliberar sobre a admissibilidade e pertinência das propostas de resolução,
nos termos do art. 12 deste Regimento;
IV - avaliar a implementação e execução da política ambiental do País;
V - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; e
VI - deliberar, quando provocado, sobre a realização de reuniões conjuntas
entre Câmaras Técnicas e outros colegiados.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas do Conama
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 29. As Câmaras Técnicas são instâncias com a atribuição de examinar,
deliberar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação, observado,
no caso de proposta de Resolução, o rito previsto neste Regimento.
Art. 30. Às Câmaras Técnicas compete:
I - propor à Secretaria-Executiva itens para a pauta de suas reuniões;
II - desenvolver, discutir, deliberar em primeira instância e encaminhar ao
Plenário proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição;
III - desenvolver, discutir, aprovar e encaminhar ao CIPAM propostas, no
âmbito de sua competência, a serem incorporadas à Agenda Nacional do Meio
Ambiente;
IV - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da
Secretaria-Executiva;
V - solicitar à Secretaria-Executiva a participação de especialistas para subsidiar
entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência;
VI - instituir grupos de trabalho sempre que considerar necessário, conforme
determina este Regimento, e indicar os respectivos coordenadores, vice-coordenadores,
relatores e o mínimo de membros, nos termos do art. 48;
VII - propor a realização de consulta pública, nos termos do art. 43 deste
Regimento;
VIII - solicitar à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, a realização de
reunião conjunta com qualquer outra Câmara Técnica ou colegiado, antes de deliberar
sobre as resoluções em pauta; e
IX - requerer à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, matéria de seu
interesse e pertinência que esteja tramitando em outra Câmara Técnica, para sua análise
e deliberação em conjunto.
Art. 31. Compõem o Conama cinco Câmaras Técnicas, com as seguintes
denominações e áreas de atuação:
I - Câmara Técnica de Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação
Ambiental e Bem-Estar Animal:
a) proteção e uso sustentável da biodiversidade;
b) unidades de conservação e demais áreas protegidas;
c) florestas e demais formações vegetacionais;
d) educação ambiental; e
e) bem-estar animal;
II - Câmara Técnica de Controle Ambiental e Gestão Territorial:
a) licenciamento ambiental;
b) controle ambiental das atividades industriais, minerárias, energéticas e de
infraestrutura;
c) ordenamento territorial;
d) zoneamento ecológico-econômico; e
e) gerenciamento costeiro;
III - Câmara Técnica de Qualidade Ambiental:
a) saneamento básico;
b) gestão de resíduos;
c) qualidade ambiental, em especial das águas, ar e solo; e
d) gestão de substâncias químicas;
IV - Câmara Técnica de Justiça Climática:
a) assuntos de competência do Conama relacionados com a mudança climática; e
b) conceitos, critérios e padrões relacionados a territórios e populações em
situação de vulnerabilidade climática;
V - Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos:
a) constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de propostas; e
b) compatibilidade das propostas de resoluções com os acordos internacionais
dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 32. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, no exercício de suas
competências regimentais, poderá:
I - devolver a matéria à Câmara Técnica competente com recomendações de
modificação jurídica que impliquem alterações de mérito, ou a pedido formal do
Presidente da Câmara Técnica de origem;
II - rejeitar, em parte ou na sua integralidade, proposta analisada sob o aspecto da
constitucionalidade ou legalidade, dando ciência à Câmara Técnica de origem e ao CIPAM.
§1º As modificações e rejeições do texto original que não impliquem mudança
de mérito e consequente devolução à Câmara Técnica de origem serão encaminhadas ao
Plenário, destacadas no texto original e devidamente justificadas.
§2º A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos será presidida por representante
indicado pelo Ministro de Estado de Meio Ambiente e Mudança do Clima e será composta
exclusivamente por bacharéis em direito com reconhecida competência em direito
ambiental.
Subseção II
Da Composição e Do Funcionamento das Câmaras Técnicas
Art. 33. Na composição das Câmaras Técnicas do Conama, integradas por dez
membros, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse
multissetorial representadas no Plenário, sendo dois de cada segmento.
§1º Os membros das Câmaras Técnicas, dois titulares e dois suplentes, serão
indicados pelas instituições que compõem o Conama.
§2º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, podendo
ser renovado.
§3º A Secretaria-Executiva requisitará às respectivas Secretarias do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas a indicação de representantes
para dar suporte técnico aos trabalhos das Câmaras Técnicas.
§4º A pedido de conselheiro e a critério da Presidência, poderá ser concedido
direito a voz a pessoa presente à reunião da Câmara Técnica, em função da matéria
constante da pauta.
Art. 34. As Câmaras serão presididas por representante indicado pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, na ausência deste, pelo Vice-
Presidente, eleito na primeira reunião ordinária pela maioria simples dos votos de seus
membros.
§1º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, um dos membros
presentes será escolhido, por maioria simples, para presidir a sessão.
§2º Os Presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos,
podendo ser renovado.
Art. 35. A ausência de membro, titular ou suplente, das Câmaras Técnicas por
duas reuniões consecutivas, ou três reuniões, a qualquer tempo, no período de um ano,
implicará a exclusão da participação do órgão ou entidade por ele representada na
respectiva Câmara Técnica.
§1º Nova indicação de membros titular e suplentes será feita por outra
instituição do mesmo segmento e será comunicada ao Plenário.
§2º A primeira ausência do membro deverá ser comunicada pela Secretaria-
Executiva
aos órgãos
e
entidades
representadas, alertando-as
das
penalidades
regimentais.
Art. 36. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e convocadas por seu
Presidente, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com a antecedência mínima de
quinze dias, acompanhada dos documentos para deliberação.
§1º Excepcionalmente, a critério
da Secretaria-Executiva, devidamente
justificada e, ouvido seu Presidente, a convocação dar-se-á em prazo de cinco dias úteis.
§2º As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser convocadas por cinco ou
mais membros, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, e devidamente justificadas.
§3º As reuniões das Câmaras Técnicas devem ser realizadas preferencialmente
em datas não coincidentes.
§4º Os documentos das Câmaras Técnicas serão disponibilizados no sítio do
Conama com, no mínimo, quinze dias de antecedência da reunião.
Art. 37. As atas e demais documentos resultantes das reuniões das Câmaras
Técnicas serão disponibilizados no sítio do Conama no prazo de quinze dias, contado da
data de sua realização.
Art. 38. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, a critério da
Secretaria-Executiva e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território
nacional, mediante solicitação formal dos seus respectivos presidentes.
Art. 39. As Câmaras Técnicas designarão entre os seus membros, observando
preferencialmente critérios de alternância, relatores para cada uma das matérias que
serão objeto de discussão e deliberação.
§1º O relator da matéria acompanhará a tramitação do processo, por meio de
seminários, Grupo de Trabalho, consulta pública ou da forma que a Câmara Técnica
resolver encaminhar a matéria.
§2º O relator da matéria será o responsável pela elaboração do parecer que
será submetido à apreciação da Câmara Técnica, levando em conta a documentação
proveniente dos órgãos que a analisaram previamente e os resultados de Grupos de
Trabalho ou consultas públicas.
§3º A responsabilidade pela apresentação da matéria na Câmara Técnica de
Assuntos Jurídicos e no Plenário será do Presidente da Câmara Técnica de origem ou de
representante por ele indicado.
Art. 40. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria
simples dos membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de
qualidade.
§1º O processo deliberativo da Câmara Técnica deverá ser suspenso se, a
qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta de seus membros.
§2º Quando a matéria for resolvida por voto de qualidade, devem ser
encaminhadas ao Plenário do Conama, para conhecimento, as razões dos votos
divergentes.
Art. 41. O pedido de vista de matérias no âmbito das Câmaras Técnicas poderá
ser concedido uma única vez, devendo retornar, obrigatoriamente, até a reunião
subsequente, acompanhada de parecer escrito ou no prazo concedido pela Câmara
Técnica.
Parágrafo único. Fica vedado o pedido de vista às matérias que tramitarem em
regime de urgência.
Art. 42. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser registradas de forma
sumária, em documento que apresente os resultados das deliberações, a ser elaborado
pela Secretaria-Executiva e divulgado no sítio Conama.
Subseção III
Do Procedimento de Consulta Pública
Art. 
43. 
Matéria 
em 
tramitação
nas 
Câmaras 
Técnicas 
poderá,
excepcionalmente, ser submetida à consulta pública por requisição da própria Câmara à
Secretaria-Executiva.
§1º A Consulta Pública e a forma de participação e envio de contribuições
serão divulgadas com destaque nos sítios eletrônicos do Conama e do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
§2º A Consulta Pública ficará disponível por, no mínimo, quinze dias e, no
máximo, a critério da Secretaria Executiva, ouvido o Presidente da Câmara Técnica.
§3º As propostas de resolução tramitando em regime de urgência não são
passíveis de consulta pública.
§4º A Secretaria-Executiva informará aos conselheiros sobre as consultas
públicas abertas no Conselho.
Art. 44. O relator da matéria terá até trinta dias para sistematizar todas as
contribuições, após o que encaminhará o texto à Câmara Técnica para deliberação.
Parágrafo único. A pedido do relator, o Presidente da Câmara Técnica poderá
autorizar a prorrogação do prazo de que trata o caput por mais quinze dias.
Art. 45. Colocada em pauta na Câmara Técnica, a matéria será apreciada na
seguinte ordem:
I - na primeira fase, a critério da Presidência, poderá ser concedido o direito
a voz a pessoa presente à reunião, para a defesa de contribuições;
II - na segunda fase, a palavra será exclusivamente reservada aos membros da
Câmara Técnica, para deliberação na forma que os membros assim determinarem.
Parágrafo único. Após a deliberação, o Presidente da Câmara Técnica elaborará
relatório sobre as contribuições apresentadas no âmbito da consulta pública.
Subseção IV
Da Reunião Conjunta entre Câmaras Técnicas
Art. 46. A Secretaria-Executiva, em comum acordo com os Presidentes de
Câmaras
Técnicas, poderá
convocar
reunião conjunta
de
CTs
para exame
e
desenvolvimento de matérias no âmbito de suas competências, podendo ser de caráter
deliberativo.
§1º
As propostas
e encaminhamentos
serão
analisados e
debatidos
conjuntamente, sendo que o processo deliberativo será realizado, de preferência,
separadamente, de acordo com a atribuição de cada Câmara Técnica.
§2º No processo de deliberação conjunta, havendo divergência entre as
Câmaras Técnicas, os votos serão contados conjuntamente, prevalecendo o voto de
qualidade do Presidente da reunião.
§3º Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada Câmara Técnica a metade dos
membros para iniciar ou dar continuidade aos trabalhos deliberativos.
§4º A Presidência da reunião será definida pelo Secretário-Executivo, que
indicará para a função, preferencialmente, o Presidente da Câmara Técnica à qual a
matéria foi originalmente distribuída.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Subseção I
Da Competência dos Grupos de Trabalho
Art. 47. Os Grupos de Trabalho têm a atribuição de analisar, estudar e
apresentar propostas sobre as matérias de competência da Câmara Técnica que os
instituiu, assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa.
Parágrafo único. O mandato do Grupo de Trabalho e a sua duração, de até um
ano, podendo ser prorrogado, serão definidos pela Câmara Técnica no ato de sua criação.
Subseção II
Da Composição dos Grupos de Trabalho
Art. 48. Os Grupos de Trabalho serão compostos por, no mínimo, cinco
membros, garantida, sempre que possível, a paridade entre os cinco segmentos
representados no Conama.
§1º Nova indicação de membros do Grupo de Trabalho poderá ser efetuada
mediante comunicação da instituição à Presidência da Câmara Técnica e à Secretaria-
Executiva do Conama.
§2º Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública.
§3º A criação de Grupo de Trabalho deve ser comunicada a todos os
conselheiros, que deverão entrar em contato com suas respectivas representações para
indicação dos membros que o comporão.
Art. 49. Os Grupos de Trabalho terão um coordenador, um vice-coordenador
e um relator, os quais serão escolhidos pela respectiva Câmara Técnica, sendo
necessariamente conselheiro o coordenador.
§1º O vice-coordenador só assumirá a função na ausência do coordenador.
§2º O coordenador e o vice-coordenador deverão pertencer a segmentos
diferentes.
§3º O coordenador do Grupos de Trabalho deverá zelar pelo bom andamento
da reunião, podendo, inclusive, suspendê-la, devendo assinar o documento elaborado pelo
relator e será o responsável pela apresentação aos membros da Câmara Técnica.
§4º É de responsabilidade do coordenador do Grupo de Trabalho encaminhar
à Secretaria-Executiva do Conama, no prazo de até dez dias da realização de cada
reunião, para divulgação, a documentação técnica e científica que suporta as propostas
em discussão, bem como seus respectivos resumos de reunião.

                            

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