DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 558, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que
dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 132; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.293729/2023-
51, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A.,
CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
RIO DE JANEIRO (RJ) - CURITIBA (PR), prefixo nº 07-0238-30, com as seguintes seções:
I - de RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO PAULO (SP) e EMBU DAS ARTES (SP); e
II - de VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), APARECIDA (SP),
TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e EMBU DAS ARTES (SP) para
CURITIBA (PR).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 559, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.107245/2023-07, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº
1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 560, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.107187/2023-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº
1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 561, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.107137/2023-26, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº
1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 562, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.107015/2023-30, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº
1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 563, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.106522/2023-56, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº
1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 564, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38
e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento
no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no
processo nº 50500.107174/2023-34, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela REAL
MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 565, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.105643/2023-81, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11
de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 566, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.105624/2023-54, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11
de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 567, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.105524/2023-28, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11
de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 568, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.105771/2023-24, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11
de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 569, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.105469/2023-76, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº 01.745.523/0001-20, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11
de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 570, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº
50500.107491/2023-51, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº
07.549.414/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art.
3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 571, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do
art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com
fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto
de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.103341/2023-78,
decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados
pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI
LTDA.,
CNPJ nº
07.549.414/0001-13,
por não
atender
aos requisitos
de
admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de
agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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