DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
artigos 3º, 13, 18, 34 e 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de julho de 2023. (data
do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOT Z I A S
NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000325.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015835/2021) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os Conselheiros membros
da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista
na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração ao artigo 98 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 98 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 18, 52, 94
e 97 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) ADEMAR
CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000326.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000019/2022) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (negligência) e 32 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) ANASTACIO KOTZIAS NETO,
Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000395.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013883/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos
apelantes/denunciados. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, não foi
confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na
alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi
descaracterizada a infração aos artigos 23, 47 e 57 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade,
não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista
na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi
descaracterizada a infração aos artigos 23, 47 e 57 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5
de setembro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da
Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000446.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014445/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigo 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2023. (data do
julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEI X OT O
PIMENTEL, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 271, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das
anuidades de pessoa jurídica do CREF11/MS para o
Exercício de 2024 e dá outras providencias
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do
CREF11/MS:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o
valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 491/2023 do CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação da 111ª Reunião Plenária realizada em 09 de
setembro de 2023, resolve:
Art.1º - Fixar a anuidade integral para as pessoas físicas, para o exercício de
2024, valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos).
Art.2º - O pagamento da anuidade das pessoas físicas deverá ser efetuado até
31/03/2024, com desconto de 40% no valor de R$ 361,84 (trezentos e sessenta e um reais
e oitenta e quatro centavos);
Parágrafo único. A inadimplência com a parcela prevista no caput deste artigo
implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor
original, acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa.
Art.3º - A anuidade de pessoa física poderá ser paga em parcelas, nos seguintes
termos:
Parágrafo único - As pessoas físicas poderão optar por pagar a anuidade
integral em 06 (seis)parcelas de R$ 100,51 (cem reais e cinquenta e um centavos) com
vencimento da 1ª (primeira) parcela até 31/03/2024.
Art.4º - Salvo disposição em contrário, terão direito a 70% (setenta por cento)
de desconto sobre o valor previsto no art. 1º desta Resolução, os formandos que
efetuarem o registro no CREF11/MS em até 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva
colação de grau, para pagamento da anuidade numa única parcela. Caso o registro seja
realizado em 2024, após o prazo de desconto acima estabelecido, será considerado o valor
da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar até a data de
vencimento da anuidade 2024, 31/03/2024, pelo desconto previsto no artigo 2º.
§ 1º - Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o
profissional que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em obediência à data de
vencimento estabelecida pelo CREF11/MS no ato do registro.
§2º - O cálculo da anuidade proporcional, será realizado tendo como base de
cálculo o valor da anuidade constante no Art. 1º, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo
número de meses faltantes para findar o ano, contados do mês de registro até o último
mês do exercício.
§3º- O beneficiário poderá optar pelo desconto de 70% (setenta por cento) ou
pelo valor proporcional.
§4º - A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez,
com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso.
§5º- O desconto previsto neste artigo se aplica apenas a primeira anuidade.
Art.5º- A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro secundário
corresponderá ao valor estabelecido no art. 1º desta Resolução, sendo aplicável o desconto
do art. 2º desta Resolução a partir da cobrança da segunda anuidade, nos termos do art.
4º da Resolução CONFEF nº. 253/2013.
Art. 6º - O profissional registrado no CREF11/MS que, comprovadamente, não
estiver exercendo a profissão ficará isento do pagamento da anuidade de 2024, se
requerer e protocolar, até 31/03/2024, o seu pedido de baixa do registro junto ao
Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS, bem como
mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional.
Parágrafo único - Ao profissional inscrito junto ao Conselho Regional de
Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, que formalizar e submeter sua solicitação de
baixa de registro subsequente à data de 31 de março de 2024, a prorata temporis
correspondente ao intervalo durante o qual o registro manteve-se ativo somente será
apurada subsequentemente à ratificação pelo Plenário, em consonância com os
procedimentos delineados pela Resolução CREF11/MS nº 256 do ano de 2022.
Art.7º- As Pessoas Físicas que solicitarem a reativação do registro deverão
pagar o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, considerando a data
do requerimento de reativação de registro, podendo este optar até a data de vencimento
da anuidade 2024, pelo desconto previsto no artigo 2º desta resolução, desde que dentro
do prazo de vencimento estabelecido pelo respectivo artigo.
Parágrafo único- Após a data de vencimento da anuidade de 2024, as Pessoas
Físicas poderão optar pelo parcelamento da anuidade proporcional em até 05 (cinco)
parcelas.
Art.8 - O profissional registrado no CREF11/MS, em dia com suas obrigações
estatutárias, junto ao Conselho, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para
CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF.
Art.9 - Os débitos vencidos serão atualizados monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento.
Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.
§1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de
acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 90,00
(noventa reais) por parcela para pessoa física devendo o profissional assinar Termo de
Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo
ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido
termo de reconhecimento de dívida:
I- A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 15
(quinze) parcelas;
II- A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência
com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas;
III- A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de
inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco)
parcelas;
§2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer
abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou
mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:
I - Para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 80% (oitenta
por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios;
II - Para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução de
50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios.
§4º- Os descontos previstos no §3º não se aplicarão a parcelamentos
superiores a 5 parcelas.
§5º- Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até
10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo
judicial.
§6º- O profissional só serão considerados em dia com suas obrigações
financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a
quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das
demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.
§7º- O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio
de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros
débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados,
devem ser negociados em separado.
Art.10 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) sobre o valor
serão acrescidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês sobre o valor do débito, o qual será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do
débito, calculados até a data do recebimento.
Art.11- Fica facultado o pagamento da anuidade as pessoas físicas que até a
data de vencimento da anuidade preencherem todos os requisitos abaixo discriminados:
I - Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos e;
II - Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, e;
III - Não ter débitos com o CREF11/MS;
IV - Protocole requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da
anuidade.
§1º - Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir
do exercício seguinte.
§2º - O pedido de isenção uma vez deferido isentará as anuidades dos anos
subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro.
Art.12 - Os profissionais portadores de doenças graves poderão solicitar isenção
da anuidade do exercício, nos termos da Resolução CONFEF nº 476/2023.
Art. 13 - As anuidades e outros encargos não quitados, poderão ser incluídos,
na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal - CADIN, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e
judicial através da dívida ativa, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões
da Dívida Ativa, como autorizado pelo art.1°, parágrafo único da Lei Federal n° 9.492/97,
sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos.
Art.14- Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas
na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do Plenário
do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada, conforme o
caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais inerentes ao
ordenamento jurídico e à equidade.
Art.15- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 272, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das
anuidades de pessoa jurídica do CREF11/MS para o
Exercício de 2024 e dá outras providencias
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno
do CREF11/MS:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites
para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 492/2023 do CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação da 111ª Reunião Plenária extraordinária
realizada em 09 de setembro de 2023, resolve:
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