DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.1º - Fixar a anuidade integral para as pessoas jurídicas, para o exercício de
2024, valor de
$ 1.490,40 (um mil,
quatrocentos e noventa reais
e quarenta
centavos).
Art.2º - O pagamento da anuidade das pessoas jurídicas deverá ser efetuado
até 31/03/2024, com desconto de 40% (quarenta por cento) no valor de R$ 894,24
(oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos);
§1º. A inadimplência com a parcela prevista no caput deste artigo implica na
perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original,
acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa.
Art.3º - A anuidade de pessoa jurídica poderá ser paga em parcelas, nos
seguintes termos:
§1º - As pessoas jurídicas poderão optar por pagar a anuidade integral em 06
(seis)parcelas de R$ 248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) com
vencimento da 1ª (primeira) parcela até 31/03/2023;
Art.4º - A Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo discriminados
terá direito a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor de referência
estabelecido pelo art.2º:
Parágrafo único - Requisitos para concessão do desconto:
I- Estar com as anuidades quitadas até 31/10 do exercício anterior;
II - Não ter sido autuado por nenhum tipo de infração até 31/10 do exercício
anterior;
a) A inadimplência implica na perda do direito ao correspondente desconto,
retornando o débito ao valor original, acrescido da correspondente correção monetária,
juros e multa.
Art. 5° - Às Pessoas Jurídicas caso o registro seja realizado em 2024 será
considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este
optar até a data de vencimento da anuidade 2024, 31.03.2024, pelos descontos previstos
no inciso no artigo 2º.
Parágrafo único- A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de
uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso.
Art. 6° - Quando houver interrupção temporária das atividades, a pessoa
jurídica registrada no CREF11/MS ficará isenta do pagamento da anuidade de 2024, se
requerer e protocolar, até 31/03/2024, o seu pedido de baixa do registro junto ao
Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS
§ 1º - Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá
automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for
requerido e deferido pelo CREF11/MS.
§ 2º - A pessoa jurídica registrada no CREF11/MS que requerer e protocolar
o seu pedido de baixa do registro após 31/03/2024, a proporcionalidade referente ao
período em que o registro permaneceu ativo só será calculada após a homologação pelo
Plenário.
Art.7 - Os débitos vencidos serão atualizados monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento.
Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.
§1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de
acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$
160,00 (cento
e sessenta reais) por
parcela mediante assinatura de
Termo de
Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo
ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do
referido termo de reconhecimento de dívida:
I - A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 15
(quinze) parcelas;
II
- A
segunda junção
de débitos
com parcelamento,
nos casos
de
inadimplência
com o primeiro parcelamento,
poderá ser
feito em
até 10
(dez)
parcelas;
III - A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de
inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco)
parcelas;
§2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer
abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou
mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:
I - para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 80%
(oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios;
II - para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução de
50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios.
§3º- Os descontos previstos no §2º não se aplicarão a parcelamentos
superiores a 5 parcelas.
§4º- Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até
10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo
judicial.
§5º- O profissional/pessoa jurídica, só serão considerados em dia com suas
obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e
com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento
das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.
§6º- O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio
de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros
débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados,
devem ser negociados em separado.
Art.8 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) sobre o valor
serão acrescidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês sobre o valor do débito, o qual será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o
valor do débito, calculados até a data do recebimento.
Art.9- Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas
na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do
Plenário do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada,
conforme o caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais
inerentes ao ordenamento jurídico e à equidade.
Art.10- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 46, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar
ao orçamento do exercício financeiro de 2023 do
Conselho Regional de Educação Física - Cref15 PI.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO -
CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições estatutárias e
conforme o inciso X do art. 68, do Regimento Interno do CREF15/PI;
Considerando o art. 4º da Resolução 013/2020
Art. 1º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do
Conselho Regional de Educação Física da Décima Quinta Região - CREF15 PI para o exercício
financeiro de 2023, no valor de R$ 38.162,00 (Trinta e oito mil, cento e sessenta e dois reais),
conforme demonstrado a seguir: SUPLEMENTA:
Código 6.2.2.1.01.02.008 - Veículos
VALOR TOTAL - R$ 38.162,00
Art.2º - Os recursos utilizados para a cobertura do presente Crédito Adicional
Suplementar serão oriundos do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, de acordo com o art. 43 da Lei 4320/64, no valor de R$ 38.162,00 (Trinta e
oito mil, Cento e sessenta e dois reais) o qual será título de reembolso com gastos na aquisição
de veículo.
Art.3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 202, DE 17 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a criação da Câmara das Entidades
Representativas da Educação Física do CREF2/RS e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara das Entidades Representativas da Educação Física do
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, conforme segue abaixo:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Câmara das Entidades Representativas da Educação Física do
CREF2/RS, designada, apenas pela sigla Câmara das Entidades Representativas, tem como
objetivo deliberar ações conjuntas que visam fortalecer a profissão de Educação Física no
Estado do Rio Grande do Sul.
§1º Fica estabelecido que o Presidente e o 1º Vice-Presidente do CREF2/RS são
Presidente e Secretário da Câmara, respectivamente. Na ausência do 1º Vice-Presidente, o
2º Vice-Presidente do CREF2/RS assumirá a função de Secretário.
§2º As reuniões da Câmara das Entidades Representativas serão realizadas na
sede do CREF2/RS, podendo acontecer também em uma das sedes das entidades que farão
parte do presente grupo de trabalho.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3° Constituem objetivos permanentes para a Câmara das Entidades
Representativas, independentemente de outros que venham a ser qualificados, os
seguintes:
I. Integrar todas as Entidades que tenham como objetivos a prática, incentivo e
fiscalização do exercício da profissão de Educação Física, bem como apoio em eventos e
valorização da classe promovendo a adesão de seus representantes;
II. Reunir, auscultar, pesquisar, orientar, representar e defender os interesses
dos profissionais registrados no CREF2/RS;
III. Referendar os consensos, soluções e acordos entre seus Membros;
IV. Arbitrar os debates, discussões, disputas e equacionamentos entre os seus
Membros;
V. Promover e qualificar o relacionamento do CREF2/RS e das entidades desta
Câmara com a sociedade civil;
VI. Contribuir para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de seus
representados, de seus empregados e da coletividade;
VII. Orientar, buscar e construir as melhores práticas para todas as atividades
relacionadas com o exercício profissional da Educação Física;
VIII. Promover e realizar, com ou sem parcerias, eventos de aperfeiçoamento e
capacitação profissional, tais como cursos, palestras, seminários, congressos e fóruns nos
campos de interesse do CREF2/RS;
IX. Instituir, criar ou adotar programas de Certificação de Conhecimentos e
Habilidades, por níveis de conhecimento e/ou especialidades a partir de iniciativas
realizadas pelo CREF2/RS;
X. Construir e defender comportamentos éticos, sustentáveis e socialmente
responsáveis;
XI. Interpretar as legislações esportivas de âmbito nacional, estadual e
municipal e elaborar instruções normativas sobre a sua aplicação e zelar pelo seu
cumprimento.
CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA
Art. 4° São atribuições do Presidente Câmara das Entidades Representativas:
I. Exercer a representação com urbanidade e respeito;
II. Presidir, dirigir e coordenar todas as ações definidas na Câmara das
Entidades representativas e aqueles que ficarem sob a coordenação dos representantes
das Entidades que participarem da Câmara;
III. Cumprir e fazer cumprir os objetivos da presente resolução;
IV. Convocar e presidir as reuniões da Câmara das Entidades representativas;
V. Instituir a presente Câmara das Entidades representativas, podendo incluir
qualquer instituição que a tenda os objetivos e fins específicos dos trabalhos;
VI.
Supervisionar
as
ações
propostas
pela
Câmara
das
Entidades
representativas.
CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES PARTICIPANTES
Art. 5º A Câmara das
Entidades representativas será composta por
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I. Um representante do Estado do Rio Grande do Sul, dotados de notória e
reconhecida experiência em assuntos esportivos;
II. Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Sul;
III. Secretaria de Estado de Educação do Rio Grande do Sul;
IV. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude de Porto Alegre;
V. Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;
VI. Associação dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul - APE F/ R S ;
VII. Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul -
S I N P E F/ R S ;
VIII. Federação Internacional de Educação Física e Esportiva - FIEPS;
IX. Associação dos Cronistas Esportivos Gaúchos - ACEG-RS;
X. Um representante do Desporto Paraolímpico/Federação Desportiva de
Surdos do Rio Grande do Sul;
XI. Associação das Federações Esportivas do Rio Grande do Sul - AFERS;
XII. Associação dos Dirigentes de Instituições de Ensino Superior de Educação
Física - ADIESEF/RS;
XIII. Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
(representante da área esportiva);
XIV. Sindicato dos Atletas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul -
SIAPERGS;
XV. Associação das Academias do Brasil - ACAD Brasil.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara das Entidades representativas poderá
convidar outras entidades ligadas a atividade da Educação Física a participarem do
colegiado, como convidados, sem direito a voto.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 203, DE 17 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as regras de apoio a evento
requeridos ao CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª
REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º Regulamentar e estabelecer as regras de apoio a eventos requeridos
ao CREF2/RS.
Art. 2º O requerente deverá enviar ao CREF2/RS o requerimento de apoio
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento.
Art. 3º Serão exigidos os seguintes pré-requisitos para que o pedido possa
ser analisado pelo CREF2/RS:
I. Todos os Profissionais de Educação Física deverão ter registro ativo no
Sistema CONFEF/CREFs e estar em dia com suas obrigações estatutárias.
II. O evento deverá ter, no mínimo, um Responsável Técnico registrado no
CREF2/RS em dia com suas obrigações estatutárias.
III.
O(s) Responsável(is)
Técnico(s)
deverá(m)
permanecer em
período
integral durante a realização do evento.
IV. É imprescindível que todos os Profissionais de Educação Física envolvidos
no evento - palestrantes, ministrantes, autores, organizadores, etc. - tenham o registro
ativo no Sistema CONFEF/CREFs.
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