DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 207, DE 17 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre os requisitos para publicação, oferta
e prestação de serviços da Profissão de Educação
Física executado de forma virtual, a distância e
através das redes sociais por Pessoas Físicas ou
Jurídicas no âmbito do território de competência
do Conselho Regional de Educação Física da 2ª
Região - CREF2/RS, bem como sua fiscalização.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
- CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º Regulamentar e estabelecer os requisitos para a publicação, oferta e
prestação de serviços da Profissão de Educação Física executados a distância, em
ambientes virtuais e através das redes sociais no âmbito do território e competência do
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, e sua fiscalização.
Art. 2º O uso de ambientes virtuais e das redes sociais pelos Profissionais de
Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades
de condicionamento físico e do desporto, deve observar os preceitos da Lei nº
9.696/98, do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, da legislação em
vigor do Sistema CONFEF/CREFs e o disposto nesta Resolução.
Art. 3º Apenas o Profissional de Educação Física registrado junto ao
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, possui habilitação e
autorização legal para prescrever exercícios físicos e prestar serviços de orientação,
auditoria, consultoria e assessoria nas áreas de atividades físicas e do desporto através
de ambientes virtuais e das redes sociais no Estado de Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Consideram-se ambiente virtual e rede social todos os sítios
da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico
móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação
ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer
natureza, e que poderão ser realizadas das seguintes formas:
I. Síncrona - através de meios eletrônicos e dispositivos de comunicação com
interlocução recíproca e em tempo real, por áudio e vídeo, entre o profissional e o(s)
beneficiário(s).
II. Assíncrona - através de meios eletrônicos e dispositivos de comunicação
sem interlocução recíproca e em tempo real, por áudio e vídeo, entre o profissional e
o(s) beneficiário(s).
Art. 4º O profissional de Educação Física e a Pessoa Jurídica devem expor de
forma legível, permanente e indissociável o seu número de registro no CREF2/RS, o
nome completo e o endereço eletrônico ou número de telefone profissional sempre
que a finalidade das suas plataformas virtuais e redes sociais seja coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e
assessoria, realizar treinamentos especializados e elaborar informes técnicos, científicos
e pedagógicos, todos
nas áreas de atividades de
condicionamento físico e/ou
desportivo, seja para pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5º O profissional de Educação Física possui competência legal para
orientar atividade física e desportiva através de atendimento a distância com uso de
ferramentas eletrônicas
nas modalidades Teleconsulta, Teleaula,
Teleconsultoria e
Análise de Metadados, assumindo a condição de Responsável Técnico.
§ 1º A Teleconsulta consiste no atendimento eletrônico do aluno/cliente por
Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, através de ferramenta digital de
áudio e vídeo, de forma síncrona, com a realização de anamnese, diagnóstico e
investigação dos objetivos, ferramentas de treino e espaço físico que o aluno/cliente
dispõe para as aulas, e a prescrição do exercício físico adequado.
§ 2º A Teleaula poderá ser adotada após a Teleconsulta e consiste na
prescrição e acompanhamento do exercício físico, tanto de forma síncrona como
assíncrona, a distância, por meio de ferramenta digital de áudio e vídeo, no qual o
Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, na condição de Responsável
Técnico, orienta e acompanha atividade física e analisa os metadados dos equipamentos
eletrônicos do aluno/cliente.
§ 3º A Teleconsultoria consiste na comunicação registrada de forma síncrona
e assíncrona e realizada por Profissionais de Educação Física com gestores ou outros
profissionais da área de saúde e desportiva, fundamentada em evidências científicas e
em protocolos
previamente existentes,
com o
fim de
esclarecer dúvidas
sobre
procedimentos, ações de saúde e questões relativas à atividade física e desportiva.
§ 4º A Análise de Metadados consiste na avaliação de forma assíncrona pelo
Profissional de Educação Física, a distância, através de ferramentas eletrônicas de
transmissão de dados, dos dados eletrônicos colhidos por equipamentos de
monitoramento do aluno/cliente, quando possível, visando a adequação da prescrição
do exercício e análise dos objetivos.
§ 5º Ao Profissional de Educação Física é assegurada a autonomia de decidir
sobre a utilização ou recusa da modalidade de Telessaúde, indicando o atendimento
presencial sempre que entender necessário.
§ 6º Ao aluno/cliente é assegurado o direito de recusa ao atendimento na
modalidade de Telessaúde.
§ 7º Fica assegurado ao Profissional de Educação Física a autonomia de
solicitar a presença física do aluno/cliente, sempre que entender necessário, sobretudo,
quando as limitações inerentes ao uso das ferramentas eletrônicas exigirem a realização
de exame físico.
§ 8º É direito, tanto do aluno/cliente, quanto do Profissional de Educação
Física, optar pela interrupção do atendimento a distância, com respeito ao Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido, devendo ser repactuado o contrato
de prestação de serviços.
§ 9º O profissional de Educação Física tem autonomia e independência para
determinar quais alunos/clientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados a
distância, devendo tal decisão basear-se em evidências científicas no benefício e na
segurança de seus alunos/clientes.
Art.
6º Para
o exercício
profissional
a distância,
de competência
do
BACHAREL em Educação Física, é dever do profissional:
I. Antes do início das atividades, expor de forma legível, permanente e
indissociável o seu número de registro no CREF2/RS;
II.
Avaliar, antes
do início
da
instrução das
atividades, às
condições
importantes à
saúde e essenciais ao
resguardo da segurança e
higiene dos
equipamentos, do espaço e de tudo mais que se destinar à prática das atividades;
III. Assegurar que a transmissão das instruções ocorra de forma inteligível
ao(s) beneficiário(s);
IV. Respeitar as limitações tecnológicas e obedecer às normas de segurança,
guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e
sigilo profissional.
§ 1º Verificado desacordo com o disposto nos incisos II e III deste artigo ou
sob qualquer outra circunstância que apresente risco à saúde, à segurança ou
prejudique a fruição dos serviços pelo beneficiário, é dever do profissional interromper
imediatamente a prestação dos serviços até que a falha seja completamente sanada,
reparando os prejuízos para os quais tenha concorrido com culpa ou dolo.
§ 2º Quando da contratação para: consultoria, assessoria, planejamento,
programação e dinamização, de treinamentos especializados, programas, planos e
projetos, é dever do profissional, sem prejuízo das demais obrigações, ainda:
I. Adotar
as providências
necessárias para
avaliar adequadamente
as
condições gerais de saúde do beneficiário, sobretudo as que importem à elaboração ou
execução do programa de atividades contratado, mantendo os respectivos registros sob
sua guarda e sigilo;
II.
Enviar ao
beneficiário,
em
documento devidamente
assinado
pelo
Profissional, a descrição detalhada dos serviços por ele contratados.
§
3º
No
caso
de
serviços
ofertados
por
pessoas
jurídicas,
as
responsabilidades estabelecidas neste artigo recairão, solidariamente, ao respectivo
Responsável Técnico cadastrado junto ao CREF2/RS, nos termos da Resolução CO N F E F
134/2007 e subsidiariamente ao representante legal da empresa.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica, estritamente, ao exercício das
atividades desenvolvidas por profissionais habilitados pelo CREF2/RS nas categorias:
BACHAREL; LICENCIADO e BACHAREL; LICENCIADO PLENO e PROVISIONADO, este último
somente quando a modalidade concedida do provisionamento for a mesma do serviço
prestado / divulgado.
Art.
7º Para
o exercício
profissional
a distância,
de competência
do
LICENCIADO em Educação Física, em relação às práticas corporais, é dever do
profissional:
I. Antes do início das atividades, expor de forma legível, permanente e
indissociável o seu número de registro no CREF2/RS;
II.
Avaliar, antes
do início
da
instrução das
atividades, as
condições
importantes à
saúde e essenciais ao
resguardo da segurança e
higiene dos
equipamentos, do espaço e de tudo mais que se destinar à prática das atividades;
III. Assegurar que as atividades estejam em acordo com as diretrizes
pedagógicas
e
curriculares
vigentes,
além
de
compatíveis
com
o
nível
de
desenvolvimento físico e cognitivo do(s) beneficiário(s), adaptando-as sempre que
necessário;
IV. Manter registro, em documento próprio, dos planos e das atividades
efetivamente realizadas, bem como de eventuais intercorrências relacionadas à saúde e
à segurança do(s) beneficiário(s).
§ 1º Sempre que identificado risco eventual ou potencial à integridade física,
em razão da natureza da atividade proposta ou de limitações decorrentes da idade
e/ou capacidade física do(s) beneficiário(s), deverá o profissional condicionar a
participação do aluno à supervisão do responsável legal, quando menor de idade, ou
de, ao menos, uma pessoa declaradamente capaz.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica, estritamente, ao exercício das
atividades
atinentes a
educação básica
formal,
desenvolvidos por
profissionais
habilitados pelo CREF2/RS nas categorias: LICENCIADO; LICENCIADO e BACHAREL;
LICENCIADO PLENO e PROVISIONADO, este último somente quando a modalidade
concedida do provisionamento for a mesma do serviço prestado / divulgado.
Art. 8º Na prestação dos serviços não presenciais o Profissional de Educação
Física é obrigado a manter prontuário dos atendimentos de cada aluno/cliente,
contendo no mínimo:
I. Data, forma e modalidade de atendimento;
II. Anamnese;
III. PAR-Q;
IV. Objetivos;
V. Atividade prescrita;
VI. Metadados recebidos;
VII. Eventuais queixas ou reclamações do aluno/cliente.
Parágrafo único. Na prestação de serviços a distância os Profissionais de
Educação Física estão sujeitos e obrigados a observar todos os dispositivos contidos no
Código de Ética da Profissão.
Art. 9º Os serviços prestados a distância pelos Profissionais de Educação
Física deverão respeitar as limitações tecnológicas, os materiais e meios adequados à
prática da atividade física, assim como obedecer às normas de segurança de guarda,
manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo
profissional semelhante ao atendimento presencial.
Parágrafo Único. Na prática da Telessaúde o Profissional de Educação Física
deve prestar obediência aos ditames das Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco
Civil da Internet), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados),
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses
cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário
Eletrônico).
Art. 10. É dever do Profissional de Educação Física na prestação de serviços
por Telessaúde colher o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) do
aluno/cliente ou de seu representante legal, mantendo a guarda dos dados e imagens
pessoais em ambiente virtual seguro e que garanta o manuseio, à integridade, à
veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo
profissional das informações.
§ 1º É direito do aluno/cliente solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou
impressa dos dados de seu registro.
§ 2º Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento devem seguir as
definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos
dados.
§ 3º A tele-interconsulta é a troca de informações e opiniões entre
Profissionais de Educação Física e demais profissionais de saúde, com auxílio de meios
eletrônicos, com
ou sem
a presença
do aluno/cliente
e depende
de prévio
consentimento na forma da LGPD.
Art. 11. A autorização do atendimento por meio da Telessaúde e a
transmissão de imagens e dados poderão ser realizados por meio de TCLE, enviado por
meios eletrônicos ou de gravação da leitura de voz ou texto com a concordância,
devidamente registrada.
Art. 12. Respeitada a privacidade do aluno/cliente, o CREF2/RS poderá
realizar fiscalizações eletrônicas visando verificar o cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 13. A publicação, em ambientes virtuais e redes sociais, de fotos ou
vídeos
contendo
métodos
e
planos
de
treinamento,
bem
como
prescrição,
demonstração e correção de exercícios físicos só pode ser perpetrada por Profissional
de Educação Física registrado no CREF2/RS, devendo-se sempre observar o disposto no
Art. 4º desta Resolução.
Art. 14. A divulgação, em ambientes virtuais e redes sociais, de oferta e
prestação de serviços de condicionamento físico ou desportivo, além de consultoria
nessas áreas, ainda que somente realizada de forma online, é prerrogativa exclusiva do
Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, devendo-se sempre observar o
disposto no Art. 4º desta Resolução.
Art. 15. É proibida a publicação e divulgação falsas da posse de titulações
relacionadas ao exercício profissional da Educação Física, em ambientes virtuais e redes
sociais, sob pena de responsabilização judicial, criminal e administrativa.
Art. 16. A fiscalização online
será realizada pelo Departamento de
Fiscalização (DFis) através dos ambientes virtuais e redes sociais oficiais do CREF2/RS,
a fim de verificar o descumprimento de qualquer norma estabelecida nesta Resolução
e pela legislação que regulamenta a atividade da Profissão de Educação Física.
Art. 17. As fiscalizações poderão ser motivadas por denúncia, por ações em
conjunto com outros órgãos ou por demandas internas e de rotina do DFis.
Art. 18. Ao iniciar a fiscalização online, o DFis deverá:
I. Verificar se constam publicações e divulgações que sirvam como provas da
atuação virtual irregular ou ilegal por parte do denunciado, seja pessoa física ou jurídica
registrada, não registrada e/ou órgão público;
II. Identificar se o divulgador é Profissional de Educação Física registrado ou
Pessoa Jurídica registrada e se estão ativos no CREF2/RS.
§1º Caso seja registrado ativo, o DFis deverá promover a notificação ao
fiscalizado pelos meios de contato constantes no seu cadastro junto ao CREF2/RS, a fim
de solicitar que faça as adequações necessárias exigidas nesta Resolução num prazo de
5 (cinco) dias.
§2º Não havendo a regularização da notificação virtual ou em caso de
reincidência, será lavrado o Auto de Infração e enviado para o e-mail constante em seu
cadastro.
§3º Caso seja registrado inativo, o Agente de Fiscalização (AFis) deverá
promover a lavratura de Auto de Infração imputando a(s) infração(ões) constatada(s) e
enviá-lo pelos meios de contato constantes no seu cadastro junto ao CREF2/RS e/ou
demais contatos informados e/ou disponíveis na publicação.
§4º Após a lavratura do Auto de Infração será concedido prazo para
regularização e defesa, e, constatando-se a não regularização ou saneamento da(s)
infração(ões), o DFis deverá instaurar o Processo Administrativo de Fiscalização.
§5º Finalizado o Processo Administrativo de Fiscalização, o autuado poderá
incorrer em penalidade fiscal referente a multa no importe de 20% (vinte por cento)
do valor da anuidade de pessoa física/jurídica.
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