DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§6º Caso não seja Profissional de Educação Física registrado, o DFis deverá
fazer a juntada de todo material que comprove a prática do exercício ilegal da
profissão e/ou de outras irregularidades constatadas e, em seguida, encaminhar
denúncia devidamente instruída ao Departamento Jurídico do CREF2/RS.
§7º No caso do parágrafo anterior, o DFis ainda poderá promover diligência
para que o Agente de Fiscalização (AFis) vá até o local onde são prestados os serviços
divulgados, a fim de solicitar presencialmente ao divulgador sua identificação pessoal e
habilitação para o exercício profissional anunciado. Constatando sua inabilitação, será
lavrado imediatamente Auto de Infração e ordenada a suspensão das atividades.
§8º No caso do §7º, após ultrapassado o prazo para envio de regularização
e defesa, constatando-se que o autuado permanece cometendo a infração, seja de
exercício ilegal da profissão presencial ou virtual, seja outra que configure crime ou
desrespeite
as normas
desta Resolução,
o
DFis deverá
encaminhar a
denúncia
devidamente instruída com provas ao Departamento Jurídico do CREF2/RS.
§9º Configura exercício ilegal da profissão, ainda que em ambiente virtual:
exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu exercício - contravenção penal tipificada
no art. 47 do Decreto Lei n° 3688, de 03 de outubro de 1941.
§10. Caso a publicação seja de pessoa jurídica sem registro, o DFis
promoverá diligência para que o Agente de Fiscalização (AFis) vá até o local onde são
prestados os serviços divulgados, a fim de solicitar presencialmente os dados da
empresa, lavrando imediatamente o Termo de Fiscalização e solicitando a regularização
das infrações constatadas.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 208, DE 17 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a função social do CREF2/RS em
normatizar, orientar, disciplinar, habilitar e fiscalizar
o exercício das atividades privativas dos Profissionais
de Educação Física cuja finalidade básica seja a
prestação de serviços nas áreas da atividade física,
exercício físico e atividades esportivas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º A partir de 03/05/2024 vencida a anuidade e inexistindo a quitação,
haverá atualização monetária pelo IPCA-IBGE, o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o
valor do débito a título de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a
data do pagamento.
Art. 2º Para os registrados que comprovarem trabalho voluntário em alguma
instituição que esteja participando de Projeto Social dos Governos do Estado ou Município,
o Conselho Regional de Educação Física da 2º Região propõe que os descontos de 40% ou
50% tenham prazo de pagamento dilatado se cumpridos os seguintes requisitos:
I. Trabalho social voluntário realizado no 1º Semestre do ano, com
periodicidade mínima de 1 (uma) vez por semana:
II. De 01/01/2024 até o dia 30/06/2024 com 40% de desconto no valor da
anuidade podendo, neste caso, quitá-lo até 01/12/2024.
III. Trabalho social voluntário realizado no 1º Semestre e também no 2º
semestre do ano, com periodicidade mínima de 1 (uma) vez por semana:
IV. De 01/01/2024 até o dia 01/12/2024 com 50% de desconto no valor da
anuidade podendo, neste caso, quitá-lo até 01/12/2024.
Art. 3º O registrado que tiver interesse em receber o benefício do desconto
deverá comprovar junto ao Conselho Regional de Educação Física da 2º Região o trabalho
realizado mensalmente na instituição em que presta os serviços e, ao final de cada
semestre, enviar um Atestado de trabalhos prestados constando a carga horária, a fim de
validar as informações;
Art. 4º Só será concedido os descontos previstos nesta resolução após a devida
comprovação de trabalhos prestados no final do semestre ou com a comprovação no
décimo primeiro mês do ano.
Art. 5º Caso seja identificada alguma irregularidade nas informações prestadas,
o valor da anuidade será considerado vencido, sendo realizada a devida atualização
monetária pelo IPCA IBGE, com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito
a título de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do
pagamento.
Parágrafo único. O fato ainda deve ser reportado a Câmara de Julgamento para
que seja instaurado procedimento adequado.
Art. 6° Os demais casos seguem previstos na Resolução CREF2/RS N° 190/2022.
Art. 7° Os valores que serão considerados para descontos podem sofre
alteração após a divulgação do CONFEF em setembro de 2023.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 209, DE 17 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o registro de não graduado em
Educação Física no Conselho Regional de Educação
Física da 2ª Região - CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
- CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de
Educação Física perante o Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS,
em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância
dos requisitos solicitados.
Art. 2º Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade
exercida, conforme estabelecido no Inciso III do Art. 2º da Lei Federal nº 9696/1998,
sendo que a comprovação do exercício se fará por:
I. Carteira de Trabalho, devidamente assinada; ou
II. Contrato de trabalho e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais); ou
III. Documento público oficial do exercício profissional; ou
IV. Atestado de atuação profissional expedido pelas entidades do sistema
nacional do desporto;
V. No caso de estrangeiros, documento emitido por entidade do desporto
internacional ou entidade do desporto nacional equivalente;
VI. Outros que venham a ser estabelecidos pelo Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º Para fins de registro de profissionais não graduados perante o CREF2/RS,
entende-se por documento público oficial do exercício profissional, referido no inciso III
deste artigo, a Declaração expedida por órgão da administração pública da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios no qual o requerente do registro profissional
tenha atuado, devendo conter assinaturas, sob as penas da lei, do responsável pelo
respectivo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos e/ou pela autoridade superior do
órgão onde tenha exercido suas atividades, com finalidade estrita de atestar experiência
em atividades próprias dos profissionais de Educação Física para registro junto ao
CREF2/RS, devendo ser expedida em papel timbrado do órgão.
§ 2º Os atestos de atuação profissional mencionados no inciso IV deste artigo
serão subscritos pelo presidente da respectiva entidade, com firma reconhecida em cartório,
de forma a atestar a atuação profissional do solicitante de registro não graduado como
atleta, instrutor ou treinador na modalidade esportiva a qual a entidade representa.
Art. 3º Deverá também o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade
principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da
modalidade e especificidade.
Parágrafo único. Consta em anexo a lista das Modalidades de Provisionados
que o CREF2/RS utiliza para registro.
Art. 4º Considera-se Treinador Esportivo Profissional a pessoa que possui
como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão de atividades
esportivas visando, exclusivamente, alcançar a máxima eficiência tática e técnica dos
atletas.
Art. 5º O Treinador Esportivo Profissional será registrado no CREF2/RS como
PROVISIONADO, na modalidade Treinador Esportivo.
§ 1º O exercício da profissão de Treinador Esportivo, em organização de
prática esportiva profissional, fica assegurado exclusivamente:
I. Aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo,
comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de Treinador Esportivo
Profissional em organização de prática esportiva profissional.
§ 2º Os ex-atletas podem exercer a atividade de Treinador Esportivo como
PROVISIONADO, desde que:
I. Demonstre ter exercido a atividade de atleta ligado a uma entidade
nacional de administração desportiva por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco)
alternados,
devidamente
comprovada
pela respectiva
organização
nacional que
administra e regula a modalidade esportiva, ou comprove participação em jogos
Panamericanos,
Jogos
Olímpicos,
Paralímpicos,
Surdolímpicos
ou
Campeonatos
Mundiais;
II. Participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela
respectiva organização que regula e administra a modalidade esportiva.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aqueles profissionais que
exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno
porte, pois, deverão ser portadores de diploma de Educação Física e habilitados pelo
CREF2/RS nas categorias: BACHAREL; LICENCIADO e BACHAREL; LICENCIADO PLENO e
P R OV I S I O N A D O.
Art. 6º O requerente, no ato da solicitação da inscrição, deverá assinar um
termo de compromisso em respeitar todas as Resoluções do Conselho Federal de
Educação Física - CONFEF e demais atos emanados do CREF2/RS.
Art. 7º Deferido o pedido, o requerente receberá a sua inscrição perante o
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, em categoria de
PROVISIONADO, sendo fornecida a Carteira de Identidade Profissional na cor vermelha,
onde constará a atividade comprovada no art. 2º, para a qual, o requerente, estará
credenciado a continuar atuando.
Art. 8º O Requerente pode solicitar registro de Provisionado em tantas
modalidades quantas conseguir comprovação legal.
Parágrafo único. Em caso de registro em duas ou mais modalidades, na sua
Carteira de Identidade Profissional constará apenas o número de modalidades, ficando o
registro delas apenas no cadastro do CREF2/RS.
Art. 9º Indeferida a solicitação de inscrição, o requerente deverá ser
informado oficialmente.
Art.10. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação,
revogando a Resolução CREF2/RS Nº 193/2022.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 210, DE 15 DE JULHO DE 2023
Dispõe
sobre o
Código
de Procedimento
de
Julgamento do Conselho Regional de Educação
Física da 2ª Região - CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª
REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Procedimento de Julgamento e as atribuições
da Câmara de Julgamento, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação,
revogando a Resolução CREF2/RS nº 197/2022 e quaisquer dispositivos em contrário.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
ANEXO
CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO DO CREF2/RS
TÍTULO I
INTRODUÇÃO E CONCEITOS
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Código dispõe sobre procedimentos de julgamento, realizados
pela Câmara de Julgamento, no âmbito do CREF2/RS, visando a estabelecer padrões de
procedimentos claros, transparentes e objetivos, pautados nas normas do sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 2º A Câmara Permanente de Julgamento - CJul é um órgão de
deliberação e assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do
CREF2/RS.
Art. 3º A Câmara de Julgamento será composta por sete membros, sendo
um deles o Presidente.
§ 1º Câmara Permanente de Julgamento deverá contar em sua composição
com 1 (um) Membro Conselheiro Regional eleito, o qual ocupará o cargo de
Presidente.
§ 2º Na impossibilidade do Presidente da CJul exercer seu encargo em
evento do CREF2/RS, poderá delegar suas atribuições, preferencialmente, a um dos
membros Conselheiros da Câmara. Na impossibilidade destes, caberá aos membros da
Câmara, dentre os presentes, a eleição de um deles para a condução do evento.
§ 3º Os membros que compõem a Câmara de Julgamento, deverão ser
profissionais de Educação Física registrados no CREF2/RS, em pleno gozo dos seus
direitos, e estando em dia com as suas obrigações regimentais.
§ 4º Fica facultado ao Presidente da Câmara a análise e ao Presidente do
CREF2/RS a aprovação de inclusão de membros provisórios que irão compor a Câmara
Permanente da qual tiver devidamente fundamentada a necessidade de aumento
efetivo.
§ 5º O mandato dos membros da Câmara de Julgamento coincidirá com o
da Diretoria, podendo ocorrer a recondução.
§ 6º Os membros da Câmara de Julgamento poderão ser substituídos pelo
Plenário do CREF2/RS a qualquer tempo.
§ 7º Os membros da Diretoria e da Câmara de Fiscalização ficam impedidos
de participar da Câmara de Julgamento.
Art. 4º Na primeira reunião da Câmara Julgamento será eleito 01 (um)
Presidente e 01 (um) Secretário, mediante aprovação de maioria simples de seus
membros.
Parágrafo único. São elegíveis para a função de Presidente os Conselheiros
Regionais Eleitos Integrantes da Câmara.
Art. 5º A eleição mencionada no artigo anterior, assim como a investidura
dos membros da Câmara e suas atribuições, está disposta no Regimento Interno deste
Conselho Regional de Educação Física.
Art. 6º Compete à Câmara de Julgamento cumprir as atribuições previstas
no Regimento Interno, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS,
além de:
I. Examinar e julgar os processos éticos, inclusive, determinando diligências necessárias
à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF2/RS;
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