DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II. Examinar e julgar os processos de pessoa jurídica, inclusive, determinando
diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento
do Plenário do CREF2/RS;
III. Elaborar relatório de processos julgados e enviá-los, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período.
b) o número total de processos julgados no período.
c) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
d) o quantitativo de advertências aplicadas;
e) o quantitativo de multas aplicadas;
f) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
g) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
IV. Informar à Diretoria do CREF2/RS para representar às autoridades
competentes sobre fatos apurados;
V. Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e dos Códigos
Processuais do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
VI. Opinar, por meio de parecer escrito, motivado e observado o disposto
no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação,
sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração
disciplinar;
VII. Instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito
e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
Art. 7º A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar
à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por profissionais
registrados no CREF2/RS, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover
diligência necessária à instrução de processo, após anuência da Presidência do
CREF2/RS.
Parágrafo
único.
Estão
absolutamente
impedidos
de
participar
de
sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes
ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo,
ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO
Art. 8º Os procedimentos de instauração e julgamentos dos processos éticos
disciplinares em desfavor de pessoas físicas, serão processados e julgados pela Câmara,
de acordo com o rito contido no Código Processual de Ética do CONFEF/CREFs.
Art. 9º Os procedimentos de instauração e julgamentos dos processos em
desfavor de pessoas jurídicas, serão processados e julgados, de acordo com o rito
contido nesta Resolução, podendo ser consideradas, naquilo que couber, as disposições
contidas no Código Processual de Ética do CONFEF/CREFs.
Art. 10. A aplicação de sanções será feita com base no contido na Lei nº
9.696/98, e na legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs.
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 11. As reuniões das
Câmara Julgamento serão convocadas pelo
Presidente do CREF2/RS, após análise da proposta da pauta.
Parágrafo único. A CJul reunir-se-á de forma presencial, virtual ou híbrida,
bem como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato.
Art. 12. O funcionamento das reuniões e das sessões de julgamento da CJul
obedecerá ao disposto no Regimento Interno do CREF2/RS, bem como na legislação
vigente do Sistema CONFEF/CREFs.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. O fluxo de procedimentos de julgamento seguirá o disposto nesta
Resolução e no Código Processual do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 14. Autorizada a abertura do Processo Administrativo de Fiscalização e
encaminhada a Denúncia, a Câmara de Julgamento poderá:
I - Opinar pelo não recebimento da denúncia ou representação, sugerindo
seu arquivamento liminar por não constituir infração apurável;
II - Instaurar o Procedimento de Sindicância - PS;
III - Instaurar o Processo Ético Disciplinar - PED com o respectivo parecer e
tipificação da infração;
IV - Instaurar o Processo Administrativo Infracional - PAI com o respectivo
parecer e tipificação da infração;
V - Promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito.
Parágrafo único. Da decisão que concluir pelo arquivamento da Denúncia,
caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a instância superior.
Art. 15. Determinada a abertura de PED e PAI, o Presidente da CJul
nomeará, dentre seus membros, Relator para o processo.
Art. 16. O Denunciado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar defesa acerca dos fatos a ele imputados, podendo nomear defensor e
apresentar provas, dentre as quais, a indicação de testemunhas, no máximo de 03
(três), cujo comparecimento espontâneo em audiência é de sua responsabilidade.
Art. 17. Transcorrido o prazo hábil sem manifestação da parte, será
nomeado Defensor Dativo ao Denunciado para a apresentação de defesa.
Art. 18. Apresentada a defesa, as partes serão intimadas no prazo de 15
(quinze) dias para a audiência de instrução e julgamento, que poderá ser una.
SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DO DIA
Art. 19. Aberta a audiência pelo Presidente, serão ouvidos o Denunciante
(cuja oitiva é facultativa) e posteriormente ao Denunciado; ouvidas as testemunhas
arroladas pelo Denunciante e pelo Denunciado; sendo produzidas, na sequência, as
demais provas consideradas necessárias.
Art. 20. Em seguida, serão apresentadas as alegações finais pelo Denunciado
e, se assim o quiser, pelo Denunciante.
Art. 21. Na sequência, o Relator apresentará seu parecer circunstanciado
sobre o processo, do qual deverão constar o Relatório, a Fundamentação e o Voto,
com a proposição da penalidade, se assim entender que deva ser imposta ao
Denunciado. Devendo realizar a leitura do voto de forma resumida não ultrapassando
o tempo de 5 minutos.
Art. 22. Após o Parecer do Relator, o Presidente tomará o voto dos demais
membros, que se manifestarão sobre a procedência ou não da Denúncia e a aplicação
de penalidade(s).
Art. 23. Proferida a decisão pelo Presidente, as partes serão intimadas da
decisão e alertadas do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de recurso para
a instância superior.
Art. 24. Transitado em julgado o Processo, serão os autos remetidos ao
Presidente do CREF2/RS, que o encaminhará ao Plenário para homologação.
Parágrafo único. Com a publicidade da decisão e o cumprimento da decisão
condenatória, se for o caso, os autos serão arquivados.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO
Art. 25.
Recebido o
recurso pelo
Cartório do
CREF2/RS, será
este
encaminhado ao Presidente do CREF2/RS que, ao recebê-lo, na condição de Presidente
do Tribunal Recursal de segunda instância, nomeará Relator para o processo, o qual
adotará as providências necessárias e emitirá parecer.
Art.
26. O
Presidente
marcará data
para
a
sessão de
julgamento,
providenciando a intimação das partes.
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA - FASE RECURSAL
Art. 27. Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos seguindo o rito:
I - Presentes as partes e/ou representadas, será concedido prazo de 10 (dez)
minutos para que os Procuradores legalmente constituídos façam sua sustentação oral;
II - Após, passará a palavra ao Relator, que fará a leitura do parecer
circunstanciado, que deverá conter Relatório, Fundamentação e o Voto, com as razões de
convencimento quanto a manutenção ou reforma da decisão recorrida, onde a leitura do
voto deverá ser realizada de forma que não ultrapasse o tempo de 5 minutos.
III - Após, colocará a matéria em discussão entre os Conselheiros;
IV - Tomada a votação e apurados os votos, o Presidente do Tribunal
Recursal proferirá o resultado, que ficará consignado na ata da reunião;
V - Com a decisão definitiva do Tribunal Recursal, o cartório do CREF2/RS
deverá proceder as medidas cabíveis, após o trânsito em julgado.
Art. 28. Os recursos contra decisões administrativas proferidas em segunda instância
serão encaminhados para o Tribunal Recursal de competência do Plenário do CO N F E F.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 29. São sanções disciplinares aplicáveis ao Profissional de Educação
Física ou à Pessoa Jurídica:
I - Advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - Aplicação de multa, conforme resolução do CREF2/RS;
III - Censura pública;
IV - Suspensão do exercício profissional;
V - Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de
comunicação oficiais do CONFEF ou do CREF2/RS, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E ATUAÇÃO DO CARTÓRIO
Art. 30. A Câmara de Julgamento será assessorada por um Cartório, o qual
será responsável por
todos os atos administrativos e
processuais inerentes ao
desenvolvimento do rito processual.
Art. 31. O Cartório será composto, no mínimo, por 02 (dois) integrantes,
sendo
um
destes,
vinculado
ao
Departamento
de
Fiscalização
e
o
outro,
preferencialmente, com formação na área jurídica.
Art. 32. Os integrantes do Cartório deverão prestar compromisso, acerca do
dever de sigilo total a respeito de toda e qualquer informação que gere ou venha
gerar a instauração de procedimentos éticos e administrativos, sob as penas da lei.
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 211, DE 15 DE JULHO DE 2023
Dispõe
sobre
a
inscrição,
registro,
baixa,
cancelamento e demais procedimentos referentes às
pessoas jurídicas no Conselho Regional da 2ª Região
- CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
- CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º Fixar os procedimentos a serem adotados pelas Pessoas Jurídicas, de
direito público ou privado, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços, nos termos
do art. 3º da Lei n. 9.696/1998.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 2º A inscrição das Pessoas Jurídicas perante o Sistema CONFEF/CREFs
ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
§
1º A
inscrição
é pré-requisito
para o
registro
junto ao
Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
§ 2º A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do
CO N F E F.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3º O requerimento de registro junto ao CREF2/RS será feito mediante
preenchimento, no portal eletrônico do CREF2/RS, das informações abaixo elencadas
referentes à Pessoa Jurídica:
I - Estado onde a Pessoa Jurídica ofertará serviço constante no art. 3º da Lei
nº 9.696/1998;
II - Nome Empresarial;
III - Nome Fantasia;
IV - Endereço completo da Pessoa Jurídica;
V - Bairro;
VI - Cidade;
VII - UF;
VIII - CEP;
IX - CNPJ;
X - Telefone;
XI - Endereço eletrônico;
XII - Nome do Responsável Legal;
XIII - CPF do Responsável Legal;
XIV - Telefone do Responsável Legal;
XV - Endereço eletrônico do Responsável Legal;
XVI - Nome do Responsável Técnico;
XVII - Número de registro do Responsável Técnico.
Art. 4º Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 3º desta Resolução,
deverá ser impresso o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico do CONFEF e
requerer o registro junto ao CREF2/RS.
Art. 5º A
Pessoa Jurídica que já possuir registro
junto ao Sistema
CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF.
Seção I
Da Definição e da Obrigatoriedade
Art. 6º Fica obrigada ao registro no CREF2/RS, cada unidade da Pessoa Jurídica
que oferte serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, ficam obrigados ao registro:
I - Matriz;
II - Filial, independente de onde está inserida ou localizada, quando possuir
objetivo social com oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998;
III - Pessoa Jurídica integrante de grupo empresarial que possuir objetivo social
envolvendo a oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; e
IV - Pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo Federal a
funcionar no território nacional.
§ 2º A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não
exime a Pessoa Jurídica da obrigatoriedade do registro no CREF2/RS.
Seção II
Do Requerimento e Atualização do Registro
Art. 7º O registro deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa
Jurídica.
Art. 8º O requerimento de registro será dirigido ao Presidente do CREF2/RS
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Instrumento de constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais
subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF2/RS, podendo estas serem
substituídas por
instrumento consolidado atualizado, devidamente
arquivados e
registrados no órgão competente;
II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica;
IV
- Alvará
de licença
sanitária
da Pessoa
Jurídica, respeitando
as
particularidades da legislação de cada;
V - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, respeitando as particularidades
da legislação de cada região;
VI - Termo de compromisso, em documento próprio, indicando o responsável
técnico, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável
Técnico;
VII - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro profissional
assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;
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