DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do Cancelamento do Registro
Art. 33. O cancelamento de registro consiste na interrupção definitiva das
atividades das Pessoas Jurídicas.
Art. 34. O cancelamento de registro ocorrerá quando o responsável legal pela
Pessoa Jurídica:
I - Comprovar, através de protocolo, a baixa empresarial das atividades
perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
II - Comprovar, através de protocolo, a baixa de CNPJ junto à Receita
Fe d e r a l ;
III - For excluído do seu objeto social o oferecimento e/ou prestação de
serviços nas áreas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, apresentando a devida comprovação
perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
§ 1º O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do representante legal
da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do CREF2/RS, junto às razões do pedido,
acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, sob as penas da lei, de
que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará
serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
§ 2º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de
cancelamento, o CREF2/RS deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização,
para a completa apuração dos fatos alegados.
Seção III
Procedimentos gerais
Art. 35. A Pessoa Jurídica que permanecer oferecendo e/ou prestando serviços
nas áreas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.696/1998, após a baixa ou cancelamento do
seu registro, incorrerá no funcionamento irregular, sujeitando-se às penalidades previstas
na legislação vigente.
Art. 36. Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem
protocolados no CREF2/RS até 31 de março do ano corrente e obtenham deferimento
pela Câmara de Registro, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em
curso.
Art. 37. A baixa ou cancelamento, quando aplicados, não implicam remissão
dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é
baixado
ou
cancelado,
cabendo
ao CREF2/RS
proceder
à
adoção
de
medidas
administrativas e/ou judiciais de cobrança.
Art. 38. Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro, junto aos
documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das
Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de análise da Câmara de Registro e posterior
homologação pelo Plenário do CREF2/RS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A Pessoa Jurídica registrada poderá requerer ao CREF2/RS a certidão
contendo as informações referentes ao seu registro.
Art. 40. Compete ao CREF2/RS comunicar ao CONFEF, até o dia 10 (dez) do
mês subsequente, para efeito de controle dos dados cadastrais de registro, baixas e
cancelamentos efetuados, contendo razão social e número de registro, além de outros
elementos julgados necessários.
Art. 41. Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta Resolução
serão resolvidos pelo Plenário do CREF2/RS.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as Resoluções em contrário.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 212, DE 15 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os documentos necessários para o
registro
profissional no
âmbito
no âmbito
do
território de competência do Conselho Regional de
Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º O registro dos Profissionais de Educação Física que atuam no Estado do
Rio Grande do Sul ocorrerá no Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região -
CREF2/RS.
Parágrafo único. O registro junto ao CREF2/RS é obrigatório para o exercício das
atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física, conforme
disposto na Lei nº 9.696/1998.
Art. 2º O procedimento de registro junto ao CREF2/RS será feito mediante
requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido, datado e assinado pelo
interessado e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Foto em arquivo digital, recente e de frente, padrão para documento oficial;
II - Comprovante de pagamento de inscrição do CONFEF;
III - Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física ou o documento
gerado de forma digital;
IV - Cópia autenticada do Histórico Universitário ou o documento gerado de
forma digital;
V - Documento da instituição de ensino superior indicando a data de
autorização e/ou reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido
curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física, exceto para
bacharelado;
VI - Cópia de documento de Identidade que contenha CPF autenticado em
cartório ou o documento gerado de forma digital;
VII - Comprovante de residência, ou declaração firmada por terceiro que
comprove a moradia compartilhada no endereço mencionado;
VIII - Quaisquer outros documentos que o CREF2/RS entenda necessários para
a verificação da veracidade dos documentos apresentados.
§ 1º As informações solicitadas no inciso V do caput deste artigo podem estar
explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.
§ 2º No caso dos recém-formados, cuja colação de grau já tenha ocorrido e o
requerimento de que trata esta Resolução seja realizado dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a cópia do diploma poderá ser substituída por certidão, certificado ou
declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de
Ensino Superior, constando, expressamente:
a) Nome do graduado;
b) Número da identidade e do CPF;
c) Data de autorização e reconhecimento do curso;
d) Base legal do respectivo curso de Educação Física, ou seja, número da
Resolução exarada pelo Conselho Nacional de Educação;
e) Data de ingresso do graduado no curso;
f) Data da colação de grau realizada.
§ 3º Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na
forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do
requerente nas especificações expressas no inciso V do caput deste artigo.
§ 4º Documentos gerados de forma digital necessitarão conter meio de
validação ativo e que possibilite a conferência da autenticidade;
§ 5º Os documentos digitalizados deverão estar em resolução mínima de 300dpi;
§ 6º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa
nota de devolução a ser emitida pelo CREF2/RS relatando quais documentos devem ser
anexados para efetivação do registro.
Art. 3º O requerimento de registro deverá ser encaminhado ao CREF2/RS,
cabendo a ele exigir, além dos documentos especificados no artigo anterior, outros que
entender necessários para a confirmação dos documentos.
Parágrafo único. A contagem do prazo para análise documental iniciará após o
envio completo destes.
Art. 4º Caberá ao CREF2/RS, quando do recebimento do requerimento
mencionado no caput do art. 1º desta Resolução e antes do deferimento do pedido do
registro, verificar a existência de registro ou indeferimento de registro do Requerente no
Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º
Na hipótese da
existência de
inscrição e registro
no Sistema
CONFEF/CREFs, um novo registro somente poderá ser concedido a título de registro
secundário.
§ 2º Havendo apontamento de indeferimento de registro do Requerente no
CREF2/RS, o novo requerimento somente poderá ser deferido caso as irregularidades
anteriores tiverem sido sanadas.
Art. 5º A documentação será analisada pela Câmara de Registro no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Após deferido o requerimento de registro, o CREF2/RS enviará ao
Profissional o boleto para pagamento da anuidade.
Art. 7º Posteriormente ao pagamento do boleto a que alude o art. 6º desta
Resolução, o CREF2/RS expedirá Carteira de Identidade Profissional, na qual constará o
campo de categoria do Profissional compatível com a documentação de formação
apresentada.
Parágrafo
único. O
Profissional
que
apresentar certidão,
certificado
ou
declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de
Ensino Superior em substituição ao diploma, receberá a Carteira de Identidade Profissional
com validade de 01 (um) ano.
Art. 8º No ato do recebimento da Carteira de Identidade Profissional, o
Profissional deverá assinar um Termo de Responsabilidade Ético-Profissional emitido pelo
CREF2/RS, que ficará arquivado junto ao processo de registro.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 20, DE 16 DE SETEMBRO 2023
O Plenário do CREFITO-11, no uso de suas atribuições previstas nos art. 6º,
§1º, art. 8º, XVI, art. 15, art. 16, I e II, art. 20, caput e I, II e III, e art. 25, do
RI/CREFITO-11, CONSIDERANDO:
1. Que o RI/CREFITO-11, em seu art. 6º, §1º, possibilita ao Plenário da
Autarquia Regional a criação de outras comissões de interesse administrativo e
comissões de interesse Institucional e em seu art. 8º, inciso XVI, prevê como
competência de o Plenário autorizar a delegação de atribuições; 2. Que o RI/ CO F F I T O,
em seu art. 2º, parágrafo único, assegura o funcionamento "autônomo e regular,
administrativo e financeiro" dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional; 3. Que o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (COFFITO) comunicou a expedição do Acórdão n.º 638, de 29 de agosto
de 2023;4. Que, por meio desse Acórdão n.º 638/2023, o COFFITO deliberou, entre
outras medidas, por "v) Em sede de medida cautelar (...) analisar previamente as
ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não
autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade (...), estando o referido órgão
regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a
autorização da referida Comissão (...)"; 5. Que essa "medida cautelar" não foi editada
dentro do devido processo legal, não tendo respeitado a autonomia gerencial e
financeira do CREFITO-11, pois, nos termos do Art. 7º, I, VIII, IX e XV, da Lei Fe d e r a l
n.º 6.316/1975, a gestão orçamentária e financeira do CREFITO-11 não integra,
originariamente, o rol de competência do "Sr. Presidente do CREFITO-11", mas, sim, do
próprio
Plenário
do
Conselho
Regional; 6.
Que
eventual
apuração
sobre
falhas
cometidas pelo "Sr. Presidente do CREFITO-11" cabe ao próprio Plenário do Conselho
Regional, nos termos do Art. 7º, I, VIII, IX e XV, da Lei nº 6.316/1975, não podendo
o COFFITO iniciar, nem mesmo cautelarmente, nenhuma apuração sobre supostas
falhas do "Sr. Presidente do CREFITO-11", pois essa medida está, nos termos da Lei
Federal n.º 6.316/1975, sob a esfera originária de competência do Plenário do
Conselho Regional; 7. Que o Plenário do CREFITO-11 não pode aceitar, nem dar
nenhum cumprimento ao Acórdão n.º 638 e que, a despeito de não parecerem
factíveis, as supostas falhas descritas no Acórdão devem ser regularmente apuradas
pelo Plenário do CREFITO-11, em efetivo respeito aos princípios administrativos da
impessoalidade e da transparência; 8. Que, desse modo, o Plenário do CREFITO-11
deve retirar a sua delegação de competências atribuída, ordinariamente, ao "Sr.
Presidente do CREFITO-11" para conduzir as atividades de gestão orçamentária,
contábil, patrimonial e financeira do CREFITO-11, nos termos do Art. 7º, I, VIII, IX e XV,
da Lei nº 6.316/1975, transferindo essa delegação de competências, durante o período
de até 60 (sessenta) dias consecutivos, para um Conselho de Administração formado
pelos Conselheiros: Coordenadora: Yara Helena de Carvalho Paiva; Messias Rodrigues
Fernandes; Luana Felix de Sousa Silva; Suplente: Julio Carlos Peles; com vistas a
permitir que, durante esse período, o Plenário do CREFITO-11 conduza a referida
apuração sobre aquelas supostas falhas cometidas pelo "Sr. Presidente do CREFITO-11";
9. Que, com a transferência dessa delegação de competências para o anunciado
Conselho de Administração, o Acórdão n.º 638, de 29 de agosto de 2023, não tem
nenhuma eficácia jurídica, nem gerencial, até porque é insubsistente por evidente
perda de objeto; 10. Que, além de conduzir a referida apuração sobre essas supostas
falhas cometidas pelo "Sr. Presidente do CREFITO-11", o Plenário do CREFITO-11 pode
e, em respeito aos princípios administrativos da eficiência e da governança pública
responsável, deve adotar medidas concretas para a futura implementação de um
efetivo Programa de Integridade e Compliance em Governança Pública sobre a gestão
orçamentária, contábil, patrimonial e financeira do CREFITO-11, nos termos do Art. 7º,
XV, da Lei nº 6.316/1975;, decide:
por unanimidade:
(i) Aprovar a Resolução CREFITO-11 nº 46, de 16 de setembro de 2023.
Quórum: Vice-Presidente José Naum; Tesoureira Rosa Irlene; Secretária Yara
Helena; Conselheiros: Vivianne Gusmão; Messias Rodrigues; Julio Peles; Luana Felix em
substituição a Nara Matos. Ausente o Presidente. Se deu por impedido o Vice-
Presidente, que estava como Presidente em Exercício. Nos termos do Regimento
Interno, assumiu a função de Presidente a Sra. Yara Helena e de Secretária a Sra. Rosa
Irlene, que subscrevem o Acórdão.
YARA HELENA
Presidente do Conselho
Em exercício
ROSA IRLENE
Diretora-Secretaria
Em exercício
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