DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente
assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico;
IX - Documento de Identidade com CPF do Representante legal;
X - Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território
nacional, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;
XI - Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de
nomeação do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, no caso de Pessoa Jurídica
estrangeira;
XII - Comprovante de pagamento da inscrição.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados na forma digital, com resolução
mínima de 300dpi.
§ 2º Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio
para verificação da veracidade pelo CREF2/RS.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira devem ser:
I - Legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados
pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e
II - Traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
§ 4º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará uma
nota de devolução a ser emitida pelo CREF2/RS relatando quais documentos devem ser
anexados para efetivação do registro.
Art. 9º O registro de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF2/RS, a
contar da data do fato, no prazo de até:
I - 05 (cinco) dias, quando ocorrer:
a) Qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
b) Mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica.
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando ocorrer:
a) Alteração de Responsável Técnico;
b) Alteração no quadro profissional
da Pessoa Jurídica, assinada pelo
Responsável Legal e pelo Responsável Técnico.
Parágrafo único. A atualização do
registro deve ser requerida por
representante legal da Pessoa Jurídica em conjunto com o Responsável Técnico.
Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 10. A documentação será analisada pela Câmara de Registro no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, da qual resultará:
I - Deferimento do registro, se o Requerente atender aos requisitos descritos
nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie;
II - Indeferimento do registro quando configurada a sua impossibilidade.
Subseção I
Do Deferimento do Registro
Art. 11. Deferido o registro e quitadas todas as obrigações da Pessoa Jurídica
e de seu responsável técnico, o CREF2/RS emitirá Certificado Digital de Registro de
Funcionamento com validade:
I - Para Pessoa Jurídica brasileira a validade será coincidente com o prazo de
validade de até 02 anos, sendo responsabilidade do Representante Legal manter o alvará
de funcionamento dentro da validade;
II - Para renovação do Certificado de que trata o caput deste artigo, o
requerente deverá apresentar ao CREF2/RS o alvará de funcionamento com a data de
validade vigente;
III - Para Pessoa Jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no
ato do Poder Executivo Federal que autorizou o funcionamento no território nacional.
Parágrafo único. O registro de Pessoa Jurídica estrangeira poderá ser cancelado
pelo CREF2/RS no final do prazo especificado no referido ato, após análise da Câmara de
registro.
Art. 12. Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma
anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Subseção II
Do Indeferimento do Registro
Art. 13. Indeferido o registro, caberá interposição de recurso ao Plenário do
CREF2/RS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 14. Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de
Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no CREF2/RS, que remeterá ao CONFEF
para análise e julgamento.
§ 2º O processamento do recurso instituído pelo CONFEF deverá seguir rito
processual próprio.
Seção IV
Do Certificado de Registro de Funcionamento
Art. 15. Havendo atualização de dados da Pessoa Jurídica que implique
modificação de informações constantes no Certificado Digital de Registro de
Funcionamento, deverá ser emitido novo Certificado.
§ 1º Considerar-se-á nulo de pleno direito o Certificado Digital de Registro de
Funcionamento que deixar de corresponder à situação atualizada do registro da Pessoa
Jurídica no CREF2/RS.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os
documentos comprobatórios dos dados alterados.
Art. 16. O Certificado Digital de Registro de Funcionamento deverá ser afixado
pela Pessoa Jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO PROFISSIONAL
Seção I
Do Responsável Técnico
Art. 17. As Pessoas Jurídicas a que se refere esta Resolução deverão dispor de
Profissional
de
Educação
Física
que possua
condições
de
efetiva
assunção
de
responsabilidade técnica, de acordo com a sua área de atuação e habilitação.
§ 1º A Responsabilidade Técnica na área descrita no art. 3º da Lei nº
9696/1998 será exercida por Profissional de Educação Física habilitado contratado pela
Pessoa Jurídica para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o profissional
responsável pela Entidade, não somente perante esta, mas também perante o CREF2/RS
e frente a legislação pertinente.
§ 2º Caso a Pessoa Jurídica possua mais de uma unidade prestadora de
serviços nas áreas elencadas no art. 3º da Lei nº 9696/1998 deverá manter um
Responsável Técnico para cada unidade (espaço físico, local de atendimento) que a
compõe.
Art. 18. Responsável técnico é o Profissional de Educação Física habilitado que
assume como tarefas o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e
avaliação dos serviços de Educação Física prestados pela Pessoa Jurídica, com o objetivo
de garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados na área de que trata o art. 3º
da Lei nº 9696/1998, sob pena de responder ética, civil e criminalmente, de acordo com
a legislação vigente.
§ 1º A Responsabilidade Técnica poderá ser exercida por Profissional de
Educação Física no máximo em 02 (dois) estabelecimentos, em horários/turnos
compatíveis.
§ 2º A Responsabilidade Técnica poderá ser assumida em cidades limítrofes de
unidades da federação distintas conforme preconiza o parágrafo primeiro deste artigo,
sem que haja necessidade de transferência de registro ou realização de registro
secundário.
Art. 19. Ao assumir a função de Responsável Técnico, o profissional deve:
I - Coordenar e supervisionar as atividades dos Profissionais de Educação
Física;
II - Zelar pela boa qualidade, eficiência e ética dos serviços prestados pelos
Profissionais de Educação Física e pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do
estabelecimento;
III - Prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios
curriculares acadêmicos;
IV - Receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos;
V - inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento;
VI - Assinar os planos de treino utilizados no estabelecimento junto ao
Profissional responsável pela elaboração.
VII - Analisar:
a) A composição do quadro profissional bem como as atribuições específicas
de cada um dos seus componentes;
b) A habilitação e preparação profissional adequada e necessária de cada
membro do quadro profissional;
c) A diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento no qual é
responsável, bem como as condições nos quais estes serviços são executados
d) O risco aos usuários relacionados às condições que a prática das atividades
físicas e esportivas exigem.
Art. 20. A Pessoa Jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e
registrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos das licenças e afastamentos
previstos em lei.
Art. 21. O exercício da função de Responsável Técnico só será extinto
quando:
I - For requerido formalmente ao CREF2/RS o cancelamento desse encargo,
pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica;
II - Tiver o Profissional de Educação Física o registro baixado, suspenso ou
cancelado;
III - For baixado ou cancelado o registro da Pessoa Jurídica.
Seção II
Do Quadro Profissional
Art. 22. O quadro profissional da Pessoa Jurídica é formado por Profissionais
de Educação Física legalmente habilitados e registrados no Sistema CONFEF/ C R E Fs .
§ 1º Os Profissionais que compõem o quadro profissional devem possuir
atribuições coerentes com as atividades técnicas da Pessoa Jurídica.
§ 2º O quadro profissional que trata este caput deverá ser afixado em local
visível aos usuários do estabelecimento, contendo o horário e a modalidade atribuída
àquele profissional de Educação Física, bem como o número de registro do Profissional.
Art. 23. A inclusão de Profissionais no quadro profissional da Pessoa Jurídica
deverá ser informada ao CREF2/RS, por meio de formulário próprio.
Art. 24. A baixa de Profissional do quadro profissional ocorre quando for
requerida ao
CREF2/RS pelo Profissional ou
pela Pessoa Jurídica, por
meio de
requerimento formal, nas seguintes hipóteses:
I - Ao cessar o vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica;
II - O Profissional tiver seu registro baixado, suspenso ou cancelado;
§ 1º As baixas do quadro profissional poderão ser realizadas de ofício pelo
CREF2/RS, independentemente de solicitação da Pessoa Jurídica ou do Profissional, caso
possua informações documentais idôneas acerca do fato.
§ 2º O CREF2/RS deverá, por meio de notificação expedida pelo correio com
Aviso de Recebimento-AR ou por outro meio legalmente admitido, comunicar:
I - Ao Profissional e à Pessoa Jurídica quando a baixa do quadro profissional
ocorrer de ofício; e
II - À Pessoa Jurídica no caso de baixa de Profissional do quadro profissional
quando o requerimento de baixa não for de iniciativa da Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO IV
DO VISTO
Art. 25. A Pessoa Jurídica registrada em área de jurisdição diversa do
CREF2/RS, que pretenda executar atividades no estado do Rio Grande do Sul, fica obrigada
a requerer, previamente, o visto para seu funcionamento temporário.
§ 1º O visto será concedido apenas no caso em que a atividade não exceda
180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O visto deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica,
com a prova do registro originário da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs .
Art. 26. O visto de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF2/RS quando
ocorrer:
I - Mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica; ou
II - Alteração no quadro profissional da Pessoa Jurídica cujo Profissional esteja
prestando o serviço na área de jurisdição do visto.
Parágrafo único. A atualização do
visto deverá ser requerida pelo
representante legal da Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO
Art. 27. A anotação do número de registro das Pessoas Jurídicas será feita com
a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao
número de registro, seguidos por um hífen e, posteriormente pelas letras PJ, que indicam a
categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla RS: CREF 000000-PJ/RS.
Art. 28. Para a anotação da numeração das Pessoas Jurídicas registradas no
CREF2/RS em carimbos, eventos ou outra identificação impressa, deverá ser observado o
disposto na presente Resolução.
Art. 29. As Pessoas Jurídicas de que trata esta Resolução devem usar o número
de registro, conforme especificado nesta Resolução em todo documento firmado e em
todas as publicações que realizarem.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO
Art. 30. Os procedimentos adotados para transferência de registro seguirão o
rito padrão de registro constante nesta Resolução, excluída a necessidade de nova taxa de
inscrição ao CONFEF.
CAPÍTULO VII
DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Seção I
Da Baixa de Registro
Art. 31. A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades
das Pessoas Jurídicas que assim requererem.
Art. 32. A baixa de registro será requerida pelo representante legal da Pessoa
Jurídica quando houver interrupção temporária das atividades, desde que este protocole
o requerimento de baixa de registro, acompanhado da comprovação da inatividade, por
meio de ao menos um dos seguintes documentos:
I - Distrato Social devidamente homologado pela Junta Comercial;
II - Declaração de extinção de empresa individual devidamente homologado
pela Junta Comercial;
III - Ata de dissolução de sociedade ou associação civil devidamente registrada
no Registro Civil competente;
IV - Alteração Contratual comprovando mudança do ramo de atividade
(principal e secundário) devidamente homologado pela Junta Comercial;
V - A interrupção das atividades pode ser comprovada por declaração do
contador ou técnico de contabilidade responsável pela empresa em documento firmado e
com o registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade do declarante.
VI - Certidão de óbito do empresário individual;
VII - Sentença declaratória de falência.
§ 1º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa,
o CREF2/RS deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a
completa apuração dos fatos alegados.
§ 2º Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o representante legal
pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF2/RS que a baixa cesse, mediante protocolo
e pagamento de anuidade proporcional.
§ 3º Finda a interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente
a obrigação de pagamento da anuidade, ainda que o representante legal não tenha
solicitado o revigoramento.
§ 4º A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a
requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Presidente,
ratificado pelo Plenário do CREF2/RS, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica
esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
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