DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e
cadastrados nas CP/DL/AG.
COMANDANTE - também denominado Mestre, Arrais ou Patrão, é a designação do
tripulante responsável pela operação e manutenção da embarcação, em condições de
segurança extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo.
COMPRIMENTO DA EMBARCAÇÃO - para efeito de aplicação desta norma, o termo
"comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos
extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são
considerados para o cômputo dessa medida.
CONVÉS DE BORDA LIVRE - é o convés completo mais elevado que a embarcação
possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes expostas do mesmo disponham
de meios permanentes de fechamento que assegurem sua estanqueidade.
CP - Capitania dos Portos.
DISPOSITIVOS AÉREOS - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados pelo ar por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de
recreio.
DISPOSITIVOS FLUTUANTES - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de
recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, pranchas para prática de ski aquático e
wakeboarding, entre outros.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por
suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991).
DPP - Documento Provisório de Propriedade.
EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante.
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas
quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na
água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
EMBARCAÇÃO AUXILIAR - é a embarcação miúda que é utilizada como apoio de
embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 50HP, possuindo o
mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da inscrição, pintado na
popa, da embarcação a que pertence.
EMBARCAÇÃO CERTIFICADA CLASSE 1 (EC1) - são as embarcações de esporte e/ou
recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24 metros).
EMBARCAÇÃO CERTIFICADA CLASSE 2 (EC2) - são as embarcações de esporte e/ou
recreio de médio porte.
EMBARCAÇÃO CLASSIFICADA - é toda embarcação portadora de um Certificado de
Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação perante uma
Sociedade Classificadora, também será considerada como embarcação classificada.
EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE OU IATE - é considerada embarcação de grande
porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros.
EMBARCAÇÃO DE MÉDIO PORTE - é considerada embarcação de médio porte
aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.
EMBARCAÇÃO DE PROPULSÃO MECÂNICA - o termo embarcação de propulsão
mecânica designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores.
EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA - é o meio coletivo de abandono de embarcação
ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo
período, enquanto aguarda socorro.
EMBARCAÇÃO MIÚDA - para aplicação dessa norma são consideradas embarcações
miúdas aquelas que tenham comprimento inferior ou igual a seis (6) metros, conforme as
orientações contidas na Figura 1 para a determinação do comprimento.
ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS - entidades promotoras e organizadoras de
eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e
cadastradas na CP/DL/AG.
EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO - são os demais dispositivos não
enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios acoplados a
embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de recreação e lazer do
tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por hidrojato, etc.
ESTABELECIMENTO DE TREINAMENTO NÁUTICO - toda e qualquer empresa que
ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução, exclusivamente,
de embarcações de esporte e/ou recreio.
ESTABILIDADE INTACTA - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua
posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou,
considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.
EVENTO NÁUTICO - Reunião, previamente convocada, de embarcações, visando a
participação em atividades pré-definidas, no tempo e no espaço aquaviário, por seus
organizadores.
GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.
GNSS - Global Navigation Satellite System.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção.
IATE - é a embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior
a 24 metros.
INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO - é o seu cadastramento na CP/DL/AG com a
atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de
Embarcação (TIE).
INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização
do cumprimento da LESTA e das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e
resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do
tráfego aquaviário.
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - é o documento emitido, para demonstrar que as
alterações a serem realizadas em relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da
Licença de Construção encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por
estas normas.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - é o documento emitido, para embarcações a serem
construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem construídas no
exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em
conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PARA EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS - é o documento
emitido, para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, sem que
tenha sido obtida uma licença de construção ou alteração, para atestar que seu projeto
encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO - é o documento emitido, para demonstrar que o
projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas
normas para a nova classificação pretendida para a embarcação.
LINHA BASE - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e
lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
LOTAÇÃO - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação.
MARINAS - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e
desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e
cadastradas nas CP/DL/AG.
MB - Marinha do Brasil.
MOTO AQUÁTICA - embarcação que não possui leme e sua propulsão é gerada por
meio de um jato da água ejetado da parte traseira da embarcação.
NAVEGAÇÃO COSTEIRA - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa
até a distância máxima de 20 milhas náuticas.
NAVEGAÇÃO INTERIOR - a realizada em águas consideradas abrigadas ou
parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas em Área 1 ou Área 2.
NAVEGAÇÃO OCEÂNICA - aquela considerada sem restrições e realizada além das
20 milhas náuticas da costa.
NORMAM-101/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários.
NORMAM-201/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações
Empregadas na Navegação em Mar Aberto.
NORMAM-202/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações
Empregadas na Navegação Interior.
NORMAM-212/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e
Motonautas.
NORMAM-221/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Pesquisa, Exploração,
Remoção e Demolição de Coisas e Bens/Assistência e Salvamento.
NORMAM-223/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Registros de
Helideques.
NORMAM-301/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção
Naval.
NORMAM-303/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Obras e Atividades Afins
em Águas Jurisdicionais Brasileiras.
NORMAM-321/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Homologação de
Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque.
NORMAM-331/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de
Entidades Especializadas.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E
CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos
e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as,
no que couber, às peculiaridades regionais de suas áreas de jurisdição.
OM - Organização Militar.
PASSAGEIRO - é todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar
prestando serviço a bordo.
PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de
esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo.
PROTÓTIPO - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a qual
já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou um Documento de Regularização.
PROVA DE MAR - aquela realizada com a embarcação em movimento para
verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos, tais
como motores de propulsão, geração de energia, bombas, comunicações, iluminação, etc.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima.
REGISTRO - é o cadastramento da embarcação, no Tribunal Marítimo, com a
atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro da
Propriedade Marítima (PRPM).
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei no
9.537/97 (LESTA).
SÉRIE DE EMBARCAÇÕES (EMBARCAÇÕES IRMÃS) - caracterizada por um conjunto
de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo
projeto.
SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador.
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
TERMO DE RESPONSABILIDADE - é o documento formal necessário à inscrição da
embarcação, pelo qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os
requisitos de segurança previstos nestas normas.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TIEM - Título de Inscrição de Embarcação Miúda.
TM - Tribunal Marítimo.
TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na
operação da embarcação.
VISTORIA - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais,
referente à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de
embarcações.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Esta publicação tem propósito de estabelecer as normas e os procedimentos sobre
o emprego das embarcações classificadas exclusivamente para as atividades de esporte e
recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da
poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na
presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo
regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas
(NORMAM-212/DPC).
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em sete capítulos, quarenta anexos e um apêndice: o
capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma; o capítulo 2 descreve
os procedimentos para inscrição, registro, marcações e nomes de embarcações; o capítulo 3
aborda os procedimentos para construção e certificação das embarcações; o capítulo 4
estabelece as normas e materiais de segurança e navegação para embarcações; o capítulo 5
estabelece os procedimentos para a habilitação de amadores (Arrais-Amador, Mestre-Amador
e Capitão-Amador); o capítulo 6 estabelece os procedimentos para o credenciamento de
Marinas, Clubes, Entidades Desportivas Náuticas, Estabelecimentos e Pessoas Físicas
Cadastradas para o Treinamento Náutico; e o capítulo 7 descreve, sucintamente, os processos
decorrentes da fiscalização do tráfego aquaviário realizados através das ações de Inspeção
Naval das Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG).
A NORMAM-211/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro
de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de
18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que
"Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar
embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional". Dessa forma, as categorias de
amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA).
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a)Alteração da Capa;
b)Inclusão da Folha de Rosto;
c)Inclusão do Glossário;
d)Inclusão do Sumário clicável;
e)Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03/2023;
f) Ajuste do art. 4.1 em relação à dotação de material. Ressalta-se que a partir de 1o
de junho de 2024 os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de
dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do
seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a
embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos
os itens citados;
g)Ajuste do art. 4.7, em relação à área de navegação, sobretudo no que tange à
dotação de equipamentos de navegação, segurança e salvatagem, à habilitação do condutor
(categoria do Amador), e ao atendimento de requisitos de estabilidade intacta de acordo com
a classificação da embarcação;
h)O Anexo 1-C, alteração do nome do Anexo, de "Tabela de Indenização" para
"Serviços Indenizáveis". Dessa forma, os valores dos serviços prestados pela Autoridade
Marítima em decorrência da aplicação destas normas, indenizados pelos usuários, passam a
constar da Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos
e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; e
i)Foi ajustada a alínea a) do item 1 da Seção I, referente especificamente aos
procedimentos para o exame de Capitão-Amador, constante do Anexo 5-A (Instruções Gerais
para o exame escrito para as categorias de amadores). Assim, alterou-se os meses de inscrição
para o referido exame. As Capitanias, Delegacias e Agências divulgarão o período de inscrições.
Em princípio, as inscrições serão feitas em todas essas Organizações Militares nos meses de
fevereiro e junho para exames a serem realizados, respectivamente, nos meses de abril e
agosto do mesmo ano, que podem ser alterados de acordo com a necessidade da Autoridade
Marítima. E, por oportuno, recomenda-se acompanhar o calendário de eventos no site da
Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico www.dpc.mar.mil.br.
4. RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se acompanhar as Notas de Orientações, Portarias e Circulares
publicadas
pela Diretoria
de Portos
e Costas,
por meio
do endereço
eletrônico
www.dpc.mar.mil.br. As referidas publicações visam a dar amplo conhecimento, bem como
comunicar eventuais alterações ou informações relevantes voltadas ao navegador amador.
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